0044233-72.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044233-72.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801966-38.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00546602 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: AMARILDO AMARO DOS SANTOS JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIRETO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante, em 05/03/2026, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 07/03/2026. 2. A Defensoria alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o feito principal se encontra suspenso desde 04/05/2026, em razão de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica. Discorre sobre o quadro de saúde do Paciente e sobre condições pessoais favoráveis. Pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, por sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela concessão de prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, pela fixação de prazo peremptório para a realização da perícia.3. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do feito principal, decorrente de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica instaurado a requerimento da própria Defesa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se o quadro de saúde do Paciente autoriza a revogação da custódia cautelar, sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade do material entorpecente apreendido - 135g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 69 sacolés com inscrições alusivas a facção criminosa -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de outra ação penal em curso pela prática de delito da mesma natureza. 6. A instrução criminal foi concluída em 27/04/2026, encontrando-se o feito suspenso em razão de incidente instaurado a requerimento da própria defesa técnica, em benefício do acusado, não se podendo atribuir ao Juízo de origem a demora daí decorrente, nos termos das Súmulas 52 e 64 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 150, § 1º, do CPP não ostenta caráter peremptório, e a aferição de eventual excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Constata-se que o Juízo de origem vem adotando providências concretas para viabilizar a realização do exame pericial. 8. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. 9. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARILDO AMARO DOS SANTOS JUNIOR
Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JUIZO DE DIRETO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044233-72.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801966-38.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00546602 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: AMARILDO AMARO DOS SANTOS JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIRETO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante, em 05/03/2026, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 07/03/2026. 2. A Defensoria alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o feito principal se encontra suspenso desde 04/05/2026, em razão de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica. Discorre sobre o quadro de saúde do Paciente e sobre condições pessoais favoráveis. Pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, por sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela concessão de prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, pela fixação de prazo peremptório para a realização da perícia.3. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do feito principal, decorrente de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica instaurado a requerimento da própria Defesa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se o quadro de saúde do Paciente autoriza a revogação da custódia cautelar, sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade do material entorpecente apreendido - 135g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 69 sacolés com inscrições alusivas a facção criminosa -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de outra ação penal em curso pela prática de delito da mesma natureza. 6. A instrução criminal foi concluída em 27/04/2026, encontrando-se o feito suspenso em razão de incidente instaurado a requerimento da própria defesa técnica, em benefício do acusado, não se podendo atribuir ao Juízo de origem a demora daí decorrente, nos termos das Súmulas 52 e 64 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 150, § 1º, do CPP não ostenta caráter peremptório, e a aferição de eventual excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Constata-se que o Juízo de origem vem adotando providências concretas para viabilizar a realização do exame pericial. 8. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. 9. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.