Detalhe do processo

0044215-36.2017.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, proposta por MARCOS AURELIO OLIVEIRA SANTOS em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA por meio da qual o autor objetiva, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a autorizar e custear a realização de cirurgia de implante de prótese peniana inflável - 03 volumes MAS 700 CX com Inhibizone, comercializada pela empresa Vitalis, e os demais materiais médicos hospitalares necessários à realização do ato cirúrgico, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária não inferior aos R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer o Autor a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega o autor que apesar de usar a prótese maleável há 10 (dez) anos, em razão do quadro de disfunção erétil pós prostatectomia radical, não se adaptou a mesma, permanecendo extremamente infeliz, tendo a prótese causado um impacto negativo em sua qualidade de vida. Sustenta que a ré negou o pedido da cirurgia, ao argumento de não constar no rol de procedimentos e eventos da ANS. Decisão de id. 95, deferindo a tutela de urgência. Decisão de id. 223, concedendo efeito suspensivo em agravo de instrumento. Contestação no id. 241, argumentando a demandada, em síntese, que inexiste a obrigação de arcar com os custos de implante de prótese peniana inflável, por ausência de previsão legal e contratual, além de não estar no rol obrigatório da ANS. Afirmou ainda a impossibilidade da escolha de marca e fornecedor do material pelo autor e a ausência de laudo médico comprovando a necessidade da troca da prótese. Réplica no id. 297. Petição do autor no id. 400, requerendo a condenação da ré ao pagamento das astreintes pela perda do prazo de cumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 5.000,00. Saneador no id. 425, deferindo a realização de prova pericial. Acórdão de id. 463, em que foi mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Laudo pericial acostado ao id. 602, concluindo que não houve comprovação médica de patologia clínica, nos autos, da necessidade do autor realizar a troca da prótese maleável pela prótese inflável, devido patologia clínica, se tratando apenas de uma má adaptação à prótese inicial. Histórico médico do autor acostado ao id. 623. Petição da Unimed-FERJ no id. 686, requerendo sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido no id. 817. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que o requerente sustenta a negativa indevida do réu em custear o procedimento de troca de prótese peniana. Os elementos constantes dos autos, constata-se que o autor era portador de câncer e, em razão da doença, teve que se submeter a procedimento cirúrgico, tendo apresentado disfunção erétil em consequência dessa cirurgia, razão pela qual realizou a colocação da primeira de prótese peniana. Restou demonstrado também, pelos documentos de id. 629 e seguintes, que o autor não se adaptou á prótese semirrígida, pelo que lhe foi indicada a troca pela prótese inflável. Os mencionados documentos de id. 629/664 comprovam o sofrimento psicológico do autor pela não adaptação à prótese semirrígida, de onde se verifica a necessidade médica de substituição pela inflável. Vale ressaltar que o contrato de plano de saúde não visa garantir apenas a saúde física do consumidor, mas também a psicológica, restando comprovado nos autos a necessidade do tratamento médico solicitado. Acerca da possibilidade de escolha do material, o Tribunal possui entendimento já consolidado sobre a matéria nos termos das súmulas 211, 340 e 341. Súmula Nº. 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Súmula Nº. 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Súmula Nº. 341: É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto. No mais, o rol da ANS é meramente exemplificativo, não se encontrando ali, de forma taxativa, todos os procedimentos que devem ser cobertos pelos planos. Ademais, importa ressaltar que a Lei n.º 14.454/22 promoveu relevante alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de modo a corroborar o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. Outrossim, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, impõe-se, certamente, o fornecimento do tratamento necessário à sua eficiência. Dessa forma, verifico a ilegalidade na conduta da ré, o que gerou o dano moral ao autor pela violação de seu direito à saúde. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar as requeridas solidariamente a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros mensal de 1% ao mês a contar da citação, até agosto e 2024, quando deverá ser aplicada a SELIC, e correção monetária a contar desta data, aplicando-se a taxa SELIC. No mais, condeno as requeridas a pagar a multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento do prazo fixado para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Condeno ainda as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 126953/RJ

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP

BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI

OAB: 302363/SP

GISELE WAINSTOK

OAB: 130925/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, proposta por MARCOS AURELIO OLIVEIRA SANTOS em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA por meio da qual o autor objetiva, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a autorizar e custear a realização de cirurgia de implante de prótese peniana inflável - 03 volumes MAS 700 CX com Inhibizone, comercializada pela empresa Vitalis, e os demais materiais médicos hospitalares necessários à realização do ato cirúrgico, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária não inferior aos R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer o Autor a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega o autor que apesar de usar a prótese maleável há 10 (dez) anos, em razão do quadro de disfunção erétil pós prostatectomia radical, não se adaptou a mesma, permanecendo extremamente infeliz, tendo a prótese causado um impacto negativo em sua qualidade de vida. Sustenta que a ré negou o pedido da cirurgia, ao argumento de não constar no rol de procedimentos e eventos da ANS. Decisão de id. 95, deferindo a tutela de urgência. Decisão de id. 223, concedendo efeito suspensivo em agravo de instrumento. Contestação no id. 241, argumentando a demandada, em síntese, que inexiste a obrigação de arcar com os custos de implante de prótese peniana inflável, por ausência de previsão legal e contratual, além de não estar no rol obrigatório da ANS. Afirmou ainda a impossibilidade da escolha de marca e fornecedor do material pelo autor e a ausência de laudo médico comprovando a necessidade da troca da prótese. Réplica no id. 297. Petição do autor no id. 400, requerendo a condenação da ré ao pagamento das astreintes pela perda do prazo de cumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 5.000,00. Saneador no id. 425, deferindo a realização de prova pericial. Acórdão de id. 463, em que foi mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Laudo pericial acostado ao id. 602, concluindo que não houve comprovação médica de patologia clínica, nos autos, da necessidade do autor realizar a troca da prótese maleável pela prótese inflável, devido patologia clínica, se tratando apenas de uma má adaptação à prótese inicial. Histórico médico do autor acostado ao id. 623. Petição da Unimed-FERJ no id. 686, requerendo sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido no id. 817. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que o requerente sustenta a negativa indevida do réu em custear o procedimento de troca de prótese peniana. Os elementos constantes dos autos, constata-se que o autor era portador de câncer e, em razão da doença, teve que se submeter a procedimento cirúrgico, tendo apresentado disfunção erétil em consequência dessa cirurgia, razão pela qual realizou a colocação da primeira de prótese peniana. Restou demonstrado também, pelos documentos de id. 629 e seguintes, que o autor não se adaptou á prótese semirrígida, pelo que lhe foi indicada a troca pela prótese inflável. Os mencionados documentos de id. 629/664 comprovam o sofrimento psicológico do autor pela não adaptação à prótese semirrígida, de onde se verifica a necessidade médica de substituição pela inflável. Vale ressaltar que o contrato de plano de saúde não visa garantir apenas a saúde física do consumidor, mas também a psicológica, restando comprovado nos autos a necessidade do tratamento médico solicitado. Acerca da possibilidade de escolha do material, o Tribunal possui entendimento já consolidado sobre a matéria nos termos das súmulas 211, 340 e 341. Súmula Nº. 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Súmula Nº. 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Súmula Nº. 341: É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto. No mais, o rol da ANS é meramente exemplificativo, não se encontrando ali, de forma taxativa, todos os procedimentos que devem ser cobertos pelos planos. Ademais, importa ressaltar que a Lei n.º 14.454/22 promoveu relevante alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de modo a corroborar o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. Outrossim, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, impõe-se, certamente, o fornecimento do tratamento necessário à sua eficiência. Dessa forma, verifico a ilegalidade na conduta da ré, o que gerou o dano moral ao autor pela violação de seu direito à saúde. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar as requeridas solidariamente a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros mensal de 1% ao mês a contar da citação, até agosto e 2024, quando deverá ser aplicada a SELIC, e correção monetária a contar desta data, aplicando-se a taxa SELIC. No mais, condeno as requeridas a pagar a multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento do prazo fixado para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Condeno ainda as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.