Detalhe do processo

0044298-63.2015.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044298-63.2015.8.13.0471/MG AUTOR : TANIA ANUNCIACAO DE MATOS ADVOGADO(A) : STEPHERSON VIEIRA LACERDA (OAB MG117738) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) SENTENÇA TANIA ANUNCIAÇÃO DE MATOS ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de MBM SEGURADORA S/A, afirmando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de setembro de 2012, do qual teriam resultado lesões causadoras de invalidez permanente. Alegou que formulou requerimento administrativo e recebeu a quantia de R$ 4.725,00, sustentando, contudo, que o pagamento teria sido inferior ao efetivamente devido, por entender que as sequelas suportadas justificariam indenização correspondente ao limite legal. Requereu, assim, a complementação da indenização securitária, até o montante máximo previsto para a cobertura por invalidez permanente, com os consectários legais. O valor atribuído à causa foi de R$ 13.500,00, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo inicialmente a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que já havia realizado administrativamente o pagamento de R$ 4.725,00 e que eventual indenização por invalidez permanente deveria observar a proporcionalidade entre a extensão da lesão e os percentuais previstos na tabela legal, conforme a Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. Alegou, ainda, inexistir nos autos documento suficiente à demonstração do grau das sequelas invocadas pela autora, defendendo a necessidade de prova pericial e a incidência do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. No curso da instrução foi determinada a realização de perícia médica destinada à apuração da existência e do grau de eventual invalidez. Todavia, apesar de regularmente intimada, a autora não compareceu ao exame pericial e tampouco apresentou justificativa idônea, razão pela qual a prova foi declarada prejudicada, ficando expressamente consignado que a ausência de prova técnica seria apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram a produção de outras provas, encontrando-se a causa madura para julgamento. A requerida apresentou alegações finais, reiterando, entre outras matérias, a ocorrência de coisa julgada em razão do julgamento definitivo do processo nº 0044280-42.2015.8.13.0471. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de coisa julgada formulada pela requerida em suas alegações finais. A ré sustenta que a autora anteriormente ajuizou o processo nº 0044280-42.2015.8.13.0471, também relacionado ao acidente ocorrido em 29/09/2012 e ao pagamento administrativo de R$ 4.725,00, no qual, após a realização de perícia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu ser devida indenização no total de R$ 3.375,00 e, considerando que o pagamento administrativo fora superior a esse montante, julgou improcedente a pretensão complementar, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/04/2025. A preliminar, todavia, não prospera. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, somente se verifica coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, embora haja evidente proximidade objetiva entre as demandas, inclusive por decorrerem do mesmo acidente e do mesmo pagamento administrativo, não se verifica a necessária identidade subjetiva. A própria requerida reconhece que a demanda anterior foi proposta contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., enquanto a presente ação foi ajuizada em face da MBM Seguradora S/A. A circunstância de ambas as seguradoras integrarem o sistema do seguro obrigatório DPVAT e de existir solidariedade entre as integrantes do consórcio não é suficiente, por si só, para afastar o requisito legal da identidade das partes para configuração da coisa julgada. A solidariedade passiva permite ao credor eleger contra qual dos devedores dirigirá sua pretensão, mas não conduz automaticamente à identidade subjetiva entre pessoas jurídicas distintas para os fins específicos previstos no art. 337, § 2º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Superada a questão processual, o mérito comporta julgamento de improcedência. A controvérsia reside em saber se a autora demonstrou possuir invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito em grau superior àquele já considerado por ocasião do pagamento administrativo, de modo a lhe assegurar complementação da indenização do seguro DPVAT. A indenização por invalidez permanente não é automaticamente devida em seu valor máximo pelo simples fato de ter ocorrido acidente de trânsito ou de terem sido constatadas lesões. A Lei nº 6.194/1974, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que o valor da indenização deve ser calculado proporcionalmente à natureza e à intensidade da perda anatômica ou funcional, segundo os percentuais previstos na tabela legal. A orientação encontra-se igualmente consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Assim, incumbia à autora comprovar não apenas a ocorrência do acidente, mas também a existência de invalidez permanente dele decorrente, sua localização anatômica e, especialmente, o respectivo grau de repercussão, pois são esses elementos que permitem estabelecer eventual diferença entre o montante efetivamente devido e a quantia já recebida administrativamente. Esse ônus lhe competia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. A prova documental apresentada demonstra a ocorrência do acidente, os atendimentos médicos subsequentes e o pagamento administrativo de R$ 4.725,00. Contudo, tais documentos, isoladamente considerados, não permitem concluir de forma segura pela