0044092-53.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044092-53.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0851381-98.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544795 IMPTE: JEFFERSON ARAUJO DE PAULO OAB/RJ-199130 PACIENTE: RUAN COSTA CHAVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ILICITUDE AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA -ART. 312, §3º, II E IV, DO CPP. SÚMULA 444 DO STJ INAPLICÁVEL À TUTELA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CAUTELARES DIVERSAS DESCABIDAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante e submetido a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 311, §2º, II, e §3º, n/f do 69, todos do CP, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea da custódia, ilicitude da prova, excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de materialidade e, ainda, violação ao princípio da homogeneidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Deflagração da persecução a partir de notícia anônima precedida de investigação; (II) Licitude no acesso ao aplicativo de mensagens; (III) Realização da audiência de custódia após 24 (vinte e quatro) horas; (IV) Ausência de laudo pericial definitivo; (V) Fundamentação do decreto prisional; (VI) Condições pessoais favoráveis; (VII) Princípio da homogeneidade; (VIII) Medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O paciente preso em flagrante em 15/06/2026, com conversãoem preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia em 17/06/2026, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 311, §§2º, inciso II, e 3º, n/f do 69, todos do Código Penal, por integrar em tese associação criminosa estruturada para a fabricação, comercialização e distribuição de placas fora do sistema oficial de estampagem.4.A partir de denúncia anônima acerca da comercialização de placas veiculares clandestinas (¿placas frias¿) em rede social, a autoridade policial deflagrou investigação prévia, com monitoramento dos anúncios e pesquisa dos números telefônicos neles informados. Sobrevinda nova comunicação anônima quanto aos locais de entrega, os agentes dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que, de acordo com o noticiado, o paciente abordou os agentes da lei, que estavam descaracterizados, oferecendo-lhes a entrega de uma placa e sendo, então, flagrado na posse do objeto. 5.Decisões de decretação e de manutenção da prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentadas em elementos concretos, em harmonia com os artigos 93, IX, da Constituição da República, 312, caput, §3°, II, e IV, e 313, I, do CPP; destacando os pressupostos jurídicos da custódia cautelar.6. Prisão cautelar que constitui medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, só devendo ser decretada quando demonstrada sua imperiosa necessidade e o descabimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 Conclusões: ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Réu RUAN COSTA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ARAUJO DE PAULO
OAB: 199130/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044092-53.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0851381-98.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544795 IMPTE: JEFFERSON ARAUJO DE PAULO OAB/RJ-199130 PACIENTE: RUAN COSTA CHAVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ILICITUDE AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA -ART. 312, §3º, II E IV, DO CPP. SÚMULA 444 DO STJ INAPLICÁVEL À TUTELA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CAUTELARES DIVERSAS DESCABIDAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante e submetido a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 311, §2º, II, e §3º, n/f do 69, todos do CP, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea da custódia, ilicitude da prova, excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de materialidade e, ainda, violação ao princípio da homogeneidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Deflagração da persecução a partir de notícia anônima precedida de investigação; (II) Licitude no acesso ao aplicativo de mensagens; (III) Realização da audiência de custódia após 24 (vinte e quatro) horas; (IV) Ausência de laudo pericial definitivo; (V) Fundamentação do decreto prisional; (VI) Condições pessoais favoráveis; (VII) Princípio da homogeneidade; (VIII) Medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O paciente preso em flagrante em 15/06/2026, com conversãoem preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia em 17/06/2026, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 311, §§2º, inciso II, e 3º, n/f do 69, todos do Código Penal, por integrar em tese associação criminosa estruturada para a fabricação, comercialização e distribuição de placas fora do sistema oficial de estampagem.4.A partir de denúncia anônima acerca da comercialização de placas veiculares clandestinas (¿placas frias¿) em rede social, a autoridade policial deflagrou investigação prévia, com monitoramento dos anúncios e pesquisa dos números telefônicos neles informados. Sobrevinda nova comunicação anônima quanto aos locais de entrega, os agentes dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que, de acordo com o noticiado, o paciente abordou os agentes da lei, que estavam descaracterizados, oferecendo-lhes a entrega de uma placa e sendo, então, flagrado na posse do objeto. 5.Decisões de decretação e de manutenção da prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentadas em elementos concretos, em harmonia com os artigos 93, IX, da Constituição da República, 312, caput, §3°, II, e IV, e 313, I, do CPP; destacando os pressupostos jurídicos da custódia cautelar.6. Prisão cautelar que constitui medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, só devendo ser decretada quando demonstrada sua imperiosa necessidade e o descabimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 Conclusões: ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.