Detalhe do processo

0044117-23.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044117-23.2025.8.16.0182 Processo: 0044117-23.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$24.800,89 Requerente(s): FERNANDO MOREIRA MEIRELES (RG: 41861835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.887.049-04) Avenida Presidente Kennedy, 1500 apto 33 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - E-mail: mariana@marianajung.adv.br - Telefone(s): (41) 98893-0339 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos em saneador. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por FERNANDO MOREIRA MEIRELES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual sustenta o autor ser portador de cardiopatia grave, com insuficiência cardíaca de fração de ejeção reduzida, e de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer o reconhecimento do direito à isenção, com a declaração de inexigibilidade do tributo sobre os proventos pagos pela Paranaprevidência, e, com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1). 2. As preliminares arguidas pelo Estado do Paraná já foram apreciadas na decisão de mov. 25.1, que rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e acolheu o litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão e a citação da Paranaprevidência, providência regularmente cumprida. 2.1. Resta examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 39.1), a qual REJEITO. A entidade é a unidade gestora responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do imposto na fonte, sendo dela a atribuição de implantar a isenção eventualmente reconhecida, de modo que ostenta pertinência subjetiva para responder ao pedido declaratório e à obrigação de fazer dele decorrente. A alegação de que não fica de posse do produto da arrecadação, amparada na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e no parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, não conduz à sua exclusão do polo passivo, mas apenas à delimitação da responsabilidade patrimonial pelo adimplemento de eventual condenação, questão que se resolve por ocasião da sentença. 2.2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 44.1), a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia médica com cardiologista e neurologista (mov. 48.1), ao passo que o Estado do Paraná (mov. 47.1) e a Paranaprevidência (mov. 50.1) informaram não ter provas a produzir, requerendo esta última o julgamento antecipado do mérito. 4. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) se o autor é portador de cardiopatia grave e/ou de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) a data em que caracterizada a moléstia, para fixação do termo inicial da isenção; (iii) se a condição de policial militar transferido para a reserva remunerada afasta o enquadramento na hipótese legal de isenção. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 5. Considerando que a legislação de regência não define o que se deve entender por cardiopatia grave, bem como a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia médica, a fim de apurar se o quadro clínico do autor se enquadra nos conceitos de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitante e a data em que caracterizadas as moléstias. 6. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico(a) cardiologista , ADRIANA ABRAO independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimemações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor FERNANDO MOREIRA MEIRELES

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CARDOSO BOFF JUNG

OAB: 73634/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044117-23.2025.8.16.0182 Processo: 0044117-23.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$24.800,89 Requerente(s): FERNANDO MOREIRA MEIRELES (RG: 41861835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.887.049-04) Avenida Presidente Kennedy, 1500 apto 33 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - E-mail: mariana@marianajung.adv.br - Telefone(s): (41) 98893-0339 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos em saneador. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por FERNANDO MOREIRA MEIRELES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual sustenta o autor ser portador de cardiopatia grave, com insuficiência cardíaca de fração de ejeção reduzida, e de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer o reconhecimento do direito à isenção, com a declaração de inexigibilidade do tributo sobre os proventos pagos pela Paranaprevidência, e, com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1). 2. As preliminares arguidas pelo Estado do Paraná já foram apreciadas na decisão de mov. 25.1, que rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e acolheu o litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão e a citação da Paranaprevidência, providência regularmente cumprida. 2.1. Resta examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 39.1), a qual REJEITO. A entidade é a unidade gestora responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do imposto na fonte, sendo dela a atribuição de implantar a isenção eventualmente reconhecida, de modo que ostenta pertinência subjetiva para responder ao pedido declaratório e à obrigação de fazer dele decorrente. A alegação de que não fica de posse do produto da arrecadação, amparada na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e no parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, não conduz à sua exclusão do polo passivo, mas apenas à delimitação da responsabilidade patrimonial pelo adimplemento de eventual condenação, questão que se resolve por ocasião da sentença. 2.2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 44.1), a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia médica com cardiologista e neurologista (mov. 48.1), ao passo que o Estado do Paraná (mov. 47.1) e a Paranaprevidência (mov. 50.1) informaram não ter provas a produzir, requerendo esta última o julgamento antecipado do mérito. 4. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) se o autor é portador de cardiopatia grave e/ou de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) a data em que caracterizada a moléstia, para fixação do termo inicial da isenção; (iii) se a condição de policial militar transferido para a reserva remunerada afasta o enquadramento na hipótese legal de isenção. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 5. Considerando que a legislação de regência não define o que se deve entender por cardiopatia grave, bem como a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia médica, a fim de apurar se o quadro clínico do autor se enquadra nos conceitos de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitante e a data em que caracterizadas as moléstias. 6. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico(a) cardiologista , ADRIANA ABRAO independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimemações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta