Detalhe do processo

0044289-62.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044289-62.2025.8.16.0182 Processo: 0044289-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ALAUDI DOS SANTOS SOUZA (CPF/CNPJ: 473.880.309-30) ALBERTO BARTHELS, 432 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: celena@adrianocorreaadvocacia.com - Telefone(s): (43) 99635-1293 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 EDWARD M. MANENTI VEICULOS ME (CPF/CNPJ: 04.954.600/0001-40) Rua Uruguai, 38 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-210 Vistos. 1. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela corré Edward M. Manenti Veículos ME (mov. 19.1). A requerida sustenta que a demanda deveria tramitar perante a Comarca de Faxinal, local de domicílio da parte autora, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à impossibilidade de escolha aleatória do foro em demandas consumeristas. 1.1. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a presente demanda não foi ajuizada exclusivamente em face da corré particular, mas também em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta do Estado do Paraná. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que é competente, dentre outros, o foro do domicílio do réu, do local onde a obrigação deva ser satisfeita e, nas ações de reparação de danos, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, facultando-se ao demandante a escolha dentre as hipóteses legalmente previstas. Além disso, tratando-se de demanda proposta em face de autarquia estadual, mostra-se aplicável, de forma subsidiária, a regra prevista no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo Estado ou entidade a ele vinculada parte demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado vem reconhecendo que, em demandas ajuizadas contra o DETRAN/PR, especialmente quando presente litisconsórcio passivo com particulares, a escolha do foro pelo demandante deve ser prestigiada quando amparada pelas hipóteses legais de competência, afastando-se apenas situações de escolha manifestamente arbitrária ou desvinculada da relação jurídica discutida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PRESENÇA DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/PR) – INCIDÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – FACULDADE DO RECLAMANTE EM OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: (0044283-89.2024.8.16.0182, 0002867-05.2023.8.16.0174 E 0006395-96.2023.8.16.0190) – NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES E DA EMPRESA ADQUIRENTE DO VEÍCULO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: (0038801-73.2018.8.16.0182, 0040242-16.2023.8.16.0182 E 0002700-25.2023.8.16.0097) – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041706-07.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.05.2026) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLURALIDADE DE RECLAMADOS – PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/PR) – INCIDÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – FACULDADE DO RECLAMANTE EM OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: (0002206-35.2022.8.16.0053, 0006395-96.2023.8.16.0190 E 0018192-42.2019.8.16.0018) – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA.Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003673-92.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2026) No caso concreto, não se verifica escolha aleatória de foro. A controvérsia envolve diretamente a atuação do DETRAN/PR, autarquia estadual que integra o polo passivo da demanda e cuja sede está localizada nesta Capital, sendo justamente a alegada falha no procedimento de vistoria e regularização veicular um dos fundamentos centrais da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Assim, a presença do DETRAN/PR no polo passivo, aliada à possibilidade legal de ajuizamento da demanda na capital do ente federado demandado, torna legítima a tramitação do feito perante este Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 3. Restou controvertido nos autos: a) se houve falha na prestação do serviço de vistoria realizado pelo DETRAN/PR por ocasião das transferências do veículo Ford Ecosport, placa QOM-2E61; b) se a divergência entre a numeração do motor constante dos registros administrativos e aquela existente no veículo já estava presente à época das vistorias realizadas em 2021; c) eventual responsabilidade da corré Edward M. Manenti Veículos ME pela comercialização do veículo e pelo alegado descumprimento do dever de informação; d) a ocorrência de dano moral indenizável e a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegados pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. No tocante à atividade probatória, a parte autora requereu produção de prova documental suplementar, prova pericial e prova oral. O DETRAN/PR manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já a corré Edward M. Manenti Veículos ME requereu a produção de prova pericial, oral e testemunhal. 5. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos recai, dentre outros aspectos, sobre a regularidade do procedimento de vistoria realizado pelo DETRAN e a eventual ocorrência de falhas na sua execução, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim, determino a realização de perícia nos documentos e demais elementos relacionados à vistoria impugnada, a fim de apurar sua conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis à época dos fatos, bem como verificar a existência de eventual irregularidade, inconsistência ou falha apta a comprometer a validade do procedimento realizado. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 14. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a realização da prova pericial, caso se revele indispensável ao deslinde da controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAUDI DOS SANTOS SOUZA

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Réu EDWARD M. MANENTI VEICULOS ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON MASSARUTTI DE PAULA

OAB: 77306/PR

CELENA PERIN DE OLIVEIRA ZANELLI

OAB: 123875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044289-62.2025.8.16.0182 Processo: 0044289-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ALAUDI DOS SANTOS SOUZA (CPF/CNPJ: 473.880.309-30) ALBERTO BARTHELS, 432 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: celena@adrianocorreaadvocacia.com - Telefone(s): (43) 99635-1293 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 EDWARD M. MANENTI VEICULOS ME (CPF/CNPJ: 04.954.600/0001-40) Rua Uruguai, 38 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-210 Vistos. 1. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela corré Edward M. Manenti Veículos ME (mov. 19.1). A requerida sustenta que a demanda deveria tramitar perante a Comarca de Faxinal, local de domicílio da parte autora, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à impossibilidade de escolha aleatória do foro em demandas consumeristas. 1.1. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a presente demanda não foi ajuizada exclusivamente em face da corré particular, mas também em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta do Estado do Paraná. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que é competente, dentre outros, o foro do domicílio do réu, do local onde a obrigação deva ser satisfeita e, nas ações de reparação de danos, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, facultando-se ao demandante a escolha dentre as hipóteses legalmente previstas. Além disso, tratando-se de demanda proposta em face de autarquia estadual, mostra-se aplicável, de forma subsidiária, a regra prevista no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo Estado ou entidade a ele vinculada parte demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado vem reconhecendo que, em demandas ajuizadas contra o DETRAN/PR, especialmente quando presente litisconsórcio passivo com particulares, a escolha do foro pelo demandante deve ser prestigiada quando amparada pelas hipóteses legais de competência, afastando-se apenas situações de escolha manifestamente arbitrária ou desvinculada da relação jurídica discutida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PRESENÇA DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/PR) – INCIDÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – FACULDADE DO RECLAMANTE EM OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: (0044283-89.2024.8.16.0182, 0002867-05.2023.8.16.0174 E 0006395-96.2023.8.16.0190) – NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES E DA EMPRESA ADQUIRENTE DO VEÍCULO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: (0038801-73.2018.8.16.0182, 0040242-16.2023.8.16.0182 E 0002700-25.2023.8.16.0097) – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041706-07.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.05.2026) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLURALIDADE DE RECLAMADOS – PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/PR) – INCIDÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – FACULDADE DO RECLAMANTE EM OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: (0002206-35.2022.8.16.0053, 0006395-96.2023.8.16.0190 E 0018192-42.2019.8.16.0018) – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA.Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003673-92.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2026) No caso concreto, não se verifica escolha aleatória de foro. A controvérsia envolve diretamente a atuação do DETRAN/PR, autarquia estadual que integra o polo passivo da demanda e cuja sede está localizada nesta Capital, sendo justamente a alegada falha no procedimento de vistoria e regularização veicular um dos fundamentos centrais da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Assim, a presença do DETRAN/PR no polo passivo, aliada à possibilidade legal de ajuizamento da demanda na capital do ente federado demandado, torna legítima a tramitação do feito perante este Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 3. Restou controvertido nos autos: a) se houve falha na prestação do serviço de vistoria realizado pelo DETRAN/PR por ocasião das transferências do veículo Ford Ecosport, placa QOM-2E61; b) se a divergência entre a numeração do motor constante dos registros administrativos e aquela existente no veículo já estava presente à época das vistorias realizadas em 2021; c) eventual responsabilidade da corré Edward M. Manenti Veículos ME pela comercialização do veículo e pelo alegado descumprimento do dever de informação; d) a ocorrência de dano moral indenizável e a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegados pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. No tocante à atividade probatória, a parte autora requereu produção de prova documental suplementar, prova pericial e prova oral. O DETRAN/PR manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já a corré Edward M. Manenti Veículos ME requereu a produção de prova pericial, oral e testemunhal. 5. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos recai, dentre outros aspectos, sobre a regularidade do procedimento de vistoria realizado pelo DETRAN e a eventual ocorrência de falhas na sua execução, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim, determino a realização de perícia nos documentos e demais elementos relacionados à vistoria impugnada, a fim de apurar sua conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis à época dos fatos, bem como verificar a existência de eventual irregularidade, inconsistência ou falha apta a comprometer a validade do procedimento realizado. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 14. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a realização da prova pericial, caso se revele indispensável ao deslinde da controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta