0044330-16.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044330-16.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0044330-16.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00857422 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELANTE: DILSON ALVES RIBEIRO APELANTE: ANA PAULA FELICIO CARDOSO JORGE APELANTE: EDSON LOPES DE CARVALHO APELANTE: TEOFILO FERREIRA LIMA APELANTE: TAMILA ROMERO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: ZINEIDE GOES DE SOUZA OAB/RJ-068251 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DAS EMPRESAS RÉS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis submetidas a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto em condomínio comercial dotado de hidrômetro único, composto por oito economias.2. O acórdão anteriormente proferido havia determinado o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. Após a revisão do precedente vinculante pelo STJ, tornou-se necessária a adequação do julgamento.3. Também se examina a incidência da multa aplicada em embargos de declaração, diante da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 698.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, conforme a tese revisada do Tema nº 414 do STJ; (ii) saber qual metodologia deve ser adotada para o refaturamento das contas e para a restituição dos valores eventualmente pagos a maior; e (iii) saber se subsiste a multa aplicada em razão da alegada natureza protelatória dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 414 e reconheceu a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima devida por cada economia, acrescida de parcela variável incidente apenas sobre o consumo que exceder a franquia global.6. O laudo pericial reconheceu a existência de oito economias comerciais no imóvel, circunstância não impugnada pelas partes e não abrangida pelo juízo de retratação.7. A metodologia anteriormente adotada pelo acórdão, baseada exclusivamente no consumo real aferido pelo hidrômetro único, tornou-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STJ.8. O refaturamento das contas deve observar a cobrança da tarifa mínima correspondente às oito economias existentes, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo excedente.9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, observados os limites fixados na sentença e a modulação dos efeitos promovida pelo STJ no Tema nº 414, que afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.10. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 698, o recurso não possuía caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO 11. R Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FELICIO CARDOSO JORGE
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor DILSON ALVES RIBEIRO
Autor EDSON LOPES DE CARVALHO
Autor F AB ZONA OESTE S A
Réu OS MESMOS
Autor TAMILA ROMERO DA SILVA CARVALHO
Autor TEOFILO FERREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZINEIDE GOES DE SOUZA
OAB: 68251/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044330-16.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0044330-16.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00857422 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELANTE: DILSON ALVES RIBEIRO APELANTE: ANA PAULA FELICIO CARDOSO JORGE APELANTE: EDSON LOPES DE CARVALHO APELANTE: TEOFILO FERREIRA LIMA APELANTE: TAMILA ROMERO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: ZINEIDE GOES DE SOUZA OAB/RJ-068251 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DAS EMPRESAS RÉS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis submetidas a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto em condomínio comercial dotado de hidrômetro único, composto por oito economias.2. O acórdão anteriormente proferido havia determinado o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. Após a revisão do precedente vinculante pelo STJ, tornou-se necessária a adequação do julgamento.3. Também se examina a incidência da multa aplicada em embargos de declaração, diante da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 698.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, conforme a tese revisada do Tema nº 414 do STJ; (ii) saber qual metodologia deve ser adotada para o refaturamento das contas e para a restituição dos valores eventualmente pagos a maior; e (iii) saber se subsiste a multa aplicada em razão da alegada natureza protelatória dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 414 e reconheceu a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima devida por cada economia, acrescida de parcela variável incidente apenas sobre o consumo que exceder a franquia global.6. O laudo pericial reconheceu a existência de oito economias comerciais no imóvel, circunstância não impugnada pelas partes e não abrangida pelo juízo de retratação.7. A metodologia anteriormente adotada pelo acórdão, baseada exclusivamente no consumo real aferido pelo hidrômetro único, tornou-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STJ.8. O refaturamento das contas deve observar a cobrança da tarifa mínima correspondente às oito economias existentes, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo excedente.9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, observados os limites fixados na sentença e a modulação dos efeitos promovida pelo STJ no Tema nº 414, que afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.10. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 698, o recurso não possuía caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO 11. R Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR.