Detalhe do processo

0044163-07.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044163-07.2024.8.16.0001 Processo: 0044163-07.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jair Lopes da Silva Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 1. Quanto à utilização de prova emprestada, ressalta-se que o artigo 372, do Código de Processo Civil, preceitua tal possibilidade, nos seguintes termos: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 2. No caso em exame, contudo, verifica-se a ausência do contraditório em relação à prova que se pretende utilizar (seq. 56.2), haja vista que a parte ré não participou de sua produção nem teve oportunidade de se manifestar sobre o respectivo conteúdo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E DE CONEXÃO DESTE FEITO COM DEMANDA PARALELA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA HÁ MUITO NOS AUTOS PARALELOS, COM ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO QUE OFENDERIA O CONTRADITÓRIO NA ESPÉCIE. CONEXÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE . AUTOS QUE EMBORA SEJAM ORIUNDOS DO MESMO ATO DAS RÉS, PLEITEAM INDENIZAÇÃO POR DANOS EM TERRENOS DIVERSOS. DEMANDA ANÁLOGA QUE, NO MAIS, JÁ ESTÁ APTA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, DE FORMA DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS, EM QUE DISCUTE VALOR DE VERBA HONORÁRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00719458920248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 03/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM PROCESSO QUE O MUNICÍPIO NÃO É PARTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA EXISTENTE E A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . a) Nos termos do art. 362 do Código de Processo Civil, a utilização da prova emprestada só é possível quando respeitado o contraditório, de modo que “somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida – a prova não pode ser usada contra quem não participou da sua produção” (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015 . p. 131).b) Não comprovado o nexo causal entre a doença existente e a atividade exercida pelo servidor municipal, não há falar em responsabilização da Administração Pública pelos supostos danos sofridos.” (TJ-PR - APL: 00077739520108160173 PR 0007773-95.2010.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020). Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários à admissão da prova emprestada, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Autor JAIR LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER

OAB: 91358/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

MAX FELLIPY DOS SANTOS PADILHA

OAB: 72337/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044163-07.2024.8.16.0001 Processo: 0044163-07.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jair Lopes da Silva Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 1. Quanto à utilização de prova emprestada, ressalta-se que o artigo 372, do Código de Processo Civil, preceitua tal possibilidade, nos seguintes termos: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 2. No caso em exame, contudo, verifica-se a ausência do contraditório em relação à prova que se pretende utilizar (seq. 56.2), haja vista que a parte ré não participou de sua produção nem teve oportunidade de se manifestar sobre o respectivo conteúdo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E DE CONEXÃO DESTE FEITO COM DEMANDA PARALELA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA HÁ MUITO NOS AUTOS PARALELOS, COM ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO QUE OFENDERIA O CONTRADITÓRIO NA ESPÉCIE. CONEXÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE . AUTOS QUE EMBORA SEJAM ORIUNDOS DO MESMO ATO DAS RÉS, PLEITEAM INDENIZAÇÃO POR DANOS EM TERRENOS DIVERSOS. DEMANDA ANÁLOGA QUE, NO MAIS, JÁ ESTÁ APTA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, DE FORMA DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS, EM QUE DISCUTE VALOR DE VERBA HONORÁRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00719458920248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 03/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM PROCESSO QUE O MUNICÍPIO NÃO É PARTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA EXISTENTE E A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . a) Nos termos do art. 362 do Código de Processo Civil, a utilização da prova emprestada só é possível quando respeitado o contraditório, de modo que “somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida – a prova não pode ser usada contra quem não participou da sua produção” (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015 . p. 131).b) Não comprovado o nexo causal entre a doença existente e a atividade exercida pelo servidor municipal, não há falar em responsabilização da Administração Pública pelos supostos danos sofridos.” (TJ-PR - APL: 00077739520108160173 PR 0007773-95.2010.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020). Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários à admissão da prova emprestada, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito