Detalhe do processo

0044221-94.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, proposta em 22/02/2022, alegando o autor, que é policial militar reformado ex-officio, entretanto, é necessário que seja revisto/anulado o ato administrativo que o transferiu para reserva remunerada. Afirma que o ato que o transferiu para inatividade possui incorreções nas informações que o motivaram, e esses supostos equívocos teriam ensejado na sua precoce transferência para inatividade. Sustenta, para tanto, que Argumenta o Autor ter sofrido acidente no ano de 1998, que posteriormente, ao ser devidamente averiguada pela Corporação, como é de praxe, foi considerado tal acidente como EM ATO DE SERVIÇO, conforme documentação anexa, e a partir do referido acidente, passou a realizar tratamento clínico junto a Ortopedia do HCPM, no qual foi licenciado para o tratamento da saúde própria (LTS) por alguns períodos intercalados . Por esta razão, requer seja reconhecido que as enfermidades que lhe acometem decorrem de ato de serviço, a fim de que seja deferida sua promoção à grau hierárquico superior. Assim, requereu a anulação do seu ato de reforma, sendo determinada a sua reintegração ao serviço ativo da PMERJ. Subsidiariamente, requereu a alteração do ato administrativo para ser considerado reformado, em decorrência de acidente de serviço, pleiteando o pagamento de diferenças a posto hierárquico superior devidamente corrigidas. Gratuidade de justiça deferida no id. 77. O Estado do Rio de Janeiro apresentou Defesa no Id.87/99, acompanhado do procedimento administrativo (E-09/079/255/2009), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não buscou a via administrativa antes de ingressar com o presente processo, de modo que não houve negativa da Administração Pública em revisar o ato. No mérito, sustenta que de acordo com a cópia da ata de inspeção de saúde anexada à fl. 21 dos A.J., a incapacidade atual e definitiva do autor não tem relação com o acidente ocorrido em 1998, pois a doença é predominantemente degenerativa. Ademais, há que se apontar que, muito embora transferido à reserva remunerada, conforme se depreende da Ata de Junta de Inspeção de Saúde de fl. 21 dos autos judiciais e 21 do processo administrativo E-09/079/2551/2009, ora anexados, o autor não foi considerado inválido para todo o tipo de serviço, podendo prover seus meios de subsistência, não sendo a incapacidade adquirida em consequência de ato de serviço. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 170/9. O autor se manifestou em prova no id. 188/9. O réu afirmou não ter outras provas - id. 194. No id 201 o Ministério Público aduz não ter interesse no feito. Feito saneado no id 205, tendo sido afastadas as preliminares e deferida a prova pericial. Deferida a substituição do perito nos ids 241, 253, 275 e 302. Homologados os honorários periciais no id 328. Constam informações do Agravo de Instrumento interpostos contra a decisão do id 328. No id 376 foi determinado que o feito aguardasse o julgamento do AI. Consta no id 381 o julgamento do AI n° 0042406-60.2025.8.19.0000. O laudo pericial está no id. 396/412. Laudo pericial homologado no id 495. O autor apresentou alegações finais no id. 497. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em discussão em saber se houve ilegalidade no ato administrativo, ex officio, que transferiu o autor para a reserva remunerada se deu em razão de ato de serviço. Para melhor elucidar a questão tem-se o que Procedimento administrativo (E-09/079/255/2009), que reformou o autor a contar de 06/11/2009, data do laudo médico, concluiu que: Desta feita, os documentos emitidos pela autoridade investida por lei, com competência para a prática do ato administrativo ora questionado, afirmam que o servidor é Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. A moléstia é incurável e não foi adquirida em consequência de ato de serviço. Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, portanto, não é inválido. Pode prover meios de subsistência na vida civil. Por outro lado, temos o laudo pericial realizado em 11/12/2025, ou seja, mais de 16 anos após o ato de reforma do autor, concluiu que: Existem muitos fatores que contribuem para os acometimentos da coluna vertebral, além da atividade de levantar pesos: Pré-disposição, idade, hábitos de vida entre outros. Podemos dizer conforme a literatura que o limite de 23 kg garante uma margem de segurança para 95% dos homens e 90% das mulheres consideradas saudáveis (sem histórico de lesão, por exemplo). Atividades que não ultrapassem esse limite não são consideradas de risco para desenvolvimento de doenças da coluna lombar. Foi observado ao exame físico realizado em ocasião da diligência pericial que o autor não apresenta alterações incapacitantes ao exame físico. Por haver mínima limitação de mobilidade inerente ao procedimento cirúrgico, não se recomenda atividades que exijam carga de peso e ortostase prolongada, não havendo contraindicação para as demais atividades laborativas que podem incluir atividades militares administrativas. Não foi constatada incapacidade laborativa para atividades que não exijam os gestos laborais listados . Sopesando as provas verifico que, o autor só buscou a revisão do ato muitos anos após (mais de 12 anos após a realização do laudo médico no procedimento administrativo), o que, por si só, dificulta ou até impossibilidade aferir se à época dos fatos era incapaz de exercer atividades militares. Ademais disso, mesmo após longos anos o laudo realizado pelo perito judicial verificou que o autor ainda tem limitações para atividades laborativas militares, portanto, parcialmente incapaz. Sem contar que o laudo não foi preciso em afirmar que as limitações de saúde se deram em razão de atividades desenvolvidas em serviço, como passo a transcrever as palavras da ilustre Perita: (...) Apresentados documentos médicos, onde constam as seguintes informações relevantes: Há informações contraditórias sobre a origem do problema de saúde do autor, uma vez que um documento estabelece o nexo de causalidade entre acidente de serviço descrito e a hernia discal e outro documento informa que se trata de doença degenerativa - id 396, 7). (...) Existem muitos fatores que contribuem para os acometimentos da coluna vertebral, além da atividade de levantar pesos: Pré-disposição, idade, hábitos de vida entre outros - Id. 396, 15. Deste modo, tem-se que o controle do Ato Administrativo pelo Poder Judiciário cinge-se à legalidade e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (artigo 37 da CRFB). Ressalte-se que, o princípio da presunção de legitimidade ou da veracidade, os atos praticados pela Administração Pública são verdadeiros quanto à certeza dos fatos, uma vez que, em tese, a Administração age dentro dos limites da lei (princípio da legalidade). Dessa forma, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alega , não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia. Assim, entendo que o autor não logrou produzir provas suficientes e inequívocas que possa afastar a legalidade do ato. Consigne-se, ainda, que o ato administrativo combatido, encontra amparo no artigo 117, II, §3º, número 2, tendo em vista que, realizada avaliação por junta médica da PMERJ, considerando o requerente como definitivamente incapaz para o serviço policial militar, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Corporação. Some-se a isso que, a decisão de licenciamento ex officio foi realizada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que é a autoridade competente para decidir sobre a questão. Destarte, impositivo consignar que não se vislumbra ilegalidade no ato combatido, nada obstante o inconformismo do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor OSWALDO AZEVEDO ARAUJO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

JORGE LUIZ DA SILVA MARCÍLIO

OAB: 87392/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, proposta em 22/02/2022, alegando o autor, que é policial militar reformado ex-officio, entretanto, é necessário que seja revisto/anulado o ato administrativo que o transferiu para reserva remunerada. Afirma que o ato que o transferiu para inatividade possui incorreções nas informações que o motivaram, e esses supostos equívocos teriam ensejado na sua precoce transferência para inatividade. Sustenta, para tanto, que Argumenta o Autor ter sofrido acidente no ano de 1998, que posteriormente, ao ser devidamente averiguada pela Corporação, como é de praxe, foi considerado tal acidente como EM ATO DE SERVIÇO, conforme documentação anexa, e a partir do referido acidente, passou a realizar tratamento clínico junto a Ortopedia do HCPM, no qual foi licenciado para o tratamento da saúde própria (LTS) por alguns períodos intercalados . Por esta razão, requer seja reconhecido que as enfermidades que lhe acometem decorrem de ato de serviço, a fim de que seja deferida sua promoção à grau hierárquico superior. Assim, requereu a anulação do seu ato de reforma, sendo determinada a sua reintegração ao serviço ativo da PMERJ. Subsidiariamente, requereu a alteração do ato administrativo para ser considerado reformado, em decorrência de acidente de serviço, pleiteando o pagamento de diferenças a posto hierárquico superior devidamente corrigidas. Gratuidade de justiça deferida no id. 77. O Estado do Rio de Janeiro apresentou Defesa no Id.87/99, acompanhado do procedimento administrativo (E-09/079/255/2009), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não buscou a via administrativa antes de ingressar com o presente processo, de modo que não houve negativa da Administração Pública em revisar o ato. No mérito, sustenta que de acordo com a cópia da ata de inspeção de saúde anexada à fl. 21 dos A.J., a incapacidade atual e definitiva do autor não tem relação com o acidente ocorrido em 1998, pois a doença é predominantemente degenerativa. Ademais, há que se apontar que, muito embora transferido à reserva remunerada, conforme se depreende da Ata de Junta de Inspeção de Saúde de fl. 21 dos autos judiciais e 21 do processo administrativo E-09/079/2551/2009, ora anexados, o autor não foi considerado inválido para todo o tipo de serviço, podendo prover seus meios de subsistência, não sendo a incapacidade adquirida em consequência de ato de serviço. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 170/9. O autor se manifestou em prova no id. 188/9. O réu afirmou não ter outras provas - id. 194. No id 201 o Ministério Público aduz não ter interesse no feito. Feito saneado no id 205, tendo sido afastadas as preliminares e deferida a prova pericial. Deferida a substituição do perito nos ids 241, 253, 275 e 302. Homologados os honorários periciais no id 328. Constam informações do Agravo de Instrumento interpostos contra a decisão do id 328. No id 376 foi determinado que o feito aguardasse o julgamento do AI. Consta no id 381 o julgamento do AI n° 0042406-60.2025.8.19.0000. O laudo pericial está no id. 396/412. Laudo pericial homologado no id 495. O autor apresentou alegações finais no id. 497. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em discussão em saber se houve ilegalidade no ato administrativo, ex officio, que transferiu o autor para a reserva remunerada se deu em razão de ato de serviço. Para melhor elucidar a questão tem-se o que Procedimento administrativo (E-09/079/255/2009), que reformou o autor a contar de 06/11/2009, data do laudo médico, concluiu que: Desta feita, os documentos emitidos pela autoridade investida por lei, com competência para a prática do ato administrativo ora questionado, afirmam que o servidor é Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. A moléstia é incurável e não foi adquirida em consequência de ato de serviço. Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, portanto, não é inválido. Pode prover meios de subsistência na vida civil. Por outro lado, temos o laudo pericial realizado em 11/12/2025, ou seja, mais de 16 anos após o ato de reforma do autor, concluiu que: Existem muitos fatores que contribuem para os acometimentos da coluna vertebral, além da atividade de levantar pesos: Pré-disposição, idade, hábitos de vida entre outros. Podemos dizer conforme a literatura que o limite de 23 kg garante uma margem de segurança para 95% dos homens e 90% das mulheres consideradas saudáveis (sem histórico de lesão, por exemplo). Atividades que não ultrapassem esse limite não são consideradas de risco para desenvolvimento de doenças da coluna lombar. Foi observado ao exame físico realizado em ocasião da diligência pericial que o autor não apresenta alterações incapacitantes ao exame físico. Por haver mínima limitação de mobilidade inerente ao procedimento cirúrgico, não se recomenda atividades que exijam carga de peso e ortostase prolongada, não havendo contraindicação para as demais atividades laborativas que podem incluir atividades militares administrativas. Não foi constatada incapacidade laborativa para atividades que não exijam os gestos laborais listados . Sopesando as provas verifico que, o autor só buscou a revisão do ato muitos anos após (mais de 12 anos após a realização do laudo médico no procedimento administrativo), o que, por si só, dificulta ou até impossibilidade aferir se à época dos fatos era incapaz de exercer atividades militares. Ademais disso, mesmo após longos anos o laudo realizado pelo perito judicial verificou que o autor ainda tem limitações para atividades laborativas militares, portanto, parcialmente incapaz. Sem contar que o laudo não foi preciso em afirmar que as limitações de saúde se deram em razão de atividades desenvolvidas em serviço, como passo a transcrever as palavras da ilustre Perita: (...) Apresentados documentos médicos, onde constam as seguintes informações relevantes: Há informações contraditórias sobre a origem do problema de saúde do autor, uma vez que um documento estabelece o nexo de causalidade entre acidente de serviço descrito e a hernia discal e outro documento informa que se trata de doença degenerativa - id 396, 7). (...) Existem muitos fatores que contribuem para os acometimentos da coluna vertebral, além da atividade de levantar pesos: Pré-disposição, idade, hábitos de vida entre outros - Id. 396, 15. Deste modo, tem-se que o controle do Ato Administrativo pelo Poder Judiciário cinge-se à legalidade e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (artigo 37 da CRFB). Ressalte-se que, o princípio da presunção de legitimidade ou da veracidade, os atos praticados pela Administração Pública são verdadeiros quanto à certeza dos fatos, uma vez que, em tese, a Administração age dentro dos limites da lei (princípio da legalidade). Dessa forma, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alega , não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia. Assim, entendo que o autor não logrou produzir provas suficientes e inequívocas que possa afastar a legalidade do ato. Consigne-se, ainda, que o ato administrativo combatido, encontra amparo no artigo 117, II, §3º, número 2, tendo em vista que, realizada avaliação por junta médica da PMERJ, considerando o requerente como definitivamente incapaz para o serviço policial militar, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Corporação. Some-se a isso que, a decisão de licenciamento ex officio foi realizada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que é a autoridade competente para decidir sobre a questão. Destarte, impositivo consignar que não se vislumbra ilegalidade no ato combatido, nada obstante o inconformismo do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-