Detalhe do processo

0044315-71.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044315-71.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JAPERI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0044315-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00505460 APTE: YURI DA SILVA EUGÊNIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: DAIANE KELI MACHADO NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VÍTIMA MULHER. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FRAGILIDADE. INVIABILIDADE. PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAF , DO CÓDIGO PENAL E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. BIS IN IDEM. REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE FINAL DE 01 ANO, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 12 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MODIFICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa técnica contra a sentença que condenou o acusado pelo crime do artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à uma pena privativa de liberdade final de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 01 mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto e fixação de reparação mínima por dano moral no valor de dois salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório, (ii) se a culpabilidade do acusado em razão da violência ter sido perpetrada na frente do filho autoria o acréscimo da pena-base, (iii) se a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, incide cumulativamente com a qualificadora do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, (iv) se cabe o abrandamento do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, que atestou área de equimose vermelho-violácea no antebraço esquerdo da vítima, produzida por ação contundente, e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos, em regra, na clandestinidade do lar, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, desde que corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre na espécie, em que o relato firme, coerente e harmônico dela encontra respaldo no laudo pericial e no depoimento do Policial Militar que a atendeu logo após os fatos e visualizou a lesão recente em seu antebraço.5. A prática dos crimes na presença dos filhos menores, de 12 e 03 anos de idade, que despertaram em prantos diante da cena de violência, constitui circunstância concreta que transborda a moldura típica e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem com a agravante da violência doméstica, porquanto distintos os fundamentos de cada vetor.6. A aplicação cumulativa da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alíneaf , do Código Penal com a q Conclusões: Por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO defensivo com vistas a afastar a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea ¿f¿, do Código Penal, no tocante ao crime do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.994/2024), bem como conceder um Habeas Corpus de ofício, na forma do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para rever a fração de 1/6 (um sexto) na pena do crime de ameaça, redimensionando-se a pena privativa do acusado para o montante definitivo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, conservando-se o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAIANE KELI MACHADO NEVES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor YURI DA SILVA EUGÊNIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044315-71.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JAPERI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0044315-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00505460 APTE: YURI DA SILVA EUGÊNIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: DAIANE KELI MACHADO NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VÍTIMA MULHER. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FRAGILIDADE. INVIABILIDADE. PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAF , DO CÓDIGO PENAL E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. BIS IN IDEM. REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE FINAL DE 01 ANO, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 12 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MODIFICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa técnica contra a sentença que condenou o acusado pelo crime do artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à uma pena privativa de liberdade final de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 01 mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto e fixação de reparação mínima por dano moral no valor de dois salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório, (ii) se a culpabilidade do acusado em razão da violência ter sido perpetrada na frente do filho autoria o acréscimo da pena-base, (iii) se a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, incide cumulativamente com a qualificadora do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, (iv) se cabe o abrandamento do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, que atestou área de equimose vermelho-violácea no antebraço esquerdo da vítima, produzida por ação contundente, e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos, em regra, na clandestinidade do lar, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, desde que corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre na espécie, em que o relato firme, coerente e harmônico dela encontra respaldo no laudo pericial e no depoimento do Policial Militar que a atendeu logo após os fatos e visualizou a lesão recente em seu antebraço.5. A prática dos crimes na presença dos filhos menores, de 12 e 03 anos de idade, que despertaram em prantos diante da cena de violência, constitui circunstância concreta que transborda a moldura típica e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem com a agravante da violência doméstica, porquanto distintos os fundamentos de cada vetor.6. A aplicação cumulativa da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alíneaf , do Código Penal com a q Conclusões: Por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO defensivo com vistas a afastar a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea ¿f¿, do Código Penal, no tocante ao crime do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.994/2024), bem como conceder um Habeas Corpus de ofício, na forma do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para rever a fração de 1/6 (um sexto) na pena do crime de ameaça, redimensionando-se a pena privativa do acusado para o montante definitivo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, conservando-se o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.