Detalhe do processo

0044242-83.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044242-83.2024.8.16.0001 Processo: 0044242-83.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): ROSIMEIRE DEMICIANO DE ANDRADE Réu(s): Mauro Antonio Aschmacher DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosimeire Demiciano de Andrade em face de Mauro Antonio Aschmacher. 2. Na decisão saneadora de mov. 118.1, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e oral e deferida a expedição de ofício à imobiliária responsável pela divulgação do imóvel, para que prestasse informações acerca da efetiva tentativa de comercialização do bem. 3. Posteriormente, a parte autora foi intimada a complementar as informações necessárias à expedição do ofício. 4. No mov. 124.1, alegou não possuir acesso aos dados da imobiliária, sustentando que tais informações estariam na esfera de conhecimento do réu, uma vez que este afirmou nos autos estar promovendo a divulgação do imóvel por intermédio de imobiliária. Requereu, assim, a intimação do requerido para indicar a empresa responsável pela intermediação. Decido. 1. Com efeito, a diligência de expedição de ofício já foi deferida na decisão saneadora, por se relacionar diretamente aos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à efetividade da divulgação do imóvel, à realização de visitas, à existência de propostas e à alegada ausência de embaraços à venda. 2. Considerando, porém, que a autora afirma não dispor dos dados necessários para cumprimento da diligência e que a alegação de intermediação imobiliária foi articulada pelo requerido, é razoável determinar que este indique, de forma completa, a imobiliária/corretor responsável pela divulgação do imóvel, em observância ao dever de cooperação processual e ao ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora quanto à comprovação da adoção de providências concretas e eficazes para a venda do bem. 3. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço físico, endereço eletrônico e telefone da imobiliária ou corretor responsável pela divulgação do imóvel. 4. Apresentadas as informações, expeça-se ofício, independentemente de nova conclusão. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2026, às 15h30min, a ser realizada presencialmente. 5.1. Se houver requerimento de alguma das partes (Resolução CNJ n. 354 /2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, art. 3º), que deverá ser formulado em até 5 dias úteis antes da audiência de instrução, fica desde já deferida a audiência na modalidade semipresencial, cabendo à secretaria, neste caso, orientar as partes sobre as providências necessárias para a participação no ato. 6. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão promover a intimação das testemunhas por elas arroladas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo requerimento justificado de intimação judicial nas hipóteses legais. 8. Nomeio avaliador judicial o Sr. Jordi Badia Pascual, cadastrado no sistema Caju. 9. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do avaliador, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Após, intime-se o avaliador nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 11. Com a manifestação do avaliador, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela parte autora (CPC, art. 95). 12. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 13. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). 14. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). 15. Assino o prazo de 40 dias para depósito do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MAURO ANTONIO ASCHMACHER

Autor ROSIMEIRE DEMICIANO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LUIZ KRUGER

OAB: 109073/PR

TATIANA LUIZA XAVIER GARBINI KRUGER

OAB: 78899/PR

LOUISE VANESSA AMÁDIO RODRIGUES

OAB: 60347/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044242-83.2024.8.16.0001 Processo: 0044242-83.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): ROSIMEIRE DEMICIANO DE ANDRADE Réu(s): Mauro Antonio Aschmacher DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosimeire Demiciano de Andrade em face de Mauro Antonio Aschmacher. 2. Na decisão saneadora de mov. 118.1, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e oral e deferida a expedição de ofício à imobiliária responsável pela divulgação do imóvel, para que prestasse informações acerca da efetiva tentativa de comercialização do bem. 3. Posteriormente, a parte autora foi intimada a complementar as informações necessárias à expedição do ofício. 4. No mov. 124.1, alegou não possuir acesso aos dados da imobiliária, sustentando que tais informações estariam na esfera de conhecimento do réu, uma vez que este afirmou nos autos estar promovendo a divulgação do imóvel por intermédio de imobiliária. Requereu, assim, a intimação do requerido para indicar a empresa responsável pela intermediação. Decido. 1. Com efeito, a diligência de expedição de ofício já foi deferida na decisão saneadora, por se relacionar diretamente aos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à efetividade da divulgação do imóvel, à realização de visitas, à existência de propostas e à alegada ausência de embaraços à venda. 2. Considerando, porém, que a autora afirma não dispor dos dados necessários para cumprimento da diligência e que a alegação de intermediação imobiliária foi articulada pelo requerido, é razoável determinar que este indique, de forma completa, a imobiliária/corretor responsável pela divulgação do imóvel, em observância ao dever de cooperação processual e ao ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora quanto à comprovação da adoção de providências concretas e eficazes para a venda do bem. 3. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço físico, endereço eletrônico e telefone da imobiliária ou corretor responsável pela divulgação do imóvel. 4. Apresentadas as informações, expeça-se ofício, independentemente de nova conclusão. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2026, às 15h30min, a ser realizada presencialmente. 5.1. Se houver requerimento de alguma das partes (Resolução CNJ n. 354 /2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, art. 3º), que deverá ser formulado em até 5 dias úteis antes da audiência de instrução, fica desde já deferida a audiência na modalidade semipresencial, cabendo à secretaria, neste caso, orientar as partes sobre as providências necessárias para a participação no ato. 6. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão promover a intimação das testemunhas por elas arroladas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo requerimento justificado de intimação judicial nas hipóteses legais. 8. Nomeio avaliador judicial o Sr. Jordi Badia Pascual, cadastrado no sistema Caju. 9. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do avaliador, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Após, intime-se o avaliador nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 11. Com a manifestação do avaliador, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela parte autora (CPC, art. 95). 12. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 13. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). 14. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). 15. Assino o prazo de 40 dias para depósito do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta