Detalhe do processo

0044091-10.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044091-10.2026.8.16.0014 Processo: 0044091-10.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$117.739,80 Autor(s): MARCELO SIMPLÍCIO CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte autora, candidato a uma das vagas reservadas para pessoas com deficiência do concurso de Promotor de Saúde Profissional - Médico - Macrorregional Norte, aberto pelo EDITAL Nº 265/2025 – DRH/SEAP, impugna decisão da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Divisão de Perícia Médica - que não o enquadrou na reserva de vaga, sob a alegação de que “não apresentou documentação médica para enquadramento para pessoa com deficiência (PcD)” (seq. 1.11). Como demonstra o despacho administrativo proferido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Divisão de Perícia Médica (seq. 1.19), o motivo da desclassificação do demandante, como candidato a preencher vaga destinada a pessoas com deficiência, foi o fato de que o laudo médico apresentado declarou que o autor possui doença renal crônica e não “deficiência”. Nos termos do despacho: “Estas condições deveriam estar expressamente colocadas em documento médico a ser anexado no protocolado para o enquadramento como PcD nos termos deste concurso. Trata-se de doença renal crônica e não de "deficiência" nos termos deste concurso público.” Sucede, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Doença Renal Crônica (DRC) grave, especialmente quando exige hemodiálise ou transplante, como é o caso em questão, é considerada deficiência física. Essa interpretação garante o acesso aos direitos da pessoa com deficiência (PcD), nos moldes do Decreto nº 3.298/1999 e da Lei nº 1.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), proibindo a exclusão de candidatos em vagas reservadas. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE . CANDIDATO QUE DECLAROU SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA SER O IMPETRANTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA RECONHECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº . 3.609/2019. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . Com com o advento da Lei Estadual nº. 3.609/2019, o doente renal crônico passou a ser classificado como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência. 2 . Havendo o Impetrante apresentado à banca examinadora do concurso público Laudo Médico atestando ser ele portador de doença renal crônica, com realização, inclusive, de transplante renal, preenchida está a condição de deficiência nos termos da Lei Estadual nº. 3.609/2019, devendo, portanto, ser reputado por ilegal o ato administrativo que eliminou o candidato sob a justificativa de que a referida patologia não o qualifica como deficiente físico, em manifesta desconformidade com a legislação pertinente. 3 . Segurança concedida.” (TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 1001370-27.2022.8 .01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/11/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 10/11/2022). A decisão reforça o entendimento de que a insuficiência renal crônica, por ser uma anormalidade que compromete uma função fisiológica, caracteriza-se como deficiência física, reafirmando a tese de que o rol de deficiências previsto no Decreto nº 3.298/1999 é exemplificativo, não taxativo, permitindo o enquadramento de outras condições. Nem se vale dizer que o edital estabelece que o laudo médico comprobatório da deficiência deveria ser apresentado, atendendo às exigências do subitem 6.5, do citado edital n. 65/2025. “6.5. (...) b) laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e/ou Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deve ser emitido por especialista na área correlata com CIF/CID, descrição pormenorizada das limitações e grau de incapacidade funcional. (...) 6.7 Os candidatos com deficiência que, dentro dos respectivos prazos, não atenderem aos dispositivos mencionados no item 6 deste Edital, não concorrerão às vagas reservadas para pessoas com deficiência, passando a concorrer apenas às vagas de ampla concorrência e não poderão alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal” (seq. 1.7, p. 9 e 10). Com efeito, no documento apresentado na seq. 1.14, as informações necessárias para avaliar se o requerente se enquadra ou não nos requisitos para concorrer às vagas reservadas a deficientes foram claramente expostas e demarcadas: “... apresenta quadro de Insuficiência Renal Crônica Terminal (Estágio 5), enquadrado no CID-10: N18.0, caracterizando perda definitiva e irreversível das funções renais com dependência de terapia substitutiva renal contínua através de programa de hemodiálise diária, …” (destaquei). Daí a imperiosa necessidade de concessão da tutela. 2. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação retro, em ordem a determinar ao réu que, observada a ordem de classificação (vagas de portadores de deficiência) – e desde que haja aprovação nos demais exames médicos admissionais –, proceda à nomeação e à posse do demandante. Expeça-se ofício para o cumprimento desta decisão à Procuradoria-Regional do Estado do Paraná, observando-se o e-mail sec.pge@pge.pr.gov.br e os telefones (41)3281-6519 ou (41) 3281-6479 (considerando o fechamento da sede da Procuradoria Estadual nesta cidade). Ressalte-se que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3. Como no polo passivo figura entidade pública que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 4. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Após, cumpram-se as demais diligências da Portaria do Juízo. 6. Defiro a gratuidade judicial. Anote-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO SIMPLíCIO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR

OAB: 57601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044091-10.2026.8.16.0014 Processo: 0044091-10.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$117.739,80 Autor(s): MARCELO SIMPLÍCIO CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte autora, candidato a uma das vagas reservadas para pessoas com deficiência do concurso de Promotor de Saúde Profissional - Médico - Macrorregional Norte, aberto pelo EDITAL Nº 265/2025 – DRH/SEAP, impugna decisão da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Divisão de Perícia Médica - que não o enquadrou na reserva de vaga, sob a alegação de que “não apresentou documentação médica para enquadramento para pessoa com deficiência (PcD)” (seq. 1.11). Como demonstra o despacho administrativo proferido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Divisão de Perícia Médica (seq. 1.19), o motivo da desclassificação do demandante, como candidato a preencher vaga destinada a pessoas com deficiência, foi o fato de que o laudo médico apresentado declarou que o autor possui doença renal crônica e não “deficiência”. Nos termos do despacho: “Estas condições deveriam estar expressamente colocadas em documento médico a ser anexado no protocolado para o enquadramento como PcD nos termos deste concurso. Trata-se de doença renal crônica e não de "deficiência" nos termos deste concurso público.” Sucede, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Doença Renal Crônica (DRC) grave, especialmente quando exige hemodiálise ou transplante, como é o caso em questão, é considerada deficiência física. Essa interpretação garante o acesso aos direitos da pessoa com deficiência (PcD), nos moldes do Decreto nº 3.298/1999 e da Lei nº 1.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), proibindo a exclusão de candidatos em vagas reservadas. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE . CANDIDATO QUE DECLAROU SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA SER O IMPETRANTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA RECONHECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº . 3.609/2019. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . Com com o advento da Lei Estadual nº. 3.609/2019, o doente renal crônico passou a ser classificado como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência. 2 . Havendo o Impetrante apresentado à banca examinadora do concurso público Laudo Médico atestando ser ele portador de doença renal crônica, com realização, inclusive, de transplante renal, preenchida está a condição de deficiência nos termos da Lei Estadual nº. 3.609/2019, devendo, portanto, ser reputado por ilegal o ato administrativo que eliminou o candidato sob a justificativa de que a referida patologia não o qualifica como deficiente físico, em manifesta desconformidade com a legislação pertinente. 3 . Segurança concedida.” (TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 1001370-27.2022.8 .01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/11/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 10/11/2022). A decisão reforça o entendimento de que a insuficiência renal crônica, por ser uma anormalidade que compromete uma função fisiológica, caracteriza-se como deficiência física, reafirmando a tese de que o rol de deficiências previsto no Decreto nº 3.298/1999 é exemplificativo, não taxativo, permitindo o enquadramento de outras condições. Nem se vale dizer que o edital estabelece que o laudo médico comprobatório da deficiência deveria ser apresentado, atendendo às exigências do subitem 6.5, do citado edital n. 65/2025. “6.5. (...) b) laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e/ou Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deve ser emitido por especialista na área correlata com CIF/CID, descrição pormenorizada das limitações e grau de incapacidade funcional. (...) 6.7 Os candidatos com deficiência que, dentro dos respectivos prazos, não atenderem aos dispositivos mencionados no item 6 deste Edital, não concorrerão às vagas reservadas para pessoas com deficiência, passando a concorrer apenas às vagas de ampla concorrência e não poderão alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal” (seq. 1.7, p. 9 e 10). Com efeito, no documento apresentado na seq. 1.14, as informações necessárias para avaliar se o requerente se enquadra ou não nos requisitos para concorrer às vagas reservadas a deficientes foram claramente expostas e demarcadas: “... apresenta quadro de Insuficiência Renal Crônica Terminal (Estágio 5), enquadrado no CID-10: N18.0, caracterizando perda definitiva e irreversível das funções renais com dependência de terapia substitutiva renal contínua através de programa de hemodiálise diária, …” (destaquei). Daí a imperiosa necessidade de concessão da tutela. 2. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação retro, em ordem a determinar ao réu que, observada a ordem de classificação (vagas de portadores de deficiência) – e desde que haja aprovação nos demais exames médicos admissionais –, proceda à nomeação e à posse do demandante. Expeça-se ofício para o cumprimento desta decisão à Procuradoria-Regional do Estado do Paraná, observando-se o e-mail sec.pge@pge.pr.gov.br e os telefones (41)3281-6519 ou (41) 3281-6479 (considerando o fechamento da sede da Procuradoria Estadual nesta cidade). Ressalte-se que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3. Como no polo passivo figura entidade pública que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 4. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Após, cumpram-se as demais diligências da Portaria do Juízo. 6. Defiro a gratuidade judicial. Anote-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta