Detalhe do processo

0044012-15.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos VISTOS etc. AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI e JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificados, respectivamente, nas seqs. 1.10 e 1.14 1 , foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 1.343/2006, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 84.1. Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 25 de novembro de 2023 (seq. 1.2). Após a realização de audiência de custódia (seqs. 19.2 a 19.5), pela r. decisão proferida na seq. 22.1, da lavra do MM. Juiz de Direito plantonista, foi concedido o benefício da liberdade provisória aos acusados. O alvará de soltura do codenunciado JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi cumprido em 25 de novembro de 2023 (seq. 27.), enquanto o alvará de soltura da codenunciada AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI foi cumprido em 26 de novembro de 2023 (seq. 30.0). Pelo r. despacho proferido na seq. 52.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a destinação dos bens apreendidos. O Ministério Público manifestou-se, assim, “pela manutenção da apreensão do telefone celular, da balança e do dinheiro apreendido, [justificando] que suas destinações definitivas serão objeto de deliberação em sentença, principalmente se for constatado que se [trata] de instrumentos e proveito do crime” (sic). Requereu, por outro lado, a 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos incineração da droga apreendida, preservando-se porção suficiente para eventual contraprova (seq. 56.1). Referido requerimento restou acolhido pela r. decisão proferida na seq. 59.1. O laudo de exame pericial do veículo automotor apreendido foi juntado na seq. 75.1. Termo de compromisso de fiel depositário do veículo apreendido foi juntado na seq. 80.1. Auto de incineração parcial da droga apreendida foi juntado na seq. 83.1. Pelo despacho proferido na seq. 91.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Relatórios e certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 97.1 a 101.2. Os acusados foram pessoalmente notificados dos termos da denúncia (seqs. 106.1 e 109.1). As defesas preliminares foram oferecidas por intermédio de defensor constituído (seqs. 115.1 e 118.1). O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 117.1. O d. defensor regularizou a representação processual dos acusados (seqs. 126.2 e 126.3). A denúncia foi recebida pela decisão proferida na seq. 128.1, publicada em 02 de abril de 2025. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 157.2 e 159.1). Relatórios e certidões atualizados de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 167.1 a 170.2. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da acusação e um informante da defesa, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 185.1 a 185.6).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência da denúncia, condenando-se AMABILY VITORIA FONTANA PETROSKI e JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo se as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 188.1). A defesa técnica da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, por sua vez, requereu, sucessivamente: “a) o acolhimento da preliminar de nulidade, com o reconhecimento da ilicitude da abordagem e da busca veicular realizadas sem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP c/c art. 5°, LVI, da CF/88, determinando-se o desentranhamento de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição da Defendente; b) caso não acolhida a preliminar, o reconhecimento da inexistência de dolo, com a absolvição da Ré com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; d) quanto ao aparelho celular apreendido em poder da Defendente (iPhone branco, lacre 0066669 - mov. 1.7), requer-se a sua restituição, por não haver qualquer prova de que tenha sido utilizado para a prática delitiva, nos termos do art. 118 do CPP c/c Súmula n° 14 do STJ” (sic, seq. 192.1). A defesa técnica da corré JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, por fim, requereu, sucessivamente: “a) Preliminarmente, [fosse] reconhecida a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP e do art. 5°, incisos X e LVI, da Constituição Federal, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas dela decorrentes (art. 157 do CPP e teoria dos frutos da árvore envenenada), notadamente a apreensão da substância entorpecente, o que resulta na ausência de prova lícita quanto à materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado JONAS, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP, ou, subsidiariamente, no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma; b) Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, [...]: b.1) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), na segunda fase da dosimetria, nos termos do Tema 1.194 do STJ e da Súmula 545 do mesmo Tribunal, observado o limite da Súmula 231 do STJ quanto à redução abaixo do mínimo legal; b.2) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico privilegiado), antePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos a comprovação cumulativa dos quatro requisitos legais – primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa –, aplicando se a fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução, à míngua de circunstâncias desfavoráveis nos autos; b.3) a fixação do regime de cumprimento de pena mais brando cabível e, se preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP c/c art. 33, § 4°, in fine, da Lei n° 11.343/2006), ou a concessão do sursis, conforme o quantum final apurado” (sic, seq. 193.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas. A defesa técnica dos acusados alega, à guisa de preliminar, a “nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes”, ao argumento de que a ordem inicial de parada teria sido emitida em fiscalização rotineira, sem prévia “denúncia”, investigação ou elemento concreto que indicasse a prática de infração penal. Sustenta, por conseguinte, que a busca realizada no veículo não estaria amparada pelas fundadas razões exigidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal, o que contaminaria a apreensão da substância entorpecente e os elementos probatórios subsequentes (seqs. 192.1 e 193.1). Infundada, porém, a preliminar em testilha. A argumentação defensiva parte de premissa juridicamente inadequada, porque equipara dois atos de natureza diversa e procura exigir, já para a mera ordem de parada emitida no exercício da fiscalização rodoviária, o mesmo suporte indiciário necessário à realização de uma busca veicular com finalidade probatória. A abordagem inicial de veículo em circulação, para conferência de documentos, condições de trafegabilidade, regularidade do condutor e cumprimento das normas de trânsito, insere-se nas atribuições ordinárias dos órgãos responsáveis pelo policiamento e pela fiscalização das rodovias. O Sistema Nacional de Trânsito compreende expressamente atividades de policiamento ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos fiscalização, incumbindo aos órgãos que o integram, no âmbito de suas competências, adotar medidas destinadas à segurança do trânsito. Não se exige, portanto, suspeita antecedente da prática de crime para que Policiais Rodoviários, no exercício de suas funções, ordenem a parada de veículo que trafega em via submetida à sua circunscrição. O que reclama fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não é a simples sinalização para que o motorista estacione e se submeta à fiscalização de trânsito, mas a busca pessoal ou veicular destinada à localização de arma proibida, objetos, papéis ou substâncias que constituam corpo de delito. A distinção é decisiva: a licitude da fiscalização inicial decorre do exercício regular do poder de polícia de trânsito; a legitimidade da revista subsequente deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas que se apresentaram aos agentes públicos entre a ordem de parada e a efetiva abertura do veículo. No caso, embora a ordem inicial tenha sido emitida no contexto de fiscalização ordinária, a prova oral judicializada demonstra que, antes de qualquer busca, sobreveio uma sucessão de fatos objetivos, exteriormente perceptíveis e diretamente relacionados à possibilidade de existência de objeto ilícito no automóvel. Tais elementos, considerados em seu encadeamento cronológico – e não artificialmente isolados –, superaram amplamente a esfera de mera intuição policial e forneceram justa causa concreta para a perseguição, a interceptação do automóvel e a subsequente busca veicular. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES declarou, em Juízo, que se encontrava com o Sargento JOSÉ APARECIDO BERNARDI realizando operação no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, quando, por volta das 05h00min, foi emitido sinal de abordagem ao veículo Hyundai/i30, que trafegava no sentido de Foz do Iguaçu/PR a Lindoeste/PR. Segundo relatou, o condutor visualizou a ordem de parada, a equipe também utilizou apito, mas a determinação não foi obedecida. O automóvel prosseguiu, ingressou na Rodovia BR-163 e passou a ser acompanhado pela viatura, que acionou os sinais sonoros e luminosos. A interceptação somente ocorreu aproximadamente quatro quilômetros adiante (seq. 185.2). Referido policial esclareceu que a intenção originária era realizar uma abordagem normal de trânsito, providência inerente às funções da Polícia Rodoviária. A situação, contudo, modificou-se substancialmente quando o condutor, em vez de parar, desatendeu aoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos comando ostensivamente emitido e prosseguiu pela rodovia, obrigando a equipe a iniciar acompanhamento tático. Depois de finalmente imobilizado o veículo, o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS desembarcou e caminhou em direção aos policiais, demonstrando, conforme a testemunha, nervosismo muito acima do normal. Somente diante desse contexto – desobediência à ordem de parada, deslocamento por vários quilômetros, necessidade de perseguição e nervosismo acentuado do condutor – foi solicitada a abertura do bagageiro (seq. 185.2). O depoimento prestado pelo Policial Rodoviário Estadual JOSÉ APARECIDO BERNARDI confirma, em seus aspectos essenciais, essa sequência. Referido policial afirmou que a equipe desenvolvia operação de fiscalização na Rodovia PR-586 e que, por volta das 05h00min, determinou a parada do veículo Hyundai/i30, referenciado na denúncia. Esclareceu que portava lanterna e realizou o sinal regulamentar para que o veículo encostasse, de modo que não havia ambiguidade quanto à existência de uma ordem policial. Ainda assim, o condutor não parou, ingressou na Rodovia BR-163 e seguiu no sentido sul. A viatura iniciou acompanhamento com giroflex e sirene acionados, instrumentos ostensivos e inequivocamente perceptíveis, vindo o automóvel a ser alcançado e imobilizado somente depois de desenvolver elevada velocidade (seq. 185.3). Não se tratou, portanto, de busca realizada imediatamente após a seleção aleatória do veículo, como se os policiais, sem nenhuma circunstância intermediária, tivessem decidido vasculhar seu interior. Entre a ordem de parada e a busca sobrevieram atos concretos atribuíveis ao próprio condutor: a recusa em atender à determinação policial, o ingresso em outra rodovia, o prosseguimento do deslocamento apesar do giroflex e da sirene e a necessidade de acompanhamento por aproximadamente quatro quilômetros. Esse comportamento forneceu fundamento autônomo e contemporâneo para que a equipe suspeitasse de que a desobediência encobria situação mais grave do que uma simples irregularidade administrativa. A própria corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, em seu interrogatório judicial, confirmou aspectos essenciais dessa dinâmica. Declarou que os policiais sinalizaram com a lanterna quando o veículo passava; que advertiu o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS de que, a seu ver, os agentes haviam determinado que parassem; que oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos condutor, mesmo assim, continuou; que ambos olharam pelo retrovisor e perceberam a viatura vindo atrás do automóvel; e que JONAS ficou nervoso e disse que não iria parar. A acusada afirmou, inclusive, que pediu reiteradamente ao companheiro que imobilizasse o veículo, questionando-o sobre a razão de não obedecer à ordem (seq. 185.6). Embora a acusada tenha sustentado que o corréu JONAS não acelerou e que somente parou em razão de sua insistência, suas declarações corroboram o ponto juridicamente relevante: o condutor percebeu a sinalização, foi avisado pela própria passageira de que se tratava de ordem de parada, observou a aproximação da viatura pelo retrovisor e, mesmo assim, manifestou intenção de não parar. Assim, ainda que se desconsiderasse a afirmação policial de que o veículo desenvolveu velocidade elevada, permaneceria incontroversa a deliberada inobservância da ordem, seguida do prosseguimento do trajeto apesar da perseguição ostensiva. A pequena divergência entre os policiais acerca do momento exato em que o veículo Hyundai/i30 passou a acelerar tampouco compromete a confiabilidade dos relatos. O Policial PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES afirmou que o automóvel saiu acelerando após a primeira ordem (seq. 185.2), enquanto o Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI esclareceu que o condutor inicialmente passou direto sem acelerar, mas desenvolveu alta velocidade depois de ingressar na Rodovia BR-163 (seq. 185.3). Ambos, porém, foram convergentes quanto aos fatos centrais: a ordem de parada foi clara; o condutor não a obedeceu; a equipe acionou os sinais luminosos e sonoros; houve acompanhamento por aproximadamente quatro quilômetros; e o veículo somente foi interceptado depois de alcançado pela viatura. Não se exige identidade vocabular absoluta entre depoimentos prestados tempo depois dos acontecimentos. Divergências periféricas sobre aceleração inicial ou ulterior, longe de evidenciarem fabricação de uma versão comum, são compatíveis com a diversidade dos ângulos de percepção e não alteram o núcleo convergente da prova. O dado essencial para o exame da preliminar não é o instante preciso em que houve aumento de velocidade, mas o fato objetivo de que o condutor desatendeu a uma ordem ostensiva, prosseguiu mesmo diante do acompanhamento policial e obrigou a equipe a persegui-lo até obter sua imobilização.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos A partir desse comportamento, os agentes não estavam diante de mero motorista aleatoriamente escolhido para fiscalização, tampouco fundaram sua atuação exclusivamente em percepção subjetiva de nervosismo. A recusa em parar constituiu ação exterior, verificável e objetivamente vinculada à possibilidade de ocultação de ilícito. O nervosismo acentuado descrito pelo Policial Rodoviário PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES, embora isoladamente pudesse não bastar para autorizar a busca, agregou-se a um quadro antecedente já substancialmente suspeito. Não foi, pois, o nervosismo, por si só, que justificou a providência, mas sua associação à desobediência, à tentativa de afastamento, à perseguição prolongada e às demais circunstâncias imediatamente constatadas. Além disso, o depoimento do Policial Rodoviário JOSÉ APARECIDO BERNARDI revela elemento ainda mais diretamente referível à posse de corpo de delito. O policial declarou que, depois da interceptação, ao se aproximar da porta do condutor, sentiu odor de maconha proveniente do interior do veículo. Somente então determinou que o condutor, o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, desembarcasse e abrisse o bagageiro (seq. 185.3). Antes mesmo da efetiva localização da carga, portanto, havia percepção sensorial objetiva de substância entorpecente emanando da cabine, circunstância concreta e imediatamente relacionada à possível presença de droga no automóvel. A sequência temporal descrita é relevante: primeiramente, houve a legítima ordem de parada para fiscalização rodoviária; em seguida, o condutor recusou-se a obedecê-la e prosseguiu pela rodovia; depois, houve acompanhamento com sinais sonoros e luminosos por aproximadamente quatro quilômetros; uma vez interceptado, o condutor apresentou nervosismo acentuado; finalmente, antes da abertura do porta-malas, um dos policiais percebeu forte odor de maconha proveniente do veículo. Somados, esses elementos configuram fundada suspeita objetiva, individualizada, contemporânea e diretamente relacionada à presença de substância que constituía corpo de delito. A diligência não se revestiu, assim, de caráter aleatório, prospectivo ou exploratório. Não houve seleção de pessoa a partir de estereótipos, aparência, local de residência ou simples impressão subjetiva, nem revista indiscriminada destinada a descobrir se, por acaso, existia alguma ilicitude. A atuação policial foi progressivamente motivada pela conduta concreta do motorista e por sinais perceptíveis no próprio veículo. A busca destinou-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos especificamente a verificar a razão da evasão e a procedência do odor característico de maconha, estando, portanto, vinculada à finalidade probatória admitida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A admissão feita pelo corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS no momento da fiscalização conferiu reforço adicional – embora já não indispensável – à legitimidade da providência. O Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI declarou que, ao ser instado a descer e abrir o bagageiro, o próprio condutor imediatamente afirmou: “Senhor, estou levando maconha aqui”! Segundo o policial, antes mesmo ou concomitantemente à abertura do compartimento, o acusado reconheceu que transportava a substância. O porta-malas estava cheio de tabletes e havia outra quantidade no assoalho interno do automóvel (seq. 185.3). A própria acusada AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI confirmou que, depois da parada, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS revelou-lhe que havia droga no carro; que, ao ser solicitado pelos policiais, ele desceu, abriu o porta-malas e admitiu a existência da substância; e que, quando olhou para a parte traseira do veículo, visualizou a carga coberta por roupas (seq. 185.6). A versão da acusada, portanto, igualmente não descreve uma busca arbitrária realizada contra motorista cooperativo, mas uma intervenção precedida de recusa à ordem de parada e seguida da admissão, pelo próprio condutor, de que transportava droga. A localização de aproximadamente 146 quilogramas de maconha, distribuídos em cerca de 189 tabletes, no bagageiro e no assoalho traseiro dos dois lados do veículo, não é invocada retroativamente para legitimar uma busca que fosse originalmente desprovida de fundamento. A legalidade da atuação deve ser aferida pelos elementos existentes antes da diligência, e esses elementos, como demonstrado, já eram suficientes: desobediência a uma ordem clara de fiscalização, prosseguimento da marcha apesar do acompanhamento ostensivo, nervosismo acentuado, odor de maconha proveniente do habitáculo e confissão imediata do condutor. A apreensão apenas confirmou, de modo expressivo, a suspeita objetivamente formada. A hipótese distingue-se, portanto, dos precedentes invocados pela d. defesa, nos quais se reputaram ilícitas buscas efetuadas unicamente com base em impressões subjetivas, mero nervosismo, presença em local associado ao tráfico ou abordagensPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos exploratórias desacompanhadas de comportamento concretamente indicativo da posse de corpo de delito (seqs. 192.1 e 193.1). Aqui, o nervosismo não constituiu fundamento único; a fiscalização não se converteu automaticamente em revista; e a busca somente ocorreu depois que fatos supervenientes, produzidos durante a tentativa de abordagem, estabeleceram correlação objetiva entre a conduta do motorista e a provável ocultação de material ilícito. A situação guarda, ao contrário, correspondência com a orientação segundo a qual não há ilegalidade quando o veículo seria inicialmente apenas parado para procedimentos rotineiros de fiscalização, mas o condutor empreende fuga ou desobedece à ordem e, depois de interceptado, fornece elementos concretos indicativos do transporte de drogas. Nessa hipótese, a busca deixa de constituir devassa exploratória e passa a representar consequência necessária de fundada suspeita surgida no curso da atuação policial. Também não procede a tentativa de atribuir “nulidade” à perseguição. Uma vez emitida ordem legítima de parada por policiais rodoviários no exercício da fiscalização e constatado que o condutor deliberadamente não a acatou, era não apenas permitido, mas inerente ao dever funcional da equipe acompanhá-lo e promover sua interceptação, a fim de identificar o motorista, fiscalizar o veículo e esclarecer a razão da evasão. Exigir que os policiais abandonassem a diligência justamente depois da desobediência equivaleria a esvaziar a autoridade da fiscalização e a transformar a fuga em mecanismo de imunização contra o controle estatal. Do mesmo modo, não se verifica nenhuma afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. A apreensão da droga não derivou de prova originariamente ilícita, mas de abordagem de trânsito regular, seguida de busca veicular amparada por razões concretas, objetivamente demonstráveis e anteriores à abertura dos compartimentos. Ausente a ilicitude originária, não há se falar em contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore venenosa (e não “envenenada”). Em conclusão, a ordem inicial de parada inseriu-se no regular exercício da fiscalização rodoviária e, por essa razão, independia de suspeita criminal preexistente. A desobediência consciente do condutor, o acompanhamento por aproximadamente quatro quilômetros com giroflex e sirene acionados, o nervosismo acentuadoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos apresentado depois da interceptação, o odor de maconha percebido antes da abertura do bagageiro e a admissão imediata de que havia droga no automóvel constituíram, em seu conjunto, fundadas razões para a busca veicular. A diligência foi específica, proporcional e diretamente orientada à localização do objeto ilícito cuja presença já era concretamente indicada pelas circunstâncias, culminando na apreensão da vultosa quantidade de entorpecente transportada pelos acusados. REJEITO, portanto, porque manifestamente improcedentes, as alegações preliminares de “nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita” (sic, seqs. 192.1 e 193.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9, pelo retrato fotográfico constante da seq. 1.18, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.24 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 117.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva [para] Delta-9- tetrahidrocanabinol” nesse material (sic). Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[o] Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial 2 , todas as condutas definidas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Outrossim, perfilha este julgador a compreensão de que o delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de mera conduta (ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Com efeito, consoante a precisa lição do Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, “[n]estes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’ [citando, neste passo, M. Gallo]. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal” 3 . Das lições do eminente Prof. CLAUS ROXIN extrai-se, outrossim, em tradução livre, que: “(...) são delitos de mera atividade aqueles em que a realização do tipo 2 Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 143.716/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2010, DJe 11.10.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 144.389/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.2010, DJe 27.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 153.140/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.08.2010, DJe 13.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.133.945/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.2010, DJe 17.05.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 149.942/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJe 03.05.2010, v.u. etc. 3 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 267.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos coincide com o último ato da ação e, portanto, não produz um resultado separado. [...] O significado prático da distinção consiste, sobretudo, em que a teoria da relação causal, que nos delitos comissivos possui grande importância para a imputação ao tipo objetivo, somente desempenha seu papel nos delitos de resultado. É dizer que, nos delitos de mera atividade, para se comprovar a consumação do fato, somente é preciso examinar a ocorrência da própria ação do autor; e, neles, também coincide a tentativa acabada (ou seja, o momento em que o autor tenha realizado todo o necessário para provocar o resultado) com a consumação do delito 4 ” . Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a conduta do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. Com efeito, “[p]ara a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr. AC nº 1.110.996-7, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 07.11.2013, v.u. – destaquei) 5 . Acresça-se, ainda, que a simples conduta “transportar” drogas em desconformidade com as determinações legais e regulamentares permanece arrolada entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva 6 . 4 ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Traducción de la 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2008, t. 1, p. 328-329. 5 No mesmo sentido: TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.459.747-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 25.02.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.452.664-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.12.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.391.790-7, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 19.11.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr, AC nº 1.258.203-3, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 12.11.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.337.268-6, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 22.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.379.823-7, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 15.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.381.117-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.09.2015, v.u. 6 Nessa linha: STJ, 5ª Turma, HC nº 316.729/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.242.382-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 12.03.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.179.525-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.176.537-0, Rel. Des. Guilherme Freire de BarrosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Na espécie, e em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seqs. 192.1 e 193.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que os acusados JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS e AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, por volta das 05h00min do dia 25 de novembro de 2023, na altura do quilômetro 01 da Rodovia PR-586, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, estavam a transportar, mediante a utilização de um veículo Hyundai/i30, de placas AAA-9D91/PR (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), cerca de cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), em desconformidade com as determinações legais e regulamentares e, ainda, com finalidade diversa do consumo pessoal, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, em relação a ambos os acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Com efeito, os depoimentos coletados em Juízo, examinados de forma conjunta, demonstram que, na madrugada da data indicada na denúncia, os acusados JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS e AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI transportavam, no interior de um veículo Hyundai/i30, cerca de 146 quilogramas de maconha, fracionados em 189 tabletes e distribuídos entre o porta-malas e o assoalho traseiro do automóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O próprio acusado JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS admitiu, em seu interrogatório judicial, a natureza da carga, a finalidade do deslocamento, a origem do entorpecente, o destino da substância e a vantagem econômica que lhe fora prometida (seq. 185.5), confissão essa corroborada, em seus elementos essenciais, pelo relato judicial dos Policiais Rodoviários Estaduais PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES e JOSÉ APARECIDO BERNARDI (seqs. 185.2 e 185.3). Teixeira, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.180.772-8, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.173.148-1, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 06.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.241.898-1, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 07.08.2014, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Deveras, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS declarou que recebeu, por intermédio de um aplicativo de mensagens, proposta para deslocar-se a Foz do Iguaçu/PR e transportar a droga a Ponta Grossa/PR, mediante o recebimento de R$ 8.000,00. Esclareceu que a proposta fora-lhe apresentada aproximadamente quatro dias antes da viagem; que, embora não a tivesse aceitado de imediato, posteriormente anuiu ao transporte em razão de dificuldades financeiras; que recebeu R$ 1.000,00 antecipadamente para custear combustível, hospedagem e outras despesas; e que o restante da remuneração seria pago quando entregasse a mercadoria (seq. 185.5). A narrativa revela, de forma inequívoca, não apenas o conhecimento acerca da natureza ilícita da carga, mas adesão consciente e voluntária a uma operação previamente ajustada, com definição de origem, destino, remuneração e custeio, circunstâncias absolutamente incompatíveis com comportamento fortuito ou desconhecimento do objeto transportado. O acusado explicou, ainda, que se dirigiu com AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI a Foz do Iguaçu/PR; que ambos permaneceram hospedados por cerca de dois dias; que, após receber mensagem comunicando-lhe que deveria carregar o veículo, saiu sozinho do hotel; que recebeu a carga de pessoa que afirmou desconhecer; que acondicionou a droga no porta-malas e sob os bancos traseiros; e que, depois de retornar ao estabelecimento, acordou a companheira durante a madrugada para iniciarem imediatamente a viagem de regresso. Acrescentou que o transporte era feito em direção a Ponta Grossa/PR, local em que entregaria o entorpecente e receberia a remuneração avençada (seq. 185.2). Esse relato, minucioso e internamente coerente quanto ao núcleo da imputação, comprova que JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS detinha pleno domínio dos elementos objetivos da empreitada e executava pessoalmente a ação nuclear de “transportar”, prevista na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Referida confissão judicial não permaneceu isolada. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES afirmou que realizava, em companhia do sargento JOSÉ APARECIDO BERNARDI, fiscalização no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, quando, por volta das 05h00min, foi emitida ordem de parada ao Hyundai/i30, que trafegava no sentido de Foz do Iguaçu/PR a Lindoeste/PR. Conforme esclareceu, a ordem foi transmitida de maneira ostensiva, com sinalização visual ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos utilização de apito, mas o condutor não a acatou. Em seguida, a equipe policial iniciou acompanhamento com sinais sonoros e luminosos, percurso que se estendeu por aproximadamente quatro quilômetros, até que o automóvel fosse finalmente imobilizado já na BR-163 (seq. 185.2). Segundo o Policial PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES, logo após a parada, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS desembarcou e caminhou em direção aos policiais, apresentando nervosismo acentuado. Solicitada a abertura do bagageiro, foram visualizados inúmeros tabletes de maconha, havendo outros volumes também no assoalho traseiro, dos dois lados do automóvel, tanto atrás do banco do motorista quanto atrás do banco do passageiro. Referido policial especificou que foram apreendidos cerca de 189 tabletes, totalizando 146 quilogramas, e acrescentou que, no interior do veículo, era possível perceber o odor característico da substância. Relatou também que o acusado admitiu ter obtido a droga em Foz do Iguaçu/PR e que a levaria a Ponta Grossa/PR pelo valor de R$ 8.000,00 (seq. 185.2). Assim, o depoimento judicial do agente público coincide, em aspectos centrais e específicos, com a confissão de JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS: local de obtenção da carga, destino, quantidade aproximada, modo de acondicionamento e remuneração ajustada. O Policial Rodoviário Estadual JOSÉ APARECIDO BERNARDI descreveu dinâmica substancialmente convergente. Afirmou que foi dada ordem ostensiva de parada ao veículo Hyundai/i30, mediante sinalização com lanterna, e que o condutor, embora tivesse condições de compreender a determinação, prosseguiu pela rodovia. Esclareceu que a equipe iniciou acompanhamento com giroflex e sirene acionados, ocasião em que o veículo passou a desenvolver elevada velocidade, somente vindo a parar após ser alcançado. Ao se aproximar da porta do motorista, o policial percebeu odor de maconha proveniente do interior do automóvel e determinou que o condutor descesse e abrisse o bagageiro. Nesse momento, o acusado JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, segundo o policial, imediatamente admitiu que transportava maconha. Aberto o porta-malas, constatou-se que o compartimento estava repleto da substância, existindo outra quantidade no assoalho traseiro da cabine (seq. 185.3). Há, portanto, convergência entre as declarações dos dois policiais não apenas quanto à existência da carga, mas também sobre sua grande quantidade, sua distribuição por diferentes espaços do veículo, o odor perceptível no automotor, a desobediênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos à ordem de parada, o acompanhamento policial e a admissão espontânea feita pelo condutor logo após a interceptação. Não se identificam contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade desses relatos. A divergência secundária sobre ter o veículo acelerado imediatamente após o primeiro sinal ou somente no curso do acompanhamento não atinge o núcleo dos acontecimentos: ambos os agentes foram firmes ao declarar que a ordem não foi prontamente obedecida, que houve acompanhamento por alguns quilômetros e que, após a imobilização, foi localizada expressiva quantidade de maconha no automóvel que era conduzido pelo corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS. A declaração prestada pelo informante ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS tampouco infirma essa conclusão. O informante em tela limitou-se a relatar que o acusado solicitou o veículo emprestado, sem dizer aonde iria ou qual atividade realizaria, e que a família tomou conhecimento da apreensão apenas no dia subsequente, depois de sentir sua falta e tentar, sem sucesso, estabelecer contato (seq. 185.4). Longe de oferecer explicação lícita para a viagem, o depoimento evidencia que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS ocultou do proprietário do automóvel a verdadeira finalidade do empréstimo. A ausência de comunicação sobre o destino e a utilização do veículo harmoniza-se com o caráter clandestino da empreitada confessada pelo próprio réu. A responsabilidade penal do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, portanto, é incontroversa. Sua conduta ajusta-se diretamente ao verbo “transportar”, sendo juridicamente irrelevante que não fosse proprietário da droga, que não conhecesse nominalmente o indivíduo que o contratou ou que ainda não tivesse recebido a totalidade da remuneração. A controvérsia mais significativa reside na responsabilidade penal da corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, que negou, em seu interrogatório judicial, ter conhecimento da existência do entorpecente (seq. 185.6). A versão exculpatória, entretanto, não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivas reveladas pela própria prova oral. Em seu interrogatório judicial, a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI afirmou que aceitou acompanhar o corréu JONAS de Ponta Grossa/PR a Foz do Iguaçu/PR porque ele supostamente resolveria questões relacionadas a documentos e “necessitaria de auxílio para operar o GPS”. Relatou que permaneceram em Foz do Iguaçu/PRPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos por dois ou três dias, hospedados em hotel; que o acusado JONAS saía sozinho enquanto ela permanecia no estabelecimento; que, na ocasião relevante, ele retornou quando ela já estava dormindo e, mais tarde, acordou-a durante a madrugada, dizendo que deveriam partir; e que não soube explicar precisamente a razão da saída naquele horário, embora tenha questionado a pressa. Declarou, também, que, no retorno, ambos teriam errado o caminho, seguindo orientações equivocadas do GPS até alcançarem Santa Tereza do Oeste/PR (seq. 185.6). A própria acusada reconheceu, todavia, uma sucessão de circunstâncias objetivamente anormais. Admitiu que o companheiro a levou para uma viagem de centenas de quilômetros sob justificativa genérica de buscar ou resolver “documentações”, sem identificar quais documentos seriam, em benefício de quem a diligência seria realizada ou por que a operação demandava permanência de vários dias em Foz do Iguaçu/PR. Confirmou que ele saía desacompanhado durante a estadia; que, depois de uma dessas ausências, retornou ao hotel quando ela já dormia; que, posteriormente, a despertou durante a madrugada para que partissem de imediato; e que, embora tenha perguntado a razão da pressa, aceitou a explicação evasiva de que precisavam retornar por causa de compromissos familiares e profissionais (seq. 185.6). A narrativa torna-se ainda menos plausível quando cotejada com as condições materiais do transporte. Não se tratava de pequena porção discretamente escondida em compartimento diminuto ou tecnicamente preparado. Eram aproximadamente 146 quilogramas de maconha, distribuídos em 189 tabletes, ocupando o porta-malas e o assoalho traseiro dos dois lados da cabine. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES afirmou que havia tabletes no bagageiro e atrás dos bancos, tanto do lado do motorista quanto do passageiro, além de declarar que o odor característico era perceptível dentro do veículo. O Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI, de igual modo, foi assertivo ao dizer que percebeu o cheiro da droga assim que se aproximou da porta do condutor e que, diante da quantidade transportada, não havia como deixar de notar o odor. A própria acusada AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI admitiu, aliás, que, depois da parada, olhou para trás e visualizou a droga na parte traseira, coberta por algumas roupas, entre elas uma jaqueta jeans de sua propriedade. Essa circunstância é particularmente significativa. A carga não se encontrava integralmente encerrada emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos compartimento externo ou oculto, mas também estava disposta no espaço interno da cabine, imediatamente atrás dos assentos dianteiros, e era coberta com peças de roupa pertencentes aos próprios ocupantes. O fato de uma jaqueta da acusada estar sobre os tabletes demonstra contato objetivo entre seus pertences e a carga, enfraquecendo a alegação de que teria ingressado no automóvel sem nenhuma possibilidade de visualizar, tocar, perceber ou suspeitar da substância transportada... Não convence o argumento de que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS teria “borrifado perfume no automóvel para mascarar o cheiro”. Essa afirmação provém exclusivamente do próprio corréu, interessado em concentrar toda a responsabilidade penal em si e afastá-la da então companheira. Além disso, ainda que se admita a utilização de perfume, tal providência não explica como o odor emanado de 146 quilogramas de maconha, distribuídos em 189 tabletes e parcialmente acomodados no interior da cabine, teria sido completamente neutralizado durante prolongada viagem rodoviária. Os policiais, ao contrário, afirmaram, em Juízo, que o odor era efetivamente perceptível, tendo o Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI declarado que o sentiu antes mesmo da abertura do bagageiro. Também não merece prevalecer a justificativa de que a acusada não olhou para a parte traseira do veículo ao embarcar. A invocação de uma omissão voluntária de verificação não elimina o dolo quando o conjunto das circunstâncias demonstra que o agente se colocou conscientemente em situação permeada por sinais evidentes de ilicitude e deliberadamente evitou certificar-se daquilo que estava ao seu alcance perceber. A alegação de que simplesmente entrou no automóvel sem olhar para trás, depois de permanecer dias em Foz do Iguaçu/PR, enquanto o companheiro fazia saídas solitárias, e de ser despertada de madrugada para uma partida repentina, não traduz desconhecimento inevitável. Revela, quando menos, deliberada indiferença diante de circunstâncias concretas, sucessivas e ostensivas que reclamavam esclarecimento. A tese de desconhecimento também é contrariada pela dinâmica da tentativa de evasão. A acusada declarou que percebeu o sinal dos policiais e advertiu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS de que deveria parar. Disse que ele inicialmente negou tratar- se de ordem de parada; que, ao perceber a aproximação da viatura, começou a ficar nervoso e afirmou que não pararia; e que somente depois de sua insistência imobilizou o automóvel.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Segundo a própria ré, após a parada, o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS revelou- lhe que havia droga dentro do carro (seq. 185.6). Essa narrativa procura apresentar a acusada como responsável pela cessação da fuga, mas, ainda assim, confirma que ela acompanhou todo o episódio, percebeu a inequívoca atuação policial e testemunhou a resistência inicial do condutor em obedecer à ordem. A alegação de que o veículo teria parado unicamente porque a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI pediu não encontra confirmação nos relatos dos policiais. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES declarou que o automóvel prosseguiu por cerca de quatro quilômetros, após o acionamento de sinais sonoros e luminosos, até ser alcançado (seq. 185.2). O Policial Rodoviário Estadual JOSÉ APARECIDO BERNARDI afirmou que o veículo passou a desenvolver alta velocidade na BR-163 e somente diminuiu depois que a equipe policial conseguiu aproximar-se, com giroflex e sirene acionados (seq. 185.3). Nenhum deles atribuiu a parada a uma intervenção perceptível da passageira. O comportamento subsequente da acusada, assim, não possui força suficiente para desfazer os elementos que demonstram sua adesão anterior ao transporte. Tampouco se mostra verossímil a explicação de que o percurso por Santa Tereza do Oeste/PR teria resultado de “mero erro do GPS”. A corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI declarou que operava o aparelho, que ele indicou entradas equivocadas e que ambos recalcularam a rota, acabando por ingressar naquela passagem. Ocorre que o Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI esclareceu que o caminho mais direto entre Foz do Iguaçu/PR e Ponta Grossa/PR seria pela Rodovia BR-277, ao passo que o trajeto adotado permitia seguir ao sul e, posteriormente, em direção a Guarapuava/PR, evitando os postos de fiscalização existentes no percurso ordinário (seq. 185.3). Embora essa avaliação, isoladamente, não fosse suficiente para demonstrar o dolo da passageira, ela adquire relevante valor quando somada à quantidade da droga, à disposição dos tabletes na cabine, ao odor percebido pelos policiais, à saída durante a madrugada, às ausências do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS no período de hospedagem e à desobediência à ordem de parada. Não se ignora que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, desde o momento da abordagem, procurou declarar que a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI desconhecia a presença da droga (seq. 185.5). Os dois policiais confirmaram quePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos essa afirmação foi feita pelo referido acusado (seqs. 185.2 e 185.3). Todavia, a declaração exculpatória não vincula o julgador nem se sobrepõe automaticamente às demais provas. Deve ser valorada à luz do vínculo afetivo então existente entre os acusados, do interesse do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS em proteger a companheira e, sobretudo, de sua incompatibilidade com as circunstâncias objetivas do transporte. A confissão de um dos acusados é plenamente valorável quanto aos fatos que o incriminam, mas a parte destinada a excluir a responsabilidade de terceiro exige confirmação independente, especialmente quando proveniente de pessoa afetivamente ligada à beneficiária da versão. Nesse aspecto, a narrativa do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS contém elementos de baixa credibilidade. Embora tenha afirmado que recebeu proposta de pessoa desconhecida por aplicativo de mensagens, declarou não saber quem era o contratante, como este obtivera seu número nem quem lhe entregou a carga. Sustentou que alguém que não o conhecia teria confiado a ele 146 quilogramas de maconha para transporte interestadual, mediante promessa de R$ 8.000,00, adiantando-lhe R$ 1.000,00 para despesas, sem que houvesse relacionamento anterior ou mecanismo de confiança identificável (seq. 185.5). Essa versão, embora não afaste sua confissão quanto ao transporte, evidencia tentativa de ocultar a extensão dos vínculos subjacentes e recomenda especial reserva quanto à parte do relato destinada a isentar a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI. Não se está, portanto, presumindo a responsabilidade da acusada a partir de sua mera condição de passageira ou de companheira do autor confesso. A conclusão condenatória resulta de um conjunto convergente de dados concretos: a participação em viagem de longa distância a região fronteiriça, fundada em justificativa genérica; a permanência por vários dias em hotel, durante os quais o companheiro realizava saídas desacompanhado; a partida repentina durante a madrugada; a presença de 146 quilogramas de maconha em 189 tabletes, parte deles acomodada no assoalho traseiro imediatamente atrás de seu assento; a utilização de roupas, inclusive uma jaqueta de sua propriedade, para cobrir a carga; o odor intenso percebido pelos dois policiais em contato com o veículo; a adoção de caminho diverso do itinerário mais direto; e a persistência do condutor em não obedecer à ordem policial, mesmo após o acionamento de sinais sonoros e luminosos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Essas circunstâncias, apreciadas em conjunto, afastam a hipótese de ignorância efetiva e inevitável. A afirmação de que a acusada nada viu, nada sentiu, nada percebeu e nada suspeitou durante todo o deslocamento demanda a aceitação de uma sequência de coincidências improváveis e de uma completa insensibilidade aos sinais materiais que a cercavam. O processo penal não autoriza condenação fundada em suposições, mas igualmente não exige que o julgador abandone as regras da experiência comum e aceite versão defensiva objetivamente incompatível com a realidade demonstrada em Juízo. A denominada “teoria da cegueira deliberada” não deve funcionar como expediente para presumir o dolo nem para inverter o ônus da prova. Sua incidência pressupõe demonstração de que o agente foi colocado diante de elementos concretos indicativos de uma situação ilícita, possuía condições reais de esclarecê-la e, não obstante, optou conscientemente por permanecer alheio, de modo a preservar uma aparência de ignorância. É precisamente o que se verifica. A corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI não se encontrava diante de um único sinal ambíguo, mas de sucessivas circunstâncias anormais e convergentes, culminando no transporte de quantidade excepcional de maconha em espaços ostensivamente próximos ao banco que ocupava. Ao sustentar que não olhou para trás, não perguntou sobre as saídas do companheiro, não verificou a natureza da carga coberta com seus pertences e não percebeu o odor no interior do veículo, a própria acusada descreve comportamento de deliberado afastamento da realidade que lhe era objetivamente acessível. Ainda que não se reputasse demonstrado o conhecimento direto e integral desde o início da viagem, a prova evidencia, ao menos, que a acusada se deparou com uma situação de elevadíssima probabilidade de ilicitude e, dispondo de condições para compreendê-la, prosseguiu, aquiesceu, no deslocamento. Houve, assim, adesão consciente ao risco de transportar substância entorpecente, suficiente para a configuração do dolo eventual. Não se cuida de responsabilidade penal objetiva, mas de inferência racional do elemento subjetivo a partir de fatos externos comprovados, como ordinariamente ocorre na apuração do dolo, estado psíquico que raramente se exterioriza por declaração expressa. A atuação conjunta tampouco exige que ambos os agentes tenham praticado idênticos atos executórios ou recebido a mesma vantagem econômica. O corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS negociou o transporte, recebeu a carga, acondicionouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos os tabletes e conduziu o veículo; A corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, ciente da situação ilícita – ou, no mínimo, deliberadamente alheia a sinais inequívocos e assumindo o risco concreto de sua ocorrência –, acompanhou o deslocamento, auxiliou na navegação por GPS e permaneceu no automóvel durante o transporte. A divisão funcional de tarefas não descaracteriza a coautoria, desde que demonstradas a consciência da atuação conjunta e a contribuição causal para a execução do tipo, requisitos presentes no caso. Consequentemente, a prova oral judicializada, apreciada de maneira unitária e em conformidade com as regras da experiência, demonstra, para além de dúvida razoável, que os acusados JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS e AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, agindo de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, transportavam, juntos, aproximadamente 146 quilogramas de maconha, distribuídos em 189 tabletes e acondicionados no porta-malas e no assoalho traseiro do veículo Hyundai/i30, realizando, portanto, o núcleo típico previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 7 das condutas perpetradas pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos culpabilidades 8 – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, afiguram- se devidamente delineadas nos autos. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal de ambos os acusados pela prática do delito acima indicado, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Das penas pertinentes ao corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS: a.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 9 , BRANDÃO 10 , BUSATO 11 , CARVALHO 12 , FERREIRA 13 , NUCCI 14 , OLIVEIRA e CALLEGARI 15 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 168.1, 169.2 e 170.2 – cotejados com a análise dos autos eletrônicos do processo de nº 0002774- 50.2023.8.16.0139, em tramitação perante a Comarca de Prudentópolis/PR – revelam que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 9 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 10 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 12 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 13 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 15 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: “Em [...] decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's nº 109.193/MG e nº 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-basePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado [...], em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2014, DJe 29.05.2014, v.u.). Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devam ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise do quantum da redução determinada pela minorante definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A par de tais considerações, não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não tenham sido valoradas alhures –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. a.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Por outro lado, muito embora o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS tenha confessado, espontaneamente, a prática delitiva, a atenuação das penas, com base no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal. Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve- se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.). a.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, em face da primariedade do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 168.1, 169.2 e 170.2), e não havendo provas suficientes de que o referido acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, com fundamento no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Ressalte-se, neste passo, que “[a] utilização supletiva [da natureza e/ou quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor [for] conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organizaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos criminosa” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, v.u.). À míngua, portanto, de identificação de outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o afastamento da causa especial de diminuição de pena em testilha afigura-se descabida. A atenuação das penas foi efetivada nesse patamar, em razão de o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS haver sido surpreendido realizando, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 e retrato fotográfico constante da seq. 1.18), circunstância essa que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. Ressalte-se, outrossim, que a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 725.534/SP, realizado em 27 de abril de 2022, tornou a admitir, na linha do precedente firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 666.334/AM, a “valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena” (STJ, 3ª Seção, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022, DJe 1º.06.2022, m.v.). Demais disso, “[a] jurisprudência [do Excelso Supremo Tribunal Federal] é firme no sentido de que ‘[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto’ (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma)” (STF, 2ª Turma, AgR no AgR noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos HC nº 159.483/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2019, DJe nº 087, divulg. 26.04.2019, public. 29.04.2019, v.u.). Com efeito, “(...) a lei previu índice de redução em escala variável (de um sexto a dois terços), de maneira que concedeu ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso, discricionariedade (que não se confunde com arbitrariedade) na determinação do ‘quant um’ da redução, para que se concretize uma pena que atenda, de forma coerente, às finalidades de repreensão e prevenção em cada caso, e que são bastante diversificadas nos casos de tráfico de drogas. Essa liberdade concedida ao Magistrado se encontra em consonância com o sistema da relativa determinação da pena, adotado pelo Código Penal, segundo o qual a individualização legislativa é complementada pela judicial” (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Revisão Criminal nº 0012222-58.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 04.09.2014, e- DJF3/Judicial1, divulg. 10.09.2014, public. 11.09.2014, v.u.). A par de tais considerações, muito embora o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS tenha sido condenado, nos autos do processo de nº 0002774- 50.2023.8.16.0139, em tramitação perante a Comarca de Prudentópolis/PR, pela prática do delito de associação para o tráfico, como a r. sentença proferida nos autos de tal processo ainda não transitou em julgado, o pretendido afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com base nessa condenação afigura-se descabido. Deveras, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, processados sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese (tema nº 1.139), no sentido de ser “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06” (destaquei). Não se identicando outras causas de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS estabelecida, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos a.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “1. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). No crime de tráfico de drogas, podem ser levadas em consideração, como critério adicional na fixação das penas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/2006, art. 42). 2. Assim, independentemente do momento em que os vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem utilizados para dosar a reprimenda (na pena-base ou na escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tais circunstâncias revelam-se idôneas para imprimir maior rigor na seleção do regime prisional, dado o óbice intransponível ao julgadorPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos de considerá-los de forma cumulativa (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 30/10/2014)” (STF, 2ª Turma, HC nº 136.818/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u. – destaquei) 16 . Perfilhando idêntica orientação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também assentou que “[a] circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 395.507/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.06.2017, DJe 30.06.2017, v.u. – destaquei) 17 . Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi surpreendido, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente 146 quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço (i) com base no citado entendimento jurisprudencial e (ii) em conformidade com a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 16 No âmbito do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STF, 2ª Turma, AgRg no HC nº 189.773/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 03.10.2020, pub. 07.10.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 188.638/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2020, pub. 23.09.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 172.345/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 167.386/MG, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 184.955/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.08.2020, pub. 17.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 177.351/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2019, pub. 11.12.2019, v.u. etc. 17 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STJ, 5ª Turma, HC nº 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 604.055/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 581.210/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020, Dje 08.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 582.778/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2020, DJe 25.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, Rcd no HC nº 545.018/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30.06.2020, DJe 05.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 578.911/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pelo corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS (apenas um dia de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, porque não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevidaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 18 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). a.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: 18 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi surpreendido, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente 146 quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. a.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica quePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 19 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), e considerando que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi surpreendido, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente 146 quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. a.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. 19 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos b) Das penas pertinentes à corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI: b.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 20 , BRANDÃO 21 , BUSATO 22 , CARVALHO 23 , FERREIRA 24 , NUCCI 25 , OLIVEIRA e CALLEGARI 26 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de 20 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 21 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 23 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 24 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 25 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 26 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 167.1, 169.1 e 170.1 revelam que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal da acusada, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade da acusada, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: “Em [...] decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's nº 109.193/MG e nº 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado [...], em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2014, DJe 29.05.2014, v.u.). Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devam ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise do quantum da redução determinada pela minorante definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A par de tais considerações, não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não tenham sido valoradas alhures –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. b.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, em face da primariedade da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 167.1, 169.1 e 170.1), e não havendo provas suficientes de que a referida acusada se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, com fundamento no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Ressalte-se, neste passo, que “[a] utilização supletiva [da natureza e/ou quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor [for] conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, v.u.). À míngua, portanto, de identificação de outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o afastamento da causa especial de diminuição de pena em testilha afigura-se descabida.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos A atenuação das penas foi efetivada nesse patamar, em razão de a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI haver sido surpreendida realizando, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 e retrato fotográfico constante da seq. 1.19), circunstância essa que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. Ressalte-se, outrossim, que a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 725.534/SP, realizado em 27 de abril de 2022, tornou a admitir, na linha do precedente firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 666.334/AM, a “valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena” (STJ, 3ª Seção, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022, DJe 1º.06.2022, m.v.). Demais disso, “[a] jurisprudência [do Excelso Supremo Tribunal Federal] é firme no sentido de que ‘[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto’ (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma)” (STF, 2ª Turma, AgR no AgR no HC nº 159.483/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2019, DJe nº 087, divulg. 26.04.2019, public. 29.04.2019, v.u.). Com efeito, “(...) a lei previu índice de redução em escala variável (de um sexto a dois terços), de maneira que concedeu ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso, discricionariedade (que não se confunde com arbitrariedade) na determinação do ‘quant um’ da redução, para que se concretize uma pena que atenda, de forma coerente, àsPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 45/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos finalidades de repreensão e prevenção em cada caso, e que são bastante diversificadas nos casos de tráfico de drogas. Essa liberdade concedida ao Magistrado se encontra em consonância com o sistema da relativa determinação da pena, adotado pelo Código Penal, segundo o qual a individualização legislativa é complementada pela judicial” (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Revisão Criminal nº 0012222-58.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 04.09.2014, e- DJF3/Judicial1, divulg. 10.09.2014, public. 11.09.2014, v.u.). Não se identificando outras causas de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI estabelecida, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 46/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 47/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “1. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). No crime de tráfico de drogas, podem ser levadas em consideração, como critério adicional na fixação das penas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/2006, art. 42). 2. Assim, independentemente do momento em que os vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem utilizados para dosar a reprimenda (na pena-base ou na escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tais circunstâncias revelam-se idôneas para imprimir maior rigor na seleção do regime prisional, dado o óbice intransponível ao julgador de considerá-los de forma cumulativa (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 30/10/2014)” (STF, 2ª Turma, HC nº 136.818/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u. – destaquei) 27 . Perfilhando idêntica orientação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também assentou que “[a] circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 395.507/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.06.2017, DJe 30.06.2017, v.u. – destaquei) 28 . 27 No âmbito do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STF, 2ª Turma, AgRg no HC nº 189.773/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 03.10.2020, pub. 07.10.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 188.638/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2020, pub. 23.09.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 172.345/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 167.386/MG, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 184.955/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.08.2020, pub. 17.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 177.351/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2019, pub. 11.12.2019, v.u. etc. 28 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STJ, 5ª Turma, HC nº 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 604.055/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 581.210/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020, DjePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 48/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA foi surpreendida, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço (i) com base no citado entendimento jurisprudencial e (ii) em conformidade com a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pela corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI (apenas dois dias de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, porque não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao 08.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 582.778/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2020, DJe 25.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, Rcd no HC nº 545.018/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30.06.2020, DJe 05.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 578.911/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 49/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 29 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 29 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 50/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 51/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cadaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 52/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 53/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI foi surpreendida, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. b.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 30 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), e considerando que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI foi surpreendida, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de 30 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 54/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Da destinação dos bens apreendidos: “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.). Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 647), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 638.491/PR, no sentido de que “[é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017, DJe nº 186, divulg. 22.08.2017, public. 23.08.2017, m.v.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 55/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos É caso, portanto, de decretação do confisco dos valores em dinheiro apreendidos (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8), uma vez que, dada a extensão do percurso que os acusados estavam, em concurso, a realizar – de Foz do Iguaçu/PR a Ponta Grossa/PR –, é evidente que tais valores vinham sendo – ou seriam – por eles utilizados para custear as despesas inerentes ao transporte criminoso de drogas. Idêntica destinação deverá ser conferida aos aparelhos celulares apreendidos na posse dos acusados (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7 e item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8). Deveras, quanto ao aparelho apreendido com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, a relação funcional com o delito é direta. Em seu interrogatório judicial, o referido acusado declarou que recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, a proposta para transportar a droga de Foz do Iguaçu/PR a Ponta Grossa/PR, mediante remuneração de R$ 8.000,00, bem como que recebeu antecipadamente R$ 1.000,00 para custear as despesas da viagem (seq. 185.5). A prova oral evidencia, portanto, que o ajuste criminoso, a transmissão das instruções e a organização logística do transporte foram realizados mediante comunicação telemática, tornando o aparelho instrumento empregado na preparação e na execução do narcotráfico. Idêntica conclusão se impõe em relação ao aparelho apreendido com a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI. A própria acusada afirmou em Juízo que acompanhou o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS durante todo o deslocamento entre Ponta Grossa/PR e Foz do Iguaçu/PR e que, tanto na ida quanto no retorno, ficou responsável pela operação do GPS, inclusive recalculando a rota e indicando os caminhos a serem seguidos (seq. 185.6). Reconhecida sua consciente participação no transporte da expressiva carga de maconha, o aparelho utilizado para navegação e orientação durante a viagem integrou os meios materiais empregados na execução do delito, ou, quando menos, destinava-se objetivamente a viabilizar o percurso criminoso e a eventual comunicação com os demais envolvidos. A decretação do confisco do veículo automotor apreendido (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), todavia, afigura-se descabida. Com efeito, consoante restou assentado na r. decisão proferida na seq. 19.1 dos autos apensos de nº 0009534-44.2024.8.16.0021, “o requerente [ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS], efetivo proprietário do veículo, além de ter comprovado essa condição [1.7 e 17.1], não pode, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 56/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos plano, ser descartado como terceiro de boa-fé. Isso porque não se pode afirmar, ao menos por ora, seu prévio conhecimento de que o filho utilizaria seu carro para transportar droga, tampouco que tenha qualquer envolvimento com a própria traficância. Nesse sentido, o que se tem, até o momento, é que ANTÔNIO teria emprestado seu veículo ao filho para passear com a esposa na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo, certo, aliás, que, por ocasião do flagrante, o investigado efetivamente estava na companhia da esposa, a qual, inclusive, afirmou que o automóvel pertence ao requerente (pai do investigado – cf. e. 1.11 do IP 0044012-15.2023.8.16.0021)”. Das provas produzidas em contraditório judicial, não se inferem sequer indícios de que ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS tenha concorrido, em alguma medida, de forma consciente e voluntária, para o delito apurado nesta senda, sendo de rigor, assim, após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, a consolidação definitiva da posse do automotor em seu favor, à guisa de restituição do bem a tal pessoa. A porção residual da droga apreendida (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), por fim, deverá ser destruída após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. V. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para a reparação de supostos “danos sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração: Como é cediço, “[p]or ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 57/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Nessa esteira, “[o] dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.784.530/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.). Noutros termos, “[o] reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.918.948/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024, v.u.). Sob outro vértice, “[o] valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental [ou de qualquer outro direito difuso ou coletivo, acrescento eu]” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000426-71.2021.8.11.0100, Relª. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19.03.2024, v.u.). Consequentemente, à míngua de alegação, no corpo da petição inicial, e de comprovação, ao longo da instrução contraditória, (i) de efetivo e concreto impacto da infração penal apurada nesta senda no seio da sociedade; (ii) da dimensão do impacto causado; (iii) da capacidade econômica dos infratores e (iv) de que a resposta penal estatal – que ora se concede por meio do reconhecimento da responsabilidade penal dos acusados e da aplicação da sanção penal prevista em lei vigente – afigurar-se-ia insuficiente, no caso concreto, para restaurar a confiança da sociedade na vigência e autoridade do ordenamento jurídico, a fixação de valor mínimo à guisa de indenização de suposto dano moral coletivo afigura-se, nesta quadra, inviabilizada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 58/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos VI. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, c/c o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006, combinado, ainda com o art. 29, caput, do Código Penal; b) CONDENAR a ré, AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, qualificada nos autos, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, c/c o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006, combinado, ainda com o art. 29, caput, do Código Penal; c) DECRETAR o confisco (i) dos aparelhos celulares e (ii) dos valores em dinheiro apreendidos (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7 e itens 01 e 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8) em prol da União, com fundamento nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 59/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 31 ; e) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valor mínimo para a reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração; f) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) 32 . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 22.1, e considerando que não houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados 33 , CONCEDO-LHES o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; 31 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 32 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. 33 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 60/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos g) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se mandado de prisão dos acusados, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhes fora aplicada; 3. Caso os acusados ainda não estejam implantados em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se, em relação a ambos os acusados, as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Comunique-se a condenação definitiva de ambos os acusados à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Transfiram-se os valores confiscados (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8) ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; 7. Em relação aos aparelhos celulares confiscados (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7 e item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8), oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, para os fins especificados no § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006; 8. Autorizo a restituição do veículo automotor discriminado no item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 ao Sr. ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos apensos de nº 0009534-44.2024.8.16.0021, exonerando- o, ainda, do munus de fiel depositário do bem. Intime-o desta decisão, se possível por meio eletrônico; 9. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 61/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados, após o cumprimento dos respectivos mandados de prisão, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 15 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMABILY VITORIA FONTANA PETROSKI

Réu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR

OAB: 89822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos VISTOS etc. AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI e JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificados, respectivamente, nas seqs. 1.10 e 1.14 1 , foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 1.343/2006, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 84.1. Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 25 de novembro de 2023 (seq. 1.2). Após a realização de audiência de custódia (seqs. 19.2 a 19.5), pela r. decisão proferida na seq. 22.1, da lavra do MM. Juiz de Direito plantonista, foi concedido o benefício da liberdade provisória aos acusados. O alvará de soltura do codenunciado JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi cumprido em 25 de novembro de 2023 (seq. 27.), enquanto o alvará de soltura da codenunciada AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI foi cumprido em 26 de novembro de 2023 (seq. 30.0). Pelo r. despacho proferido na seq. 52.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a destinação dos bens apreendidos. O Ministério Público manifestou-se, assim, “pela manutenção da apreensão do telefone celular, da balança e do dinheiro apreendido, [justificando] que suas destinações definitivas serão objeto de deliberação em sentença, principalmente se for constatado que se [trata] de instrumentos e proveito do crime” (sic). Requereu, por outro lado, a 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos incineração da droga apreendida, preservando-se porção suficiente para eventual contraprova (seq. 56.1). Referido requerimento restou acolhido pela r. decisão proferida na seq. 59.1. O laudo de exame pericial do veículo automotor apreendido foi juntado na seq. 75.1. Termo de compromisso de fiel depositário do veículo apreendido foi juntado na seq. 80.1. Auto de incineração parcial da droga apreendida foi juntado na seq. 83.1. Pelo despacho proferido na seq. 91.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Relatórios e certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 97.1 a 101.2. Os acusados foram pessoalmente notificados dos termos da denúncia (seqs. 106.1 e 109.1). As defesas preliminares foram oferecidas por intermédio de defensor constituído (seqs. 115.1 e 118.1). O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 117.1. O d. defensor regularizou a representação processual dos acusados (seqs. 126.2 e 126.3). A denúncia foi recebida pela decisão proferida na seq. 128.1, publicada em 02 de abril de 2025. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 157.2 e 159.1). Relatórios e certidões atualizados de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 167.1 a 170.2. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da acusação e um informante da defesa, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 185.1 a 185.6).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência da denúncia, condenando-se AMABILY VITORIA FONTANA PETROSKI e JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo se as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 188.1). A defesa técnica da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, por sua vez, requereu, sucessivamente: “a) o acolhimento da preliminar de nulidade, com o reconhecimento da ilicitude da abordagem e da busca veicular realizadas sem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP c/c art. 5°, LVI, da CF/88, determinando-se o desentranhamento de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição da Defendente; b) caso não acolhida a preliminar, o reconhecimento da inexistência de dolo, com a absolvição da Ré com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; d) quanto ao aparelho celular apreendido em poder da Defendente (iPhone branco, lacre 0066669 - mov. 1.7), requer-se a sua restituição, por não haver qualquer prova de que tenha sido utilizado para a prática delitiva, nos termos do art. 118 do CPP c/c Súmula n° 14 do STJ” (sic, seq. 192.1). A defesa técnica da corré JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, por fim, requereu, sucessivamente: “a) Preliminarmente, [fosse] reconhecida a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP e do art. 5°, incisos X e LVI, da Constituição Federal, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas dela decorrentes (art. 157 do CPP e teoria dos frutos da árvore envenenada), notadamente a apreensão da substância entorpecente, o que resulta na ausência de prova lícita quanto à materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado JONAS, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP, ou, subsidiariamente, no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma; b) Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, [...]: b.1) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), na segunda fase da dosimetria, nos termos do Tema 1.194 do STJ e da Súmula 545 do mesmo Tribunal, observado o limite da Súmula 231 do STJ quanto à redução abaixo do mínimo legal; b.2) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico privilegiado), antePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos a comprovação cumulativa dos quatro requisitos legais – primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa –, aplicando se a fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução, à míngua de circunstâncias desfavoráveis nos autos; b.3) a fixação do regime de cumprimento de pena mais brando cabível e, se preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP c/c art. 33, § 4°, in fine, da Lei n° 11.343/2006), ou a concessão do sursis, conforme o quantum final apurado” (sic, seq. 193.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas. A defesa técnica dos acusados alega, à guisa de preliminar, a “nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes”, ao argumento de que a ordem inicial de parada teria sido emitida em fiscalização rotineira, sem prévia “denúncia”, investigação ou elemento concreto que indicasse a prática de infração penal. Sustenta, por conseguinte, que a busca realizada no veículo não estaria amparada pelas fundadas razões exigidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal, o que contaminaria a apreensão da substância entorpecente e os elementos probatórios subsequentes (seqs. 192.1 e 193.1). Infundada, porém, a preliminar em testilha. A argumentação defensiva parte de premissa juridicamente inadequada, porque equipara dois atos de natureza diversa e procura exigir, já para a mera ordem de parada emitida no exercício da fiscalização rodoviária, o mesmo suporte indiciário necessário à realização de uma busca veicular com finalidade probatória. A abordagem inicial de veículo em circulação, para conferência de documentos, condições de trafegabilidade, regularidade do condutor e cumprimento das normas de trânsito, insere-se nas atribuições ordinárias dos órgãos responsáveis pelo policiamento e pela fiscalização das rodovias. O Sistema Nacional de Trânsito compreende expressamente atividades de policiamento ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos fiscalização, incumbindo aos órgãos que o integram, no âmbito de suas competências, adotar medidas destinadas à segurança do trânsito. Não se exige, portanto, suspeita antecedente da prática de crime para que Policiais Rodoviários, no exercício de suas funções, ordenem a parada de veículo que trafega em via submetida à sua circunscrição. O que reclama fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não é a simples sinalização para que o motorista estacione e se submeta à fiscalização de trânsito, mas a busca pessoal ou veicular destinada à localização de arma proibida, objetos, papéis ou substâncias que constituam corpo de delito. A distinção é decisiva: a licitude da fiscalização inicial decorre do exercício regular do poder de polícia de trânsito; a legitimidade da revista subsequente deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas que se apresentaram aos agentes públicos entre a ordem de parada e a efetiva abertura do veículo. No caso, embora a ordem inicial tenha sido emitida no contexto de fiscalização ordinária, a prova oral judicializada demonstra que, antes de qualquer busca, sobreveio uma sucessão de fatos objetivos, exteriormente perceptíveis e diretamente relacionados à possibilidade de existência de objeto ilícito no automóvel. Tais elementos, considerados em seu encadeamento cronológico – e não artificialmente isolados –, superaram amplamente a esfera de mera intuição policial e forneceram justa causa concreta para a perseguição, a interceptação do automóvel e a subsequente busca veicular. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES declarou, em Juízo, que se encontrava com o Sargento JOSÉ APARECIDO BERNARDI realizando operação no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, quando, por volta das 05h00min, foi emitido sinal de abordagem ao veículo Hyundai/i30, que trafegava no sentido de Foz do Iguaçu/PR a Lindoeste/PR. Segundo relatou, o condutor visualizou a ordem de parada, a equipe também utilizou apito, mas a determinação não foi obedecida. O automóvel prosseguiu, ingressou na Rodovia BR-163 e passou a ser acompanhado pela viatura, que acionou os sinais sonoros e luminosos. A interceptação somente ocorreu aproximadamente quatro quilômetros adiante (seq. 185.2). Referido policial esclareceu que a intenção originária era realizar uma abordagem normal de trânsito, providência inerente às funções da Polícia Rodoviária. A situação, contudo, modificou-se substancialmente quando o condutor, em vez de parar, desatendeu aoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos comando ostensivamente emitido e prosseguiu pela rodovia, obrigando a equipe a iniciar acompanhamento tático. Depois de finalmente imobilizado o veículo, o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS desembarcou e caminhou em direção aos policiais, demonstrando, conforme a testemunha, nervosismo muito acima do normal. Somente diante desse contexto – desobediência à ordem de parada, deslocamento por vários quilômetros, necessidade de perseguição e nervosismo acentuado do condutor – foi solicitada a abertura do bagageiro (seq. 185.2). O depoimento prestado pelo Policial Rodoviário Estadual JOSÉ APARECIDO BERNARDI confirma, em seus aspectos essenciais, essa sequência. Referido policial afirmou que a equipe desenvolvia operação de fiscalização na Rodovia PR-586 e que, por volta das 05h00min, determinou a parada do veículo Hyundai/i30, referenciado na denúncia. Esclareceu que portava lanterna e realizou o sinal regulamentar para que o veículo encostasse, de modo que não havia ambiguidade quanto à existência de uma ordem policial. Ainda assim, o condutor não parou, ingressou na Rodovia BR-163 e seguiu no sentido sul. A viatura iniciou acompanhamento com giroflex e sirene acionados, instrumentos ostensivos e inequivocamente perceptíveis, vindo o automóvel a ser alcançado e imobilizado somente depois de desenvolver elevada velocidade (seq. 185.3). Não se tratou, portanto, de busca realizada imediatamente após a seleção aleatória do veículo, como se os policiais, sem nenhuma circunstância intermediária, tivessem decidido vasculhar seu interior. Entre a ordem de parada e a busca sobrevieram atos concretos atribuíveis ao próprio condutor: a recusa em atender à determinação policial, o ingresso em outra rodovia, o prosseguimento do deslocamento apesar do giroflex e da sirene e a necessidade de acompanhamento por aproximadamente quatro quilômetros. Esse comportamento forneceu fundamento autônomo e contemporâneo para que a equipe suspeitasse de que a desobediência encobria situação mais grave do que uma simples irregularidade administrativa. A própria corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, em seu interrogatório judicial, confirmou aspectos essenciais dessa dinâmica. Declarou que os policiais sinalizaram com a lanterna quando o veículo passava; que advertiu o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS de que, a seu ver, os agentes haviam determinado que parassem; que oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos condutor, mesmo assim, continuou; que ambos olharam pelo retrovisor e perceberam a viatura vindo atrás do automóvel; e que JONAS ficou nervoso e disse que não iria parar. A acusada afirmou, inclusive, que pediu reiteradamente ao companheiro que imobilizasse o veículo, questionando-o sobre a razão de não obedecer à ordem (seq. 185.6). Embora a acusada tenha sustentado que o corréu JONAS não acelerou e que somente parou em razão de sua insistência, suas declarações corroboram o ponto juridicamente relevante: o condutor percebeu a sinalização, foi avisado pela própria passageira de que se tratava de ordem de parada, observou a aproximação da viatura pelo retrovisor e, mesmo assim, manifestou intenção de não parar. Assim, ainda que se desconsiderasse a afirmação policial de que o veículo desenvolveu velocidade elevada, permaneceria incontroversa a deliberada inobservância da ordem, seguida do prosseguimento do trajeto apesar da perseguição ostensiva. A pequena divergência entre os policiais acerca do momento exato em que o veículo Hyundai/i30 passou a acelerar tampouco compromete a confiabilidade dos relatos. O Policial PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES afirmou que o automóvel saiu acelerando após a primeira ordem (seq. 185.2), enquanto o Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI esclareceu que o condutor inicialmente passou direto sem acelerar, mas desenvolveu alta velocidade depois de ingressar na Rodovia BR-163 (seq. 185.3). Ambos, porém, foram convergentes quanto aos fatos centrais: a ordem de parada foi clara; o condutor não a obedeceu; a equipe acionou os sinais luminosos e sonoros; houve acompanhamento por aproximadamente quatro quilômetros; e o veículo somente foi interceptado depois de alcançado pela viatura. Não se exige identidade vocabular absoluta entre depoimentos prestados tempo depois dos acontecimentos. Divergências periféricas sobre aceleração inicial ou ulterior, longe de evidenciarem fabricação de uma versão comum, são compatíveis com a diversidade dos ângulos de percepção e não alteram o núcleo convergente da prova. O dado essencial para o exame da preliminar não é o instante preciso em que houve aumento de velocidade, mas o fato objetivo de que o condutor desatendeu a uma ordem ostensiva, prosseguiu mesmo diante do acompanhamento policial e obrigou a equipe a persegui-lo até obter sua imobilização.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos A partir desse comportamento, os agentes não estavam diante de mero motorista aleatoriamente escolhido para fiscalização, tampouco fundaram sua atuação exclusivamente em percepção subjetiva de nervosismo. A recusa em parar constituiu ação exterior, verificável e objetivamente vinculada à possibilidade de ocultação de ilícito. O nervosismo acentuado descrito pelo Policial Rodoviário PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES, embora isoladamente pudesse não bastar para autorizar a busca, agregou-se a um quadro antecedente já substancialmente suspeito. Não foi, pois, o nervosismo, por si só, que justificou a providência, mas sua associação à desobediência, à tentativa de afastamento, à perseguição prolongada e às demais circunstâncias imediatamente constatadas. Além disso, o depoimento do Policial Rodoviário JOSÉ APARECIDO BERNARDI revela elemento ainda mais diretamente referível à posse de corpo de delito. O policial declarou que, depois da interceptação, ao se aproximar da porta do condutor, sentiu odor de maconha proveniente do interior do veículo. Somente então determinou que o condutor, o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, desembarcasse e abrisse o bagageiro (seq. 185.3). Antes mesmo da efetiva localização da carga, portanto, havia percepção sensorial objetiva de substância entorpecente emanando da cabine, circunstância concreta e imediatamente relacionada à possível presença de droga no automóvel. A sequência temporal descrita é relevante: primeiramente, houve a legítima ordem de parada para fiscalização rodoviária; em seguida, o condutor recusou-se a obedecê-la e prosseguiu pela rodovia; depois, houve acompanhamento com sinais sonoros e luminosos por aproximadamente quatro quilômetros; uma vez interceptado, o condutor apresentou nervosismo acentuado; finalmente, antes da abertura do porta-malas, um dos policiais percebeu forte odor de maconha proveniente do veículo. Somados, esses elementos configuram fundada suspeita objetiva, individualizada, contemporânea e diretamente relacionada à presença de substância que constituía corpo de delito. A diligência não se revestiu, assim, de caráter aleatório, prospectivo ou exploratório. Não houve seleção de pessoa a partir de estereótipos, aparência, local de residência ou simples impressão subjetiva, nem revista indiscriminada destinada a descobrir se, por acaso, existia alguma ilicitude. A atuação policial foi progressivamente motivada pela conduta concreta do motorista e por sinais perceptíveis no próprio veículo. A busca destinou-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos especificamente a verificar a razão da evasão e a procedência do odor característico de maconha, estando, portanto, vinculada à finalidade probatória admitida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A admissão feita pelo corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS no momento da fiscalização conferiu reforço adicional – embora já não indispensável – à legitimidade da providência. O Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI declarou que, ao ser instado a descer e abrir o bagageiro, o próprio condutor imediatamente afirmou: “Senhor, estou levando maconha aqui”! Segundo o policial, antes mesmo ou concomitantemente à abertura do compartimento, o acusado reconheceu que transportava a substância. O porta-malas estava cheio de tabletes e havia outra quantidade no assoalho interno do automóvel (seq. 185.3). A própria acusada AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI confirmou que, depois da parada, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS revelou-lhe que havia droga no carro; que, ao ser solicitado pelos policiais, ele desceu, abriu o porta-malas e admitiu a existência da substância; e que, quando olhou para a parte traseira do veículo, visualizou a carga coberta por roupas (seq. 185.6). A versão da acusada, portanto, igualmente não descreve uma busca arbitrária realizada contra motorista cooperativo, mas uma intervenção precedida de recusa à ordem de parada e seguida da admissão, pelo próprio condutor, de que transportava droga. A localização de aproximadamente 146 quilogramas de maconha, distribuídos em cerca de 189 tabletes, no bagageiro e no assoalho traseiro dos dois lados do veículo, não é invocada retroativamente para legitimar uma busca que fosse originalmente desprovida de fundamento. A legalidade da atuação deve ser aferida pelos elementos existentes antes da diligência, e esses elementos, como demonstrado, já eram suficientes: desobediência a uma ordem clara de fiscalização, prosseguimento da marcha apesar do acompanhamento ostensivo, nervosismo acentuado, odor de maconha proveniente do habitáculo e confissão imediata do condutor. A apreensão apenas confirmou, de modo expressivo, a suspeita objetivamente formada. A hipótese distingue-se, portanto, dos precedentes invocados pela d. defesa, nos quais se reputaram ilícitas buscas efetuadas unicamente com base em impressões subjetivas, mero nervosismo, presença em local associado ao tráfico ou abordagensPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos exploratórias desacompanhadas de comportamento concretamente indicativo da posse de corpo de delito (seqs. 192.1 e 193.1). Aqui, o nervosismo não constituiu fundamento único; a fiscalização não se converteu automaticamente em revista; e a busca somente ocorreu depois que fatos supervenientes, produzidos durante a tentativa de abordagem, estabeleceram correlação objetiva entre a conduta do motorista e a provável ocultação de material ilícito. A situação guarda, ao contrário, correspondência com a orientação segundo a qual não há ilegalidade quando o veículo seria inicialmente apenas parado para procedimentos rotineiros de fiscalização, mas o condutor empreende fuga ou desobedece à ordem e, depois de interceptado, fornece elementos concretos indicativos do transporte de drogas. Nessa hipótese, a busca deixa de constituir devassa exploratória e passa a representar consequência necessária de fundada suspeita surgida no curso da atuação policial. Também não procede a tentativa de atribuir “nulidade” à perseguição. Uma vez emitida ordem legítima de parada por policiais rodoviários no exercício da fiscalização e constatado que o condutor deliberadamente não a acatou, era não apenas permitido, mas inerente ao dever funcional da equipe acompanhá-lo e promover sua interceptação, a fim de identificar o motorista, fiscalizar o veículo e esclarecer a razão da evasão. Exigir que os policiais abandonassem a diligência justamente depois da desobediência equivaleria a esvaziar a autoridade da fiscalização e a transformar a fuga em mecanismo de imunização contra o controle estatal. Do mesmo modo, não se verifica nenhuma afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. A apreensão da droga não derivou de prova originariamente ilícita, mas de abordagem de trânsito regular, seguida de busca veicular amparada por razões concretas, objetivamente demonstráveis e anteriores à abertura dos compartimentos. Ausente a ilicitude originária, não há se falar em contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore venenosa (e não “envenenada”). Em conclusão, a ordem inicial de parada inseriu-se no regular exercício da fiscalização rodoviária e, por essa razão, independia de suspeita criminal preexistente. A desobediência consciente do condutor, o acompanhamento por aproximadamente quatro quilômetros com giroflex e sirene acionados, o nervosismo acentuadoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos apresentado depois da interceptação, o odor de maconha percebido antes da abertura do bagageiro e a admissão imediata de que havia droga no automóvel constituíram, em seu conjunto, fundadas razões para a busca veicular. A diligência foi específica, proporcional e diretamente orientada à localização do objeto ilícito cuja presença já era concretamente indicada pelas circunstâncias, culminando na apreensão da vultosa quantidade de entorpecente transportada pelos acusados. REJEITO, portanto, porque manifestamente improcedentes, as alegações preliminares de “nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita” (sic, seqs. 192.1 e 193.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9, pelo retrato fotográfico constante da seq. 1.18, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.24 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 117.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva [para] Delta-9- tetrahidrocanabinol” nesse material (sic). Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[o] Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial 2 , todas as condutas definidas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Outrossim, perfilha este julgador a compreensão de que o delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de mera conduta (ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Com efeito, consoante a precisa lição do Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, “[n]estes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’ [citando, neste passo, M. Gallo]. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal” 3 . Das lições do eminente Prof. CLAUS ROXIN extrai-se, outrossim, em tradução livre, que: “(...) são delitos de mera atividade aqueles em que a realização do tipo 2 Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 143.716/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2010, DJe 11.10.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 144.389/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.2010, DJe 27.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 153.140/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.08.2010, DJe 13.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.133.945/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.2010, DJe 17.05.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 149.942/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJe 03.05.2010, v.u. etc. 3 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 267.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos coincide com o último ato da ação e, portanto, não produz um resultado separado. [...] O significado prático da distinção consiste, sobretudo, em que a teoria da relação causal, que nos delitos comissivos possui grande importância para a imputação ao tipo objetivo, somente desempenha seu papel nos delitos de resultado. É dizer que, nos delitos de mera atividade, para se comprovar a consumação do fato, somente é preciso examinar a ocorrência da própria ação do autor; e, neles, também coincide a tentativa acabada (ou seja, o momento em que o autor tenha realizado todo o necessário para provocar o resultado) com a consumação do delito 4 ” . Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a conduta do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. Com efeito, “[p]ara a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr. AC nº 1.110.996-7, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 07.11.2013, v.u. – destaquei) 5 . Acresça-se, ainda, que a simples conduta “transportar” drogas em desconformidade com as determinações legais e regulamentares permanece arrolada entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva 6 . 4 ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Traducción de la 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2008, t. 1, p. 328-329. 5 No mesmo sentido: TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.459.747-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 25.02.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.452.664-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.12.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.391.790-7, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 19.11.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr, AC nº 1.258.203-3, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 12.11.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.337.268-6, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 22.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.379.823-7, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 15.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.381.117-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.09.2015, v.u. 6 Nessa linha: STJ, 5ª Turma, HC nº 316.729/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.242.382-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 12.03.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.179.525-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.176.537-0, Rel. Des. Guilherme Freire de BarrosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Na espécie, e em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seqs. 192.1 e 193.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que os acusados JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS e AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, por volta das 05h00min do dia 25 de novembro de 2023, na altura do quilômetro 01 da Rodovia PR-586, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, estavam a transportar, mediante a utilização de um veículo Hyundai/i30, de placas AAA-9D91/PR (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), cerca de cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), em desconformidade com as determinações legais e regulamentares e, ainda, com finalidade diversa do consumo pessoal, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, em relação a ambos os acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Com efeito, os depoimentos coletados em Juízo, examinados de forma conjunta, demonstram que, na madrugada da data indicada na denúncia, os acusados JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS e AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI transportavam, no interior de um veículo Hyundai/i30, cerca de 146 quilogramas de maconha, fracionados em 189 tabletes e distribuídos entre o porta-malas e o assoalho traseiro do automóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O próprio acusado JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS admitiu, em seu interrogatório judicial, a natureza da carga, a finalidade do deslocamento, a origem do entorpecente, o destino da substância e a vantagem econômica que lhe fora prometida (seq. 185.5), confissão essa corroborada, em seus elementos essenciais, pelo relato judicial dos Policiais Rodoviários Estaduais PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES e JOSÉ APARECIDO BERNARDI (seqs. 185.2 e 185.3). Teixeira, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.180.772-8, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.173.148-1, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 06.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.241.898-1, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 07.08.2014, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Deveras, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS declarou que recebeu, por intermédio de um aplicativo de mensagens, proposta para deslocar-se a Foz do Iguaçu/PR e transportar a droga a Ponta Grossa/PR, mediante o recebimento de R$ 8.000,00. Esclareceu que a proposta fora-lhe apresentada aproximadamente quatro dias antes da viagem; que, embora não a tivesse aceitado de imediato, posteriormente anuiu ao transporte em razão de dificuldades financeiras; que recebeu R$ 1.000,00 antecipadamente para custear combustível, hospedagem e outras despesas; e que o restante da remuneração seria pago quando entregasse a mercadoria (seq. 185.5). A narrativa revela, de forma inequívoca, não apenas o conhecimento acerca da natureza ilícita da carga, mas adesão consciente e voluntária a uma operação previamente ajustada, com definição de origem, destino, remuneração e custeio, circunstâncias absolutamente incompatíveis com comportamento fortuito ou desconhecimento do objeto transportado. O acusado explicou, ainda, que se dirigiu com AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI a Foz do Iguaçu/PR; que ambos permaneceram hospedados por cerca de dois dias; que, após receber mensagem comunicando-lhe que deveria carregar o veículo, saiu sozinho do hotel; que recebeu a carga de pessoa que afirmou desconhecer; que acondicionou a droga no porta-malas e sob os bancos traseiros; e que, depois de retornar ao estabelecimento, acordou a companheira durante a madrugada para iniciarem imediatamente a viagem de regresso. Acrescentou que o transporte era feito em direção a Ponta Grossa/PR, local em que entregaria o entorpecente e receberia a remuneração avençada (seq. 185.2). Esse relato, minucioso e internamente coerente quanto ao núcleo da imputação, comprova que JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS detinha pleno domínio dos elementos objetivos da empreitada e executava pessoalmente a ação nuclear de “transportar”, prevista na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Referida confissão judicial não permaneceu isolada. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES afirmou que realizava, em companhia do sargento JOSÉ APARECIDO BERNARDI, fiscalização no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, quando, por volta das 05h00min, foi emitida ordem de parada ao Hyundai/i30, que trafegava no sentido de Foz do Iguaçu/PR a Lindoeste/PR. Conforme esclareceu, a ordem foi transmitida de maneira ostensiva, com sinalização visual ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos utilização de apito, mas o condutor não a acatou. Em seguida, a equipe policial iniciou acompanhamento com sinais sonoros e luminosos, percurso que se estendeu por aproximadamente quatro quilômetros, até que o automóvel fosse finalmente imobilizado já na BR-163 (seq. 185.2). Segundo o Policial PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES, logo após a parada, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS desembarcou e caminhou em direção aos policiais, apresentando nervosismo acentuado. Solicitada a abertura do bagageiro, foram visualizados inúmeros tabletes de maconha, havendo outros volumes também no assoalho traseiro, dos dois lados do automóvel, tanto atrás do banco do motorista quanto atrás do banco do passageiro. Referido policial especificou que foram apreendidos cerca de 189 tabletes, totalizando 146 quilogramas, e acrescentou que, no interior do veículo, era possível perceber o odor característico da substância. Relatou também que o acusado admitiu ter obtido a droga em Foz do Iguaçu/PR e que a levaria a Ponta Grossa/PR pelo valor de R$ 8.000,00 (seq. 185.2). Assim, o depoimento judicial do agente público coincide, em aspectos centrais e específicos, com a confissão de JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS: local de obtenção da carga, destino, quantidade aproximada, modo de acondicionamento e remuneração ajustada. O Policial Rodoviário Estadual JOSÉ APARECIDO BERNARDI descreveu dinâmica substancialmente convergente. Afirmou que foi dada ordem ostensiva de parada ao veículo Hyundai/i30, mediante sinalização com lanterna, e que o condutor, embora tivesse condições de compreender a determinação, prosseguiu pela rodovia. Esclareceu que a equipe iniciou acompanhamento com giroflex e sirene acionados, ocasião em que o veículo passou a desenvolver elevada velocidade, somente vindo a parar após ser alcançado. Ao se aproximar da porta do motorista, o policial percebeu odor de maconha proveniente do interior do automóvel e determinou que o condutor descesse e abrisse o bagageiro. Nesse momento, o acusado JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, segundo o policial, imediatamente admitiu que transportava maconha. Aberto o porta-malas, constatou-se que o compartimento estava repleto da substância, existindo outra quantidade no assoalho traseiro da cabine (seq. 185.3). Há, portanto, convergência entre as declarações dos dois policiais não apenas quanto à existência da carga, mas também sobre sua grande quantidade, sua distribuição por diferentes espaços do veículo, o odor perceptível no automotor, a desobediênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos à ordem de parada, o acompanhamento policial e a admissão espontânea feita pelo condutor logo após a interceptação. Não se identificam contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade desses relatos. A divergência secundária sobre ter o veículo acelerado imediatamente após o primeiro sinal ou somente no curso do acompanhamento não atinge o núcleo dos acontecimentos: ambos os agentes foram firmes ao declarar que a ordem não foi prontamente obedecida, que houve acompanhamento por alguns quilômetros e que, após a imobilização, foi localizada expressiva quantidade de maconha no automóvel que era conduzido pelo corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS. A declaração prestada pelo informante ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS tampouco infirma essa conclusão. O informante em tela limitou-se a relatar que o acusado solicitou o veículo emprestado, sem dizer aonde iria ou qual atividade realizaria, e que a família tomou conhecimento da apreensão apenas no dia subsequente, depois de sentir sua falta e tentar, sem sucesso, estabelecer contato (seq. 185.4). Longe de oferecer explicação lícita para a viagem, o depoimento evidencia que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS ocultou do proprietário do automóvel a verdadeira finalidade do empréstimo. A ausência de comunicação sobre o destino e a utilização do veículo harmoniza-se com o caráter clandestino da empreitada confessada pelo próprio réu. A responsabilidade penal do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, portanto, é incontroversa. Sua conduta ajusta-se diretamente ao verbo “transportar”, sendo juridicamente irrelevante que não fosse proprietário da droga, que não conhecesse nominalmente o indivíduo que o contratou ou que ainda não tivesse recebido a totalidade da remuneração. A controvérsia mais significativa reside na responsabilidade penal da corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, que negou, em seu interrogatório judicial, ter conhecimento da existência do entorpecente (seq. 185.6). A versão exculpatória, entretanto, não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivas reveladas pela própria prova oral. Em seu interrogatório judicial, a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI afirmou que aceitou acompanhar o corréu JONAS de Ponta Grossa/PR a Foz do Iguaçu/PR porque ele supostamente resolveria questões relacionadas a documentos e “necessitaria de auxílio para operar o GPS”. Relatou que permaneceram em Foz do Iguaçu/PRPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos por dois ou três dias, hospedados em hotel; que o acusado JONAS saía sozinho enquanto ela permanecia no estabelecimento; que, na ocasião relevante, ele retornou quando ela já estava dormindo e, mais tarde, acordou-a durante a madrugada, dizendo que deveriam partir; e que não soube explicar precisamente a razão da saída naquele horário, embora tenha questionado a pressa. Declarou, também, que, no retorno, ambos teriam errado o caminho, seguindo orientações equivocadas do GPS até alcançarem Santa Tereza do Oeste/PR (seq. 185.6). A própria acusada reconheceu, todavia, uma sucessão de circunstâncias objetivamente anormais. Admitiu que o companheiro a levou para uma viagem de centenas de quilômetros sob justificativa genérica de buscar ou resolver “documentações”, sem identificar quais documentos seriam, em benefício de quem a diligência seria realizada ou por que a operação demandava permanência de vários dias em Foz do Iguaçu/PR. Confirmou que ele saía desacompanhado durante a estadia; que, depois de uma dessas ausências, retornou ao hotel quando ela já dormia; que, posteriormente, a despertou durante a madrugada para que partissem de imediato; e que, embora tenha perguntado a razão da pressa, aceitou a explicação evasiva de que precisavam retornar por causa de compromissos familiares e profissionais (seq. 185.6). A narrativa torna-se ainda menos plausível quando cotejada com as condições materiais do transporte. Não se tratava de pequena porção discretamente escondida em compartimento diminuto ou tecnicamente preparado. Eram aproximadamente 146 quilogramas de maconha, distribuídos em 189 tabletes, ocupando o porta-malas e o assoalho traseiro dos dois lados da cabine. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES afirmou que havia tabletes no bagageiro e atrás dos bancos, tanto do lado do motorista quanto do passageiro, além de declarar que o odor característico era perceptível dentro do veículo. O Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI, de igual modo, foi assertivo ao dizer que percebeu o cheiro da droga assim que se aproximou da porta do condutor e que, diante da quantidade transportada, não havia como deixar de notar o odor. A própria acusada AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI admitiu, aliás, que, depois da parada, olhou para trás e visualizou a droga na parte traseira, coberta por algumas roupas, entre elas uma jaqueta jeans de sua propriedade. Essa circunstância é particularmente significativa. A carga não se encontrava integralmente encerrada emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos compartimento externo ou oculto, mas também estava disposta no espaço interno da cabine, imediatamente atrás dos assentos dianteiros, e era coberta com peças de roupa pertencentes aos próprios ocupantes. O fato de uma jaqueta da acusada estar sobre os tabletes demonstra contato objetivo entre seus pertences e a carga, enfraquecendo a alegação de que teria ingressado no automóvel sem nenhuma possibilidade de visualizar, tocar, perceber ou suspeitar da substância transportada... Não convence o argumento de que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS teria “borrifado perfume no automóvel para mascarar o cheiro”. Essa afirmação provém exclusivamente do próprio corréu, interessado em concentrar toda a responsabilidade penal em si e afastá-la da então companheira. Além disso, ainda que se admita a utilização de perfume, tal providência não explica como o odor emanado de 146 quilogramas de maconha, distribuídos em 189 tabletes e parcialmente acomodados no interior da cabine, teria sido completamente neutralizado durante prolongada viagem rodoviária. Os policiais, ao contrário, afirmaram, em Juízo, que o odor era efetivamente perceptível, tendo o Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI declarado que o sentiu antes mesmo da abertura do bagageiro. Também não merece prevalecer a justificativa de que a acusada não olhou para a parte traseira do veículo ao embarcar. A invocação de uma omissão voluntária de verificação não elimina o dolo quando o conjunto das circunstâncias demonstra que o agente se colocou conscientemente em situação permeada por sinais evidentes de ilicitude e deliberadamente evitou certificar-se daquilo que estava ao seu alcance perceber. A alegação de que simplesmente entrou no automóvel sem olhar para trás, depois de permanecer dias em Foz do Iguaçu/PR, enquanto o companheiro fazia saídas solitárias, e de ser despertada de madrugada para uma partida repentina, não traduz desconhecimento inevitável. Revela, quando menos, deliberada indiferença diante de circunstâncias concretas, sucessivas e ostensivas que reclamavam esclarecimento. A tese de desconhecimento também é contrariada pela dinâmica da tentativa de evasão. A acusada declarou que percebeu o sinal dos policiais e advertiu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS de que deveria parar. Disse que ele inicialmente negou tratar- se de ordem de parada; que, ao perceber a aproximação da viatura, começou a ficar nervoso e afirmou que não pararia; e que somente depois de sua insistência imobilizou o automóvel.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Segundo a própria ré, após a parada, o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS revelou- lhe que havia droga dentro do carro (seq. 185.6). Essa narrativa procura apresentar a acusada como responsável pela cessação da fuga, mas, ainda assim, confirma que ela acompanhou todo o episódio, percebeu a inequívoca atuação policial e testemunhou a resistência inicial do condutor em obedecer à ordem. A alegação de que o veículo teria parado unicamente porque a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI pediu não encontra confirmação nos relatos dos policiais. O Policial Rodoviário Estadual PAULOS ELEFTERIOS GETERIDES declarou que o automóvel prosseguiu por cerca de quatro quilômetros, após o acionamento de sinais sonoros e luminosos, até ser alcançado (seq. 185.2). O Policial Rodoviário Estadual JOSÉ APARECIDO BERNARDI afirmou que o veículo passou a desenvolver alta velocidade na BR-163 e somente diminuiu depois que a equipe policial conseguiu aproximar-se, com giroflex e sirene acionados (seq. 185.3). Nenhum deles atribuiu a parada a uma intervenção perceptível da passageira. O comportamento subsequente da acusada, assim, não possui força suficiente para desfazer os elementos que demonstram sua adesão anterior ao transporte. Tampouco se mostra verossímil a explicação de que o percurso por Santa Tereza do Oeste/PR teria resultado de “mero erro do GPS”. A corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI declarou que operava o aparelho, que ele indicou entradas equivocadas e que ambos recalcularam a rota, acabando por ingressar naquela passagem. Ocorre que o Policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI esclareceu que o caminho mais direto entre Foz do Iguaçu/PR e Ponta Grossa/PR seria pela Rodovia BR-277, ao passo que o trajeto adotado permitia seguir ao sul e, posteriormente, em direção a Guarapuava/PR, evitando os postos de fiscalização existentes no percurso ordinário (seq. 185.3). Embora essa avaliação, isoladamente, não fosse suficiente para demonstrar o dolo da passageira, ela adquire relevante valor quando somada à quantidade da droga, à disposição dos tabletes na cabine, ao odor percebido pelos policiais, à saída durante a madrugada, às ausências do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS no período de hospedagem e à desobediência à ordem de parada. Não se ignora que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, desde o momento da abordagem, procurou declarar que a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI desconhecia a presença da droga (seq. 185.5). Os dois policiais confirmaram quePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos essa afirmação foi feita pelo referido acusado (seqs. 185.2 e 185.3). Todavia, a declaração exculpatória não vincula o julgador nem se sobrepõe automaticamente às demais provas. Deve ser valorada à luz do vínculo afetivo então existente entre os acusados, do interesse do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS em proteger a companheira e, sobretudo, de sua incompatibilidade com as circunstâncias objetivas do transporte. A confissão de um dos acusados é plenamente valorável quanto aos fatos que o incriminam, mas a parte destinada a excluir a responsabilidade de terceiro exige confirmação independente, especialmente quando proveniente de pessoa afetivamente ligada à beneficiária da versão. Nesse aspecto, a narrativa do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS contém elementos de baixa credibilidade. Embora tenha afirmado que recebeu proposta de pessoa desconhecida por aplicativo de mensagens, declarou não saber quem era o contratante, como este obtivera seu número nem quem lhe entregou a carga. Sustentou que alguém que não o conhecia teria confiado a ele 146 quilogramas de maconha para transporte interestadual, mediante promessa de R$ 8.000,00, adiantando-lhe R$ 1.000,00 para despesas, sem que houvesse relacionamento anterior ou mecanismo de confiança identificável (seq. 185.5). Essa versão, embora não afaste sua confissão quanto ao transporte, evidencia tentativa de ocultar a extensão dos vínculos subjacentes e recomenda especial reserva quanto à parte do relato destinada a isentar a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI. Não se está, portanto, presumindo a responsabilidade da acusada a partir de sua mera condição de passageira ou de companheira do autor confesso. A conclusão condenatória resulta de um conjunto convergente de dados concretos: a participação em viagem de longa distância a região fronteiriça, fundada em justificativa genérica; a permanência por vários dias em hotel, durante os quais o companheiro realizava saídas desacompanhado; a partida repentina durante a madrugada; a presença de 146 quilogramas de maconha em 189 tabletes, parte deles acomodada no assoalho traseiro imediatamente atrás de seu assento; a utilização de roupas, inclusive uma jaqueta de sua propriedade, para cobrir a carga; o odor intenso percebido pelos dois policiais em contato com o veículo; a adoção de caminho diverso do itinerário mais direto; e a persistência do condutor em não obedecer à ordem policial, mesmo após o acionamento de sinais sonoros e luminosos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Essas circunstâncias, apreciadas em conjunto, afastam a hipótese de ignorância efetiva e inevitável. A afirmação de que a acusada nada viu, nada sentiu, nada percebeu e nada suspeitou durante todo o deslocamento demanda a aceitação de uma sequência de coincidências improváveis e de uma completa insensibilidade aos sinais materiais que a cercavam. O processo penal não autoriza condenação fundada em suposições, mas igualmente não exige que o julgador abandone as regras da experiência comum e aceite versão defensiva objetivamente incompatível com a realidade demonstrada em Juízo. A denominada “teoria da cegueira deliberada” não deve funcionar como expediente para presumir o dolo nem para inverter o ônus da prova. Sua incidência pressupõe demonstração de que o agente foi colocado diante de elementos concretos indicativos de uma situação ilícita, possuía condições reais de esclarecê-la e, não obstante, optou conscientemente por permanecer alheio, de modo a preservar uma aparência de ignorância. É precisamente o que se verifica. A corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI não se encontrava diante de um único sinal ambíguo, mas de sucessivas circunstâncias anormais e convergentes, culminando no transporte de quantidade excepcional de maconha em espaços ostensivamente próximos ao banco que ocupava. Ao sustentar que não olhou para trás, não perguntou sobre as saídas do companheiro, não verificou a natureza da carga coberta com seus pertences e não percebeu o odor no interior do veículo, a própria acusada descreve comportamento de deliberado afastamento da realidade que lhe era objetivamente acessível. Ainda que não se reputasse demonstrado o conhecimento direto e integral desde o início da viagem, a prova evidencia, ao menos, que a acusada se deparou com uma situação de elevadíssima probabilidade de ilicitude e, dispondo de condições para compreendê-la, prosseguiu, aquiesceu, no deslocamento. Houve, assim, adesão consciente ao risco de transportar substância entorpecente, suficiente para a configuração do dolo eventual. Não se cuida de responsabilidade penal objetiva, mas de inferência racional do elemento subjetivo a partir de fatos externos comprovados, como ordinariamente ocorre na apuração do dolo, estado psíquico que raramente se exterioriza por declaração expressa. A atuação conjunta tampouco exige que ambos os agentes tenham praticado idênticos atos executórios ou recebido a mesma vantagem econômica. O corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS negociou o transporte, recebeu a carga, acondicionouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos os tabletes e conduziu o veículo; A corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, ciente da situação ilícita – ou, no mínimo, deliberadamente alheia a sinais inequívocos e assumindo o risco concreto de sua ocorrência –, acompanhou o deslocamento, auxiliou na navegação por GPS e permaneceu no automóvel durante o transporte. A divisão funcional de tarefas não descaracteriza a coautoria, desde que demonstradas a consciência da atuação conjunta e a contribuição causal para a execução do tipo, requisitos presentes no caso. Consequentemente, a prova oral judicializada, apreciada de maneira unitária e em conformidade com as regras da experiência, demonstra, para além de dúvida razoável, que os acusados JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS e AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, agindo de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, transportavam, juntos, aproximadamente 146 quilogramas de maconha, distribuídos em 189 tabletes e acondicionados no porta-malas e no assoalho traseiro do veículo Hyundai/i30, realizando, portanto, o núcleo típico previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 7 das condutas perpetradas pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos culpabilidades 8 – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, afiguram- se devidamente delineadas nos autos. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal de ambos os acusados pela prática do delito acima indicado, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Das penas pertinentes ao corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS: a.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 9 , BRANDÃO 10 , BUSATO 11 , CARVALHO 12 , FERREIRA 13 , NUCCI 14 , OLIVEIRA e CALLEGARI 15 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 168.1, 169.2 e 170.2 – cotejados com a análise dos autos eletrônicos do processo de nº 0002774- 50.2023.8.16.0139, em tramitação perante a Comarca de Prudentópolis/PR – revelam que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 9 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 10 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 12 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 13 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 15 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: “Em [...] decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's nº 109.193/MG e nº 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-basePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado [...], em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2014, DJe 29.05.2014, v.u.). Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devam ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise do quantum da redução determinada pela minorante definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A par de tais considerações, não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não tenham sido valoradas alhures –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. a.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Por outro lado, muito embora o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS tenha confessado, espontaneamente, a prática delitiva, a atenuação das penas, com base no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal. Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve- se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.). a.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, em face da primariedade do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 168.1, 169.2 e 170.2), e não havendo provas suficientes de que o referido acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, com fundamento no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Ressalte-se, neste passo, que “[a] utilização supletiva [da natureza e/ou quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor [for] conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organizaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos criminosa” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, v.u.). À míngua, portanto, de identificação de outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o afastamento da causa especial de diminuição de pena em testilha afigura-se descabida. A atenuação das penas foi efetivada nesse patamar, em razão de o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS haver sido surpreendido realizando, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 e retrato fotográfico constante da seq. 1.18), circunstância essa que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. Ressalte-se, outrossim, que a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 725.534/SP, realizado em 27 de abril de 2022, tornou a admitir, na linha do precedente firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 666.334/AM, a “valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena” (STJ, 3ª Seção, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022, DJe 1º.06.2022, m.v.). Demais disso, “[a] jurisprudência [do Excelso Supremo Tribunal Federal] é firme no sentido de que ‘[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto’ (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma)” (STF, 2ª Turma, AgR no AgR noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos HC nº 159.483/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2019, DJe nº 087, divulg. 26.04.2019, public. 29.04.2019, v.u.). Com efeito, “(...) a lei previu índice de redução em escala variável (de um sexto a dois terços), de maneira que concedeu ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso, discricionariedade (que não se confunde com arbitrariedade) na determinação do ‘quant um’ da redução, para que se concretize uma pena que atenda, de forma coerente, às finalidades de repreensão e prevenção em cada caso, e que são bastante diversificadas nos casos de tráfico de drogas. Essa liberdade concedida ao Magistrado se encontra em consonância com o sistema da relativa determinação da pena, adotado pelo Código Penal, segundo o qual a individualização legislativa é complementada pela judicial” (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Revisão Criminal nº 0012222-58.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 04.09.2014, e- DJF3/Judicial1, divulg. 10.09.2014, public. 11.09.2014, v.u.). A par de tais considerações, muito embora o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS tenha sido condenado, nos autos do processo de nº 0002774- 50.2023.8.16.0139, em tramitação perante a Comarca de Prudentópolis/PR, pela prática do delito de associação para o tráfico, como a r. sentença proferida nos autos de tal processo ainda não transitou em julgado, o pretendido afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com base nessa condenação afigura-se descabido. Deveras, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, processados sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese (tema nº 1.139), no sentido de ser “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06” (destaquei). Não se identicando outras causas de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS estabelecida, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos a.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “1. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). No crime de tráfico de drogas, podem ser levadas em consideração, como critério adicional na fixação das penas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/2006, art. 42). 2. Assim, independentemente do momento em que os vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem utilizados para dosar a reprimenda (na pena-base ou na escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tais circunstâncias revelam-se idôneas para imprimir maior rigor na seleção do regime prisional, dado o óbice intransponível ao julgadorPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos de considerá-los de forma cumulativa (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 30/10/2014)” (STF, 2ª Turma, HC nº 136.818/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u. – destaquei) 16 . Perfilhando idêntica orientação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também assentou que “[a] circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 395.507/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.06.2017, DJe 30.06.2017, v.u. – destaquei) 17 . Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi surpreendido, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente 146 quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço (i) com base no citado entendimento jurisprudencial e (ii) em conformidade com a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 16 No âmbito do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STF, 2ª Turma, AgRg no HC nº 189.773/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 03.10.2020, pub. 07.10.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 188.638/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2020, pub. 23.09.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 172.345/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 167.386/MG, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 184.955/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.08.2020, pub. 17.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 177.351/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2019, pub. 11.12.2019, v.u. etc. 17 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STJ, 5ª Turma, HC nº 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 604.055/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 581.210/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020, Dje 08.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 582.778/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2020, DJe 25.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, Rcd no HC nº 545.018/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30.06.2020, DJe 05.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 578.911/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pelo corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS (apenas um dia de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, porque não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevidaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 18 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). a.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: 18 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi surpreendido, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente 146 quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. a.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica quePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 19 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), e considerando que o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS foi surpreendido, em concurso com a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente 146 quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. a.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. 19 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos b) Das penas pertinentes à corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI: b.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 20 , BRANDÃO 21 , BUSATO 22 , CARVALHO 23 , FERREIRA 24 , NUCCI 25 , OLIVEIRA e CALLEGARI 26 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de 20 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 21 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 23 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 24 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 25 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 26 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 167.1, 169.1 e 170.1 revelam que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal da acusada, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade da acusada, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: “Em [...] decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's nº 109.193/MG e nº 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado [...], em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2014, DJe 29.05.2014, v.u.). Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devam ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise do quantum da redução determinada pela minorante definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A par de tais considerações, não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não tenham sido valoradas alhures –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. b.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, em face da primariedade da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 167.1, 169.1 e 170.1), e não havendo provas suficientes de que a referida acusada se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, com fundamento no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Ressalte-se, neste passo, que “[a] utilização supletiva [da natureza e/ou quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor [for] conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, v.u.). À míngua, portanto, de identificação de outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o afastamento da causa especial de diminuição de pena em testilha afigura-se descabida.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos A atenuação das penas foi efetivada nesse patamar, em razão de a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI haver sido surpreendida realizando, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 e retrato fotográfico constante da seq. 1.19), circunstância essa que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva. Ressalte-se, outrossim, que a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 725.534/SP, realizado em 27 de abril de 2022, tornou a admitir, na linha do precedente firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 666.334/AM, a “valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena” (STJ, 3ª Seção, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022, DJe 1º.06.2022, m.v.). Demais disso, “[a] jurisprudência [do Excelso Supremo Tribunal Federal] é firme no sentido de que ‘[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto’ (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma)” (STF, 2ª Turma, AgR no AgR no HC nº 159.483/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2019, DJe nº 087, divulg. 26.04.2019, public. 29.04.2019, v.u.). Com efeito, “(...) a lei previu índice de redução em escala variável (de um sexto a dois terços), de maneira que concedeu ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso, discricionariedade (que não se confunde com arbitrariedade) na determinação do ‘quant um’ da redução, para que se concretize uma pena que atenda, de forma coerente, àsPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 45/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos finalidades de repreensão e prevenção em cada caso, e que são bastante diversificadas nos casos de tráfico de drogas. Essa liberdade concedida ao Magistrado se encontra em consonância com o sistema da relativa determinação da pena, adotado pelo Código Penal, segundo o qual a individualização legislativa é complementada pela judicial” (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Revisão Criminal nº 0012222-58.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 04.09.2014, e- DJF3/Judicial1, divulg. 10.09.2014, public. 11.09.2014, v.u.). Não se identificando outras causas de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI estabelecida, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 46/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 47/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “1. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). No crime de tráfico de drogas, podem ser levadas em consideração, como critério adicional na fixação das penas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/2006, art. 42). 2. Assim, independentemente do momento em que os vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem utilizados para dosar a reprimenda (na pena-base ou na escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tais circunstâncias revelam-se idôneas para imprimir maior rigor na seleção do regime prisional, dado o óbice intransponível ao julgador de considerá-los de forma cumulativa (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 30/10/2014)” (STF, 2ª Turma, HC nº 136.818/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u. – destaquei) 27 . Perfilhando idêntica orientação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também assentou que “[a] circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 395.507/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.06.2017, DJe 30.06.2017, v.u. – destaquei) 28 . 27 No âmbito do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STF, 2ª Turma, AgRg no HC nº 189.773/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 03.10.2020, pub. 07.10.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 188.638/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2020, pub. 23.09.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 172.345/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 167.386/MG, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 24.08.2020, pub. 31.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 184.955/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.08.2020, pub. 17.08.2020, v.u.; STF, 1ª Turma, AgRg no HC nº 177.351/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2019, pub. 11.12.2019, v.u. etc. 28 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida como circunstâncias aptas ao recrudescimento do regime prisional inicial, confiram-se: STJ, 5ª Turma, HC nº 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 604.055/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 581.210/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020, DjePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 48/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA foi surpreendida, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço (i) com base no citado entendimento jurisprudencial e (ii) em conformidade com a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pela corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI (apenas dois dias de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, porque não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao 08.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 582.778/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2020, DJe 25.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, Rcd no HC nº 545.018/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30.06.2020, DJe 05.08.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 578.911/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 49/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 29 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 29 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 50/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 51/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cadaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 52/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 53/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI foi surpreendida, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. b.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 30 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), e considerando que a corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI foi surpreendida, em concurso com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, realizando o transporte de vultosa quantidade de droga, consubstanciada em aproximadamente cento e quarenta e seis quilogramas de maconha (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) – circunstância essa que avulta o grau de 30 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 54/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa (culpabilidade) –, a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira da corré AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Da destinação dos bens apreendidos: “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.). Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 647), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 638.491/PR, no sentido de que “[é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017, DJe nº 186, divulg. 22.08.2017, public. 23.08.2017, m.v.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 55/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos É caso, portanto, de decretação do confisco dos valores em dinheiro apreendidos (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8), uma vez que, dada a extensão do percurso que os acusados estavam, em concurso, a realizar – de Foz do Iguaçu/PR a Ponta Grossa/PR –, é evidente que tais valores vinham sendo – ou seriam – por eles utilizados para custear as despesas inerentes ao transporte criminoso de drogas. Idêntica destinação deverá ser conferida aos aparelhos celulares apreendidos na posse dos acusados (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7 e item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8). Deveras, quanto ao aparelho apreendido com o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, a relação funcional com o delito é direta. Em seu interrogatório judicial, o referido acusado declarou que recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, a proposta para transportar a droga de Foz do Iguaçu/PR a Ponta Grossa/PR, mediante remuneração de R$ 8.000,00, bem como que recebeu antecipadamente R$ 1.000,00 para custear as despesas da viagem (seq. 185.5). A prova oral evidencia, portanto, que o ajuste criminoso, a transmissão das instruções e a organização logística do transporte foram realizados mediante comunicação telemática, tornando o aparelho instrumento empregado na preparação e na execução do narcotráfico. Idêntica conclusão se impõe em relação ao aparelho apreendido com a corré AMABILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI. A própria acusada afirmou em Juízo que acompanhou o corréu JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS durante todo o deslocamento entre Ponta Grossa/PR e Foz do Iguaçu/PR e que, tanto na ida quanto no retorno, ficou responsável pela operação do GPS, inclusive recalculando a rota e indicando os caminhos a serem seguidos (seq. 185.6). Reconhecida sua consciente participação no transporte da expressiva carga de maconha, o aparelho utilizado para navegação e orientação durante a viagem integrou os meios materiais empregados na execução do delito, ou, quando menos, destinava-se objetivamente a viabilizar o percurso criminoso e a eventual comunicação com os demais envolvidos. A decretação do confisco do veículo automotor apreendido (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), todavia, afigura-se descabida. Com efeito, consoante restou assentado na r. decisão proferida na seq. 19.1 dos autos apensos de nº 0009534-44.2024.8.16.0021, “o requerente [ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS], efetivo proprietário do veículo, além de ter comprovado essa condição [1.7 e 17.1], não pode, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 56/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos plano, ser descartado como terceiro de boa-fé. Isso porque não se pode afirmar, ao menos por ora, seu prévio conhecimento de que o filho utilizaria seu carro para transportar droga, tampouco que tenha qualquer envolvimento com a própria traficância. Nesse sentido, o que se tem, até o momento, é que ANTÔNIO teria emprestado seu veículo ao filho para passear com a esposa na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo, certo, aliás, que, por ocasião do flagrante, o investigado efetivamente estava na companhia da esposa, a qual, inclusive, afirmou que o automóvel pertence ao requerente (pai do investigado – cf. e. 1.11 do IP 0044012-15.2023.8.16.0021)”. Das provas produzidas em contraditório judicial, não se inferem sequer indícios de que ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS tenha concorrido, em alguma medida, de forma consciente e voluntária, para o delito apurado nesta senda, sendo de rigor, assim, após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, a consolidação definitiva da posse do automotor em seu favor, à guisa de restituição do bem a tal pessoa. A porção residual da droga apreendida (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), por fim, deverá ser destruída após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. V. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para a reparação de supostos “danos sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração: Como é cediço, “[p]or ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 57/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos Nessa esteira, “[o] dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.784.530/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.). Noutros termos, “[o] reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.918.948/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024, v.u.). Sob outro vértice, “[o] valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental [ou de qualquer outro direito difuso ou coletivo, acrescento eu]” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000426-71.2021.8.11.0100, Relª. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19.03.2024, v.u.). Consequentemente, à míngua de alegação, no corpo da petição inicial, e de comprovação, ao longo da instrução contraditória, (i) de efetivo e concreto impacto da infração penal apurada nesta senda no seio da sociedade; (ii) da dimensão do impacto causado; (iii) da capacidade econômica dos infratores e (iv) de que a resposta penal estatal – que ora se concede por meio do reconhecimento da responsabilidade penal dos acusados e da aplicação da sanção penal prevista em lei vigente – afigurar-se-ia insuficiente, no caso concreto, para restaurar a confiança da sociedade na vigência e autoridade do ordenamento jurídico, a fixação de valor mínimo à guisa de indenização de suposto dano moral coletivo afigura-se, nesta quadra, inviabilizada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 58/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos VI. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, c/c o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006, combinado, ainda com o art. 29, caput, do Código Penal; b) CONDENAR a ré, AMÁBILY VITÓRIA FONTANA PETROSKI, qualificada nos autos, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, c/c o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006, combinado, ainda com o art. 29, caput, do Código Penal; c) DECRETAR o confisco (i) dos aparelhos celulares e (ii) dos valores em dinheiro apreendidos (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7 e itens 01 e 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8) em prol da União, com fundamento nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 59/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 31 ; e) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valor mínimo para a reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração; f) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) 32 . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 22.1, e considerando que não houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados 33 , CONCEDO-LHES o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; 31 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 32 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. 33 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 60/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos g) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se mandado de prisão dos acusados, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhes fora aplicada; 3. Caso os acusados ainda não estejam implantados em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se, em relação a ambos os acusados, as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Comunique-se a condenação definitiva de ambos os acusados à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Transfiram-se os valores confiscados (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8) ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; 7. Em relação aos aparelhos celulares confiscados (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7 e item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.8), oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, para os fins especificados no § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006; 8. Autorizo a restituição do veículo automotor discriminado no item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 ao Sr. ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos apensos de nº 0009534-44.2024.8.16.0021, exonerando- o, ainda, do munus de fiel depositário do bem. Intime-o desta decisão, se possível por meio eletrônico; 9. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 61/61 Autos nº 0044012-15.2023.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Amábily Vitória Fontana Petroski e Jonas Gabriel Alves dos Santos apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados, após o cumprimento dos respectivos mandados de prisão, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 15 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]