0044071-38.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044071-38.2025.8.16.0019 Recurso: 0044071-38.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Insol Intertrading do Brasil Industria e Comercio S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, ofensa ao art. 136 do CTN e Súmula 509/STJ, tendo em vista os documentos idôneos apresentados que comprovam a boa-fé da apelante/recorrente e ausência de responsabilidade tributária, sendo necessário o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários e extinção da execução fiscal (mov. 1.1 – fl. 4). Por fim, requereu o total provimento do recurso. II - Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou: “(...) elementos apurados no procedimento fiscal e confirmados pelo laudo pericial judicial afastam a legitimidade das operações comerciais analisadas (...) o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.444/MG (Tema 272), no qual foi fixada a seguinte tese (...) (...) depreende-se que a caracterização da boa-fé do comerciante, em hipóteses como a dos autos, está condicionada à demonstração da veracidade da compra e venda efetuada, cabendo ao adquirente, no momento da celebração do negócio jurídico, exigir e manter a documentação idônea que comprove a regularidade do alienante. Assim, comprovada a efetiva realização da operação comercial, a boa-fé se presume. No entanto, no presente caso, a documentação apresentada pela autora, referente às operações examinadas, não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, mediante perícia técnica, que todas as operações acobertadas pelas notas fiscais – posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco – foram efetivamente realizadas. Dessa forma, não restou comprovada a boa-fé da recorrente nas operações questionadas” (AC – mov. 38.1) (grifei). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, conforme se extrai da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INEXISTENTES. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com relação à tese de cerceamento de defesa, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador concluiu que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito e o indeferimento da produção de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O direito ao creditamento do ICMS está condicionado à comprovação da veracidade da operação de aquisição, como definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o Tema n. 272 do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, repetitivo: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça não reconheceu a veracidade das operações porque a documentação apresentada pela parte autora demonstrariam que as operações de aquisição teriam sido simuladas, o que não pode ser revisto na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade do reexame probatório. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.074.768/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES COMERCIAIS SIMULADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.148.444/MG: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (tema 272). Na mesma linha, a Súmula 509 do STJ: "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela não comprovação da veracidade das operações de compra e venda, o que impede a aferição de boa-fé do contribuinte, notadamente, em sede de ação anulatória em que é seu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e demonstrar a verdade dos fatos alegados. Portanto, ao tempo em que se verifica a inexistência de contrariedade à tese firmada no precedente qualificado, nota-se a necessidade de exame de provas para eventual acolhimento da pretensão da recorrente, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.675.011/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por fim, quanto à Súmula 509/STJ, cabe assinalar que dentre as hipóteses de cabimento do recurso especial não se encontra ofensa a enunciado sumular, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Logo, incide a Súmula 518 da Corte Superior (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA
OAB: 37298/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044071-38.2025.8.16.0019 Recurso: 0044071-38.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Insol Intertrading do Brasil Industria e Comercio S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, ofensa ao art. 136 do CTN e Súmula 509/STJ, tendo em vista os documentos idôneos apresentados que comprovam a boa-fé da apelante/recorrente e ausência de responsabilidade tributária, sendo necessário o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários e extinção da execução fiscal (mov. 1.1 – fl. 4). Por fim, requereu o total provimento do recurso. II - Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou: “(...) elementos apurados no procedimento fiscal e confirmados pelo laudo pericial judicial afastam a legitimidade das operações comerciais analisadas (...) o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.444/MG (Tema 272), no qual foi fixada a seguinte tese (...) (...) depreende-se que a caracterização da boa-fé do comerciante, em hipóteses como a dos autos, está condicionada à demonstração da veracidade da compra e venda efetuada, cabendo ao adquirente, no momento da celebração do negócio jurídico, exigir e manter a documentação idônea que comprove a regularidade do alienante. Assim, comprovada a efetiva realização da operação comercial, a boa-fé se presume. No entanto, no presente caso, a documentação apresentada pela autora, referente às operações examinadas, não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, mediante perícia técnica, que todas as operações acobertadas pelas notas fiscais – posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco – foram efetivamente realizadas. Dessa forma, não restou comprovada a boa-fé da recorrente nas operações questionadas” (AC – mov. 38.1) (grifei). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, conforme se extrai da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INEXISTENTES. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com relação à tese de cerceamento de defesa, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador concluiu que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito e o indeferimento da produção de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O direito ao creditamento do ICMS está condicionado à comprovação da veracidade da operação de aquisição, como definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o Tema n. 272 do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, repetitivo: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça não reconheceu a veracidade das operações porque a documentação apresentada pela parte autora demonstrariam que as operações de aquisição teriam sido simuladas, o que não pode ser revisto na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade do reexame probatório. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.074.768/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES COMERCIAIS SIMULADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.148.444/MG: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (tema 272). Na mesma linha, a Súmula 509 do STJ: "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela não comprovação da veracidade das operações de compra e venda, o que impede a aferição de boa-fé do contribuinte, notadamente, em sede de ação anulatória em que é seu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e demonstrar a verdade dos fatos alegados. Portanto, ao tempo em que se verifica a inexistência de contrariedade à tese firmada no precedente qualificado, nota-se a necessidade de exame de provas para eventual acolhimento da pretensão da recorrente, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.675.011/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por fim, quanto à Súmula 509/STJ, cabe assinalar que dentre as hipóteses de cabimento do recurso especial não se encontra ofensa a enunciado sumular, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Logo, incide a Súmula 518 da Corte Superior (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53