Detalhe do processo

0044237-85.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0044237-85.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ HENRIQUE SILVA FRANCO Requerido(s): WILMA FRANCO 1. Acolho Cota Ministerial, determinando a realização de perícia médica. Como quesitos, reputo suficientes aqueles apresentados pelo agente do Ministério Público, indicados à seq. 148.1. Para realização da perícia médica nomeio como perito o Dr. Fabiano Taira Higa (CPF nº 04810278905, telefone (44)9883-92964), que deverá ser habilitado nos autos e intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ciente que serão pagos ao final pelo Estado. Fica o perito ciente, ainda, que o valor dos honorários deverá obedecer ao limite estabelecido pelo Ofício n. 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC, se o credor demonstrar, em até 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao devedor. Frise-se que não poderá constar da proposta a ser apresentada pelo Sr. Perito eventuais valores referentes a deslocamento ou transporte, haja vista que se voluntariou, quando do cadastro no CAJU, a realizar perícias nesta Comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem. Com a resposta, oportunizo manifestação das partes por igual prazo. Ciência ao Ministério Público. 2. No mais, oportunizo ao requerente cumprir integralmente o determinado à seq. 14.1, comprovando a inexistência ou impedimento dos legitimados legais preferenciais (art. 1.775, CC), especialmente outros irmãos da requerida, como por exemplo, o Sr. José Antonio Franco e Sra. Aparecida Antonia Franco, ao que tudo indica, irmãos da requerida (seq. 23.2 a 23.5 e seq. 144.2, fls. 3). Pode, ainda, apresentar declaração expressa de cada um, dando ciência e anuência à pretensão do requerente em ser nomeado curador da requerida, ou manifestando-se favorável quanto ao exercício da curatela. No mesmo prazo, deve discriminar a renda mensal percebida pela requerida, bem como eventuais bens de valor relevantes que compõem o seu patrimônio, mediante juntada dos documentos comprobatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ HENRIQUE SILVA FRANCO

Réu WILMA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA CARRAZONI BLANCO

OAB: 118679/PR

TIAGO COSTA DOS SANTOS

OAB: 74760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0044237-85.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ HENRIQUE SILVA FRANCO Requerido(s): WILMA FRANCO 1. Acolho Cota Ministerial, determinando a realização de perícia médica. Como quesitos, reputo suficientes aqueles apresentados pelo agente do Ministério Público, indicados à seq. 148.1. Para realização da perícia médica nomeio como perito o Dr. Fabiano Taira Higa (CPF nº 04810278905, telefone (44)9883-92964), que deverá ser habilitado nos autos e intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ciente que serão pagos ao final pelo Estado. Fica o perito ciente, ainda, que o valor dos honorários deverá obedecer ao limite estabelecido pelo Ofício n. 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC, se o credor demonstrar, em até 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao devedor. Frise-se que não poderá constar da proposta a ser apresentada pelo Sr. Perito eventuais valores referentes a deslocamento ou transporte, haja vista que se voluntariou, quando do cadastro no CAJU, a realizar perícias nesta Comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem. Com a resposta, oportunizo manifestação das partes por igual prazo. Ciência ao Ministério Público. 2. No mais, oportunizo ao requerente cumprir integralmente o determinado à seq. 14.1, comprovando a inexistência ou impedimento dos legitimados legais preferenciais (art. 1.775, CC), especialmente outros irmãos da requerida, como por exemplo, o Sr. José Antonio Franco e Sra. Aparecida Antonia Franco, ao que tudo indica, irmãos da requerida (seq. 23.2 a 23.5 e seq. 144.2, fls. 3). Pode, ainda, apresentar declaração expressa de cada um, dando ciência e anuência à pretensão do requerente em ser nomeado curador da requerida, ou manifestando-se favorável quanto ao exercício da curatela. No mesmo prazo, deve discriminar a renda mensal percebida pela requerida, bem como eventuais bens de valor relevantes que compõem o seu patrimônio, mediante juntada dos documentos comprobatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto