0044023-50.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044023-50.2023.8.16.0019 Processo: 0044023-50.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 28/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO DEMETRIO DUTKA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Leonardo Demetrio Dutka foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1). O Ministério Público, então, denunciou Leonardo como incurso nas condutas descritas nos artigos 180 e 311 do Código Penal: FATO 01: No dia 28 de Dezembro de 2023, aproximadamente às 15h50min, na via pública situada na Avenida Bispo Dom Geraldo Pellanda, número 1207, Uvaranas, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado LEONARDO DEMETRIO DUTKA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, conduziu a motocicleta HONDA/CG 125 Fan, cor preta, placa de licenciamento APT-6477, que sabia estar adulterada, na medida em que o número do chassi do motor estava suprimido parcialmente, conforme se verifica por meio de auto de prisão em flagrante delito [mov. 1.4], termos de declaração [mov. 1.5/1.10], auto de exibição e apreensão [mov. 1.12], boletim de ocorrência [mov. 1.13/1.14], registro de imagem [mov. 38.2, 38.5/38.9 e 38.12], relatório da autoridade policial [mov. 39.1] e laudo pericial [mov. 40.1]. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado LEONARDO DEMETRIO DUTKA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, motocicleta HONDA/CG 125 Fan, cor preta, placa de licenciamento APT-6477, coisa que sabia ser produto do crime anterior de furto ocorrido no dia 30/06/2023, de acordo com o boletim de ocorrência 2023/729307. Constou dos autos que a aquisição e condução pelo denunciado se deu sem documentação idônea a respeito da lícita procedência ou o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), conforme se verifica por meio de auto de prisão em flagrante delito [mov. 1.4], termos de declaração [mov. 1.5/1.10], auto de exibição e apreensão [mov. 1.12], boletim de ocorrência [mov. 1.13/1.14], registro de imagem [mov. 38.2, 38.5/38.9 e 38.12], relatório da autoridade policial [mov. 39.1] e laudo pericial [mov. 40.1]. Recebida a denúncia, em 11/03/2025. O réu não foi localizado, então foi citado por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação, então os autos e o curso do prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do CPP, sendo decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 129.1). Cumprido o mandado de prisão (mov.; 136.1), o réu foi citado (mov. 152) e, por defensor constituído (mov. 142.1) apresentou resposta à acusação (mov. 143.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 178). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, o Ministério Público no mov. 182.1 e a Defesa no mov. 192.1. Em sede de habeas corpus, foi concedida a liberdade provisória a Leonardo (mov. 187.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a LEONARDO DEMETRIO DUTKA a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados ao denunciado. 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13 e 1.14), imagens (mov. 38.5 a 38.9 e 38.12), laudo em veículo automotor (mov. 40.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12 e 81.3), auto de entrega (mov. 171.2), e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.4 Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte. A testemunha Jefferson, em sede judicial (mov. 177.4), relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Bispo Dom Geraldo Pelanda, a equipe policial avistou uma motocicleta cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura, retardou o ingresso na via preferencial, circunstância que despertou fundada suspeita. Acrescentou que também observou que o painel da motocicleta era incompatível com o modelo e ano do veículo, motivo pelo qual procederam à abordagem. Informou que, durante a fiscalização, constataram indícios de adulteração na numeração do motor e, após consulta mais aprofundada da numeração parcial, verificaram que o motor pertencia a uma motocicleta com registro de furto, razão pela qual deram voz de prisão ao condutor e o encaminharam à autoridade policial. Esclareceu que o réu afirmou desconhecer a origem ilícita da motocicleta e informou tê-la adquirido havia pouco tempo. Questionado sobre a forma de aquisição, eventual documentação, conversas com o vendedor ou o valor da negociação, declarou não se recordar desses detalhes em razão do lapso temporal. Por fim, informou que o réu não ofereceu resistência durante a abordagem, colaborando com a atuação policial. A testemunha Glaucio, em sede judicial (mov. 177.3), relatou que, durante patrulhamento da equipe ROCAM pela Avenida Bispo Dom Geraldo Pelanda, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que, ao perceberem a aproximação da viatura, interromperam o deslocamento e tentaram desembarcar do veículo, atitude que despertou a atenção da equipe. Acrescentou que também notou que o painel da motocicleta era incompatível com o modelo do veículo, razão pela qual realizaram a abordagem. Informou que os ocupantes acataram todas as ordens policiais e colaboraram durante a abordagem, não sendo localizado nenhum objeto ilícito em suas posses. Na vistoria da motocicleta, verificaram que parte da numeração do motor estava suprimida, dificultando sua identificação. Esclareceu que, após consultas e cruzamento dos sinais identificadores remanescentes, constataram que o motor estava vinculado a uma motocicleta com registro de furto ou roubo, motivo pelo qual encaminharam o réu e o veículo à delegacia para as providências cabíveis. Questionado acerca da origem da motocicleta, afirmou não se recordar de eventual explicação apresentada pelo réu, acreditando que tal informação sequer constou no boletim de ocorrência. Também declarou não se recordar de qualquer informação sobre o valor da negociação ou da apresentação de documentos, contrato ou conversas mantidas com o suposto vendedor. O réu Leonardo, ao ser interrogado judicialmente (mov. 177.2), relatou que adquiriu a motocicleta mediante troca realizada por intermédio do Facebook, após anunciar outro veículo de sua propriedade. Informou que o negociante, residente na região de Curitiba, entregou a motocicleta em sua residência, ocasião em que recebeu a documentação do veículo e conferiu a placa e o chassi, constatando que os dados correspondiam aos documentos apresentados. Esclareceu que tentou obter imagens das câmeras de segurança para comprovar a negociação, mas as gravações já haviam sido apagadas. Afirmou que permaneceu cerca de três meses na posse da motocicleta, utilizando-a normalmente, até ser abordado pela polícia. Negou ter conhecimento de que o veículo era produto de furto ou de qualquer adulteração em seus sinais identificadores, esclarecendo que apenas não realizou consulta ao número do motor. Disse recordar apenas que o vendedor se chamava Leonardo Flaviano, ou nome semelhante, acrescentando que perdeu as mensagens da negociação em razão do tempo transcorrido. Informou que a aquisição ocorreu mediante permuta de sua motocicleta, avaliada em aproximadamente R$ 3.500,00, sem pagamento adicional, e que os documentos do veículo permaneceram em sua residência no momento da abordagem. Esclareceu que adquiriu a motocicleta ciente de que possuía débitos de aproximadamente R$ 2.500,00, circunstância que justificava seu menor valor de mercado, estimado em cerca de R$ 3.500,00, não chegando a regularizá-la em razão do curto período em que permaneceu com o veículo e da ausência de recursos financeiros. Quanto à tramitação processual, afirmou que compareceu aos órgãos indicados após sua liberação, atualizou seu endereço, buscou atendimento junto à Defensoria Pública e permaneceu aguardando comunicação sobre a audiência, sustentando desconhecer as razões da decretação de sua prisão. Acrescentou que sempre manteve interesse em acompanhar o processo, procurou obter informações junto ao fórum e permaneceu trabalhando regularmente durante todo o período. Por fim, informou possuir 23 anos de idade, ser casado, ter um filho, exercer a profissão de soldador, não fazer uso de drogas e nunca ter respondido anteriormente a processo criminal. 2.5 Analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não subsistem dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva e do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados ao acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, restou demonstrado que o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APT-6477, cujo motor apresentava numeração parcialmente suprimida em decorrência de adulteração, circunstância constatada pelo laudo pericial de mov. 40.1. Conforme consignado no referido laudo, a numeração originalmente gravada no motor foi parcialmente destruída mediante ação de punção, sendo necessária a realização de tratamento químico-metalográfico para recuperação da sequência original, ocasião em que se verificou que o componente pertencia a outro veículo com registro de furto. A prova técnica, portanto, demonstra de forma inequívoca que o veículo utilizado pelo acusado possuía sinal identificador adulterado. A prova oral produzida em juízo corrobora integralmente a conclusão pericial. As testemunhas Jefferson e Glaucio, policiais militares responsáveis pela abordagem, relataram que a motocicleta despertou fundada suspeita em razão da incompatibilidade entre o painel e o modelo do veículo, circunstância que motivou fiscalização mais minuciosa. Ambos confirmaram que, durante a vistoria, constataram indícios de adulteração na numeração do motor e que, após consulta aos sistemas de identificação veicular, verificaram que o motor estava vinculado a motocicleta com registro de furto, razão pela qual efetuaram a prisão do acusado. A defesa sustenta que o acusado desconhecia qualquer adulteração, afirmando ter conferido apenas a placa e o chassi do veículo quando da aquisição e que a irregularidade somente poderia ser identificada mediante exame pericial especializado. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, porque o art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal não exige que o agente possua conhecimento técnico suficiente para identificar visualmente a adulteração, tampouco que esta seja perceptível a olho nu. O próprio tipo penal prevê, como elemento subjetivo, que o agente devesse saber da adulteração, expressão que afasta a necessidade de demonstração de ciência efetiva, sem, contudo, dispensar a análise das circunstâncias concretas do caso, as quais devem evidenciar ser exigível do agente a percepção da irregularidade. Assim, o fato de a confirmação da adulteração depender de exame químico-metalográfico não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade penal. Isso porque a aferição do elemento subjetivo do tipo não decorre da possibilidade de o agente identificar tecnicamente a adulteração, mas das circunstâncias que envolveram a aquisição e a utilização do veículo, as quais podem demonstrar que ele devia conhecer a irregularidade existente. No caso concreto, justamente essas circunstâncias revelam que o acusado devia conhecer a adulteração. Conforme por ele próprio narrado, a aquisição ocorreu mediante negociação informal realizada por intermédio do Facebook, através de simples permuta entre motocicletas, envolvendo veículo com expressivos débitos administrativos, cuja situação jamais foi regularizada. Soma-se a isso o fato de que, embora tenha afirmado haver recebido a documentação do veículo e conferido seus sinais identificadores, não apresentou aos autos qualquer documento, comprovante da negociação, registro das conversas mantidas com o suposto vendedor ou outro elemento apto a corroborar sua versão, circunstâncias que evidenciam a ausência das cautelas mínimas esperadas de quem adquire veículo automotor e autorizam concluir que o acusado, diante do contexto da negociação, devia saber que conduzia veículo com sinal identificador adulterado. Além disso, embora tenha afirmado que recebeu a documentação do veículo, conferiu placa e chassi e realizou negociação regular, tais assertivas permaneceram absolutamente isoladas no conjunto probatório. Com efeito, o acusado não apresentou aos autos o alegado Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), tampouco comprovantes da negociação, registros das conversas mantidas com o suposto vendedor, identificação segura deste, recibos, contrato ou qualquer outro elemento minimamente apto a corroborar sua narrativa. Também alegou que as mensagens da negociação teriam sido perdidas em razão da troca do aparelho celular, justificativa que igualmente não se mostra suficiente para conferir credibilidade à versão apresentada, sobretudo porque nenhuma outra providência foi adotada para demonstrar a efetiva realização da negociação nos moldes por ele narrados. Dessa forma, diante do contexto em que ocorreu a aquisição, aliado à absoluta ausência de qualquer elemento objetivo capaz de confirmar a versão defensiva, conclui-se que o acusado, ao menos, devia saber que conduzia veículo com sinal identificador adulterado, restando plenamente configurado o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. No que se refere ao crime de receptação, igualmente se encontra demonstrada a responsabilidade penal do acusado. Conforme já exposto, restou comprovado que o motor instalado na motocicleta conduzida pelo réu era proveniente de veículo objeto de furto, circunstância confirmada pelo laudo pericial e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. O próprio acusado admitiu que adquiriu o veículo aproximadamente três meses antes da abordagem policial, permanecendo em sua posse durante todo esse período. É certo que o ônus da prova acerca da imputação penal incumbe ao Ministério Público. Entretanto, uma vez demonstrado que o acusado foi encontrado na posse de bem comprovadamente produto de crime, incumbe à defesa apresentar explicação minimamente plausível acerca da origem lícita da aquisição, por se tratar de circunstância inserida em sua esfera de conhecimento. No caso concreto, a justificativa apresentada pelo acusado não se mostra apta a afastar a prova produzida pela acusação. O réu afirmou que adquiriu a motocicleta mediante permuta realizada pelo Facebook, que recebeu toda a documentação pertinente e que acreditava tratar-se apenas de veículo conhecido como "pizeira", isto é, com elevados débitos administrativos. Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer elemento objetivo de confirmação. Não foram juntados aos autos o alegado documento do veículo, comprovantes da negociação, conversas mantidas com o vendedor, recibos, contrato ou qualquer outro meio de prova capaz de conferir verossimilhança à narrativa defensiva. O próprio acusado sequer soube indicar com precisão a identidade do suposto vendedor, limitando-se a afirmar que seu nome seria "Leonardo Flaviano, ou algo semelhante", circunstância que enfraquece ainda mais sua versão. Também não prospera a alegação de que acreditava estar adquirindo mera "pizeira". Ainda que o acusado tivesse ciência da existência de elevados débitos administrativos, tal circunstância não afastava seu dever de adotar cautelas mínimas quanto à procedência do bem, sobretudo diante de negociação informal realizada por rede social, envolvendo veículo sem imediata regularização documental e adquirido mediante simples permuta. Ao contrário, tais circunstâncias impunham especial diligência quanto à verificação da origem do veículo, providência que manifestamente não foi observada. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe conferisse credibilidade, não sendo suficiente para afastar o sólido conjunto probatório produzido pela acusação. Diante desse cenário, resta evidenciado que o acusado adquiriu e manteve em sua posse bem de origem criminosa, tendo plena ciência de sua procedência ilícita, circunstância que autoriza a condenação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Por fim, não prospera a alegação de absorção de um delito pelo outro, tampouco de reconhecimento de concurso formal. Embora os crimes tenham sido constatados na mesma abordagem policial, tratam-se de condutas juridicamente autônomas e voltadas à tutela de bens jurídicos distintos. A receptação consumou-se no momento em que o acusado adquiriu e passou a manter em sua posse bem de origem criminosa, enquanto o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal decorreu da posterior condução de veículo cujo sinal identificador encontrava-se adulterado, situação que, pelas circunstâncias concretas já expostas, devia conhecer. Não há, portanto, uma única ação apta a caracterizar concurso formal, tampouco relação de meio e fim que autorize a incidência do princípio da consunção. As condutas foram praticadas em momentos distintos, mediante desígnios autônomos, consumando-se independentemente uma da outra, razão pela qual responde o acusado pelos dois delitos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Diante desse contexto, a condenação é medida que se impõe, pois o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para demonstrar que o réu adquiriu e manteve em sua posse bem de origem criminosa, ciente de sua procedência ilícita, bem como conduzia veículo automotor cujo sinal identificador encontrava-se adulterado, circunstância que, pelas peculiaridades da negociação e da posse do bem, devia conhecer, subsumindo-se suas condutas aos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar LEONARDO DEMETRIO DUTKA como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inc. III e artigo 180, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3.1. Individualização da pena 3.1.1 Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311, do Código Penal, ou seja, 3 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não merecem valoração negativa. f) Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, que se torna DEFINITIVA ante à ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. 3.1.2 Do crime de receptação Registra-se, inicialmente, que, embora a pena cominada ao delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) tenha sido posteriormente majorada pela Lei nº 15.397/2026, aplica-se ao caso a redação vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, a pena será dosada considerando o preceito secundário então vigente, qual seja, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa e, assim, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não merecem valoração negativa. f) Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão, que se torna DEFINITIVA ante à ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. 3.1.3 Do concurso material e pena final do réu Nos termos da fundamentação, incide ao caso a regra do artigo 69 do Código Penal visto que o acusado, mediante mais de uma ação praticou duas condutas criminosas com desígnios autônomos. Assim, somando-se os itens anteriores, fixo a pena final do réu LEONARDO em 4 anos de reclusão e 20 dias- multa (art. 72 do Código Penal). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, diante do quantum de pena fixado e tendo em vista que o réu não é não é reincidente. Aplico, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o caso concreto atende às exigências do art. 44 do Código Penal, visto que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis. Considerando que a pena aplicada é superior a 1 ano, aplico duas restritivas de direito consistentes em a) prestação pecuniária (art. 45, §1º), em favor do Conselho da Comunidade, no valor de um salário-mínimo corrigido monetariamente a partir da data do oferecimento da denúncia, sem prejuízo da pena de multa aplicada, b) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), em entidade a ser designada oportunamente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal. Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há o que se falar em sursis da pena (art. 77 do CP). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu permanecerá em liberdade, já que condenado à regime aberto e à pena restritiva de direitos. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, e intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa imposta, em 10 dias, assim como as despesas processuais. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Regularize-se a situação cadastral do bem apreendido (mov. 171.3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, data da assinatura. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO DEMETRIO DUTKA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ALVES DE ANDREIA
OAB: 126378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044023-50.2023.8.16.0019 Processo: 0044023-50.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 28/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO DEMETRIO DUTKA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Leonardo Demetrio Dutka foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1). O Ministério Público, então, denunciou Leonardo como incurso nas condutas descritas nos artigos 180 e 311 do Código Penal: FATO 01: No dia 28 de Dezembro de 2023, aproximadamente às 15h50min, na via pública situada na Avenida Bispo Dom Geraldo Pellanda, número 1207, Uvaranas, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado LEONARDO DEMETRIO DUTKA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, conduziu a motocicleta HONDA/CG 125 Fan, cor preta, placa de licenciamento APT-6477, que sabia estar adulterada, na medida em que o número do chassi do motor estava suprimido parcialmente, conforme se verifica por meio de auto de prisão em flagrante delito [mov. 1.4], termos de declaração [mov. 1.5/1.10], auto de exibição e apreensão [mov. 1.12], boletim de ocorrência [mov. 1.13/1.14], registro de imagem [mov. 38.2, 38.5/38.9 e 38.12], relatório da autoridade policial [mov. 39.1] e laudo pericial [mov. 40.1]. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado LEONARDO DEMETRIO DUTKA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, motocicleta HONDA/CG 125 Fan, cor preta, placa de licenciamento APT-6477, coisa que sabia ser produto do crime anterior de furto ocorrido no dia 30/06/2023, de acordo com o boletim de ocorrência 2023/729307. Constou dos autos que a aquisição e condução pelo denunciado se deu sem documentação idônea a respeito da lícita procedência ou o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), conforme se verifica por meio de auto de prisão em flagrante delito [mov. 1.4], termos de declaração [mov. 1.5/1.10], auto de exibição e apreensão [mov. 1.12], boletim de ocorrência [mov. 1.13/1.14], registro de imagem [mov. 38.2, 38.5/38.9 e 38.12], relatório da autoridade policial [mov. 39.1] e laudo pericial [mov. 40.1]. Recebida a denúncia, em 11/03/2025. O réu não foi localizado, então foi citado por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação, então os autos e o curso do prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do CPP, sendo decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 129.1). Cumprido o mandado de prisão (mov.; 136.1), o réu foi citado (mov. 152) e, por defensor constituído (mov. 142.1) apresentou resposta à acusação (mov. 143.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 178). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, o Ministério Público no mov. 182.1 e a Defesa no mov. 192.1. Em sede de habeas corpus, foi concedida a liberdade provisória a Leonardo (mov. 187.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a LEONARDO DEMETRIO DUTKA a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados ao denunciado. 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13 e 1.14), imagens (mov. 38.5 a 38.9 e 38.12), laudo em veículo automotor (mov. 40.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12 e 81.3), auto de entrega (mov. 171.2), e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.4 Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte. A testemunha Jefferson, em sede judicial (mov. 177.4), relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Bispo Dom Geraldo Pelanda, a equipe policial avistou uma motocicleta cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura, retardou o ingresso na via preferencial, circunstância que despertou fundada suspeita. Acrescentou que também observou que o painel da motocicleta era incompatível com o modelo e ano do veículo, motivo pelo qual procederam à abordagem. Informou que, durante a fiscalização, constataram indícios de adulteração na numeração do motor e, após consulta mais aprofundada da numeração parcial, verificaram que o motor pertencia a uma motocicleta com registro de furto, razão pela qual deram voz de prisão ao condutor e o encaminharam à autoridade policial. Esclareceu que o réu afirmou desconhecer a origem ilícita da motocicleta e informou tê-la adquirido havia pouco tempo. Questionado sobre a forma de aquisição, eventual documentação, conversas com o vendedor ou o valor da negociação, declarou não se recordar desses detalhes em razão do lapso temporal. Por fim, informou que o réu não ofereceu resistência durante a abordagem, colaborando com a atuação policial. A testemunha Glaucio, em sede judicial (mov. 177.3), relatou que, durante patrulhamento da equipe ROCAM pela Avenida Bispo Dom Geraldo Pelanda, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que, ao perceberem a aproximação da viatura, interromperam o deslocamento e tentaram desembarcar do veículo, atitude que despertou a atenção da equipe. Acrescentou que também notou que o painel da motocicleta era incompatível com o modelo do veículo, razão pela qual realizaram a abordagem. Informou que os ocupantes acataram todas as ordens policiais e colaboraram durante a abordagem, não sendo localizado nenhum objeto ilícito em suas posses. Na vistoria da motocicleta, verificaram que parte da numeração do motor estava suprimida, dificultando sua identificação. Esclareceu que, após consultas e cruzamento dos sinais identificadores remanescentes, constataram que o motor estava vinculado a uma motocicleta com registro de furto ou roubo, motivo pelo qual encaminharam o réu e o veículo à delegacia para as providências cabíveis. Questionado acerca da origem da motocicleta, afirmou não se recordar de eventual explicação apresentada pelo réu, acreditando que tal informação sequer constou no boletim de ocorrência. Também declarou não se recordar de qualquer informação sobre o valor da negociação ou da apresentação de documentos, contrato ou conversas mantidas com o suposto vendedor. O réu Leonardo, ao ser interrogado judicialmente (mov. 177.2), relatou que adquiriu a motocicleta mediante troca realizada por intermédio do Facebook, após anunciar outro veículo de sua propriedade. Informou que o negociante, residente na região de Curitiba, entregou a motocicleta em sua residência, ocasião em que recebeu a documentação do veículo e conferiu a placa e o chassi, constatando que os dados correspondiam aos documentos apresentados. Esclareceu que tentou obter imagens das câmeras de segurança para comprovar a negociação, mas as gravações já haviam sido apagadas. Afirmou que permaneceu cerca de três meses na posse da motocicleta, utilizando-a normalmente, até ser abordado pela polícia. Negou ter conhecimento de que o veículo era produto de furto ou de qualquer adulteração em seus sinais identificadores, esclarecendo que apenas não realizou consulta ao número do motor. Disse recordar apenas que o vendedor se chamava Leonardo Flaviano, ou nome semelhante, acrescentando que perdeu as mensagens da negociação em razão do tempo transcorrido. Informou que a aquisição ocorreu mediante permuta de sua motocicleta, avaliada em aproximadamente R$ 3.500,00, sem pagamento adicional, e que os documentos do veículo permaneceram em sua residência no momento da abordagem. Esclareceu que adquiriu a motocicleta ciente de que possuía débitos de aproximadamente R$ 2.500,00, circunstância que justificava seu menor valor de mercado, estimado em cerca de R$ 3.500,00, não chegando a regularizá-la em razão do curto período em que permaneceu com o veículo e da ausência de recursos financeiros. Quanto à tramitação processual, afirmou que compareceu aos órgãos indicados após sua liberação, atualizou seu endereço, buscou atendimento junto à Defensoria Pública e permaneceu aguardando comunicação sobre a audiência, sustentando desconhecer as razões da decretação de sua prisão. Acrescentou que sempre manteve interesse em acompanhar o processo, procurou obter informações junto ao fórum e permaneceu trabalhando regularmente durante todo o período. Por fim, informou possuir 23 anos de idade, ser casado, ter um filho, exercer a profissão de soldador, não fazer uso de drogas e nunca ter respondido anteriormente a processo criminal. 2.5 Analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não subsistem dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva e do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados ao acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, restou demonstrado que o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa APT-6477, cujo motor apresentava numeração parcialmente suprimida em decorrência de adulteração, circunstância constatada pelo laudo pericial de mov. 40.1. Conforme consignado no referido laudo, a numeração originalmente gravada no motor foi parcialmente destruída mediante ação de punção, sendo necessária a realização de tratamento químico-metalográfico para recuperação da sequência original, ocasião em que se verificou que o componente pertencia a outro veículo com registro de furto. A prova técnica, portanto, demonstra de forma inequívoca que o veículo utilizado pelo acusado possuía sinal identificador adulterado. A prova oral produzida em juízo corrobora integralmente a conclusão pericial. As testemunhas Jefferson e Glaucio, policiais militares responsáveis pela abordagem, relataram que a motocicleta despertou fundada suspeita em razão da incompatibilidade entre o painel e o modelo do veículo, circunstância que motivou fiscalização mais minuciosa. Ambos confirmaram que, durante a vistoria, constataram indícios de adulteração na numeração do motor e que, após consulta aos sistemas de identificação veicular, verificaram que o motor estava vinculado a motocicleta com registro de furto, razão pela qual efetuaram a prisão do acusado. A defesa sustenta que o acusado desconhecia qualquer adulteração, afirmando ter conferido apenas a placa e o chassi do veículo quando da aquisição e que a irregularidade somente poderia ser identificada mediante exame pericial especializado. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, porque o art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal não exige que o agente possua conhecimento técnico suficiente para identificar visualmente a adulteração, tampouco que esta seja perceptível a olho nu. O próprio tipo penal prevê, como elemento subjetivo, que o agente devesse saber da adulteração, expressão que afasta a necessidade de demonstração de ciência efetiva, sem, contudo, dispensar a análise das circunstâncias concretas do caso, as quais devem evidenciar ser exigível do agente a percepção da irregularidade. Assim, o fato de a confirmação da adulteração depender de exame químico-metalográfico não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade penal. Isso porque a aferição do elemento subjetivo do tipo não decorre da possibilidade de o agente identificar tecnicamente a adulteração, mas das circunstâncias que envolveram a aquisição e a utilização do veículo, as quais podem demonstrar que ele devia conhecer a irregularidade existente. No caso concreto, justamente essas circunstâncias revelam que o acusado devia conhecer a adulteração. Conforme por ele próprio narrado, a aquisição ocorreu mediante negociação informal realizada por intermédio do Facebook, através de simples permuta entre motocicletas, envolvendo veículo com expressivos débitos administrativos, cuja situação jamais foi regularizada. Soma-se a isso o fato de que, embora tenha afirmado haver recebido a documentação do veículo e conferido seus sinais identificadores, não apresentou aos autos qualquer documento, comprovante da negociação, registro das conversas mantidas com o suposto vendedor ou outro elemento apto a corroborar sua versão, circunstâncias que evidenciam a ausência das cautelas mínimas esperadas de quem adquire veículo automotor e autorizam concluir que o acusado, diante do contexto da negociação, devia saber que conduzia veículo com sinal identificador adulterado. Além disso, embora tenha afirmado que recebeu a documentação do veículo, conferiu placa e chassi e realizou negociação regular, tais assertivas permaneceram absolutamente isoladas no conjunto probatório. Com efeito, o acusado não apresentou aos autos o alegado Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), tampouco comprovantes da negociação, registros das conversas mantidas com o suposto vendedor, identificação segura deste, recibos, contrato ou qualquer outro elemento minimamente apto a corroborar sua narrativa. Também alegou que as mensagens da negociação teriam sido perdidas em razão da troca do aparelho celular, justificativa que igualmente não se mostra suficiente para conferir credibilidade à versão apresentada, sobretudo porque nenhuma outra providência foi adotada para demonstrar a efetiva realização da negociação nos moldes por ele narrados. Dessa forma, diante do contexto em que ocorreu a aquisição, aliado à absoluta ausência de qualquer elemento objetivo capaz de confirmar a versão defensiva, conclui-se que o acusado, ao menos, devia saber que conduzia veículo com sinal identificador adulterado, restando plenamente configurado o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. No que se refere ao crime de receptação, igualmente se encontra demonstrada a responsabilidade penal do acusado. Conforme já exposto, restou comprovado que o motor instalado na motocicleta conduzida pelo réu era proveniente de veículo objeto de furto, circunstância confirmada pelo laudo pericial e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. O próprio acusado admitiu que adquiriu o veículo aproximadamente três meses antes da abordagem policial, permanecendo em sua posse durante todo esse período. É certo que o ônus da prova acerca da imputação penal incumbe ao Ministério Público. Entretanto, uma vez demonstrado que o acusado foi encontrado na posse de bem comprovadamente produto de crime, incumbe à defesa apresentar explicação minimamente plausível acerca da origem lícita da aquisição, por se tratar de circunstância inserida em sua esfera de conhecimento. No caso concreto, a justificativa apresentada pelo acusado não se mostra apta a afastar a prova produzida pela acusação. O réu afirmou que adquiriu a motocicleta mediante permuta realizada pelo Facebook, que recebeu toda a documentação pertinente e que acreditava tratar-se apenas de veículo conhecido como "pizeira", isto é, com elevados débitos administrativos. Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer elemento objetivo de confirmação. Não foram juntados aos autos o alegado documento do veículo, comprovantes da negociação, conversas mantidas com o vendedor, recibos, contrato ou qualquer outro meio de prova capaz de conferir verossimilhança à narrativa defensiva. O próprio acusado sequer soube indicar com precisão a identidade do suposto vendedor, limitando-se a afirmar que seu nome seria "Leonardo Flaviano, ou algo semelhante", circunstância que enfraquece ainda mais sua versão. Também não prospera a alegação de que acreditava estar adquirindo mera "pizeira". Ainda que o acusado tivesse ciência da existência de elevados débitos administrativos, tal circunstância não afastava seu dever de adotar cautelas mínimas quanto à procedência do bem, sobretudo diante de negociação informal realizada por rede social, envolvendo veículo sem imediata regularização documental e adquirido mediante simples permuta. Ao contrário, tais circunstâncias impunham especial diligência quanto à verificação da origem do veículo, providência que manifestamente não foi observada. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe conferisse credibilidade, não sendo suficiente para afastar o sólido conjunto probatório produzido pela acusação. Diante desse cenário, resta evidenciado que o acusado adquiriu e manteve em sua posse bem de origem criminosa, tendo plena ciência de sua procedência ilícita, circunstância que autoriza a condenação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Por fim, não prospera a alegação de absorção de um delito pelo outro, tampouco de reconhecimento de concurso formal. Embora os crimes tenham sido constatados na mesma abordagem policial, tratam-se de condutas juridicamente autônomas e voltadas à tutela de bens jurídicos distintos. A receptação consumou-se no momento em que o acusado adquiriu e passou a manter em sua posse bem de origem criminosa, enquanto o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal decorreu da posterior condução de veículo cujo sinal identificador encontrava-se adulterado, situação que, pelas circunstâncias concretas já expostas, devia conhecer. Não há, portanto, uma única ação apta a caracterizar concurso formal, tampouco relação de meio e fim que autorize a incidência do princípio da consunção. As condutas foram praticadas em momentos distintos, mediante desígnios autônomos, consumando-se independentemente uma da outra, razão pela qual responde o acusado pelos dois delitos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Diante desse contexto, a condenação é medida que se impõe, pois o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para demonstrar que o réu adquiriu e manteve em sua posse bem de origem criminosa, ciente de sua procedência ilícita, bem como conduzia veículo automotor cujo sinal identificador encontrava-se adulterado, circunstância que, pelas peculiaridades da negociação e da posse do bem, devia conhecer, subsumindo-se suas condutas aos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar LEONARDO DEMETRIO DUTKA como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inc. III e artigo 180, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3.1. Individualização da pena 3.1.1 Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311, do Código Penal, ou seja, 3 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não merecem valoração negativa. f) Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, que se torna DEFINITIVA ante à ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. 3.1.2 Do crime de receptação Registra-se, inicialmente, que, embora a pena cominada ao delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) tenha sido posteriormente majorada pela Lei nº 15.397/2026, aplica-se ao caso a redação vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, a pena será dosada considerando o preceito secundário então vigente, qual seja, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa e, assim, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não merecem valoração negativa. f) Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão, que se torna DEFINITIVA ante à ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. 3.1.3 Do concurso material e pena final do réu Nos termos da fundamentação, incide ao caso a regra do artigo 69 do Código Penal visto que o acusado, mediante mais de uma ação praticou duas condutas criminosas com desígnios autônomos. Assim, somando-se os itens anteriores, fixo a pena final do réu LEONARDO em 4 anos de reclusão e 20 dias- multa (art. 72 do Código Penal). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, diante do quantum de pena fixado e tendo em vista que o réu não é não é reincidente. Aplico, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o caso concreto atende às exigências do art. 44 do Código Penal, visto que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis. Considerando que a pena aplicada é superior a 1 ano, aplico duas restritivas de direito consistentes em a) prestação pecuniária (art. 45, §1º), em favor do Conselho da Comunidade, no valor de um salário-mínimo corrigido monetariamente a partir da data do oferecimento da denúncia, sem prejuízo da pena de multa aplicada, b) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), em entidade a ser designada oportunamente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal. Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há o que se falar em sursis da pena (art. 77 do CP). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu permanecerá em liberdade, já que condenado à regime aberto e à pena restritiva de direitos. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, e intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa imposta, em 10 dias, assim como as despesas processuais. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Regularize-se a situação cadastral do bem apreendido (mov. 171.3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, data da assinatura. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito