Detalhe do processo

0044111-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044111-59.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024093-45.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00545103 AGTE: CSB DROGARIAS SA ADVOGADO: MARCELO MOURA GUEDES OAB/RJ-155362 ADVOGADO: TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO OAB/RJ-240715 AGDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044111-59.2026.8.19.0000 Agravante: CSB Drogarias S.A. Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Relator: Desembargador Antônio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSB Drogarias S.A. de decisão que, em ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., homologou os honorários periciais e determinou à seguradora autora que comprove o depósito da quantia de R$ 57.009,60, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. A decisão foi prolatada, nos seguintes termos: Homologo os honorários periciais arbitrados às fls. 2105, considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido. Comprovem-se o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Em suas razões recursais, a agravante argumentou que a quantia pretendida pelo perito é desproporcional à natureza da prova técnica deferida. Aduziu que, em demandas idênticas relacionadas ao mesmo incêndio, no Shopping Nova América, o perito lá nomeado, o Engenheiro Francisco Leudo Menezes de Sousa, apresentou proposta de R$ 13.200,00, correspondentes a 22 horas de trabalho, enquanto no feito de origem (processo nº 0024093-45.2021.8.19.0209) a estimativa foi de 60 horas, não havendo justificativa plausível para tal discrepância, caracterizando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou que o referido perito já concluiu o trabalho, tendo realizado diligência no local e apresentado laudo pericial estruturado, conclusivo (anexado às razões de agravo), a demonstrar que os honorários foram homologados de forma condizente com a magnitude da perícia. Alegou que não houve enfrentamento dos fundamentos de sua impugnação, resultando em ônus incompatível com a natureza da prova técnica, especialmente porque o shopping já foi reconstruído, reduzindo a utilidade e a complexidade da vistoria. Sustentou que a decisão deixou de expor os motivos para a fixação do valor elevado, desconsiderando a adequação à já reduzida complexidade do trabalho. Registrou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da perícia e à média praticada em casos similares, evitando-se excessos. Afirmou que a manutenção da decisão agravada implicaria prejuízo imediato, pois condiciona o regular prosseguimento da prova pericial ao depósito do valor arbitrado, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à decisão para sustar a exigibilidade do depósito de R$ 57.009,60, e, ao fim, a sua reforma, reduzindo-se os honorários periciais para R$ 13.200,00. Passo a decidir. Conheço do recurso que preenche os requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a seguradora autora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. propôs a ação em face da ora agravante, CSB Drogarias S.A., de Ancar Ivanhoé Administradora de Shopping Centers Ltda, Administradora Shopping Nova América Ltda e de Anomerc Meias Ltda-ME. O perito nomeado detalhou sua proposta de honorários (id. 02102) e, em seguida, apresentou, sinteticamente, o seguinte quadro: A agravante relacionou os processos 0009356-76.2017.8.19.0209 e 0003860-27.2021.8.19.0209, nos quais o perito que neles atuou, já tendo apresentado o laudo, inclusive com concordância das partes lá envolvidas, apresentou proposta de R$ 13.200,00. Como aduzido pela agravante, as respectivas demandas versam sobre matéria análoga, relacionando-se ao mesmo incêndio, ocorrido no Shopping Nova América. Observe-se a proposta de honorários do perito nomeado naqueles processos: Os honorários periciais pretendidos, em 2024, nas referidas ações foram de 3.075 UFIR-RJ, que hoje correspondem a R$ 15.253,23, bastante discrepantes dos R$ 57.009,60 pretendidos pelo perito, e homologados pelo julgador de primeiro grau. Como se trata de trabalho a ser realizado sobre o mesmo objeto, vislumbra-se, em cognição sumária, eventual violação à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como a probabilidade do direito da agravante ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifica-se, assim, a presença de requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à decisão, nos termos dos art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, havendo a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão para sustar a exigibilidade do depósito da quantia de R$ 57.009,60. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:07cdirpri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CSB DROGARIAS SA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MOURA GUEDES

OAB: 155362/RJ

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 185023/RJ

TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO

OAB: 240715/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044111-59.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024093-45.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00545103 AGTE: CSB DROGARIAS SA ADVOGADO: MARCELO MOURA GUEDES OAB/RJ-155362 ADVOGADO: TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO OAB/RJ-240715 AGDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044111-59.2026.8.19.0000 Agravante: CSB Drogarias S.A. Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Relator: Desembargador Antônio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSB Drogarias S.A. de decisão que, em ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., homologou os honorários periciais e determinou à seguradora autora que comprove o depósito da quantia de R$ 57.009,60, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. A decisão foi prolatada, nos seguintes termos: Homologo os honorários periciais arbitrados às fls. 2105, considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido. Comprovem-se o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Em suas razões recursais, a agravante argumentou que a quantia pretendida pelo perito é desproporcional à natureza da prova técnica deferida. Aduziu que, em demandas idênticas relacionadas ao mesmo incêndio, no Shopping Nova América, o perito lá nomeado, o Engenheiro Francisco Leudo Menezes de Sousa, apresentou proposta de R$ 13.200,00, correspondentes a 22 horas de trabalho, enquanto no feito de origem (processo nº 0024093-45.2021.8.19.0209) a estimativa foi de 60 horas, não havendo justificativa plausível para tal discrepância, caracterizando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou que o referido perito já concluiu o trabalho, tendo realizado diligência no local e apresentado laudo pericial estruturado, conclusivo (anexado às razões de agravo), a demonstrar que os honorários foram homologados de forma condizente com a magnitude da perícia. Alegou que não houve enfrentamento dos fundamentos de sua impugnação, resultando em ônus incompatível com a natureza da prova técnica, especialmente porque o shopping já foi reconstruído, reduzindo a utilidade e a complexidade da vistoria. Sustentou que a decisão deixou de expor os motivos para a fixação do valor elevado, desconsiderando a adequação à já reduzida complexidade do trabalho. Registrou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da perícia e à média praticada em casos similares, evitando-se excessos. Afirmou que a manutenção da decisão agravada implicaria prejuízo imediato, pois condiciona o regular prosseguimento da prova pericial ao depósito do valor arbitrado, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à decisão para sustar a exigibilidade do depósito de R$ 57.009,60, e, ao fim, a sua reforma, reduzindo-se os honorários periciais para R$ 13.200,00. Passo a decidir. Conheço do recurso que preenche os requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a seguradora autora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. propôs a ação em face da ora agravante, CSB Drogarias S.A., de Ancar Ivanhoé Administradora de Shopping Centers Ltda, Administradora Shopping Nova América Ltda e de Anomerc Meias Ltda-ME. O perito nomeado detalhou sua proposta de honorários (id. 02102) e, em seguida, apresentou, sinteticamente, o seguinte quadro: A agravante relacionou os processos 0009356-76.2017.8.19.0209 e 0003860-27.2021.8.19.0209, nos quais o perito que neles atuou, já tendo apresentado o laudo, inclusive com concordância das partes lá envolvidas, apresentou proposta de R$ 13.200,00. Como aduzido pela agravante, as respectivas demandas versam sobre matéria análoga, relacionando-se ao mesmo incêndio, ocorrido no Shopping Nova América. Observe-se a proposta de honorários do perito nomeado naqueles processos: Os honorários periciais pretendidos, em 2024, nas referidas ações foram de 3.075 UFIR-RJ, que hoje correspondem a R$ 15.253,23, bastante discrepantes dos R$ 57.009,60 pretendidos pelo perito, e homologados pelo julgador de primeiro grau. Como se trata de trabalho a ser realizado sobre o mesmo objeto, vislumbra-se, em cognição sumária, eventual violação à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como a probabilidade do direito da agravante ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifica-se, assim, a presença de requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à decisão, nos termos dos art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, havendo a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão para sustar a exigibilidade do depósito da quantia de R$ 57.009,60. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:07cdirpri@tjrj.jus.br