existência de invalidez permanente em percentual que justificasse pagamento superior ao já realizado. A própria contestação destacou desde o início a inexistência de elemento apto a quantificar as sequelas e a necessidade da realização de perícia médica. Justamente por essa razão foi determinada a realização da prova pericial, providência indispensável, no caso concreto, para esclarecer a natureza, o nexo causal e, sobretudo, o grau da alegada incapacidade. A autora, entretanto, embora regularmente intimada, não compareceu à perícia e não ofereceu justificativa idônea, impossibilitando a produção da prova técnica. A decisão que declarou prejudicado o exame consignou expressamente que a consequência dessa ausência seria avaliada segundo as regras do ônus da prova. O não comparecimento da autora à perícia não conduz, por si só, à confissão ficta, mas produz consequência probatória inevitável: permanece sem comprovação justamente o fato essencial à procedência da demanda. Não cabe ao Juízo presumir a existência ou o percentual de invalidez permanente quando a própria parte a quem incumbia demonstrá-los inviabilizou a produção da prova técnica destinada a tal finalidade. Além disso, existe nos autos notícia de prova técnica realizada em processo distinto envolvendo a mesma autora e o mesmo acidente, na qual foi constatada perda funcional de média repercussão em ambos os tornozelos, correspondendo a indenização total de R$ 3.375,00. Como consta que a autora já recebeu administrativamente R$ 4.725,00, aquele elemento, embora não produza coisa julgada em relação à ré desta demanda, reforça a inexistência de prova de saldo complementar em favor da demandante. Não há, portanto, base probatória para acolher a pretensão. A procedência da ação exigiria demonstração concreta de dano indenizável em extensão superior àquela já satisfeita administrativamente, não sendo juridicamente possível estabelecer a complementação securitária com fundamento em mera presunção acerca do grau das sequelas. A improcedência, nesse contexto, não decorre de penalidade pelo não comparecimento da autora à perícia, mas da aplicação da regra de julgamento prevista no art. 373, I, do CPC, diante da ausência de comprovação suficiente do fato constitutivo do direito alegado. Também não vislumbro elementos bastantes para acolher o pedido da requerida de condenação da autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de comportamento doloso ou temerário enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente, para tanto, a simples improcedência da pretensão ou a existência de outra demanda relacionada ao mesmo sinistro. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA ANUNCIAÇÃO DE MATOS em face de MBM SEGURADORA S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Autor TANIA ANUNCIACAO DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

STEPHERSON VIEIRA LACERDA

OAB: 117738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044298-63.2015.8.13.0471/MG AUTOR : TANIA ANUNCIACAO DE MATOS ADVOGADO(A) : STEPHERSON VIEIRA LACERDA (OAB MG117738) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) SENTENÇA TANIA ANUNCIAÇÃO DE MATOS ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de MBM SEGURADORA S/A, afirmando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de setembro de 2012, do qual teriam resultado lesões causadoras de invalidez permanente. Alegou que formulou requerimento administrativo e recebeu a quantia de R$ 4.725,00, sustentando, contudo, que o pagamento teria sido inferior ao efetivamente devido, por entender que as sequelas suportadas justificariam indenização correspondente ao limite legal. Requereu, assim, a complementação da indenização securitária, até o montante máximo previsto para a cobertura por invalidez permanente, com os consectários legais. O valor atribuído à causa foi de R$ 13.500,00, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo inicialmente a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que já havia realizado administrativamente o pagamento de R$ 4.725,00 e que eventual indenização por invalidez permanente deveria observar a proporcionalidade entre a extensão da lesão e os percentuais previstos na tabela legal, conforme a Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. Alegou, ainda, inexistir nos autos documento suficiente à demonstração do grau das sequelas invocadas pela autora, defendendo a necessidade de prova pericial e a incidência do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. No curso da instrução foi determinada a realização de perícia médica destinada à apuração da existência e do grau de eventual invalidez. Todavia, apesar de regularmente intimada, a autora não compareceu ao exame pericial e tampouco apresentou justificativa idônea, razão pela qual a prova foi declarada prejudicada, ficando expressamente consignado que a ausência de prova técnica seria apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram a produção de outras provas, encontrando-se a causa madura para julgamento. A requerida apresentou alegações finais, reiterando, entre outras matérias, a ocorrência de coisa julgada em razão do julgamento definitivo do processo nº 0044280-42.2015.8.13.0471. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de coisa julgada formulada pela requerida em suas alegações finais. A ré sustenta que a autora anteriormente ajuizou o processo nº 0044280-42.2015.8.13.0471, também relacionado ao acidente ocorrido em 29/09/2012 e ao pagamento administrativo de R$ 4.725,00, no qual, após a realização de perícia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu ser devida indenização no total de R$ 3.375,00 e, considerando que o pagamento administrativo fora superior a esse montante, julgou improcedente a pretensão complementar, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/04/2025. A preliminar, todavia, não prospera. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, somente se verifica coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, embora haja evidente proximidade objetiva entre as demandas, inclusive por decorrerem do mesmo acidente e do mesmo pagamento administrativo, não se verifica a necessária identidade subjetiva. A própria requerida reconhece que a demanda anterior foi proposta contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., enquanto a presente ação foi ajuizada em face da MBM Seguradora S/A. A circunstância de ambas as seguradoras integrarem o sistema do seguro obrigatório DPVAT e de existir solidariedade entre as integrantes do consórcio não é suficiente, por si só, para afastar o requisito legal da identidade das partes para configuração da coisa julgada. A solidariedade passiva permite ao credor eleger contra qual dos devedores dirigirá sua pretensão, mas não conduz automaticamente à identidade subjetiva entre pessoas jurídicas distintas para os fins específicos previstos no art. 337, § 2º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Superada a questão processual, o mérito comporta julgamento de improcedência. A controvérsia reside em saber se a autora demonstrou possuir invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito em grau superior àquele já considerado por ocasião do pagamento administrativo, de modo a lhe assegurar complementação da indenização do seguro DPVAT. A indenização por invalidez permanente não é automaticamente devida em seu valor máximo pelo simples fato de ter ocorrido acidente de trânsito ou de terem sido constatadas lesões. A Lei nº 6.194/1974, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que o valor da indenização deve ser calculado proporcionalmente à natureza e à intensidade da perda anatômica ou funcional, segundo os percentuais previstos na tabela legal. A orientação encontra-se igualmente consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Assim, incumbia à autora comprovar não apenas a ocorrência do acidente, mas também a existência de invalidez permanente dele decorrente, sua localização anatômica e, especialmente, o respectivo grau de repercussão, pois são esses elementos que permitem estabelecer eventual diferença entre o montante efetivamente devido e a quantia já recebida administrativamente. Esse ônus lhe competia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. A prova documental apresentada demonstra a ocorrência do acidente, os atendimentos médicos subsequentes e o pagamento administrativo de R$ 4.725,00. Contudo, tais documentos, isoladamente considerados, não permitem concluir de forma segura pela existência de invalidez permanente em percentual que justificasse pagamento superior ao já realizado. A própria contestação destacou desde o início a inexistência de elemento apto a quantificar as sequelas e a necessidade da realização de perícia médica. Justamente por essa razão foi determinada a realização da prova pericial, providência indispensável, no caso concreto, para esclarecer a natureza, o nexo causal e, sobretudo, o grau da alegada incapacidade. A autora, entretanto, embora regularmente intimada, não compareceu à perícia e não ofereceu justificativa idônea, impossibilitando a produção da prova técnica. A decisão que declarou prejudicado o exame consignou expressamente que a consequência dessa ausência seria avaliada segundo as regras do ônus da prova. O não comparecimento da autora à perícia não conduz, por si só, à confissão ficta, mas produz consequência probatória inevitável: permanece sem comprovação justamente o fato essencial à procedência da demanda. Não cabe ao Juízo presumir a existência ou o percentual de invalidez permanente quando a própria parte a quem incumbia demonstrá-los inviabilizou a produção da prova técnica destinada a tal finalidade. Além disso, existe nos autos notícia de prova técnica realizada em processo distinto envolvendo a mesma autora e o mesmo acidente, na qual foi constatada perda funcional de média repercussão em ambos os tornozelos, correspondendo a indenização total de R$ 3.375,00. Como consta que a autora já recebeu administrativamente R$ 4.725,00, aquele elemento, embora não produza coisa julgada em relação à ré desta demanda, reforça a inexistência de prova de saldo complementar em favor da demandante. Não há, portanto, base probatória para acolher a pretensão. A procedência da ação exigiria demonstração concreta de dano indenizável em extensão superior àquela já satisfeita administrativamente, não sendo juridicamente possível estabelecer a complementação securitária com fundamento em mera presunção acerca do grau das sequelas. A improcedência, nesse contexto, não decorre de penalidade pelo não comparecimento da autora à perícia, mas da aplicação da regra de julgamento prevista no art. 373, I, do CPC, diante da ausência de comprovação suficiente do fato constitutivo do direito alegado. Também não vislumbro elementos bastantes para acolher o pedido da requerida de condenação da autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de comportamento doloso ou temerário enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente, para tanto, a simples improcedência da pretensão ou a existência de outra demanda relacionada ao mesmo sinistro. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA ANUNCIAÇÃO DE MATOS em face de MBM SEGURADORA S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.