0044327-02.2017.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044327-02.2017.8.19.0205 Assunto: Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0044327-02.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2021.00099563 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 ADVOGADO: CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA OAB/RJ-171539 APTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 APDO: OS MESMOS APDO: ROSÂNGELA MELO DA SILVA ADVOGADO: ALINE DA SILVA MAIA OAB/RJ-172042 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. IRDR Nº 31 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA do RESP 1532514, SOB O TEMA 932 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SO STJ. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LICITUDE RECONHECIDA NA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ NO RESP 1937887/RJ. CADASTRO DA RÉ CONSIGNANDO 11 ECONOMIAS. AUTORA QUE RESIDE EM UMA QUINETE E POSSUI USUFRUTO DE OUTRAS DUAS NO IMÓVEL.IRREGULARIDADE APURADA NO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO II, DO DECRETO ESTADUAL Nº 553/76. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO E COBRANÇAS, COM O CONSEQUENTE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE DUAS ECONOMIAS RESIDENCIAIS COMO APURADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA CEDAE ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO E DA NOVA CONCESSIONÁRIA A PARTIR DA CONCESSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES TIXADAS SOB O TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE. 1. Autos devolvidos pela Terceira Vice-Presidência a esta Câmara, para eventual juízo de retratação à luz das recentes teses fixadas sob o Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Cedae que se mantém, tendo em vista que a presente demanda discute as obrigações a partir dos dez anos anteriores à propositura da demanda, que se deu em 2016, período em que a Cedae era fornecedora do serviço. 3. Entendimento pacificado por este Tribunal no IRDR nº 31, julgado pela seção de Direito Privado, no sentido de que a concessão de serviço público não gera sucessão empresarial automática, permanecendo a Cedae responsável pelas obrigações anteriores à transferência da operação, bem como a possibilidade de inclusão da nova concessionária, após a citação da Cedae ou após saneado o processo, bem como no cumprimento de sentença. 4. A Corte Superior firmou entendimento no REsp 1532514, sob o Tema 932 do regime de recursos repetitivos, de aplicação do prazo decenal quanto às ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, sendo inaplicável o prazo trienal. 5. Sentença recorrida e acórdão que foram proferidos sob a égide do Tema 414 do STJ, ou seja, em 07/10/2020 e 15/09/2021, respectivamente, que reconhecia a ilicitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 6. Revisitando o tema 414, o E. STJ, no julgamento do REsp 1937887/RJ, em 20/06/2024, superou o entendimento anterior e passou a reconhecer a legalidade da cobrança do consumo de água, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando houver mai Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor F AB ZONA OESTE S A
Réu OS MESMOS
Réu ROSÂNGELA MELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO
OAB: 100439/RJ
ALINE DA SILVA MAIA
OAB: 172042/RJ
CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA
OAB: 171539/RJ
GUSTAVO SEABRA SANTOS
OAB: 145364/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044327-02.2017.8.19.0205 Assunto: Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0044327-02.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2021.00099563 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 ADVOGADO: CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA OAB/RJ-171539 APTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 APDO: OS MESMOS APDO: ROSÂNGELA MELO DA SILVA ADVOGADO: ALINE DA SILVA MAIA OAB/RJ-172042 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. IRDR Nº 31 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA do RESP 1532514, SOB O TEMA 932 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SO STJ. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LICITUDE RECONHECIDA NA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ NO RESP 1937887/RJ. CADASTRO DA RÉ CONSIGNANDO 11 ECONOMIAS. AUTORA QUE RESIDE EM UMA QUINETE E POSSUI USUFRUTO DE OUTRAS DUAS NO IMÓVEL.IRREGULARIDADE APURADA NO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO II, DO DECRETO ESTADUAL Nº 553/76. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO E COBRANÇAS, COM O CONSEQUENTE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE DUAS ECONOMIAS RESIDENCIAIS COMO APURADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA CEDAE ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO E DA NOVA CONCESSIONÁRIA A PARTIR DA CONCESSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES TIXADAS SOB O TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE. 1. Autos devolvidos pela Terceira Vice-Presidência a esta Câmara, para eventual juízo de retratação à luz das recentes teses fixadas sob o Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Cedae que se mantém, tendo em vista que a presente demanda discute as obrigações a partir dos dez anos anteriores à propositura da demanda, que se deu em 2016, período em que a Cedae era fornecedora do serviço. 3. Entendimento pacificado por este Tribunal no IRDR nº 31, julgado pela seção de Direito Privado, no sentido de que a concessão de serviço público não gera sucessão empresarial automática, permanecendo a Cedae responsável pelas obrigações anteriores à transferência da operação, bem como a possibilidade de inclusão da nova concessionária, após a citação da Cedae ou após saneado o processo, bem como no cumprimento de sentença. 4. A Corte Superior firmou entendimento no REsp 1532514, sob o Tema 932 do regime de recursos repetitivos, de aplicação do prazo decenal quanto às ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, sendo inaplicável o prazo trienal. 5. Sentença recorrida e acórdão que foram proferidos sob a égide do Tema 414 do STJ, ou seja, em 07/10/2020 e 15/09/2021, respectivamente, que reconhecia a ilicitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 6. Revisitando o tema 414, o E. STJ, no julgamento do REsp 1937887/RJ, em 20/06/2024, superou o entendimento anterior e passou a reconhecer a legalidade da cobrança do consumo de água, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando houver mai Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.