Detalhe do processo

0044014-14.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044014-14.2025.8.16.0021 Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora relata que adquiriu um veículo em outubro de 2023 mediante financiamento de R$ 38.895,27, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.043,26. Sustenta que, ao analisar o contrato, constatou a inclusão de cobranças e serviços que afirma não ter contratado, especialmente seguros e tarifas que considera abusivos. Alega que já possuía proteção veicular própria e que, ao solicitar o cancelamento dos seguros, foi informada de que apenas as parcelas vincendas seriam ajustadas, sem restituição dos valores pagos ou redução imediata das prestações. Afirma que aderiu às condições impostas por não possuir outra alternativa para adquirir o veículo, sustentando que houve onerosidade excessiva, circunstância que comprometeu sua capacidade de adimplir o financiamento. Diante disso, pleiteia o cancelamento dos seguros que afirma não ter contratado, a revisão do contrato para exclusão das cobranças reputadas abusivas e adequação das parcelas, a suspensão de medidas de cobrança e de restrição creditícia durante a tramitação da ação e, ao final, a declaração de abusividade das tarifas e dos seguros, com restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Pois bem. O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a demanda não se insere na competência deste Juizado Especial, seja pela inadequação do valor atribuído à causa, seja pela necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa não se mostra compatível com o efetivo conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos. Considerando que, à época do ajuizamento da demanda, o salário mínimo correspondia a R$ 1.521,00 (mil quinhentos e vinte e um reais), o limite de competência deste microssistema correspondia a R$ 60.840,00 (sessenta mil oitocentos e quarenta reais). No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.363,34 (trinta e um mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Todavia, referido montante não se revela compatível com o conteúdo econômico da demanda. Com efeito, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, constituindo elemento objetivo destinado, dentre outras finalidades, à definição da competência do órgão jurisdicional. Não se admite, portanto, a atribuição de valor meramente estimativo ou artificial com o propósito de adequar a demanda aos limites de competência dos Juizados Especiais. Na hipótese dos autos, a autora não pretende apenas a restituição dos valores pagos a título de seguros e tarifas. Busca, em verdade, a revisão do contrato de financiamento mediante o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, exclusão de seguros e tarifas, recálculo das parcelas vincendas, recomposição do saldo devedor, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Evidencia-se, portanto, que a expressão econômica da pretensão é significativamente mais ampla do que aquela refletida no valor atribuído à causa. Embora o contrato objeto da demanda possua valor global de R$ 63.524,10 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), não é esse, necessariamente, o valor da causa. Todavia, referido montante evidencia que a pretensão revisional recai sobre relação jurídica de expressiva repercussão econômica, reforçando a conclusão de que o valor atribuído à causa não traduz o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, mostra-se inviável acolher o valor indicado na petição inicial como parâmetro para definição da competência, porquanto manifestamente dissociado da real dimensão econômica da lide. Ainda que assim não fosse, o feito igualmente não comportaria processamento perante este Juizado Especial em razão da complexidade da matéria. Com efeito, a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento, com o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, exclusão de seguros e tarifas, recálculo das parcelas vincendas e restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. Todavia, a análise das pretensões deduzidas demanda a realização de cálculos complexos para apuração do efetivo impacto da exclusão dos encargos impugnados sobre a evolução do financiamento, a readequação das prestações, a quantificação dos valores eventualmente passíveis de restituição e a verificação da existência de eventual saldo devedor, providências incompatíveis com o procedimento célere e simplificado previsto para os Juizados Especiais. Cumpre observar que a controvérsia não se restringe à simples verificação da legalidade da cobrança de tarifas ou seguros específicos. A eventual procedência dos pedidos formulados implicaria, necessariamente, a revisão da evolução do contrato de financiamento, mediante a exclusão dos encargos impugnados, a recomposição do saldo devedor, o recálculo das prestações vencidas e vincendas, a apuração de eventual amortização do débito e a definição do montante passível de restituição. Tais providências extrapolam a análise meramente documental e demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS RECONHECIDAS INDEVIDAS EM SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTE PONTO. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – RI nº 0006508-88.2024.8.16.0069, Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, j. 02/02/2025, pub. 03/02/2025). Negritei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA (PERÍCIA CONTÁBIL). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – RI nº 0035008-82.2025.8.16.0182, Rel. Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 31/01/2026, pub. 02/02/2026). Negritei. Não se trata, portanto, de mera operação aritmética ou de cálculo de simples elaboração. A aferição do alegado excesso contratual pressupõe a reconstrução da matemática financeira aplicada ao contrato, observando-se o sistema de amortização adotado, a incidência dos juros remuneratórios, dos encargos contratuais e os reflexos decorrentes da exclusão das cobranças impugnadas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. Embora a parte autora também formule pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tais pretensões possuem natureza acessória e dependem, necessariamente, do prévio reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e da revisão do financiamento. Assim, inviável o desmembramento da demanda para apreciação isolada desses pedidos, uma vez que a questão principal exige dilação probatória incompatível com a competência dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, seja em razão da inadequação do valor atribuído à causa, seja em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da referida lei. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, tanto em razão da inadequação do valor atribuído à causa quanto da complexidade da matéria submetida à apreciação judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044014-14.2025.8.16.0021 Processo: 0044014-14.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.363,34 Polo Ativo(s): LILIANE MARIA LAMBRECHT (RG: 58624047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.358.969-60) Rua Castro, 1908 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-210 - E-mail: liliane2630@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99933-1064 Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474, 474 Bloco C Andar 1 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito c/c Reparação de Danos, autuada sob o nº 0044014-14.2025.8.16.0021, proposta por LILIANE MARIA LAMBRECHT, devidamente qualificada nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (também identificada como Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que em 14 de outubro de 2023 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 9178367/00611902273) para a aquisição do automóvel VW Fox Comfortline 1.6, ano/modelo 2017, placa KRW4H42, pelo valor à vista de R$ 60.000,00, mediante entrada de R$ 27.400,00 e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.043,26. Sustenta que, ao analisar detidamente o instrumento contratual, constatou a inclusão de encargos e serviços abusivos que não teriam sido regularmente contratados ou informados, quais sejam: IOF de R$ 1.242,17, Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), Registro de Contrato (R$ 350,00), Seguro Prestamista (R$ 472,36) e Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 2.701,74). Argumenta a ocorrência de venda casada em relação aos seguros e a ilegalidade das tarifas administrativas por ausência de contraprestação. Forte em tais argumentos, requereu: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento dos seguros, o recálculo das prestações para o valor incontroverso de R$ 618,15, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a vedação de busca e apreensão do bem; c) No mérito, a declaração de nulidade e abusividade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e dos seguros, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 6.185,00; d) A readequação do valor da parcela mensal para R$ 618,15, declarando-se o saldo devedor vincendo no montante de R$ 13.178,34; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; f) O afastamento dos efeitos da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.363,34. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia do contrato, propostas de adesão aos seguros, comprovantes de pagamento e laudo pericial contábil unilateral (mov. 1.1 a 1.9). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (mov. 11.1). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 89.995,60), o que ensejaria a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por extrapolar o limite de 40 salários-mínimos. No mérito, defendeu a estrita legalidade das contratações. Sustentou que a Tarifa de Cadastro é legítima e autorizada pela Súmula 566 do STJ. Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, asseverou que os serviços foram efetivamente prestados, colacionando aos autos o laudo de vistoria técnica com fotografias do veículo e a certidão de registro do gravame perante o órgão de trânsito (DETRAN). No tocante aos seguros, aduziu que a contratação se deu de forma livre, espontânea e mediante instrumentos apartados, inexistindo venda casada. Refutou a ocorrência de danos morais e o pleito de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em audiência de conciliação realizada em 27 de novembro de 2025 (mov. 25.1), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora anuiu ao Juízo 100% Digital, ao passo que a parte ré manifestou discordância. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consigne-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo igualmente aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática (ope legis), exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova. No caso em tela, a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e de prova documental, cujos elementos de convicção necessários ao deslinde da causa já foram amplamente colacionados aos autos por ambas as partes. Desse modo, por não vislumbrar dificuldade técnica ou probatória que impeça a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato de financiamento (R$ 89.995,60), o que superaria o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem razão a preliminar. O valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor global do contrato, quando a pretensão inicial não visa à rescisão ou à declaração de nulidade integral do negócio jurídico, mas tão somente à revisão de cláusulas específicas e à repetição de valores determinados. No caso em apreço, o proveito econômico buscado pela autora (soma da repetição do indébito pretendida e da indenização por danos morais) perfaz o montante de R$ 31.363,34, valor este que se mostra perfeitamente adequado e em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando o valor da causa aquém do limite de 40 salários-mínimos vigentes à época da propositura da ação, afasto a preliminar de incompetência do Juízo. 3.2. Da Litigância de Má-Fé A ré pugna pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que esta alterou a verdade dos fatos ao questionar cláusulas que anuiu voluntariamente. A preliminar deve ser rejeitada. O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário constitui regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não configurando, por si só, conduta temerária ou deslealdade processual apta a ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e estando o feito devidamente instruído, declaro-o saneado e passo ao exame do mérito. 4. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o mérito à análise da legalidade das tarifas administrativas (IOF, cadastro, avaliação de bem e registro de contrato) e dos seguros (prestamista e acidentes pessoais) inseridos no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como da ocorrência de danos morais indenizáveis. No mérito, quanto aos valores cobrados pelo reclamado, a título de “tarifa de cadastro”, “registro de contrato”, “e “IOF”, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nºs 1.251.331 e 1.255.573, fixou as seguintes orientações sobre o tema: TARIFA DE CADASTRO: é algo diverso da TAC e pode ser cobrada no início do relacionamento. Aplicação das orientações do RESP 1.255.573 e RESP 1.251.331. REGISTRO DE CONTRATO: ainda que tal taxa esteja prevista no contrato, sem prova da efetiva prestação desse serviço, muito menos indicação do valor exato que, porventura, tenha despendido para tanto, não é válida. Assim, à luz do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio, do artigo 46, da mesma lei, que deixa claro que a falta de informação em relação aos contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, e do artigo 52, inciso I, que disciplina as relações de concessão de crédito ou financiamento, assegurando, nestes casos, a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço prestado pelo fornecedor, conclui-se que não pode o cliente arcar com um custo referente a serviço cuja realização carece comprovação. Precedente: VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANTO ÀS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DO CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DO BEM". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). Ainda: REVISIONAL DE CONTRATO (...). SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE REGISTRO. INADMISSIBILIDADE (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1012962-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 19.02.2014). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS: sem se mencionar de forma explícita que avaliação foi essa, quem fez e sua necessidade, contrariam-se os arts. 31 e 52, do CDC. Precedente: VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANTO ÀS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DO CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DO BEM". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). Ainda: SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1010248-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Por maioria - - J. 19.02.2014). SEGURO: a cobrança de tais tarifas é válida pois traz benefício ao consumidor e foi contratada normalmente. Precedentes: TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1048778-8 - Foz do Iguaçu - J. 11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 992231-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - J. 10.04.2013. 4.1. Das Tarifas Administrativas 4.1.1. Tarifa de Cadastro (TAC) No julgamento do aludido precedente, restou firmada a tese de que: Permanecem válidas a Tarifa de Cadastro (TC) expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.al entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 566 do STJ. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, verifica-se que a Tarifa de Cadastro foi expressamente pactuada no item D.1 do quadro resumo do contrato (mov. 1.5) no valor de R$ 930,00. Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova de que a autora possuísse relacionamento bancário anterior com a instituição financeira ré, caracterizando-se a operação como início de relacionamento. Portanto, a cobrança revela-se plenamente legítima. 4.1.2. Tarifa de Avaliação do Bem Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.526/SP (Tema 958), fixou a seguinte tese: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, sem a obrigação de que a efetiva prestação do serviço seja demonstrada pelo credor."* "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem está condicionada à sua previsão contratual e à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso vertente, a tarifa encontra-se expressamente prevista no item D.2 do contrato (R$ 599,00). Para demonstrar a efetiva prestação do serviço, a instituição financeira ré colacionou aos autos o correspondente "Laudo de Avaliação do Veículo" (mov. 23.1, fls. 106), contendo a qualificação do bem, a vistoria técnica detalhada de seu estado de conservação (lataria, tapeçaria, pintura e pneus) e fotografias nítidas do automóvel Fox, placa KRW4H42. Desse modo, restou cabalmente demonstrado que o serviço de avaliação foi efetivamente realizado por profissional habilitado, inexistindo qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança, que se manteve em patamar condizente com a média de mercado. 4.1.3. Tarifa de Registro de Contrato Seguindo a mesma diretriz fixada no Tema 958 do STJ, a cobrança a título de ressarcimento de despesa com o registro do contrato é válida desde que haja previsão contratual e comprovação do registro do gravame perante o órgão de trânsito competente, haja vista que a alienação fiduciária somente se constitui com o respectivo registro (artigo 1.361, § 1º, do Código Civil). No caso em tela, a despesa foi pactuada no item B.9 do contrato no valor de R$ 350,00. A efetiva prestação do serviço restou comprovada pelo documento de "Dados do Apontamento" emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG) e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (CRLV-e) acostados no mov. 23.1, os quais atestam a inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da ré perante o DETRAN/PR. Assim, demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de excesso quantitativo, impõe-se reconhecer a licitude da cobrança. 4.2 Dos Seguros (Prestamista e Acidentes Pessoais) – Inexistência de Venda Casada A parte autora sustenta a nulidade das cobranças de Seguro Prestamista (R$ 472,36) e Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 2.701,74), sob o argumento de que configuram venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Depreende-se do precedente que a abusividade reside na imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, ou na limitação do direito de escolha da seguradora pelo consumidor. No caso em apreço, contudo, a prova documental demonstra cenário diverso. A instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que a contratação dos seguros ocorreu de forma absolutamente livre e consciente pela autora. Com efeito, constam dos autos as "Propostas de Adesão" específicas e individualizadas para o Seguro Prestamista (mov. 1.5) e para o Seguro de Acidentes Pessoais (mov. 1.6, devidamente preenchidas com os dados pessoais da autora e assinadas eletronicamente por ela na mesma data da assinatura do contrato de financiamento (14/10/2023). Os referidos instrumentos contêm cláusulas claras e destacadas informando sobre a facultatividade da contratação, o direito de arrependimento no prazo de 7 dias e a liberdade de escolha da seguradora. Ademais, a ré demonstrou que em contratos congêneres celebrados com outros consumidores, a opção pelo seguro foi recusada, o que afasta a alegação de que a contratação era compulsória ou condicionante para a liberação do crédito. Destaque-se, ainda, que a autora usufruiu da cobertura securitária por mais de dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, vindo a solicitar o cancelamento administrativo apenas em julho de 2025 (mov. 1.7), oportunidade em que a ré informou que a devolução dos prêmios ocorreria de forma proporcional ao período não utilizado, em estrita observância às normas da SUSEP. Dessa forma, evidenciada a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, que assinou livremente as propostas de seguro em termos apartados, não há que se falar em venda casada ou abusividade, revelando-se legítimas as cobranças efetuadas a tais títulos. 4.3 Da cobrança do IOF A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal se expressamente pactuada. No caso dos autos, as partes pactuaram, no item E3, que o IOF incidiria sobre a operação. Nos termos do recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 4.4. Dos Danos Morais Diante do reconhecimento da estrita legalidade de todas as tarifas e seguros contratados, resta evidente a ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré. Inexistindo ato ilícito, resta afastado o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a discussão acerca de cláusulas contratuais, por si só, não enseja lesão a direitos da personalidade apta a configurar dano moral in re ipsa. Por todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE MARIA LAMBRECHT em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIANE MARIA LAMBRECHT

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA APARECIDA DUARTE DE FARIA

OAB: 85724/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044014-14.2025.8.16.0021 Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora relata que adquiriu um veículo em outubro de 2023 mediante financiamento de R$ 38.895,27, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.043,26. Sustenta que, ao analisar o contrato, constatou a inclusão de cobranças e serviços que afirma não ter contratado, especialmente seguros e tarifas que considera abusivos. Alega que já possuía proteção veicular própria e que, ao solicitar o cancelamento dos seguros, foi informada de que apenas as parcelas vincendas seriam ajustadas, sem restituição dos valores pagos ou redução imediata das prestações. Afirma que aderiu às condições impostas por não possuir outra alternativa para adquirir o veículo, sustentando que houve onerosidade excessiva, circunstância que comprometeu sua capacidade de adimplir o financiamento. Diante disso, pleiteia o cancelamento dos seguros que afirma não ter contratado, a revisão do contrato para exclusão das cobranças reputadas abusivas e adequação das parcelas, a suspensão de medidas de cobrança e de restrição creditícia durante a tramitação da ação e, ao final, a declaração de abusividade das tarifas e dos seguros, com restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Pois bem. O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a demanda não se insere na competência deste Juizado Especial, seja pela inadequação do valor atribuído à causa, seja pela necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa não se mostra compatível com o efetivo conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos. Considerando que, à época do ajuizamento da demanda, o salário mínimo correspondia a R$ 1.521,00 (mil quinhentos e vinte e um reais), o limite de competência deste microssistema correspondia a R$ 60.840,00 (sessenta mil oitocentos e quarenta reais). No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.363,34 (trinta e um mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Todavia, referido montante não se revela compatível com o conteúdo econômico da demanda. Com efeito, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, constituindo elemento objetivo destinado, dentre outras finalidades, à definição da competência do órgão jurisdicional. Não se admite, portanto, a atribuição de valor meramente estimativo ou artificial com o propósito de adequar a demanda aos limites de competência dos Juizados Especiais. Na hipótese dos autos, a autora não pretende apenas a restituição dos valores pagos a título de seguros e tarifas. Busca, em verdade, a revisão do contrato de financiamento mediante o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, exclusão de seguros e tarifas, recálculo das parcelas vincendas, recomposição do saldo devedor, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Evidencia-se, portanto, que a expressão econômica da pretensão é significativamente mais ampla do que aquela refletida no valor atribuído à causa. Embora o contrato objeto da demanda possua valor global de R$ 63.524,10 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), não é esse, necessariamente, o valor da causa. Todavia, referido montante evidencia que a pretensão revisional recai sobre relação jurídica de expressiva repercussão econômica, reforçando a conclusão de que o valor atribuído à causa não traduz o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, mostra-se inviável acolher o valor indicado na petição inicial como parâmetro para definição da competência, porquanto manifestamente dissociado da real dimensão econômica da lide. Ainda que assim não fosse, o feito igualmente não comportaria processamento perante este Juizado Especial em razão da complexidade da matéria. Com efeito, a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento, com o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, exclusão de seguros e tarifas, recálculo das parcelas vincendas e restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. Todavia, a análise das pretensões deduzidas demanda a realização de cálculos complexos para apuração do efetivo impacto da exclusão dos encargos impugnados sobre a evolução do financiamento, a readequação das prestações, a quantificação dos valores eventualmente passíveis de restituição e a verificação da existência de eventual saldo devedor, providências incompatíveis com o procedimento célere e simplificado previsto para os Juizados Especiais. Cumpre observar que a controvérsia não se restringe à simples verificação da legalidade da cobrança de tarifas ou seguros específicos. A eventual procedência dos pedidos formulados implicaria, necessariamente, a revisão da evolução do contrato de financiamento, mediante a exclusão dos encargos impugnados, a recomposição do saldo devedor, o recálculo das prestações vencidas e vincendas, a apuração de eventual amortização do débito e a definição do montante passível de restituição. Tais providências extrapolam a análise meramente documental e demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS RECONHECIDAS INDEVIDAS EM SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTE PONTO. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – RI nº 0006508-88.2024.8.16.0069, Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, j. 02/02/2025, pub. 03/02/2025). Negritei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA (PERÍCIA CONTÁBIL). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – RI nº 0035008-82.2025.8.16.0182, Rel. Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 31/01/2026, pub. 02/02/2026). Negritei. Não se trata, portanto, de mera operação aritmética ou de cálculo de simples elaboração. A aferição do alegado excesso contratual pressupõe a reconstrução da matemática financeira aplicada ao contrato, observando-se o sistema de amortização adotado, a incidência dos juros remuneratórios, dos encargos contratuais e os reflexos decorrentes da exclusão das cobranças impugnadas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. Embora a parte autora também formule pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tais pretensões possuem natureza acessória e dependem, necessariamente, do prévio reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e da revisão do financiamento. Assim, inviável o desmembramento da demanda para apreciação isolada desses pedidos, uma vez que a questão principal exige dilação probatória incompatível com a competência dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, seja em razão da inadequação do valor atribuído à causa, seja em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da referida lei. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, tanto em razão da inadequação do valor atribuído à causa quanto da complexidade da matéria submetida à apreciação judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044014-14.2025.8.16.0021 Processo: 0044014-14.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.363,34 Polo Ativo(s): LILIANE MARIA LAMBRECHT (RG: 58624047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.358.969-60) Rua Castro, 1908 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-210 - E-mail: liliane2630@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99933-1064 Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474, 474 Bloco C Andar 1 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito c/c Reparação de Danos, autuada sob o nº 0044014-14.2025.8.16.0021, proposta por LILIANE MARIA LAMBRECHT, devidamente qualificada nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (também identificada como Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que em 14 de outubro de 2023 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 9178367/00611902273) para a aquisição do automóvel VW Fox Comfortline 1.6, ano/modelo 2017, placa KRW4H42, pelo valor à vista de R$ 60.000,00, mediante entrada de R$ 27.400,00 e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.043,26. Sustenta que, ao analisar detidamente o instrumento contratual, constatou a inclusão de encargos e serviços abusivos que não teriam sido regularmente contratados ou informados, quais sejam: IOF de R$ 1.242,17, Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), Registro de Contrato (R$ 350,00), Seguro Prestamista (R$ 472,36) e Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 2.701,74). Argumenta a ocorrência de venda casada em relação aos seguros e a ilegalidade das tarifas administrativas por ausência de contraprestação. Forte em tais argumentos, requereu: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento dos seguros, o recálculo das prestações para o valor incontroverso de R$ 618,15, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a vedação de busca e apreensão do bem; c) No mérito, a declaração de nulidade e abusividade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e dos seguros, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 6.185,00; d) A readequação do valor da parcela mensal para R$ 618,15, declarando-se o saldo devedor vincendo no montante de R$ 13.178,34; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; f) O afastamento dos efeitos da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.363,34. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia do contrato, propostas de adesão aos seguros, comprovantes de pagamento e laudo pericial contábil unilateral (mov. 1.1 a 1.9). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (mov. 11.1). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 89.995,60), o que ensejaria a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por extrapolar o limite de 40 salários-mínimos. No mérito, defendeu a estrita legalidade das contratações. Sustentou que a Tarifa de Cadastro é legítima e autorizada pela Súmula 566 do STJ. Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, asseverou que os serviços foram efetivamente prestados, colacionando aos autos o laudo de vistoria técnica com fotografias do veículo e a certidão de registro do gravame perante o órgão de trânsito (DETRAN). No tocante aos seguros, aduziu que a contratação se deu de forma livre, espontânea e mediante instrumentos apartados, inexistindo venda casada. Refutou a ocorrência de danos morais e o pleito de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em audiência de conciliação realizada em 27 de novembro de 2025 (mov. 25.1), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora anuiu ao Juízo 100% Digital, ao passo que a parte ré manifestou discordância. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consigne-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo igualmente aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática (ope legis), exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova. No caso em tela, a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e de prova documental, cujos elementos de convicção necessários ao deslinde da causa já foram amplamente colacionados aos autos por ambas as partes. Desse modo, por não vislumbrar dificuldade técnica ou probatória que impeça a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato de financiamento (R$ 89.995,60), o que superaria o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem razão a preliminar. O valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor global do contrato, quando a pretensão inicial não visa à rescisão ou à declaração de nulidade integral do negócio jurídico, mas tão somente à revisão de cláusulas específicas e à repetição de valores determinados. No caso em apreço, o proveito econômico buscado pela autora (soma da repetição do indébito pretendida e da indenização por danos morais) perfaz o montante de R$ 31.363,34, valor este que se mostra perfeitamente adequado e em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando o valor da causa aquém do limite de 40 salários-mínimos vigentes à época da propositura da ação, afasto a preliminar de incompetência do Juízo. 3.2. Da Litigância de Má-Fé A ré pugna pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que esta alterou a verdade dos fatos ao questionar cláusulas que anuiu voluntariamente. A preliminar deve ser rejeitada. O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário constitui regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não configurando, por si só, conduta temerária ou deslealdade processual apta a ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e estando o feito devidamente instruído, declaro-o saneado e passo ao exame do mérito. 4. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o mérito à análise da legalidade das tarifas administrativas (IOF, cadastro, avaliação de bem e registro de contrato) e dos seguros (prestamista e acidentes pessoais) inseridos no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como da ocorrência de danos morais indenizáveis. No mérito, quanto aos valores cobrados pelo reclamado, a título de “tarifa de cadastro”, “registro de contrato”, “e “IOF”, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nºs 1.251.331 e 1.255.573, fixou as seguintes orientações sobre o tema: TARIFA DE CADASTRO: é algo diverso da TAC e pode ser cobrada no início do relacionamento. Aplicação das orientações do RESP 1.255.573 e RESP 1.251.331. REGISTRO DE CONTRATO: ainda que tal taxa esteja prevista no contrato, sem prova da efetiva prestação desse serviço, muito menos indicação do valor exato que, porventura, tenha despendido para tanto, não é válida. Assim, à luz do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio, do artigo 46, da mesma lei, que deixa claro que a falta de informação em relação aos contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, e do artigo 52, inciso I, que disciplina as relações de concessão de crédito ou financiamento, assegurando, nestes casos, a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço prestado pelo fornecedor, conclui-se que não pode o cliente arcar com um custo referente a serviço cuja realização carece comprovação. Precedente: VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANTO ÀS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DO CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DO BEM". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). Ainda: REVISIONAL DE CONTRATO (...). SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE REGISTRO. INADMISSIBILIDADE (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1012962-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 19.02.2014). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS: sem se mencionar de forma explícita que avaliação foi essa, quem fez e sua necessidade, contrariam-se os arts. 31 e 52, do CDC. Precedente: VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANTO ÀS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DO CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DO BEM". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). Ainda: SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1010248-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Por maioria - - J. 19.02.2014). SEGURO: a cobrança de tais tarifas é válida pois traz benefício ao consumidor e foi contratada normalmente. Precedentes: TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1048778-8 - Foz do Iguaçu - J. 11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 992231-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - J. 10.04.2013. 4.1. Das Tarifas Administrativas 4.1.1. Tarifa de Cadastro (TAC) No julgamento do aludido precedente, restou firmada a tese de que: Permanecem válidas a Tarifa de Cadastro (TC) expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.al entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 566 do STJ. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, verifica-se que a Tarifa de Cadastro foi expressamente pactuada no item D.1 do quadro resumo do contrato (mov. 1.5) no valor de R$ 930,00. Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova de que a autora possuísse relacionamento bancário anterior com a instituição financeira ré, caracterizando-se a operação como início de relacionamento. Portanto, a cobrança revela-se plenamente legítima. 4.1.2. Tarifa de Avaliação do Bem Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.526/SP (Tema 958), fixou a seguinte tese: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, sem a obrigação de que a efetiva prestação do serviço seja demonstrada pelo credor."* "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem está condicionada à sua previsão contratual e à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso vertente, a tarifa encontra-se expressamente prevista no item D.2 do contrato (R$ 599,00). Para demonstrar a efetiva prestação do serviço, a instituição financeira ré colacionou aos autos o correspondente "Laudo de Avaliação do Veículo" (mov. 23.1, fls. 106), contendo a qualificação do bem, a vistoria técnica detalhada de seu estado de conservação (lataria, tapeçaria, pintura e pneus) e fotografias nítidas do automóvel Fox, placa KRW4H42. Desse modo, restou cabalmente demonstrado que o serviço de avaliação foi efetivamente realizado por profissional habilitado, inexistindo qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança, que se manteve em patamar condizente com a média de mercado. 4.1.3. Tarifa de Registro de Contrato Seguindo a mesma diretriz fixada no Tema 958 do STJ, a cobrança a título de ressarcimento de despesa com o registro do contrato é válida desde que haja previsão contratual e comprovação do registro do gravame perante o órgão de trânsito competente, haja vista que a alienação fiduciária somente se constitui com o respectivo registro (artigo 1.361, § 1º, do Código Civil). No caso em tela, a despesa foi pactuada no item B.9 do contrato no valor de R$ 350,00. A efetiva prestação do serviço restou comprovada pelo documento de "Dados do Apontamento" emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG) e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (CRLV-e) acostados no mov. 23.1, os quais atestam a inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da ré perante o DETRAN/PR. Assim, demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de excesso quantitativo, impõe-se reconhecer a licitude da cobrança. 4.2 Dos Seguros (Prestamista e Acidentes Pessoais) – Inexistência de Venda Casada A parte autora sustenta a nulidade das cobranças de Seguro Prestamista (R$ 472,36) e Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 2.701,74), sob o argumento de que configuram venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Depreende-se do precedente que a abusividade reside na imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, ou na limitação do direito de escolha da seguradora pelo consumidor. No caso em apreço, contudo, a prova documental demonstra cenário diverso. A instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que a contratação dos seguros ocorreu de forma absolutamente livre e consciente pela autora. Com efeito, constam dos autos as "Propostas de Adesão" específicas e individualizadas para o Seguro Prestamista (mov. 1.5) e para o Seguro de Acidentes Pessoais (mov. 1.6, devidamente preenchidas com os dados pessoais da autora e assinadas eletronicamente por ela na mesma data da assinatura do contrato de financiamento (14/10/2023). Os referidos instrumentos contêm cláusulas claras e destacadas informando sobre a facultatividade da contratação, o direito de arrependimento no prazo de 7 dias e a liberdade de escolha da seguradora. Ademais, a ré demonstrou que em contratos congêneres celebrados com outros consumidores, a opção pelo seguro foi recusada, o que afasta a alegação de que a contratação era compulsória ou condicionante para a liberação do crédito. Destaque-se, ainda, que a autora usufruiu da cobertura securitária por mais de dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, vindo a solicitar o cancelamento administrativo apenas em julho de 2025 (mov. 1.7), oportunidade em que a ré informou que a devolução dos prêmios ocorreria de forma proporcional ao período não utilizado, em estrita observância às normas da SUSEP. Dessa forma, evidenciada a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, que assinou livremente as propostas de seguro em termos apartados, não há que se falar em venda casada ou abusividade, revelando-se legítimas as cobranças efetuadas a tais títulos. 4.3 Da cobrança do IOF A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal se expressamente pactuada. No caso dos autos, as partes pactuaram, no item E3, que o IOF incidiria sobre a operação. Nos termos do recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 4.4. Dos Danos Morais Diante do reconhecimento da estrita legalidade de todas as tarifas e seguros contratados, resta evidente a ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré. Inexistindo ato ilícito, resta afastado o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a discussão acerca de cláusulas contratuais, por si só, não enseja lesão a direitos da personalidade apta a configurar dano moral in re ipsa. Por todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE MARIA LAMBRECHT em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Magistrado