Detalhe do processo

0044338-10.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044338-10.2025.8.16.0019 Processo: 0044338-10.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL SOLTOVSKI RIGOTTI EDUARDO TRINDADE GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA WELLINGTON OSIRES VAIS SENTENÇA 1. Relatório. Eduardo Trindade, Glaitson dos Santos Rodrigues de Lima e Jean Luiz Martins de Oliveira foram presos em flagrante (mov. 1.4) e, em audiência de custódia (mov. 36.1), foi-lhes concedida liberdade provisória (mov. 38.1). Eduardo, Glaitson e Jean foram, então, denunciados pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 56.1). Em 15 de dezembro de 2025 (segunda-feira), por volta das 12h, no estabelecimento comercial “Bar da Paula”, localizado à Rua do Rosário, 145, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados EDUARDO TRINDADE, GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA e JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e a finalidade de traficância, venderam, para D.S.R. e W.O.V., 06 pedras da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “crack” – composto derivado da “cocaína” –, pelo valor de R$ 30,00, entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sendo de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, bem como tinham em depósito, na cozinha do imóvel, juntamente a seis aparelhos celulares de procedência não informada e R$ 30,00 (trinta reais), 51 g (cinquenta e um gramas) da referida droga, fracionados em trinta invólucros. Eduardo (espontaneamente), Glaitson (notificado – mov. 78.1) e Jean Luiz (notificado – mov. 111.1) apresentaram, por meio de Advogada constituída (movs. 77.1, 115.2 e 115.1), defesas prévias (movs. 123.1, 119.1 e 120.1), oportunidade em que se reservaram o direito de manifestarem-se sobre o mérito após a instrução. A denúncia foi recebida (em 31/03/2026 – mov. 133.1) e, em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e os réus reservaram-se do direito de permanecer em silêncio (mov. 219.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 230.1), pugnou pela condenação dos réus, sustentando que a autoria e a materialidade estariam plenamente comprovadas através de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, mídias das apreensões, auto de constatação provisória das substâncias entorpecentes, laudo pericial, bem como as demais provas produzidas em juízo. Quanto à dosimetria, o Parquet requereu o reconhecimento da valoração da culpabilidade e natureza da droga, além do reconhecimento da atenuante a menoridade relativa em relação a Eduardo e Jean Luiz A Defesa dos réus, em alegações finais (mov. 244.1), requereu a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3, bem como, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor dos três acusados, prevista no artigo 65, I, do CP. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada onde imputa-se aos réus Eduardo Trindade, Glaitson dos Santos Rodrigues de Lima e Jean Luiz Martins de Oliveira a prática do crime de tráfico de drogas. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16), imagens das apreensões (mov. 1.12, 1.12 e 1.13), laudo toxicológico definitivo (mov. 227.1) e, indiretamente pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.4. Quanto a autoria, conta nos autos o seguinte: O guarda municipal Lucas, em juízo (mov. 214.3), relatou que, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 12h, a equipe realizava patrulhamento na região central quando avistou dois indivíduos em um local já conhecido pelos agentes em razão de diversas denúncias e do intenso comércio de substâncias ilícitas, sendo também de grande fluxo de pessoas. Informou que os indivíduos estavam agindo de maneira suspeita ao realizar transação através do portão da residência, avistaram a entrega de determinado valor, enquanto um terceiro indivíduo, posicionado no interior do imóvel, lhes entregou invólucros de cor branca, circunstância que despertou fundada suspeita da equipe policial. Acrescentou que, ao se aproximarem para proceder à abordagem, o indivíduo que se encontrava no interior da residência empreendeu fuga, não sendo possível sua imediata contenção, efetuando com êxito apenas a abordagem inicial dos supostos compradores. Relatou ainda que, durante revista no interior da residência, foram localizados, sobre o armário da cozinha e acondicionados em um recipiente, diversos invólucros contendo substância análoga ao crack, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, bem como alguns aparelhos celulares. Por fim, concluiu que nenhum dos abordados assumiu a posse das substâncias apreendidas. O guarda municipal Alex, em sede judicial (mov. 214.2), relatou que, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 12h, a equipe que estava em patrulhamento na região central, nas proximidades do “Bar da Paula”, local já conhecido pelos agentes como ponto de intenso comércio de substâncias ilícitas. Informou que na data dos fatos visualizaram dois indivíduos em frente ao portão do imóvel, quando percebido que estes estavam entregando dinheiro a um terceiro dentro da residência e, que este teria passado alguns invólucros brancos. Acrescentou que ao notarem a aproximação da viatura o indivíduo que estava no portão, empreendeu fuga para dentro da residência, a partir disto, a equipe realizou a abordagem inicial com os indivíduos que estavam no lado de fora do imóvel sendo localizados seis invólucros de substância análogas ao crack os quais afirmaram que haviam acabado de adquirir a droga com o mesmo indivíduo que havia