0044098-89.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0044098-89.2023.8.16.0019 I - Vieram os autos conclusos após a apresentação do laudo pericial (evento 161), dos esclarecimentos complementares do expert (eventos 172 e 185), dos pareceres técnicos dos assistentes das partes (eventos 164.1 e 165.2) e das manifestações subsequentes do autor e do réu (eventos 188 e 189). A parte ré pugna pela produção de prova oral e insiste na necessidade de juntada dos projetos originais do empreendimento (evento 189.1). Por sua vez, a parte autora sustenta que a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia (evento 188.2). DECIDO. a) Da suficiência da prova pericial Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que a perícia judicial foi regularmente realizada por profissional habilitado, com realização de vistoria in loco, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes, apresentação de esclarecimentos e posterior complementação técnica. Embora o perito tenha consignado a ausência de alguns documentos técnicos do empreendimento e registrado limitações para responder determinados quesitos específicos, observa-se que os pontos essenciais controvertidos fixados na decisão saneadora (evento 61) foram adequadamente enfrentados. O expert apresentou conclusões claras acerca da inexistência de documentação que atribua expressamente a área litigiosa ao uso privativo do réu, da ausência de autorização formal para a intervenção realizada, da incompatibilidade urbanística da construção em razão da invasão do recuo lateral exigido pela legislação municipal, bem como acerca da existência de elementos técnicos relacionados à utilização da área objeto da controvérsia. A circunstância de não ter sido possível responder de forma conclusiva determinados quesitos dependentes de projetos estruturais originais não torna imprestável a perícia, tampouco impõe a reabertura indefinida da instrução. A prova produzida alcançou seu objetivo primordial de fornecer subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao Juízo valorar as conclusões periciais em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Destaca-se que a perícia não constitui meio de prova destinado a eliminar toda e qualquer dúvida possível, mas sim a fornecer elementos técnicos aptos à apreciação judicial da controvérsia. Eventuais divergências entre os pareceres dos assistentes técnicos e as conclusões do perito judicial constituem matéria de valoração probatória, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 161), bem como os esclarecimentos complementares constantes dos eventos 172 e 185, reputando encerrada a fase pericial. b) do pedido de produção de prova oral O objeto central da controvérsia envolve questões predominantemente documentais, registrais e técnicas, relacionadas à natureza jurídica da área litigiosa, à regularidade da intervenção realizada, à existência ou não de autorização condominial e aos aspectos construtivos e urbanísticos da obra. Tais matérias foram amplamente examinadas por intermédio da documentação acostada aos autos e da prova técnica produzida. As testemunhas eventualmente arroladas não possuem aptidão para substituir a prova pericial em temas que exigem conhecimento especializado, tampouco para alterar o conteúdo dos documentos oficiais, matrículas imobiliárias, convenção condominial, memorial descritivo ou resultados apurados pelo expert judicial. Quanto às alegações relacionadas às circunstâncias da aquisição do imóvel, eventual ciência da construtora ou percepção subjetiva das partes acerca da utilização da área, verifica-se que tais aspectos já se encontram suficientemente delineados pelas manifestações processuais, documentos juntados e pareceres técnicos apresentados, não se revelando necessária a produção de prova oral para complementação da instrução. Dessa forma, à luz dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar desnecessário ao julgamento da causa. II – Diante do encerramento da fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. III – Cumprido o item acima, tornem conclusos para sentença. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDECIR DA CUNHA LIMA
Autor COTE D´AZUR RESIDENTIEL REPRESENTADO(A) POR EDEVANDRO RELIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE LETICIA PEDROSO
OAB: 81284/PR
ARTHUR VINICIUS PEREIRA
OAB: 97725/PR
JONATHAN NADOLNY
OAB: 57835/PR
CARLA FRANCIELLE MOREIRA BAIRROS
OAB: 109123/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
AMANDA CRISTHINA FLACH
OAB: 74283/PR
THIAGO ABRÃO SAVELI CALIXTO
OAB: 57856/PR
ALEXANDRE HORNUNG AYRES DE MELLO
OAB: 67714/PR
VALDIR CECONELO FILHO
OAB: 58527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0044098-89.2023.8.16.0019 I - Vieram os autos conclusos após a apresentação do laudo pericial (evento 161), dos esclarecimentos complementares do expert (eventos 172 e 185), dos pareceres técnicos dos assistentes das partes (eventos 164.1 e 165.2) e das manifestações subsequentes do autor e do réu (eventos 188 e 189). A parte ré pugna pela produção de prova oral e insiste na necessidade de juntada dos projetos originais do empreendimento (evento 189.1). Por sua vez, a parte autora sustenta que a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia (evento 188.2). DECIDO. a) Da suficiência da prova pericial Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que a perícia judicial foi regularmente realizada por profissional habilitado, com realização de vistoria in loco, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes, apresentação de esclarecimentos e posterior complementação técnica. Embora o perito tenha consignado a ausência de alguns documentos técnicos do empreendimento e registrado limitações para responder determinados quesitos específicos, observa-se que os pontos essenciais controvertidos fixados na decisão saneadora (evento 61) foram adequadamente enfrentados. O expert apresentou conclusões claras acerca da inexistência de documentação que atribua expressamente a área litigiosa ao uso privativo do réu, da ausência de autorização formal para a intervenção realizada, da incompatibilidade urbanística da construção em razão da invasão do recuo lateral exigido pela legislação municipal, bem como acerca da existência de elementos técnicos relacionados à utilização da área objeto da controvérsia. A circunstância de não ter sido possível responder de forma conclusiva determinados quesitos dependentes de projetos estruturais originais não torna imprestável a perícia, tampouco impõe a reabertura indefinida da instrução. A prova produzida alcançou seu objetivo primordial de fornecer subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao Juízo valorar as conclusões periciais em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Destaca-se que a perícia não constitui meio de prova destinado a eliminar toda e qualquer dúvida possível, mas sim a fornecer elementos técnicos aptos à apreciação judicial da controvérsia. Eventuais divergências entre os pareceres dos assistentes técnicos e as conclusões do perito judicial constituem matéria de valoração probatória, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 161), bem como os esclarecimentos complementares constantes dos eventos 172 e 185, reputando encerrada a fase pericial. b) do pedido de produção de prova oral O objeto central da controvérsia envolve questões predominantemente documentais, registrais e técnicas, relacionadas à natureza jurídica da área litigiosa, à regularidade da intervenção realizada, à existência ou não de autorização condominial e aos aspectos construtivos e urbanísticos da obra. Tais matérias foram amplamente examinadas por intermédio da documentação acostada aos autos e da prova técnica produzida. As testemunhas eventualmente arroladas não possuem aptidão para substituir a prova pericial em temas que exigem conhecimento especializado, tampouco para alterar o conteúdo dos documentos oficiais, matrículas imobiliárias, convenção condominial, memorial descritivo ou resultados apurados pelo expert judicial. Quanto às alegações relacionadas às circunstâncias da aquisição do imóvel, eventual ciência da construtora ou percepção subjetiva das partes acerca da utilização da área, verifica-se que tais aspectos já se encontram suficientemente delineados pelas manifestações processuais, documentos juntados e pareceres técnicos apresentados, não se revelando necessária a produção de prova oral para complementação da instrução. Dessa forma, à luz dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar desnecessário ao julgamento da causa. II – Diante do encerramento da fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. III – Cumprido o item acima, tornem conclusos para sentença. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito