Detalhe do processo

0044028-40.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do acusado Rodrigo da Silva Alves, em que pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05/08/2026, sob a alegação de que haveria diligências pendentes. Alega a Defesa que há diligências cuja conclusão foi regularmente requerida pela Defesa e determinada pelo Juízo , mencionando os Ofícios nº 1114/2026/OF e nº 1115/2026/OF (pastas 890 e 891), além da ausência de juntada aos autos do laudo pericial realizado no veículo RAM. Além disso, requereu o relaxamento da prisão do acusado Rodrigo da Silva Alves. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos, na forma da manifestação de pasta 927. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, importante destacar que, ao contrário do que alega a combativa Defesa do acusado Rodrigo da Silva Alves, a perícia forense de análise de vídeo das imagens das COPs, com reconstrução tridimensional, sequer foi deferida pelo Juízo. Conforme se depreende da decisão proferida em pasta 473, foi determinada a expedição de ofício ao ICCE para que fosse informada a viabilidade de realização da diligência requerida, o que, após a vinda da resposta, seria objeto de apreciação pelo Juízo. No que tange à resposta ao Ofício nº 1114/2026, percebe-se que ela foi acostada aos autos posteriormente ao pleito defensivo, de modo que a diligência se encontra devidamente cumprida, conforme se vê em pasta 918. Feitos tais esclarecimentos, por mais que haja diligências pendentes, ainda que de natureza técnica ou pericial, tal fato não impede, por si só, a realização da audiência de instrução e julgamento, especialmente para a colheita da prova oral. Com efeito, dispõe o art. 411, § 7º, do CPP que nenhum ato será adiado, salvo quando a prova faltante se mostrar imprescindível à sua realização. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo legal impõe que a testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da eventual suspensão da audiência. Em vista disso, não se vislumbra a imprescindibilidade das diligências, sustentada pela Defesa, que prejudicaria a oitiva das testemunhas que porventura estarão presentes na audiência de instrução e julgamento. Isso porque a diligência requerida pela Defesa Técnica consiste em verdadeira reconstrução, em formato 3D, dos fatos ocorridos e gravados pelas COPs utilizadas pelos acusados. Assim, a ausência da diligência, sequer deferida, em nada impactará o teor e a qualidade das perguntas que serão realizadas às testemunhas pelas partes, especialmente porque há, nos autos, diversos outros mecanismos capazes de suprir a ausência da referida diligência, como as próprias gravações das COPs, a recognição visuográfica do local do crime (pasta 28) e o laudo de necropsia (pasta 383). Ademais, além das testemunhas defensivas, serão inquiridos na audiência de instrução e julgamento o policial militar Alax Kothencz Boechat, responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante; o delegado de polícia Renato de Carvalho, responsável pelo GELC; a esposa da vítima, que não estava no local dos fatos; as três testemunhas oculares que estavam no veículo junto com a vítima; a mãe da vítima, Sra. Luciana Souza dos Santos; e Matheus Sant'anna, amigo da vítima, que não estava no local na hora dos fatos. Portanto, considerando a natureza e qualidade das testemunhas arroladas, a análise tridimensional de um fato que foi devidamente gravado, possui testemunhas oculares, teve o local do crime preservado e foi objeto de diversas outras diligências técnicas, não se mostra crucial ou impeditiva da realização da audiência de instrução e julgamento, com a consequente colheita da prova oral pelas partes. Em vista disso, INDEFIRO o requerimento defensivo e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 05/08/2026, às 13 horas. Ciência às partes das demais diligências acostadas aos autos. Por fim, no que tange ao pedido de relaxamento da prisão do acusado Rodrigo da Silva Alves, o pleito também não merece prosperar. O fato ocorreu no dia 22/04/2026, a denúncia foi oferecida em 06/05/2026 e a decisão que a recebeu foi proferida na mesma data. Apesar de citados em 19/05/2026, os acusados apenas apresentaram resposta à acusação em 22/05/2026 (réu Rafael Assunção Marinho) e 10/06/2026 (réu Rodrigo da Silva Alves). Logo após a apresentação da resposta à acusação pelos acusados, foi designada audiência de instrução e julgamento, inclusive em data atípica, normalmente destinada a sessões plenárias, exatamente para viabilizar a tramitação célere do presente processo. Dessa forma, não se verifica o excesso de prazo de forma matemática, mas por ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. Ademais, percebe-se que a Defesa do acusado Rodrigo da Silva Alves, apesar de habilitada nos autos desde 18/05/2026, após a decisão que recebeu a denúncia, e de o referido acusado ter sido citado em 19/05/2026, apresentou a resposta à acusação praticamente um mês depois. Não obstante, é a própria Defesa do acusado que ora pleiteia o adiamento da audiência de instrução e julgamento por fatos que não se revelam imprescindíveis. Assim, incabível o relaxamento da prisão do acusado Rodrigo da Silva Alves, diante da ausência de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo, motivo pelo qual MANTENHO a prisão preventiva dos acusados. Intimem-se as partes. Publique-se. Aguarde-se o ato vindouro.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Autor JOSELITO PATRICIO DE OLIVEIRA

Autor KARINA DIAS PAES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RAFAEL ASSUNÇÃO MARINHO

Réu RODRIGO DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES

OAB: 190130/RJ

MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA

OAB: 263192/RJ

FELIPE DA SILVA SIMÃO

OAB: 102190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do acusado Rodrigo da Silva Alves, em que pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05/08/2026, sob a alegação de que haveria diligências pendentes. Alega a Defesa que há diligências cuja conclusão foi regularmente requerida pela Defesa e determinada pelo Juízo , mencionando os Ofícios nº 1114/2026/OF e nº 1115/2026/OF (pastas 890 e 891), além da ausência de juntada aos autos do laudo pericial realizado no veículo RAM. Além disso, requereu o relaxamento da prisão do acusado Rodrigo da Silva Alves. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos, na forma da manifestação de pasta 927. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, importante destacar que, ao contrário do que alega a combativa Defesa do acusado Rodrigo da Silva Alves, a perícia forense de análise de vídeo das imagens das COPs, com reconstrução tridimensional, sequer foi deferida pelo Juízo. Conforme se depreende da decisão proferida em pasta 473, foi determinada a expedição de ofício ao ICCE para que fosse informada a viabilidade de realização da diligência requerida, o que, após a vinda da resposta, seria objeto de apreciação pelo Juízo. No que tange à resposta ao Ofício nº 1114/2026, percebe-se que ela foi acostada aos autos posteriormente ao pleito defensivo, de modo que a diligência se encontra devidamente cumprida, conforme se vê em pasta 918. Feitos tais esclarecimentos, por mais que haja diligências pendentes, ainda que de natureza técnica ou pericial, tal fato não impede, por si só, a realização da audiência de instrução e julgamento, especialmente para a colheita da prova oral. Com efeito, dispõe o art. 411, § 7º, do CPP que nenhum ato será adiado, salvo quando a prova faltante se mostrar imprescindível à sua realização. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo legal impõe que a testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da eventual suspensão da audiência. Em vista disso, não se vislumbra a imprescindibilidade das diligências, sustentada pela Defesa, que prejudicaria a oitiva das testemunhas que porventura estarão presentes na audiência de instrução e julgamento. Isso porque a diligência requerida pela Defesa Técnica consiste em verdadeira reconstrução, em formato 3D, dos fatos ocorridos e gravados pelas COPs utilizadas pelos acusados. Assim, a ausência da diligência, sequer deferida, em nada impactará o teor e a qualidade das perguntas que serão realizadas às testemunhas pelas partes, especialmente porque há, nos autos, diversos outros mecanismos capazes de suprir a ausência da referida diligência, como as próprias gravações das COPs, a recognição visuográfica do local do crime (pasta 28) e o laudo de necropsia (pasta 383). Ademais, além das testemunhas defensivas, serão inquiridos na audiência de instrução e julgamento o policial militar Alax Kothencz Boechat, responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante; o delegado de polícia Renato de Carvalho, responsável pelo GELC; a esposa da vítima, que não estava no local dos fatos; as três testemunhas oculares que estavam no veículo junto com a vítima; a mãe da vítima, Sra. Luciana Souza dos Santos; e Matheus Sant'anna, amigo da vítima, que não estava no local na hora dos fatos. Portanto, considerando a natureza e qualidade das testemunhas arroladas, a análise tridimensional de um fato que foi devidamente gravado, possui testemunhas oculares, teve o local do crime preservado e foi objeto de diversas outras diligências técnicas, não se mostra crucial ou impeditiva da realização da audiência de instrução e julgamento, com a consequente colheita da prova oral pelas partes. Em vista disso, INDEFIRO o requerimento defensivo e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 05/08/2026, às 13 horas. Ciência às partes das demais diligências acostadas aos autos. Por fim, no que tange ao pedido de relaxamento da prisão do acusado Rodrigo da Silva Alves, o pleito também não merece prosperar. O fato ocorreu no dia 22/04/2026, a denúncia foi oferecida em 06/05/2026 e a decisão que a recebeu foi proferida na mesma data. Apesar de citados em 19/05/2026, os acusados apenas apresentaram resposta à acusação em 22/05/2026 (réu Rafael Assunção Marinho) e 10/06/2026 (réu Rodrigo da Silva Alves). Logo após a apresentação da resposta à acusação pelos acusados, foi designada audiência de instrução e julgamento, inclusive em data atípica, normalmente destinada a sessões plenárias, exatamente para viabilizar a tramitação célere do presente processo. Dessa forma, não se verifica o excesso de prazo de forma matemática, mas por ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. Ademais, percebe-se que a Defesa do acusado Rodrigo da Silva Alves, apesar de habilitada nos autos desde 18/05/2026, após a decisão que recebeu a denúncia, e de o referido acusado ter sido citado em 19/05/2026, apresentou a resposta à acusação praticamente um mês depois. Não obstante, é a própria Defesa do acusado que ora pleiteia o adiamento da audiência de instrução e julgamento por fatos que não se revelam imprescindíveis. Assim, incabível o relaxamento da prisão do acusado Rodrigo da Silva Alves, diante da ausência de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo, motivo pelo qual MANTENHO a prisão preventiva dos acusados. Intimem-se as partes. Publique-se. Aguarde-se o ato vindouro.