fugido. Em seguida, adentraram a residência, cujo portão estava aberto, e localizou-se três indivíduos que foram abordados e revistados, ocasião em que não foi encontrado nada de ilícito em suas posses, contudo, durante a verificação no interior da residência, sob o armário da cozinha, foram localizados diversos invólucros contendo a mesma substância, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, além de aproximadamente seis aparelhos celulares. Esclareceu que nenhum dos indivíduos presentes assumiu a propriedade das substâncias encontradas. Acrescentou que o local é conhecido pelo intenso fluxo de pessoas, sendo comum a dificuldade em identificar o proprietário do imóvel ou os responsáveis pela atividade ilícita. Por fim, relatou que foi necessário solicitar apoio de outras equipes para condução dos envolvidos até a delegacia, tendo em vista o estado de exaltação dos abordados, sendo inclusive necessário o uso de algemas para garantir a segurança da equipe e dos próprios conduzidos. 2.5. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que os elementos contantes dos autos deixam dúvidas quanto à prática delitiva atribuída aos réus Eduardo Trindade, Glaitson dos Santos Rodrigues de Lima e Jean Luiz Martins de Oliveira. Inicialmente, o conjunto probatório produzidos ao longo da persecução penal não se revelam aptos a demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a autoria delitiva atribuída aos acusados. Verifica-se que, durante a fase inquisitorial foram colhidos apenas elementos informativos, os quais, por sua própria natureza, não possuem aptidão para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Por sua vez, não foi produzida prova judicial segura e inequívoca capaz de confirmar a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, especialmente no que concerne à individualização da conduta e à identificação do efetivo autor do suposto tráfico de drogas. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento os guardas municipais visualizaram um indivíduo entregando pequenos invólucros através do portão de uma residência. A dinâmica observada apresentava características típicas da comercialização de entorpecentes, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Segundo os relatos, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo empreendeu fuga para o interior do imóvel. Contudo, a prova oral produzida revela circunstâncias que impedem a formação de um juízo de certeza acerca da autoria. Os próprios guardas municipais afirmaram não saber precisar quem seria o proprietário da residência ou quem efetivamente realizava a suposta venda dos entorpecentes. Ademais, consignaram que os acusados utilizavam vestimentas semelhantes, circunstância que dificultou a individualização da conduta. Nesse contexto, permanece dúvida relevante acerca da dinâmica dos fatos e, sobretudo, sobre a eventual responsabilidade dos acusados, não tendo a acusação demonstrado que a conduta descrita na denúncia foi por eles praticada. Inexistem, portanto, elementos suficientes para afirmar a ocorrência do fato típico em relação ao acusado. Ressalte-se, por fim, que, em termos de standard probatório, a condenação deve estar sedimentada no seu último grau: prova além da dúvida razoável - probabilidade elevadíssima que permite a condenação. “A responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) o que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”. (STF, AP 676/MT. Rel. Min. Rosa Weber. 1a Turma, j. 17/10/2017.). Dessa forma, denota-se que o conjunto probatório é frágil e não está apto a sustentar o decreto condenatório. Assim, havendo dúvidas, imperiosa se faz a interpretação em favor dos acusados – em observância aos preceitos constitucionais que regem o processo penal. Sabe-se, com base fática, que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente para embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor à garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a forma como os fatos ocorreram, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os réus EDUARDO TRINDADE, GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA e JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA das condutas impostas a eles nestes autos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo as medidas cautelares impostas aos réus, ante a absolvição. Expeçam-se mandado de revogação. Custas pelo Estado. No que concerne aos valores apreendidos, considerando que o entorpecente foi comprado por R$ 30,00 (declaração de Wellington - mov. 1.20) e que essa mesma quantia foi localizada próxima à droga (depois de o traficante correr para dentro do imóvel), é inquestionável que o dinheiro foi oriundo do comércio de entorpecente. Deste modo, declaro a sua perda em favor da União, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado, referido valor ser encaminhado ao Fundo Nacional Antidrogas. Determino a incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 58, §1º, e 32, §1º, ambos da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Quanto aos celulares apreendidos, considerando que não há prova efetiva de que os aparelhos foram utilizados na prática delituosa, determino a restituição aos réus, mediante apresentação de comprovante idôneo de propriedade (nota fiscal). Decorrido o prazo, ou caso não haja interesse na restituição, proceda-se à destruição. Proceda às comunicações e determinações dispostas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, observando as cautelas legais. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL SOLTOVSKI RIGOTTI

Réu EDUARDO TRINDADE

Réu GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA

Réu JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WELLINGTON OSIRES VAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYAN GOMES DA SILVA

OAB: 42272/PR

BEATRIZ STRIQUER ARRUDA

OAB: 125274/PR

LANA MARIA PINHEIRO FURTADO

OAB: 57874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044338-10.2025.8.16.0019 Processo: 0044338-10.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL SOLTOVSKI RIGOTTI EDUARDO TRINDADE GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA WELLINGTON OSIRES VAIS SENTENÇA 1. Relatório. Eduardo Trindade, Glaitson dos Santos Rodrigues de Lima e Jean Luiz Martins de Oliveira foram presos em flagrante (mov. 1.4) e, em audiência de custódia (mov. 36.1), foi-lhes concedida liberdade provisória (mov. 38.1). Eduardo, Glaitson e Jean foram, então, denunciados pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 56.1). Em 15 de dezembro de 2025 (segunda-feira), por volta das 12h, no estabelecimento comercial “Bar da Paula”, localizado à Rua do Rosário, 145, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados EDUARDO TRINDADE, GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA e JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e a finalidade de traficância, venderam, para D.S.R. e W.O.V., 06 pedras da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “crack” – composto derivado da “cocaína” –, pelo valor de R$ 30,00, entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sendo de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, bem como tinham em depósito, na cozinha do imóvel, juntamente a seis aparelhos celulares de procedência não informada e R$ 30,00 (trinta reais), 51 g (cinquenta e um gramas) da referida droga, fracionados em trinta invólucros. Eduardo (espontaneamente), Glaitson (notificado – mov. 78.1) e Jean Luiz (notificado – mov. 111.1) apresentaram, por meio de Advogada constituída (movs. 77.1, 115.2 e 115.1), defesas prévias (movs. 123.1, 119.1 e 120.1), oportunidade em que se reservaram o direito de manifestarem-se sobre o mérito após a instrução. A denúncia foi recebida (em 31/03/2026 – mov. 133.1) e, em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e os réus reservaram-se do direito de permanecer em silêncio (mov. 219.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 230.1), pugnou pela condenação dos réus, sustentando que a autoria e a materialidade estariam plenamente comprovadas através de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, mídias das apreensões, auto de constatação provisória das substâncias entorpecentes, laudo pericial, bem como as demais provas produzidas em juízo. Quanto à dosimetria, o Parquet requereu o reconhecimento da valoração da culpabilidade e natureza da droga, além do reconhecimento da atenuante a menoridade relativa em relação a Eduardo e Jean Luiz A Defesa dos réus, em alegações finais (mov. 244.1), requereu a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3, bem como, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor dos três acusados, prevista no artigo 65, I, do CP. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada onde imputa-se aos réus Eduardo Trindade, Glaitson dos Santos Rodrigues de Lima e Jean Luiz Martins de Oliveira a prática do crime de tráfico de drogas. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16), imagens das apreensões (mov. 1.12, 1.12 e 1.13), laudo toxicológico definitivo (mov. 227.1) e, indiretamente pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.4. Quanto a autoria, conta nos autos o seguinte: O guarda municipal Lucas, em juízo (mov. 214.3), relatou que, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 12h, a equipe realizava patrulhamento na região central quando avistou dois indivíduos em um local já conhecido pelos agentes em razão de diversas denúncias e do intenso comércio de substâncias ilícitas, sendo também de grande fluxo de pessoas. Informou que os indivíduos estavam agindo de maneira suspeita ao realizar transação através do portão da residência, avistaram a entrega de determinado valor, enquanto um terceiro indivíduo, posicionado no interior do imóvel, lhes entregou invólucros de cor branca, circunstância que despertou fundada suspeita da equipe policial. Acrescentou que, ao se aproximarem para proceder à abordagem, o indivíduo que se encontrava no interior da residência empreendeu fuga, não sendo possível sua imediata contenção, efetuando com êxito apenas a abordagem inicial dos supostos compradores. Relatou ainda que, durante revista no interior da residência, foram localizados, sobre o armário da cozinha e acondicionados em um recipiente, diversos invólucros contendo substância análoga ao crack, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, bem como alguns aparelhos celulares. Por fim, concluiu que nenhum dos abordados assumiu a posse das substâncias apreendidas. O guarda municipal Alex, em sede judicial (mov. 214.2), relatou que, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 12h, a equipe que estava em patrulhamento na região central, nas proximidades do “Bar da Paula”, local já conhecido pelos agentes como ponto de intenso comércio de substâncias ilícitas. Informou que na data dos fatos visualizaram dois indivíduos em frente ao portão do imóvel, quando percebido que estes estavam entregando dinheiro a um terceiro dentro da residência e, que este teria passado alguns invólucros brancos. Acrescentou que ao notarem a aproximação da viatura o indivíduo que estava no portão, empreendeu fuga para dentro da residência, a partir disto, a equipe realizou a abordagem inicial com os indivíduos que estavam no lado de fora do imóvel sendo localizados seis invólucros de substância análogas ao crack os quais afirmaram que haviam acabado de adquirir a droga com o mesmo indivíduo que havia fugido. Em seguida, adentraram a residência, cujo portão estava aberto, e localizou-se três indivíduos que foram abordados e revistados, ocasião em que não foi encontrado nada de ilícito em suas posses, contudo, durante a verificação no interior da residência, sob o armário da cozinha, foram localizados diversos invólucros contendo a mesma substância, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, além de aproximadamente seis aparelhos celulares. Esclareceu que nenhum dos indivíduos presentes assumiu a propriedade das substâncias encontradas. Acrescentou que o local é conhecido pelo intenso fluxo de pessoas, sendo comum a dificuldade em identificar o proprietário do imóvel ou os responsáveis pela atividade ilícita. Por fim, relatou que foi necessário solicitar apoio de outras equipes para condução dos envolvidos até a delegacia, tendo em vista o estado de exaltação dos abordados, sendo inclusive necessário o uso de algemas para garantir a segurança da equipe e dos próprios conduzidos. 2.5. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que os elementos contantes dos autos deixam dúvidas quanto à prática delitiva atribuída aos réus Eduardo Trindade, Glaitson dos Santos Rodrigues de Lima e Jean Luiz Martins de Oliveira. Inicialmente, o conjunto probatório produzidos ao longo da persecução penal não se revelam aptos a demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a autoria delitiva atribuída aos acusados. Verifica-se que, durante a fase inquisitorial foram colhidos apenas elementos informativos, os quais, por sua própria natureza, não possuem aptidão para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Por sua vez, não foi produzida prova judicial segura e inequívoca capaz de confirmar a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, especialmente no que concerne à individualização da conduta e à identificação do efetivo autor do suposto tráfico de drogas. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento os guardas municipais visualizaram um indivíduo entregando pequenos invólucros através do portão de uma residência. A dinâmica observada apresentava características típicas da comercialização de entorpecentes, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Segundo os relatos, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo empreendeu fuga para o interior do imóvel. Contudo, a prova oral produzida revela circunstâncias que impedem a formação de um juízo de certeza acerca da autoria. Os próprios guardas municipais afirmaram não saber precisar quem seria o proprietário da residência ou quem efetivamente realizava a suposta venda dos entorpecentes. Ademais, consignaram que os acusados utilizavam vestimentas semelhantes, circunstância que dificultou a individualização da conduta. Nesse contexto, permanece dúvida relevante acerca da dinâmica dos fatos e, sobretudo, sobre a eventual responsabilidade dos acusados, não tendo a acusação demonstrado que a conduta descrita na denúncia foi por eles praticada. Inexistem, portanto, elementos suficientes para afirmar a ocorrência do fato típico em relação ao acusado. Ressalte-se, por fim, que, em termos de standard probatório, a condenação deve estar sedimentada no seu último grau: prova além da dúvida razoável - probabilidade elevadíssima que permite a condenação. “A responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) o que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”. (STF, AP 676/MT. Rel. Min. Rosa Weber. 1a Turma, j. 17/10/2017.). Dessa forma, denota-se que o conjunto probatório é frágil e não está apto a sustentar o decreto condenatório. Assim, havendo dúvidas, imperiosa se faz a interpretação em favor dos acusados – em observância aos preceitos constitucionais que regem o processo penal. Sabe-se, com base fática, que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente para embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor à garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a forma como os fatos ocorreram, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os réus EDUARDO TRINDADE, GLAITSON DOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA e JEAN LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA das condutas impostas a eles nestes autos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo as medidas cautelares impostas aos réus, ante a absolvição. Expeçam-se mandado de revogação. Custas pelo Estado. No que concerne aos valores apreendidos, considerando que o entorpecente foi comprado por R$ 30,00 (declaração de Wellington - mov. 1.20) e que essa mesma quantia foi localizada próxima à droga (depois de o traficante correr para dentro do imóvel), é inquestionável que o dinheiro foi oriundo do comércio de entorpecente. Deste modo, declaro a sua perda em favor da União, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado, referido valor ser encaminhado ao Fundo Nacional Antidrogas. Determino a incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 58, §1º, e 32, §1º, ambos da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Quanto aos celulares apreendidos, considerando que não há prova efetiva de que os aparelhos foram utilizados na prática delituosa, determino a restituição aos réus, mediante apresentação de comprovante idôneo de propriedade (nota fiscal). Decorrido o prazo, ou caso não haja interesse na restituição, proceda-se à destruição. Proceda às comunicações e determinações dispostas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, observando as cautelas legais. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito