0044191-46.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0044191-46.2023.8.16.0021 Processo: 0044191-46.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.940,21 Autor(s): MILTON MACHADO Réu(s): FANCAR VEÍCULOS LTDA DE LARANJEIRAS DO SUL FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MILTON MACHADO contra FANCAR VEÍCULOS LTDA. DE LARANJEIRAS DO SUL e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O autor alegou ser proprietário do veículo Ford Edge, ano/modelo 2016, placas BEA-6090, adquirido da primeira ré, e ter realizado todas as revisões na rede de concessionárias autorizadas. Sustentou que, a partir de janeiro de 2023, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, entre eles o acionamento das luzes de injeção, ABS, controle de estabilidade e freio, o travamento da central multimídia, a permanência da câmera de marcha à ré ligada e o aumento do consumo de combustível. Afirmou que levou o veículo à concessionária em diversas oportunidades, sem que a origem dos problemas fosse identificada, e que, após perceber ruído na parte dianteira e tranco na marcha à ré, solicitou a verificação do fluido da caixa de transmissão, mas foi informado de que a substituição somente seria indicada aos 120.000 km e não poderia ser realizada no estabelecimento. Relatou que encaminhou o automóvel a uma oficina especializada, que constatou danos na caixa de transferência e no diferencial traseiro, bem como a degradação do fluido lubrificante e a presença de limalhas metálicas. Argumentou que os danos decorreram de vício de projeto e de informação, pois o manual indicava a substituição do fluido apenas aos 120.000 km, embora a manutenção devesse ocorrer em intervalo inferior. Atribuiu à concessionária falha na prestação dos serviços de revisão e diagnóstico e à fabricante defeito de projeto, fabricação e informação. Afirmou ter despendido R$ 25.940,21 com a aquisição de peças e a realização dos reparos e sustentou ter sofrido danos morais em razão dos transtornos e dos riscos aos quais teria sido exposto. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. O juízo determinou a citação das rés e a realização de audiência de conciliação (mov. 18.1). A tentativa de solução consensual não resultou em acordo (mov. 40.1). A ré Fancar apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da fabricação do veículo ou de seus componentes. No mérito, afirmou que as passagens do automóvel pela concessionária envolveram reclamações distintas daquelas relacionadas à caixa de transferência e ao diferencial, que os serviços foram executados conforme as orientações da fabricante e que, na última revisão, o veículo ainda não havia atingido a quilometragem indicada no manual para a substituição do fluido. Alegou o encerramento da garantia contratual, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de solidariedade entre as rés e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os documentos relacionados a outros veículos e processos, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 42.1). Juntou ordens de serviço (movs. 42.2 a 42.7). A ré Ford Motor Company Brasil Ltda. também contestou a pretensão. Impugnou os documentos referentes a reclamações e reparos de outros consumidores e se opôs à inversão do ônus da prova. Sustentou que a garantia contratual já havia expirado quando os danos foram constatados, que não existia falha de projeto capaz de justificar a realização de recall e que não foi comunicada sobre problemas na caixa de transmissão antes do reparo realizado em oficina não credenciada. Argumentou que o manual previa a substituição do fluido aos 120.000 km, quilometragem ainda não alcançada na última revisão, e atribuiu os danos ao desgaste natural ou à utilização inadequada do sistema de tração. Afirmou a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 43.1). O autor apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterou a responsabilidade objetiva e solidária das rés e sustentou que os documentos apresentados demonstravam a existência de vício oculto, defeito de informação e falha na prestação dos serviços. Renovou o pedido de inversão do ônus da prova e os demais requerimentos formulados na petição inicial (mov. 46.1). Intimadas para especificar as provas pretendidas, o autor requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial, além do depoimento pessoal dos representantes das rés (mov. 52.1). As demandadas requereram a produção de prova testemunhal (movs. 53.1 e 54.1). O juízo reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou nova especificação de provas (mov. 57.1), ocasião em que as partes reiteraram os requerimentos anteriormente formulados (movs. 60.1, 61.1 e 62.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Fancar e declarou o processo saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova relativo à existência do alegado erro de projeto foi atribuído às rés, permanecendo com o autor o encargo quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica e de prova documental suplementar, com o adiamento da análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica (mov. 64.1). Após a juntada do laudo pericial (mov. 124.1), as partes apresentaram quesitos complementares e se manifestaram sobre a prova: a Fancar sustentou a ausência de responsabilidade (mov. 129.1), a Ford impugnou as conclusões e destacou as limitações da perícia indireta (mov. 130.1), e o autor requereu esclarecimentos sobre a atuação da concessionária (mov. 131.1). O juízo determinou a complementação da perícia (mov. 150.1), apresentada pelo perito no mov. 155.1. A Fancar e a Ford impugnaram o laudo complementar (movs. 163.1 e 164.1), enquanto o autor reiterou que a prova demonstrava a responsabilidade das rés (mov. 165.1). O laudo e sua complementação foram homologados, e as partes foram intimadas para especificar eventual prova oral (mov. 167.1). Diante do desinteresse manifestado pelas partes (movs. 170.1, 171.1 e 172.1), a instrução foi encerrada, com abertura de prazo para alegações finais sucessivas (mov. 174.1). Em alegações finais, o autor sustentou que a prova pericial confirmou o desgaste prematuro dos componentes, afastou o mau uso e demonstrou as falhas atribuídas à fabricante e à concessionária, razão pela qual reiterou o pedido de procedência integral da ação (mov. 179.1). A Fancar defendeu que cumpriu o plano de manutenção estabelecido pela fabricante, que não dispunha de meios para detectar a degradação interna do fluido e que eventual vício seria imputável exclusivamente à montadora, requerendo a improcedência dos pedidos formulados contra ela (mov. 182.1). A Ford impugnou as conclusões periciais, reiterou o encerramento da garantia, a realização do reparo em oficina não credenciada, a ausência de vício de fabricação e de nexo causal e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda (mov. 183.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final do veículo e dos serviços de manutenção, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, respectivamente como fabricante e concessionária autorizada. O caso reúne aspectos de vício de qualidade do produto, porque os componentes não apresentaram a durabilidade e a adequação legitimamente esperadas, e de defeito na prestação dos serviços de revisão, em razão da alegada ausência de verificação dos fluidos e de investigação adequada dos sintomas apresentados. Quanto ao vício de adequação, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A concessionária, além dessa condição, responde pelo defeito dos serviços que efetivamente prestou, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. Da prova pericial e da origem dos danos Embora o veículo tenha sido vendido depois dos reparos, os componentes substituídos, caixa de transferência e diferencial traseiro, foram preservados e examinados diretamente pelo perito judicial. A diligência contou com a presença do autor, de sua procuradora, do responsável pela oficina que realizou os reparos e de representante da Fancar. O exame foi complementado pelos arquivos audiovisuais, pelo manual do proprietário, pelas ordens de serviço e pelas notas fiscais. Portanto, a perícia não foi exclusivamente documental ou fundada em conjecturas. A impossibilidade de realizar testes dinâmicos no automóvel constitui limitação real, expressamente reconhecida pelo perito, mas não afasta o valor do exame físico das peças que apresentaram os desgastes discutidos. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, considerados o método empregado, as limitações identificadas e a coerência das conclusões técnicas. No laudo, o perito constatou sinais objetivos de deterioração intensa e prematura. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo autor, consignou literalmente: “É válida a afirmação de desgaste precoce/prematuro nos componentes, como observado nos arquivos de vídeo mov. 1.28, 1.29 e 1.30 a presença elevada, muito acima de qualquer padrão admissível, de limalha metálica no fluido lubrificante e no ‘bojão magnético’ indica que os componentes já estão em processo avançado de desgaste, tão importante destacar também que a coloração (escura e opaca) e fluidez (baixa velocidade de escoamento) do lubrificante são indícios de que o mesmo já estava com avançada degradação. Também foi possível evidenciar em pericia os danos e desgastes dos componentes, como pode ser observado nas imagens em anexo” (mov. 124.1). A degradação identificada não foi tratada pelo perito como consequência ordinária da quilometragem. A conclusão técnica considerou que o veículo contava com aproximadamente 116.042 km e que todas as revisões programadas haviam sido realizadas na rede autorizada, sem indícios de uso severo, condução inadequada ou descumprimento das manutenções previstas no manual. A resposta ao quesito formulado pelo juízo foi particularmente esclarecedora: “Em questão de desgaste natural entende-se que todo componente mecânico possui uma vida útil previamente determinada em projeto, e que ao longo do tempo mesmo sendo aplicada sua devida manutenção preventiva/preditiva ele apresentara um desgaste natural. Nas condições normais de uso e correta manutenção em que se enquadra o caso os danos apresentados não deveriam ter ocorrido, considerando que os componentes sequer tiveram durabilidade ante a primeira intervenção de manutenção preventiva indicada pelo fabricante, expondo assim uma falha/erro originado ou no projeto/fabricação/montagem ou na indicação de intervalo de troca de fluido da transmissão” (mov. 124.1). (gn) A ressalva inicial, segundo a qual todo componente mecânico sofre desgaste com o uso, não favorece a tese defensiva quando considerada a resposta integral. O perito diferenciou o desgaste ordinário daquele efetivamente encontrado e concluiu que os componentes não alcançaram sequer o primeiro marco de manutenção preventiva previsto pela própria fabricante. A Ford argumenta que o automóvel possuía mais de sete anos de uso e que a garantia contratual de 36 meses havia expirado em agosto de 2019. O término da garantia contratual, contudo, não exclui a garantia legal relativa a vício oculto manifestado durante a vida útil legitimamente esperada do bem. O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor adota, para o vício oculto, o momento em que o defeito se evidencia, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o critério da vida útil do produto, em substituição ao critério limitado ao prazo da garantia contratual. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, §3º, DO CDC. (...) 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. (...) (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). No caso, não é preciso estabelecer abstratamente a vida útil de toda caixa de transferência ou de todo diferencial. A própria fabricante indicava a substituição do fluido da caixa de transferência aos 120.000 km. A falha grave surgiu antes desse marco, apesar da realização das revisões programadas. Ora, se o componente não resistiu até a primeira intervenção preventiva expressamente indicada no manual, a alegação genérica de envelhecimento do veículo não explica a degradação avançada constatada. Também não prospera a afirmação de que o mau uso do sistema de tração teria provocado os danos. A Ford sustentou que o autor teria ignorado símbolos do computador de bordo e utilizado inadequadamente o sistema AWD, mas não indicou qual advertência teria sido exibida, quando isso teria ocorrido, qual orientação teria sido descumprida ou de que forma concreta a conduta teria causado o desgaste encontrado. A prova técnica afastou essa hipótese. Ao responder aos quesitos das rés, o perito registrou que o automóvel recebeu todas as manutenções previstas em concessionárias autorizadas e não apresentava sinais de uso severo. No laudo complementar, reiterou: “Não foi possível identificar indícios de condições de uso severas dos componentes/veiculo, com todas as devidas manutenções periódicas tendo sidas identificadas e realizadas em concessionarias autorizadas, restando assim as indicações de falha de projeto/montagem, quais situações sendo apenas a fabricante a parte com recursos para tal identificação, devido a propriedade/conhecimento dos dados do projeto e rastreabilidade dos componentes/processo de fabricação” (mov. 155.1). Ao tratar especificamente da alegação de utilização inadequada do sistema de tração, esclareceu: “No entanto, o mau uso pode a vir a acarretar em danos em quaisquer tipos de veículos/equipamentos, não tendo sido identificado no caso em questão indícios de tal pratica” (mov. 155.1). A possibilidade abstrata de mau uso não equivale à demonstração de que ele ocorreu. A ré apresentou uma causa alternativa apenas hipotética, contrariada pelos elementos examinados pelo perito. A circunstância de o laudo não ter individualizado se a origem específica estava no projeto, na fabricação, na montagem ou no intervalo de substituição dos fluidos também não conduz à improcedência, porque todas essas possibilidades pertencem à esfera de atuação da fabricante. Para a responsabilização civil, interessa verificar se houve falha prematura relacionada ao produto colocado no mercado e se foram afastadas as causas imputáveis ao consumidor, e ambos os aspectos foram suficientemente demonstrados no caso concreto. A decisão de saneamento atribuiu às rés o ônus de demonstrar a inexistência do alegado erro relacionado ao projeto e à indicação do intervalo de manutenção (mov. 64.1). Essa distribuição era justificada pela acentuada assimetria técnica e informacional, pois somente a fabricante detém os dados de engenharia, os parâmetros de dimensionamento, a rastreabilidade dos componentes e as informações do processo produtivo. Sobre essa limitação, o perito explicou: “Por fim, também se esclarece que, identificar de forma técnica e especifica o agente/causa/origem das falhas dentre a possibilidades de erro de projeto/fabricação pelo Perito é tecnicamente impossível, uma vez que a fabricante é detentora de tais dados de ‘Segredo Industrial’ (dados do projeto) além da ‘Rastreabilidade’ (dados de produção, montagem e comercialização em termos de Engenharia de Produção). Com as demais hipóteses não apresentando nexo com o caso fica apenas a fabricante com condições de identificar de forma específica a origem de tais falhas” (mov. 155.1). A Ford não apresentou dados de projeto, registros de rastreabilidade, análise dos componentes oriunda de seu setor de engenharia ou parecer técnico capaz de demonstrar a compatibilidade do desgaste com a vida útil esperada. Também não produziu prova concreta de utilização severa ou inadequada. A impossibilidade de o perito acessar informações mantidas exclusivamente pela fabricante não pode ser utilizada pela própria detentora desses dados para neutralizar a prova produzida, especialmente depois da distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento. De qualquer modo, a conclusão não decorre apenas da falta de contraprova. Há elementos positivos: desgaste muito superior ao admissível, degradação avançada dos fluidos, realização das revisões programadas, inexistência de uso severo e quebra anterior ao primeiro intervalo de manutenção preventiva indicado pela fabricante. A ausência dos dados industriais impede apenas a identificação da etapa exata em que a falha se originou, sem afastar a constatação de que ela estava vinculada ao produto e às orientações fornecidas pela Ford. No parecer técnico final, o perito sintetizou: “Conforme já exposto e trazido em resposta aos quesitos apresentados pelas partes o Perito resumidamente expõe que, pelo observado e analisado o automóvel teve todas suas manutenções programadas pela fabricante e constantes no manual do veículo devidamente realizadas em concessionarias autorizadas e sem indícios de aplicação severa do veículo, assim sendo incondizente a falha prematura de componentes com possível mau uso ou negligência de manutenção por parte do proprietário. Quanto ao não atendimento por parte da oficina autorizada em relação a problemas mecânicos em componentes do sistema de transmissão, ou até mesmos outros sistemas específicos, é necessário frisar que para tais atividades são necessárias além de ferramentas especificas a mão de obra qualificada e especializada, aderindo ao caso em questão uma possível falha de comunicação entre fabrica e oficina quanto a resolução de problemas desse tipo. Por fim, diante da Perícia dos componentes apresentados (imagens em anexo), dos dados e informações apresentados pelas partes nos autos do processo, dos fundamentos da Física e Engenharia, de conhecimento popular difundido entre Profissionais da área de reparos automotivos e das respostas aos quesitos apresentados pelas partes é possível estabelecer um nexo entre os danos nos itens reclamados (caixa de transmissão e diferencial traseiro) e erro/falha de projeto/fabricação/montagem pela fabricante (Ford Motor Company)” (mov. 124.1). A venda do veículo depois da realização dos reparos não modifica essa conclusão. Os componentes danificados foram preservados e examinados, e a Ford não demonstrou que as peças apresentadas não correspondiam às retiradas do automóvel ou que sofreram alteração capaz de comprometer a perícia. A posterior alienação também não afasta o prejuízo já suportado pelo autor, que custeou a restauração do veículo antes da venda. Igualmente improcede a tese de que a reparabilidade afastaria o vício. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor disciplina precisamente produtos cujos vícios possam ser sanados. A possibilidade de substituir os componentes e restabelecer o funcionamento do automóvel não significa que eles possuíam qualidade, durabilidade ou segurança adequadas antes do reparo. Da responsabilidade da Fancar A concessionária sustenta que observou o manual do proprietário, segundo o qual a substituição do fluido ocorreria apenas aos 120.000 km. Também invoca a resposta inicial do perito ao quesito 13 do autor, na qual foi consignado que a caixa de transferência e o diferencial não possuíam visor ou vareta, mas somente bujões roscados, concluindo-se, naquele momento, que não seria possível atribuir à Fancar falha na revisão periódica. Essa resposta não pode ser examinada isoladamente. Após as impugnações, o juízo determinou que o perito analisasse especificamente o conteúdo do manual, as ordens de serviço e os procedimentos de diagnóstico exigíveis da oficina autorizada (mov. 150.1). No laudo complementar, o especialista esclareceu que a inexistência de vareta ou visor torna a atividade menos acessível, mas não impede a verificação pelos bujões existentes. Além disso, o manual não previa somente a substituição aos 120.000 km. Ele determinava a verificação dos fluidos a cada manutenção periódica e a realização de teste de rodagem, com atenção à troca de marchas e a ruídos. O perito então concluiu: “Considerando que, o manual do veículo indica a realização de verificação de fluidos a cada 10.000 km, os danos e suas características são referentes a desgastes de períodos prolongados, e não repentinos/instantâneos, e também baseado na inexistência de indicação/apontamento por parte da concessionaria quanto à devida execução de verificação de fluidos, pode-se inferir à Requerida concessionaria omissão/negligencia quanto a este item/quesito na prestação de serviço de revisão do veículo. Por mais que os componentes do veículo não apresentem características de comodidade/acessibilidade para tal atividade de verificação de fluidos, a ausência de tal manutenção básica tende a impossibilitar identificação de possíveis falhas, assim resultando em eventos inesperados similares ao ocorrido” (mov. 155.1). Acrescentou que o manual previa teste de rodagem para a verificação de “troca de marchas” e “ruídos”, sem que houvesse registro da execução desse procedimento. A complementação não representa alteração arbitrária da conclusão. A primeira resposta se limitou à acessibilidade visual dos fluidos. Os esclarecimentos posteriores incorporaram dados mais específicos, o conteúdo do manual e as reclamações constantes das ordens de serviço. As ordens de serviço confirmam que o veículo apresentou sinais que exigiam investigação mais cuidadosa. Na ordem de serviço n. 34805, emitida quando o automóvel possuía 110.219 km, foi registrado expressamente o item “CCC – P59 OUTROS PROBLEMAS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA”. Em 7 de março de 2023, aos 112.547 km, o veículo retornou à concessionária com relatos de luzes de injeção, ABS e controle de estabilidade, além de aumento no consumo de combustível. Em abril de 2023, foram novamente relatadas luz de injeção, falhas na central multimídia e permanência da câmera de marcha à ré, tendo a própria ordem de serviço registrado a realização de procedimentos com a engenharia da Ford (mov. 1.8). Nem todos esses sintomas estavam relacionados à transmissão. O perito esclareceu que o travamento da central multimídia pertencia ao sistema elétrico ou eletrônico. Isso não afasta a importância das demais ocorrências, especialmente o registro específico de problemas na transmissão automática e as advertências no painel, que poderiam sofrer influência de falhas no sistema de transmissão. Ao responder ao quesito complementar formulado pela própria Fancar, o perito identificou o momento em que os sinais deveriam ter sido percebidos: “Existindo na ordem de serviço nº 34805 (mov. 1.8, pag. 18) a indicação do item ‘CCC – P59 OUTROS PROBLEMAS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA’ sendo tal componente ‘transmissão automática/caixa de marchas’ interligado diretamente aos demais componentes ‘caixa de transferência’ e ‘diferencial’. Em conformidade ao trazido anteriormente em resposta ao quesito complementar nº 2 do Requerente, tais tipos de indícios de falhas são facilmente identificadas diante de teste de rodagem em conjunto com a verificação de possível concentração anormal de limalha e/ou condição de degradação avançada (coloração e viscosidade muito discrepantes ao fluido novo) dos fluidos. Tendo a falha ocorrido próximo aos 116.000km do veículo, tais indicativos deveriam ter sido identificados ao mínimo na intervenção periódica básica de 112.547km em 07/03/2023 (mov. 1.8, 19ª pag., Ordem de Serviço Nº 36667)” (mov. 155.1). A concessionária não apresentou ficha de inspeção ou outro registro que comprovasse a efetiva verificação dos fluidos e a realização dos testes de rodagem previstos no manual. As ordens de serviço documentam diagnósticos e intervenções em outros sistemas, mas não demonstram que os fluidos da caixa de transferência e do diferencial tenham sido examinados. Seguir a quilometragem indicada para a substituição não dispensava a concessionária de realizar as verificações periódicas igualmente determinadas pela fabricante. A Fancar também não poderia simplesmente encerrar a investigação por não dispor de determinada máquina ou de profissional especializado. Como integrante da rede autorizada, diante de sintomas que não conseguia esclarecer, incumbia-lhe buscar suporte da fabricante ou encaminhar o automóvel a unidade tecnicamente apta. O próprio perito afirmou que, diante da falta de recursos para identificar uma anomalia, seria natural recorrer à fabricante ou a profissionais especializados (mov. 155.1). Assim, a prova demonstra defeito na prestação do serviço. A concessionária recebeu o veículo reiteradamente, registrou problema relacionado à transmissão, não comprovou as verificações básicas previstas no manual e não encaminhou o automóvel para diagnóstico capaz de impedir a progressão do desgaste. A atuação não ofereceu a segurança e a eficiência que o consumidor legitimamente esperava de oficina autorizada, o que caracteriza responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da falha própria, a Fancar integra a cadeia responsável pelo vício de adequação. Na responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e concessionária respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso e da posterior definição interna da participação de cada fornecedora. Da oportunidade para reparação A Ford argumenta que não recebeu a oportunidade de reparar o automóvel no prazo de 30 dias, porque o autor contratou oficina não pertencente à rede autorizada. A alegação desconsidera o histórico dos atendimentos. O automóvel passou por sucessivas intervenções na concessionária entre janeiro e junho de 2023. Desde a ordem de serviço n. 34805 já havia registro de “outros problemas com transmissão automática”, seguido de novas reclamações, diagnósticos e procedimentos que não identificaram a degradação dos componentes. Não se pode exigir que o consumidor formule diagnóstico técnico preciso e indique nominalmente a peça defeituosa. Seu encargo consiste em comunicar os sintomas e colocar o bem à disposição do fornecedor, providências que foram adotadas. A concessionária teve acesso ao automóvel durante período muito superior a 30 dias, sem diagnosticar ou solucionar a falha progressiva. A opção posterior por oficina especializada ocorreu depois das tentativas frustradas perante a rede autorizada. O reparo em estabelecimento independente também não constitui causa dos danos. Quando ocorreu a abertura dos componentes, o desgaste avançado e a degradação dos fluidos já existiam. As peças foram substituídas justamente porque estavam danificadas. A perícia não identificou erro na execução dos serviços da oficina terceira, mas confirmou que as intervenções, salvo os alinhamentos, eram necessárias para reparar o veículo. Dos danos no diferencial traseiro A petição inicial atribuiu o dano do diferencial a uma suposta contaminação por limalhas oriundas da caixa de transferência. Essa explicação específica não foi confirmada. O perito esclareceu que os dois sistemas possuem fluidos independentes, são interligados apenas pelo eixo cardan e não permitem contaminação cruzada (mov. 124.1). A exclusão dessa hipótese não afasta o ressarcimento da substituição do diferencial. O perito examinou ambos os componentes e constatou desgaste prematuro nos dois. Sua conclusão final estabeleceu nexo entre os danos da caixa de transferência e do diferencial traseiro e as falhas de projeto, fabricação ou montagem atribuídas à Ford. No laudo complementar, também relacionou a omissão da concessionária à falta de verificação dos “fluidos dos componentes danificados”, no plural (mov. 155.1). Portanto, embora o mecanismo de contaminação descrito inicialmente não tenha sido comprovado, ficou demonstrado que o diferencial apresentava falha prematura própria, vinculada ao mesmo contexto de inadequação do produto e deficiência das revisões. A divergência quanto ao mecanismo técnico não altera o núcleo fático da pretensão, consistente na substituição necessária dos dois componentes em razão de desgaste incompatível com a manutenção e o uso regulares. Dos danos materiais O autor apresentou nota fiscal no valor de R$ 11.355,71 relativa à aquisição da caixa de transferência (mov. 1.21), nota fiscal de R$ 7.000,00 referente ao diferencial traseiro (mov. 1.22), nota fiscal de R$ 474,50 correspondente aos fluidos e materiais utilizados no reparo (mov. 1.23) e nota fiscal de R$ 7.110,00 relativa à mão de obra (mov. 1.24). Os valores totalizam R$ 25.940,21. O perito analisou individualmente as peças, os materiais e os serviços. Esclareceu que os componentes internos da caixa de transferência e do diferencial não eram comercializados pela fabricante, circunstância que inviabilizava o reparo parcial e exigia a substituição integral. Reconheceu como pertinentes as despesas com abertura e remoção dos componentes, instalação das peças, programação, acoplamento, lubrificantes e materiais de limpeza (mov. 124.1). Foram considerados estranhos ao evento apenas o alinhamento dianteiro, no valor de R$ 180,00, e o alinhamento traseiro, também no valor de R$ 180,00. Esses dois itens devem ser excluídos, resultando em dano material de R$ 25.580,21. Não cabe aplicar redução genérica por depreciação. O autor não pretende receber o valor de componentes novos sem correspondente prejuízo, mas recuperar a despesa necessária para restabelecer o funcionamento de um veículo que sofreu falha prematura. A substituição integral decorreu da inexistência de peças internas comercializadas separadamente, conforme constatado pelo perito. O uso de peças novas era o único meio de realizar o reparo, e a troca não transformou o automóvel usado em veículo novo nem afastou sua depreciação decorrente do ano, da quilometragem e das condições gerais. As rés também não apresentaram cálculo técnico do período de vida útil supostamente usufruído nem demonstraram que o valor pago superava o preço de mercado das peças e dos serviços. O abatimento pretendido, fundado apenas na idade do automóvel, transferiria ao consumidor parte do custo de uma falha que ocorreu antes do intervalo de manutenção estabelecido pela própria fabricante. Dos danos morais O aparecimento de defeito em veículo não configura, em toda situação, dano moral. Reparos ordinários e transtornos de pequena repercussão permanecem na esfera dos inconvenientes patrimoniais. A indenização extrapatrimonial depende de circunstâncias que ultrapassem o desconforto comum e atinjam de maneira relevante a segurança, a tranquilidade ou a confiança legítima do consumidor. Essas circunstâncias estão presentes. O autor levou o automóvel repetidas vezes à concessionária durante aproximadamente seis meses. Houve registro de problema relacionado à transmissão, novas reclamações e sucessivos diagnósticos, sem identificação da degradação progressiva. Depois disso, foi necessário custear reparo superior a R$ 25.000,00 para substituição de componentes essenciais do sistema de transmissão. O problema também possuía repercussão concreta sobre a segurança. O veículo apresentou ruído e tranco, enquanto as peças examinadas continham quantidade de limalhas muito superior ao padrão admissível e fluido em avançado estado de degradação. Não se trata de receio fundado apenas na narrativa do autor. O risco foi tecnicamente reconhecido: “Em termos de segurança, falhas em componentes do sistema de transmissão de potencia tendem a gerar graves acidentes, na medida que podem apresentar trancos e na pior das hipóteses travamento do sistema/rodas fazendo com que o veículo apresente variações bruscas da velocidade desempenhada, se considerado condições climáticas de chuva tais efeitos e resultados podem ser ainda maiores” (mov. 124.1). Embora não tenha ocorrido acidente, os elementos encontrados demonstram que o risco não era remoto ou imaginário. Os componentes já estavam em processo avançado de desgaste, o veículo apresentava sintomas durante a condução e continuou a ser utilizado enquanto a rede autorizada investigava outros sistemas sem identificar a falha. A legítima confiança na segurança do automóvel foi comprometida de modo relevante. A situação supera a frustração decorrente de um reparo isolado. A conjugação entre desgaste prematuro de componentes críticos, risco de travamento do sistema, sucessivas tentativas de diagnóstico, ausência de solução pela rede autorizada e necessidade de desembolso elevado caracteriza ofensa à tranquilidade e à segurança do consumidor. Na fixação da indenização devem ser consideradas a gravidade concreta da falha, a duração dos transtornos, a ausência de lesão física ou acidente, o valor do reparo, a capacidade econômica das fornecedoras e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, suficiente para compensar o abalo, sem proporcionar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem: a) R$ 25.580,21 ao autor, a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação deve incidir exclusivamente a variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária; b) R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença (art. 406, §1º, CC). A partir desta, deverá incidir exclusivamente a variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária. Rejeito o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos alinhamentos dianteiro e traseiro, que totalizam R$ 360,00. A rejeição dessa parcela representa sucumbência mínima do autor, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º Código de Processo Civil. Intimem-se. Cascavel, 20 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FANCAR VEíCULOS LTDA DE LARANJEIRAS DO SUL
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor MILTON MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON MACHADO
OAB: 47422/PR
GISELE KARINE COSTA
OAB: 33878/PR
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
RENATA MIORANZA
OAB: 112099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0044191-46.2023.8.16.0021 Processo: 0044191-46.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.940,21 Autor(s): MILTON MACHADO Réu(s): FANCAR VEÍCULOS LTDA DE LARANJEIRAS DO SUL FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MILTON MACHADO contra FANCAR VEÍCULOS LTDA. DE LARANJEIRAS DO SUL e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O autor alegou ser proprietário do veículo Ford Edge, ano/modelo 2016, placas BEA-6090, adquirido da primeira ré, e ter realizado todas as revisões na rede de concessionárias autorizadas. Sustentou que, a partir de janeiro de 2023, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, entre eles o acionamento das luzes de injeção, ABS, controle de estabilidade e freio, o travamento da central multimídia, a permanência da câmera de marcha à ré ligada e o aumento do consumo de combustível. Afirmou que levou o veículo à concessionária em diversas oportunidades, sem que a origem dos problemas fosse identificada, e que, após perceber ruído na parte dianteira e tranco na marcha à ré, solicitou a verificação do fluido da caixa de transmissão, mas foi informado de que a substituição somente seria indicada aos 120.000 km e não poderia ser realizada no estabelecimento. Relatou que encaminhou o automóvel a uma oficina especializada, que constatou danos na caixa de transferência e no diferencial traseiro, bem como a degradação do fluido lubrificante e a presença de limalhas metálicas. Argumentou que os danos decorreram de vício de projeto e de informação, pois o manual indicava a substituição do fluido apenas aos 120.000 km, embora a manutenção devesse ocorrer em intervalo inferior. Atribuiu à concessionária falha na prestação dos serviços de revisão e diagnóstico e à fabricante defeito de projeto, fabricação e informação. Afirmou ter despendido R$ 25.940,21 com a aquisição de peças e a realização dos reparos e sustentou ter sofrido danos morais em razão dos transtornos e dos riscos aos quais teria sido exposto. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. O juízo determinou a citação das rés e a realização de audiência de conciliação (mov. 18.1). A tentativa de solução consensual não resultou em acordo (mov. 40.1). A ré Fancar apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da fabricação do veículo ou de seus componentes. No mérito, afirmou que as passagens do automóvel pela concessionária envolveram reclamações distintas daquelas relacionadas à caixa de transferência e ao diferencial, que os serviços foram executados conforme as orientações da fabricante e que, na última revisão, o veículo ainda não havia atingido a quilometragem indicada no manual para a substituição do fluido. Alegou o encerramento da garantia contratual, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de solidariedade entre as rés e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os documentos relacionados a outros veículos e processos, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 42.1). Juntou ordens de serviço (movs. 42.2 a 42.7). A ré Ford Motor Company Brasil Ltda. também contestou a pretensão. Impugnou os documentos referentes a reclamações e reparos de outros consumidores e se opôs à inversão do ônus da prova. Sustentou que a garantia contratual já havia expirado quando os danos foram constatados, que não existia falha de projeto capaz de justificar a realização de recall e que não foi comunicada sobre problemas na caixa de transmissão antes do reparo realizado em oficina não credenciada. Argumentou que o manual previa a substituição do fluido aos 120.000 km, quilometragem ainda não alcançada na última revisão, e atribuiu os danos ao desgaste natural ou à utilização inadequada do sistema de tração. Afirmou a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 43.1). O autor apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterou a responsabilidade objetiva e solidária das rés e sustentou que os documentos apresentados demonstravam a existência de vício oculto, defeito de informação e falha na prestação dos serviços. Renovou o pedido de inversão do ônus da prova e os demais requerimentos formulados na petição inicial (mov. 46.1). Intimadas para especificar as provas pretendidas, o autor requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial, além do depoimento pessoal dos representantes das rés (mov. 52.1). As demandadas requereram a produção de prova testemunhal (movs. 53.1 e 54.1). O juízo reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou nova especificação de provas (mov. 57.1), ocasião em que as partes reiteraram os requerimentos anteriormente formulados (movs. 60.1, 61.1 e 62.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Fancar e declarou o processo saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova relativo à existência do alegado erro de projeto foi atribuído às rés, permanecendo com o autor o encargo quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica e de prova documental suplementar, com o adiamento da análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica (mov. 64.1). Após a juntada do laudo pericial (mov. 124.1), as partes apresentaram quesitos complementares e se manifestaram sobre a prova: a Fancar sustentou a ausência de responsabilidade (mov. 129.1), a Ford impugnou as conclusões e destacou as limitações da perícia indireta (mov. 130.1), e o autor requereu esclarecimentos sobre a atuação da concessionária (mov. 131.1). O juízo determinou a complementação da perícia (mov. 150.1), apresentada pelo perito no mov. 155.1. A Fancar e a Ford impugnaram o laudo complementar (movs. 163.1 e 164.1), enquanto o autor reiterou que a prova demonstrava a responsabilidade das rés (mov. 165.1). O laudo e sua complementação foram homologados, e as partes foram intimadas para especificar eventual prova oral (mov. 167.1). Diante do desinteresse manifestado pelas partes (movs. 170.1, 171.1 e 172.1), a instrução foi encerrada, com abertura de prazo para alegações finais sucessivas (mov. 174.1). Em alegações finais, o autor sustentou que a prova pericial confirmou o desgaste prematuro dos componentes, afastou o mau uso e demonstrou as falhas atribuídas à fabricante e à concessionária, razão pela qual reiterou o pedido de procedência integral da ação (mov. 179.1). A Fancar defendeu que cumpriu o plano de manutenção estabelecido pela fabricante, que não dispunha de meios para detectar a degradação interna do fluido e que eventual vício seria imputável exclusivamente à montadora, requerendo a improcedência dos pedidos formulados contra ela (mov. 182.1). A Ford impugnou as conclusões periciais, reiterou o encerramento da garantia, a realização do reparo em oficina não credenciada, a ausência de vício de fabricação e de nexo causal e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda (mov. 183.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final do veículo e dos serviços de manutenção, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, respectivamente como fabricante e concessionária autorizada. O caso reúne aspectos de vício de qualidade do produto, porque os componentes não apresentaram a durabilidade e a adequação legitimamente esperadas, e de defeito na prestação dos serviços de revisão, em razão da alegada ausência de verificação dos fluidos e de investigação adequada dos sintomas apresentados. Quanto ao vício de adequação, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A concessionária, além dessa condição, responde pelo defeito dos serviços que efetivamente prestou, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. Da prova pericial e da origem dos danos Embora o veículo tenha sido vendido depois dos reparos, os componentes substituídos, caixa de transferência e diferencial traseiro, foram preservados e examinados diretamente pelo perito judicial. A diligência contou com a presença do autor, de sua procuradora, do responsável pela oficina que realizou os reparos e de representante da Fancar. O exame foi complementado pelos arquivos audiovisuais, pelo manual do proprietário, pelas ordens de serviço e pelas notas fiscais. Portanto, a perícia não foi exclusivamente documental ou fundada em conjecturas. A impossibilidade de realizar testes dinâmicos no automóvel constitui limitação real, expressamente reconhecida pelo perito, mas não afasta o valor do exame físico das peças que apresentaram os desgastes discutidos. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, considerados o método empregado, as limitações identificadas e a coerência das conclusões técnicas. No laudo, o perito constatou sinais objetivos de deterioração intensa e prematura. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo autor, consignou literalmente: “É válida a afirmação de desgaste precoce/prematuro nos componentes, como observado nos arquivos de vídeo mov. 1.28, 1.29 e 1.30 a presença elevada, muito acima de qualquer padrão admissível, de limalha metálica no fluido lubrificante e no ‘bojão magnético’ indica que os componentes já estão em processo avançado de desgaste, tão importante destacar também que a coloração (escura e opaca) e fluidez (baixa velocidade de escoamento) do lubrificante são indícios de que o mesmo já estava com avançada degradação. Também foi possível evidenciar em pericia os danos e desgastes dos componentes, como pode ser observado nas imagens em anexo” (mov. 124.1). A degradação identificada não foi tratada pelo perito como consequência ordinária da quilometragem. A conclusão técnica considerou que o veículo contava com aproximadamente 116.042 km e que todas as revisões programadas haviam sido realizadas na rede autorizada, sem indícios de uso severo, condução inadequada ou descumprimento das manutenções previstas no manual. A resposta ao quesito formulado pelo juízo foi particularmente esclarecedora: “Em questão de desgaste natural entende-se que todo componente mecânico possui uma vida útil previamente determinada em projeto, e que ao longo do tempo mesmo sendo aplicada sua devida manutenção preventiva/preditiva ele apresentara um desgaste natural. Nas condições normais de uso e correta manutenção em que se enquadra o caso os danos apresentados não deveriam ter ocorrido, considerando que os componentes sequer tiveram durabilidade ante a primeira intervenção de manutenção preventiva indicada pelo fabricante, expondo assim uma falha/erro originado ou no projeto/fabricação/montagem ou na indicação de intervalo de troca de fluido da transmissão” (mov. 124.1). (gn) A ressalva inicial, segundo a qual todo componente mecânico sofre desgaste com o uso, não favorece a tese defensiva quando considerada a resposta integral. O perito diferenciou o desgaste ordinário daquele efetivamente encontrado e concluiu que os componentes não alcançaram sequer o primeiro marco de manutenção preventiva previsto pela própria fabricante. A Ford argumenta que o automóvel possuía mais de sete anos de uso e que a garantia contratual de 36 meses havia expirado em agosto de 2019. O término da garantia contratual, contudo, não exclui a garantia legal relativa a vício oculto manifestado durante a vida útil legitimamente esperada do bem. O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor adota, para o vício oculto, o momento em que o defeito se evidencia, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o critério da vida útil do produto, em substituição ao critério limitado ao prazo da garantia contratual. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, §3º, DO CDC. (...) 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. (...) (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). No caso, não é preciso estabelecer abstratamente a vida útil de toda caixa de transferência ou de todo diferencial. A própria fabricante indicava a substituição do fluido da caixa de transferência aos 120.000 km. A falha grave surgiu antes desse marco, apesar da realização das revisões programadas. Ora, se o componente não resistiu até a primeira intervenção preventiva expressamente indicada no manual, a alegação genérica de envelhecimento do veículo não explica a degradação avançada constatada. Também não prospera a afirmação de que o mau uso do sistema de tração teria provocado os danos. A Ford sustentou que o autor teria ignorado símbolos do computador de bordo e utilizado inadequadamente o sistema AWD, mas não indicou qual advertência teria sido exibida, quando isso teria ocorrido, qual orientação teria sido descumprida ou de que forma concreta a conduta teria causado o desgaste encontrado. A prova técnica afastou essa hipótese. Ao responder aos quesitos das rés, o perito registrou que o automóvel recebeu todas as manutenções previstas em concessionárias autorizadas e não apresentava sinais de uso severo. No laudo complementar, reiterou: “Não foi possível identificar indícios de condições de uso severas dos componentes/veiculo, com todas as devidas manutenções periódicas tendo sidas identificadas e realizadas em concessionarias autorizadas, restando assim as indicações de falha de projeto/montagem, quais situações sendo apenas a fabricante a parte com recursos para tal identificação, devido a propriedade/conhecimento dos dados do projeto e rastreabilidade dos componentes/processo de fabricação” (mov. 155.1). Ao tratar especificamente da alegação de utilização inadequada do sistema de tração, esclareceu: “No entanto, o mau uso pode a vir a acarretar em danos em quaisquer tipos de veículos/equipamentos, não tendo sido identificado no caso em questão indícios de tal pratica” (mov. 155.1). A possibilidade abstrata de mau uso não equivale à demonstração de que ele ocorreu. A ré apresentou uma causa alternativa apenas hipotética, contrariada pelos elementos examinados pelo perito. A circunstância de o laudo não ter individualizado se a origem específica estava no projeto, na fabricação, na montagem ou no intervalo de substituição dos fluidos também não conduz à improcedência, porque todas essas possibilidades pertencem à esfera de atuação da fabricante. Para a responsabilização civil, interessa verificar se houve falha prematura relacionada ao produto colocado no mercado e se foram afastadas as causas imputáveis ao consumidor, e ambos os aspectos foram suficientemente demonstrados no caso concreto. A decisão de saneamento atribuiu às rés o ônus de demonstrar a inexistência do alegado erro relacionado ao projeto e à indicação do intervalo de manutenção (mov. 64.1). Essa distribuição era justificada pela acentuada assimetria técnica e informacional, pois somente a fabricante detém os dados de engenharia, os parâmetros de dimensionamento, a rastreabilidade dos componentes e as informações do processo produtivo. Sobre essa limitação, o perito explicou: “Por fim, também se esclarece que, identificar de forma técnica e especifica o agente/causa/origem das falhas dentre a possibilidades de erro de projeto/fabricação pelo Perito é tecnicamente impossível, uma vez que a fabricante é detentora de tais dados de ‘Segredo Industrial’ (dados do projeto) além da ‘Rastreabilidade’ (dados de produção, montagem e comercialização em termos de Engenharia de Produção). Com as demais hipóteses não apresentando nexo com o caso fica apenas a fabricante com condições de identificar de forma específica a origem de tais falhas” (mov. 155.1). A Ford não apresentou dados de projeto, registros de rastreabilidade, análise dos componentes oriunda de seu setor de engenharia ou parecer técnico capaz de demonstrar a compatibilidade do desgaste com a vida útil esperada. Também não produziu prova concreta de utilização severa ou inadequada. A impossibilidade de o perito acessar informações mantidas exclusivamente pela fabricante não pode ser utilizada pela própria detentora desses dados para neutralizar a prova produzida, especialmente depois da distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento. De qualquer modo, a conclusão não decorre apenas da falta de contraprova. Há elementos positivos: desgaste muito superior ao admissível, degradação avançada dos fluidos, realização das revisões programadas, inexistência de uso severo e quebra anterior ao primeiro intervalo de manutenção preventiva indicado pela fabricante. A ausência dos dados industriais impede apenas a identificação da etapa exata em que a falha se originou, sem afastar a constatação de que ela estava vinculada ao produto e às orientações fornecidas pela Ford. No parecer técnico final, o perito sintetizou: “Conforme já exposto e trazido em resposta aos quesitos apresentados pelas partes o Perito resumidamente expõe que, pelo observado e analisado o automóvel teve todas suas manutenções programadas pela fabricante e constantes no manual do veículo devidamente realizadas em concessionarias autorizadas e sem indícios de aplicação severa do veículo, assim sendo incondizente a falha prematura de componentes com possível mau uso ou negligência de manutenção por parte do proprietário. Quanto ao não atendimento por parte da oficina autorizada em relação a problemas mecânicos em componentes do sistema de transmissão, ou até mesmos outros sistemas específicos, é necessário frisar que para tais atividades são necessárias além de ferramentas especificas a mão de obra qualificada e especializada, aderindo ao caso em questão uma possível falha de comunicação entre fabrica e oficina quanto a resolução de problemas desse tipo. Por fim, diante da Perícia dos componentes apresentados (imagens em anexo), dos dados e informações apresentados pelas partes nos autos do processo, dos fundamentos da Física e Engenharia, de conhecimento popular difundido entre Profissionais da área de reparos automotivos e das respostas aos quesitos apresentados pelas partes é possível estabelecer um nexo entre os danos nos itens reclamados (caixa de transmissão e diferencial traseiro) e erro/falha de projeto/fabricação/montagem pela fabricante (Ford Motor Company)” (mov. 124.1). A venda do veículo depois da realização dos reparos não modifica essa conclusão. Os componentes danificados foram preservados e examinados, e a Ford não demonstrou que as peças apresentadas não correspondiam às retiradas do automóvel ou que sofreram alteração capaz de comprometer a perícia. A posterior alienação também não afasta o prejuízo já suportado pelo autor, que custeou a restauração do veículo antes da venda. Igualmente improcede a tese de que a reparabilidade afastaria o vício. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor disciplina precisamente produtos cujos vícios possam ser sanados. A possibilidade de substituir os componentes e restabelecer o funcionamento do automóvel não significa que eles possuíam qualidade, durabilidade ou segurança adequadas antes do reparo. Da responsabilidade da Fancar A concessionária sustenta que observou o manual do proprietário, segundo o qual a substituição do fluido ocorreria apenas aos 120.000 km. Também invoca a resposta inicial do perito ao quesito 13 do autor, na qual foi consignado que a caixa de transferência e o diferencial não possuíam visor ou vareta, mas somente bujões roscados, concluindo-se, naquele momento, que não seria possível atribuir à Fancar falha na revisão periódica. Essa resposta não pode ser examinada isoladamente. Após as impugnações, o juízo determinou que o perito analisasse especificamente o conteúdo do manual, as ordens de serviço e os procedimentos de diagnóstico exigíveis da oficina autorizada (mov. 150.1). No laudo complementar, o especialista esclareceu que a inexistência de vareta ou visor torna a atividade menos acessível, mas não impede a verificação pelos bujões existentes. Além disso, o manual não previa somente a substituição aos 120.000 km. Ele determinava a verificação dos fluidos a cada manutenção periódica e a realização de teste de rodagem, com atenção à troca de marchas e a ruídos. O perito então concluiu: “Considerando que, o manual do veículo indica a realização de verificação de fluidos a cada 10.000 km, os danos e suas características são referentes a desgastes de períodos prolongados, e não repentinos/instantâneos, e também baseado na inexistência de indicação/apontamento por parte da concessionaria quanto à devida execução de verificação de fluidos, pode-se inferir à Requerida concessionaria omissão/negligencia quanto a este item/quesito na prestação de serviço de revisão do veículo. Por mais que os componentes do veículo não apresentem características de comodidade/acessibilidade para tal atividade de verificação de fluidos, a ausência de tal manutenção básica tende a impossibilitar identificação de possíveis falhas, assim resultando em eventos inesperados similares ao ocorrido” (mov. 155.1). Acrescentou que o manual previa teste de rodagem para a verificação de “troca de marchas” e “ruídos”, sem que houvesse registro da execução desse procedimento. A complementação não representa alteração arbitrária da conclusão. A primeira resposta se limitou à acessibilidade visual dos fluidos. Os esclarecimentos posteriores incorporaram dados mais específicos, o conteúdo do manual e as reclamações constantes das ordens de serviço. As ordens de serviço confirmam que o veículo apresentou sinais que exigiam investigação mais cuidadosa. Na ordem de serviço n. 34805, emitida quando o automóvel possuía 110.219 km, foi registrado expressamente o item “CCC – P59 OUTROS PROBLEMAS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA”. Em 7 de março de 2023, aos 112.547 km, o veículo retornou à concessionária com relatos de luzes de injeção, ABS e controle de estabilidade, além de aumento no consumo de combustível. Em abril de 2023, foram novamente relatadas luz de injeção, falhas na central multimídia e permanência da câmera de marcha à ré, tendo a própria ordem de serviço registrado a realização de procedimentos com a engenharia da Ford (mov. 1.8). Nem todos esses sintomas estavam relacionados à transmissão. O perito esclareceu que o travamento da central multimídia pertencia ao sistema elétrico ou eletrônico. Isso não afasta a importância das demais ocorrências, especialmente o registro específico de problemas na transmissão automática e as advertências no painel, que poderiam sofrer influência de falhas no sistema de transmissão. Ao responder ao quesito complementar formulado pela própria Fancar, o perito identificou o momento em que os sinais deveriam ter sido percebidos: “Existindo na ordem de serviço nº 34805 (mov. 1.8, pag. 18) a indicação do item ‘CCC – P59 OUTROS PROBLEMAS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA’ sendo tal componente ‘transmissão automática/caixa de marchas’ interligado diretamente aos demais componentes ‘caixa de transferência’ e ‘diferencial’. Em conformidade ao trazido anteriormente em resposta ao quesito complementar nº 2 do Requerente, tais tipos de indícios de falhas são facilmente identificadas diante de teste de rodagem em conjunto com a verificação de possível concentração anormal de limalha e/ou condição de degradação avançada (coloração e viscosidade muito discrepantes ao fluido novo) dos fluidos. Tendo a falha ocorrido próximo aos 116.000km do veículo, tais indicativos deveriam ter sido identificados ao mínimo na intervenção periódica básica de 112.547km em 07/03/2023 (mov. 1.8, 19ª pag., Ordem de Serviço Nº 36667)” (mov. 155.1). A concessionária não apresentou ficha de inspeção ou outro registro que comprovasse a efetiva verificação dos fluidos e a realização dos testes de rodagem previstos no manual. As ordens de serviço documentam diagnósticos e intervenções em outros sistemas, mas não demonstram que os fluidos da caixa de transferência e do diferencial tenham sido examinados. Seguir a quilometragem indicada para a substituição não dispensava a concessionária de realizar as verificações periódicas igualmente determinadas pela fabricante. A Fancar também não poderia simplesmente encerrar a investigação por não dispor de determinada máquina ou de profissional especializado. Como integrante da rede autorizada, diante de sintomas que não conseguia esclarecer, incumbia-lhe buscar suporte da fabricante ou encaminhar o automóvel a unidade tecnicamente apta. O próprio perito afirmou que, diante da falta de recursos para identificar uma anomalia, seria natural recorrer à fabricante ou a profissionais especializados (mov. 155.1). Assim, a prova demonstra defeito na prestação do serviço. A concessionária recebeu o veículo reiteradamente, registrou problema relacionado à transmissão, não comprovou as verificações básicas previstas no manual e não encaminhou o automóvel para diagnóstico capaz de impedir a progressão do desgaste. A atuação não ofereceu a segurança e a eficiência que o consumidor legitimamente esperava de oficina autorizada, o que caracteriza responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da falha própria, a Fancar integra a cadeia responsável pelo vício de adequação. Na responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e concessionária respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso e da posterior definição interna da participação de cada fornecedora. Da oportunidade para reparação A Ford argumenta que não recebeu a oportunidade de reparar o automóvel no prazo de 30 dias, porque o autor contratou oficina não pertencente à rede autorizada. A alegação desconsidera o histórico dos atendimentos. O automóvel passou por sucessivas intervenções na concessionária entre janeiro e junho de 2023. Desde a ordem de serviço n. 34805 já havia registro de “outros problemas com transmissão automática”, seguido de novas reclamações, diagnósticos e procedimentos que não identificaram a degradação dos componentes. Não se pode exigir que o consumidor formule diagnóstico técnico preciso e indique nominalmente a peça defeituosa. Seu encargo consiste em comunicar os sintomas e colocar o bem à disposição do fornecedor, providências que foram adotadas. A concessionária teve acesso ao automóvel durante período muito superior a 30 dias, sem diagnosticar ou solucionar a falha progressiva. A opção posterior por oficina especializada ocorreu depois das tentativas frustradas perante a rede autorizada. O reparo em estabelecimento independente também não constitui causa dos danos. Quando ocorreu a abertura dos componentes, o desgaste avançado e a degradação dos fluidos já existiam. As peças foram substituídas justamente porque estavam danificadas. A perícia não identificou erro na execução dos serviços da oficina terceira, mas confirmou que as intervenções, salvo os alinhamentos, eram necessárias para reparar o veículo. Dos danos no diferencial traseiro A petição inicial atribuiu o dano do diferencial a uma suposta contaminação por limalhas oriundas da caixa de transferência. Essa explicação específica não foi confirmada. O perito esclareceu que os dois sistemas possuem fluidos independentes, são interligados apenas pelo eixo cardan e não permitem contaminação cruzada (mov. 124.1). A exclusão dessa hipótese não afasta o ressarcimento da substituição do diferencial. O perito examinou ambos os componentes e constatou desgaste prematuro nos dois. Sua conclusão final estabeleceu nexo entre os danos da caixa de transferência e do diferencial traseiro e as falhas de projeto, fabricação ou montagem atribuídas à Ford. No laudo complementar, também relacionou a omissão da concessionária à falta de verificação dos “fluidos dos componentes danificados”, no plural (mov. 155.1). Portanto, embora o mecanismo de contaminação descrito inicialmente não tenha sido comprovado, ficou demonstrado que o diferencial apresentava falha prematura própria, vinculada ao mesmo contexto de inadequação do produto e deficiência das revisões. A divergência quanto ao mecanismo técnico não altera o núcleo fático da pretensão, consistente na substituição necessária dos dois componentes em razão de desgaste incompatível com a manutenção e o uso regulares. Dos danos materiais O autor apresentou nota fiscal no valor de R$ 11.355,71 relativa à aquisição da caixa de transferência (mov. 1.21), nota fiscal de R$ 7.000,00 referente ao diferencial traseiro (mov. 1.22), nota fiscal de R$ 474,50 correspondente aos fluidos e materiais utilizados no reparo (mov. 1.23) e nota fiscal de R$ 7.110,00 relativa à mão de obra (mov. 1.24). Os valores totalizam R$ 25.940,21. O perito analisou individualmente as peças, os materiais e os serviços. Esclareceu que os componentes internos da caixa de transferência e do diferencial não eram comercializados pela fabricante, circunstância que inviabilizava o reparo parcial e exigia a substituição integral. Reconheceu como pertinentes as despesas com abertura e remoção dos componentes, instalação das peças, programação, acoplamento, lubrificantes e materiais de limpeza (mov. 124.1). Foram considerados estranhos ao evento apenas o alinhamento dianteiro, no valor de R$ 180,00, e o alinhamento traseiro, também no valor de R$ 180,00. Esses dois itens devem ser excluídos, resultando em dano material de R$ 25.580,21. Não cabe aplicar redução genérica por depreciação. O autor não pretende receber o valor de componentes novos sem correspondente prejuízo, mas recuperar a despesa necessária para restabelecer o funcionamento de um veículo que sofreu falha prematura. A substituição integral decorreu da inexistência de peças internas comercializadas separadamente, conforme constatado pelo perito. O uso de peças novas era o único meio de realizar o reparo, e a troca não transformou o automóvel usado em veículo novo nem afastou sua depreciação decorrente do ano, da quilometragem e das condições gerais. As rés também não apresentaram cálculo técnico do período de vida útil supostamente usufruído nem demonstraram que o valor pago superava o preço de mercado das peças e dos serviços. O abatimento pretendido, fundado apenas na idade do automóvel, transferiria ao consumidor parte do custo de uma falha que ocorreu antes do intervalo de manutenção estabelecido pela própria fabricante. Dos danos morais O aparecimento de defeito em veículo não configura, em toda situação, dano moral. Reparos ordinários e transtornos de pequena repercussão permanecem na esfera dos inconvenientes patrimoniais. A indenização extrapatrimonial depende de circunstâncias que ultrapassem o desconforto comum e atinjam de maneira relevante a segurança, a tranquilidade ou a confiança legítima do consumidor. Essas circunstâncias estão presentes. O autor levou o automóvel repetidas vezes à concessionária durante aproximadamente seis meses. Houve registro de problema relacionado à transmissão, novas reclamações e sucessivos diagnósticos, sem identificação da degradação progressiva. Depois disso, foi necessário custear reparo superior a R$ 25.000,00 para substituição de componentes essenciais do sistema de transmissão. O problema também possuía repercussão concreta sobre a segurança. O veículo apresentou ruído e tranco, enquanto as peças examinadas continham quantidade de limalhas muito superior ao padrão admissível e fluido em avançado estado de degradação. Não se trata de receio fundado apenas na narrativa do autor. O risco foi tecnicamente reconhecido: “Em termos de segurança, falhas em componentes do sistema de transmissão de potencia tendem a gerar graves acidentes, na medida que podem apresentar trancos e na pior das hipóteses travamento do sistema/rodas fazendo com que o veículo apresente variações bruscas da velocidade desempenhada, se considerado condições climáticas de chuva tais efeitos e resultados podem ser ainda maiores” (mov. 124.1). Embora não tenha ocorrido acidente, os elementos encontrados demonstram que o risco não era remoto ou imaginário. Os componentes já estavam em processo avançado de desgaste, o veículo apresentava sintomas durante a condução e continuou a ser utilizado enquanto a rede autorizada investigava outros sistemas sem identificar a falha. A legítima confiança na segurança do automóvel foi comprometida de modo relevante. A situação supera a frustração decorrente de um reparo isolado. A conjugação entre desgaste prematuro de componentes críticos, risco de travamento do sistema, sucessivas tentativas de diagnóstico, ausência de solução pela rede autorizada e necessidade de desembolso elevado caracteriza ofensa à tranquilidade e à segurança do consumidor. Na fixação da indenização devem ser consideradas a gravidade concreta da falha, a duração dos transtornos, a ausência de lesão física ou acidente, o valor do reparo, a capacidade econômica das fornecedoras e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, suficiente para compensar o abalo, sem proporcionar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem: a) R$ 25.580,21 ao autor, a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação deve incidir exclusivamente a variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária; b) R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença (art. 406, §1º, CC). A partir desta, deverá incidir exclusivamente a variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária. Rejeito o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos alinhamentos dianteiro e traseiro, que totalizam R$ 360,00. A rejeição dessa parcela representa sucumbência mínima do autor, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º Código de Processo Civil. Intimem-se. Cascavel, 20 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado