0044147-53.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0044147-53.2024.8.16.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual: 1. O réu aduziu que é parte ilegítima para compor a demanda, uma vez que a União é a responsável pela atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, de modo que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a lide. 2. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que, consoante precedente do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou má administração de contas do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S. A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12 /2020). 3. Ademais, inexiste interesse, sequer remoto, da União nesta demanda. A controvérsia em questão não se amolda, portanto, a qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição, não havendo, portanto, nenhuma justificativa jurídica para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Súmula 508 do STF). O Tribunal de Justiça deste Estado possui precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00569821820208160000 PR 0056982-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020). 4. Por fim, o STJ estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o seguinte: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.” 5. Ante o exposto, rejeito a preliminar. B) DO SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, do CPC): 6. Observo que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declaro o feito saneado. C) DA PREJUDICAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): 7. No caso destes autos o autor pretende ser ressarcido de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual, anteriormente à promulgação da CF/88. Nesse contexto, o prazo prescricional tem início a contar do surgimento da pretensão (art. 189 do CC), ou seja, a partir do dia em que o autor teve ciência do suposto desfalque, conforme Tema 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 8. Portanto, considerando que o saque dos valores ocorreu em 08/08/2018, tal data deve ser considerada o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual apenas transcorreria em agosto de 2028. 9. Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC): 10. Delimito as seguintes questões de fato como controvertidas: a) existência de diferenças no saldo da conta PASEP do autor, em razão de eventual aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros; b) o montante devido ao autor, consideradas as diferenças de atualização, o período contributivo e os valores já disponibilizados. E) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC): 11. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbirá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 12. À parte requerida incumbirá a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. F) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC): 13. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 14. Os fatos pontos controvertidos não podem ser constatados pelo juízo sem a prévia produção da prova pericial, a qual, inclusive, possui relevância para possibilitar o recálculo do valor e a prolação de sentença líquida (na hipótese de o pedido vir a ser acolhido). G) DA PROVA PERICIAL: 15. Com a juntada dos documentos e para resolução dos pontos controvertidos, nomeio perito o Sr. Ricardo Rocha (41 99971-0518, e-mail: ricardo4514@gmail.com) para elaboração do laudo pericial. 16. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 10 dias (contado de forma contínua) 17. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, apresente sua proposta de honorários, e para que indique os documentos necessários para a elaboração do laudo. 18. Se houver aceitação do encargo, proceda-se ao registro desta nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 19. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerido para recolhimento do valor, mediante depósito judicial, em até 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova (tal ônus recai sobre o requerido em razão de ter requerido a produção da prova). 20. No mesmo prazo do item anterior, caberá às partes apresentar os documentos porventura solicitados pelo perito, sob pena de preclusão e de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 21. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, e havendo depósito, intime-se a Sr. Perito para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de 30 dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação. 22. No ato de remessa dos autos ao Sr. Perito para elaboração do laudo, expeça-se alvará, a seu favor, de metade dos honorários. 23. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará a Sr. Perito para levantamento do restante de seus honorários, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 24. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se a Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes, conforme o item anterior. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MARIA BAUDE SILVA
OAB: 99538/PR
PAULO YVES TEMPORAL
OAB: 17715/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0044147-53.2024.8.16.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual: 1. O réu aduziu que é parte ilegítima para compor a demanda, uma vez que a União é a responsável pela atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, de modo que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a lide. 2. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que, consoante precedente do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou má administração de contas do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S. A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12 /2020). 3. Ademais, inexiste interesse, sequer remoto, da União nesta demanda. A controvérsia em questão não se amolda, portanto, a qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição, não havendo, portanto, nenhuma justificativa jurídica para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Súmula 508 do STF). O Tribunal de Justiça deste Estado possui precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00569821820208160000 PR 0056982-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020). 4. Por fim, o STJ estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o seguinte: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.” 5. Ante o exposto, rejeito a preliminar. B) DO SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, do CPC): 6. Observo que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declaro o feito saneado. C) DA PREJUDICAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): 7. No caso destes autos o autor pretende ser ressarcido de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual, anteriormente à promulgação da CF/88. Nesse contexto, o prazo prescricional tem início a contar do surgimento da pretensão (art. 189 do CC), ou seja, a partir do dia em que o autor teve ciência do suposto desfalque, conforme Tema 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 8. Portanto, considerando que o saque dos valores ocorreu em 08/08/2018, tal data deve ser considerada o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual apenas transcorreria em agosto de 2028. 9. Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC): 10. Delimito as seguintes questões de fato como controvertidas: a) existência de diferenças no saldo da conta PASEP do autor, em razão de eventual aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros; b) o montante devido ao autor, consideradas as diferenças de atualização, o período contributivo e os valores já disponibilizados. E) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC): 11. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbirá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 12. À parte requerida incumbirá a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. F) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC): 13. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 14. Os fatos pontos controvertidos não podem ser constatados pelo juízo sem a prévia produção da prova pericial, a qual, inclusive, possui relevância para possibilitar o recálculo do valor e a prolação de sentença líquida (na hipótese de o pedido vir a ser acolhido). G) DA PROVA PERICIAL: 15. Com a juntada dos documentos e para resolução dos pontos controvertidos, nomeio perito o Sr. Ricardo Rocha (41 99971-0518, e-mail: ricardo4514@gmail.com) para elaboração do laudo pericial. 16. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 10 dias (contado de forma contínua) 17. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, apresente sua proposta de honorários, e para que indique os documentos necessários para a elaboração do laudo. 18. Se houver aceitação do encargo, proceda-se ao registro desta nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 19. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerido para recolhimento do valor, mediante depósito judicial, em até 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova (tal ônus recai sobre o requerido em razão de ter requerido a produção da prova). 20. No mesmo prazo do item anterior, caberá às partes apresentar os documentos porventura solicitados pelo perito, sob pena de preclusão e de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 21. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, e havendo depósito, intime-se a Sr. Perito para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de 30 dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação. 22. No ato de remessa dos autos ao Sr. Perito para elaboração do laudo, expeça-se alvará, a seu favor, de metade dos honorários. 23. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará a Sr. Perito para levantamento do restante de seus honorários, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 24. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se a Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes, conforme o item anterior. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito