Detalhe do processo

0044009-37.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044009-37.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0036762-03.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00543682 AGTE: JOSE MOREIRA MENDES FILHO ADVOGADO: JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES OAB/RJ-047348 AGDO: ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA ADVOGADO: REGINA MARIA PINTO COELHO OAB/RJ-224062 ADVOGADO: MONICA VASCONCELLOS VAZ DE MELLO OAB/MG-065656 AGDO: ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO ADVOGADO: JORGE LUIZ MENDES BONVICINO OAB/RJ-058977 AGDO: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO ADVOGADO: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-021615 AGDO: CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI ADVOGADO: JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES OAB/RJ-047348 ADVOGADO: NILZA DE SOUZA ROBERTO OAB/RJ-032905 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044009-37.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MOREIRA MENDES FILHO AGRAVADO 1: ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA AGRAVADO 2: ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO AGRAVADO 3: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO AGRAVADO 4: CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MOREIRA MENDES FILHO contra decisão que, nos autos da outrora ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, que lhe foi ajuizada, em litisconsórcio passivo com ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO, ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO e CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI, por ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA, penhorou imóvel de sua propriedade, nos seguintes termos (fls. 3.110/3.111-003110 e 3.178/3.180-003178, respectivamente, dos autos originários que tramitam sob o nº 0036762-03.2006.8.19.0001): "[...] Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada em 2006, com sentença já transitada em julgado, proferida em 2019, que homologou o laudo pericial e reconheceu o débito dos réus, na quantia histórica de R$ 1.610.246,98, em 30/05/2016. Não obstante, o réu ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO vem protocolando uma série de petições repetitivas, como bem discriminado pela exequente, nos index 2700, 2725, 2907, 2968 e 2992, em suma, tentando forçar a rediscusssão do mérito da sentença transitada em julgado. O referido demandado, que também é advogado, parece não compreender o instituto do trânsito em julgado. Advirto o requerido, em derradeira oportunidade, que a insistência em tese preclusa irá sujeitá-lo à sanção por litigância de má-fé. Não obstante, pretende o exequente a penhora de 28 imóveis, discriminados na petição de index 2999, com as respectivas certidões de ônus reais. Diante do valor da execução, que já alcança oito milhões de reais, entendo que não há desproporcionalidade na medida. Assim, defiro a penhora dos imóveis relacionados no index 2999, de propriedade dos executados, devendo ser lavrado o termo de penhora. A presente decisão valerá como ofício para averbação pelo competente RGI da existência da presente penhora na matrícula de cada um dos imóveis de index 2999, de propriedade de um dos executados, JOSE MOREIRA MENDES FILHO, ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO ou CENTRAL IMOBILIARIA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA CIABI. Eventual credor hipotecário, detentor de direito real decorrente de alienação fiduciária ou de outra natureza deverá ser intimado, a requerimento expresso do exequente. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis em questão. Sem prejuízo, intime-se o executado JOSE MOREIRA MENDES FILHO para que informe os bens declarados, nos moldes requeridos no item 1.2 da petição de index 2999. Intimem-se. [...]" x-x-x "[...] Trata-se de duplo inconformismo em face da decisão de ind. 3110/3111, que deferiu a penhora dos imóveis relacionados no ind 2999. No ind. 3146/3147, o executado Orlando da Rocha Carneiro opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese que não é proprietário integral dos imóveis descritos no ind. 3026/3054, possuindo apenas fração ideal, razão pela qual a constrição não poderia atingir o direito de terceiros coproprietários; que o imóvel situado na Rua Torres Homem, nº 761, apto. 408, Vila Isabel (ind. 3023/3025) constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Por sua vez, no ind. 3149/3151, o Espólio de Telma Maria de Faria também opôs Embargos de Declaração, apontando contradição/obscuridade, visto que este Juízo condicionou a expedição do mandado de avaliação ao recolhimento de custas, malgrado o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça (deferida no ind. 239); omissão, requerendo conste expressamente do termo de penhora que a constrição recaia estritamente sobre a fração ideal pertencente ao devedor nos imóveis em condomínio, em respeito ao art. 843 do CPC. Consta impugnação do exequente aos embargos do Executado no ind. 3159/3161, arguindo o caráter meramente infringente e protelatório do recurso do devedor e clamando pela aplicação de multas. Contrarrazões do Executado aos embargos do Exequente no ind. 3163/3166, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que o direito é personalíssimo da falecida e de que o Espólio possui bens de alto valor. É o relatório. Decido. Por serem tempestivos, conheço de ambos os recursos. No mérito, analiso-os separadamente. Os aclaratórios vertidos pela parte Exequente merecem integral acolhimento. Assiste razão ao Espólio. Verifico que a decisão embargada incorreu em contradição material ao determinar o recolhimento de custas para a expedição do mandado de avaliação, porquanto o Exequente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida originalmente no ind. 239. Em resposta às alegações do Executado em sede de contrarrazões, insta esclarecer que, embora a gratuidade de justiça seja de fato um direito personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC), o benefício se transmite temporariamente ao Espólio se a hipossuficiência da massa patrimonial for condizente com a concessão, persistindo a benfeitoria até que se prove a modificação da fortuna do acervo individualizado. A mera alegação de que foram alienados imóveis no curso da lide, desacompanhada de prova cabal do ingresso efetivo de liquidez imediata nas forças do Espólio apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo dos credores ou herdeiros, não autoriza a revogação sumária do benefício. Rejeito, pois, o pedido de cassação da gratuidade formulado pelo devedor. Resta evidenciada, de igual sorte, a omissão no comando de ind. 3110/3111 no tocante à delimitação da constrição. Havendo copropriedade nos imóveis listados no ind 2999, a penhora deve ficar adstrita à fração ideal de titularidade do Executado Orlando da Rocha Carneiro, preservando-se o direito de terceiros alheios à execução, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. Os embargos do devedor possuem nítido viés de rediscussão meritória e, portanto, devem ser rejeitados. O Executado aduz que o imóvel da Rua Torres Homem, nº 761, apto. 408, Vila Isabel, constitui bem de família. Todavia, a mera juntada de faturas isoladas de taxas de condomínio ou de incêndio (ind. 3157) não condiz com o robusto arcabouço probatório exigido para a blindagem da Lei nº 8.009/90. A caracterização do bem de família exige a comprovação inequívoca de que o imóvel constitui a única propriedade residencial do núcleo familiar, ônus do qual o devedor não se desincumbiu, mormente quando se constata que o próprio possui frações ideais em múltiplos outros imóveis objeto desta mesma constrição. A via estreita dos aclaratórios não se presta a dilações probatórias dessa natureza. Nota-se que o Embargante utiliza os aclaratórios como autêntico sucedâneo recursal (efeito infringente puro), chegando a asseverar na peça recursal que a matéria 'merece ser revisada' por suposta injustiça do laudo pericial (ind. 1743/1840) e invocando fundamentos alheios ao direito processual positivo (tais como preceitos religiosos). A rediscussão do mérito do cumprimento de sentença ou da fase de conhecimento é absolutamente vedada nesta via (art. 1.022 do CPC). Diante da manifesta insistência na reiteração de teses preclusas, resta configurado o caráter protelatório do recurso do devedor. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE (ind. 3149/3151) para sanar os vícios apontados, modificando a decisão de ind. 3110/3111, que passa a ostentar a seguinte redação: 'Defiro a penhora das frações ideais pertencentes ao executado Orlando da Rocha Carneiro incidentes sobre os imóveis relacionados no index 2999 (fls. 3026 à 3054), devendo ser lavrado o respectivo termo. Diante da gratuidade de justiça deferida ao Exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de avaliação dos referidos bens, independentemente do recolhimento prévio de custas. A presente decisão servirá como termo de penhora e ofício para averbação junto ao RGI competente, devendo constar expressamente que a constrição limita-se à fração ideal do devedor.' REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (ind. 3146/3147), ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e pela manifesta inadequação da via eleita; Ante a reiteração (por mais de cinco vezes) de matéria já apreciada, CONDENO o Executado (Orlando da Rocha Carneiro) ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos seus embargos. Expeça-se o mandado de avaliação em regime de urgência, isento de custas pelo Exequente, independente de quaisquer novas petições. P.I. [...]" (sic; caixa alta no original) Em suma, sustenta a parte agravante (fls. 02/09-000002) a impenhorabilidade absoluta do bem de família de sua propriedade, consistente no apartamento 1.102, no nº 80, da Rua Senador Vergueiro, Flamengo, neste município, atingido pela penhora determinada pelo juízo de origem, afirmando se tratar do "(...) único imóvel utilizado pelo Agravante para moradia (...)" (sic; caixa alta no original). Aduz, também, a nulidade absoluta da referida constrição por ausência de intimação do seu cônjuge, em virtude de serem casados pelo regime de comunhão de bens. Alega, outrossim, a ilegitimidade ativa do espólio agravado credor diante do encerramento do inventário, gerador da sucessão processual, devendo figurar no polo ativo credor desta demanda os respectivos herdeiros e sucessores, concluindo pela nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pelo ex-inventariante do espólio credor após o encerramento do respectivo inventário. Forte nessas razões, pretende: "[...] 1. O recebimento do presente recurso e o deferimento liminar do efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do processo principal e suspender qualquer ato executório/expropriatório sobre os imóveis de Matrículas (fls. 3004/3022 - index 2999/3017), até o julgamento de mérito deste agravo; 2. A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça e da Tramitação Prioritária (idoso); 3. A intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); 4. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para: o a) Reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bem de família (Matrícula nº 38288) (fls. 3004/3009 - index 2999/3004), determinando o definitivo levantamento da penhora que sobre ele recai; o b) Declarar a nulidade das penhoras por ausência de intimação do cônjuge do Agravante; o c) Reconhecer a extinção do espólio e deferir a regularização do polo ativo em nome dos herdeiros; o d) Declarar a nulidade de todos os atos praticados pelo ex-inventariante após o encerramento do inventário (13/05/2008); [...]" (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos) Relatei sucintamente. Decido. 1) Diante dos documentos trazidos aos autos, reconheço a isenção legal do recolhimento das custas processuais apenas para o presente instrumental, na forma prevista no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, aliada ao posicionamento vinculante desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018348-27.2024.8.19.0000 (IRDR 45-TJ/RJ). 2) Já consta da autuação que a tramitação dar-se-á com prioridade especial por se tratar a parte agravante de pessoa idosa maior de 80 (oitenta) anos de idade (artigo 71, § 5º, da Lei Nacional nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências). 3) Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar que da imediata produção dos efeitos da interlocutória hostilizada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do fato de que, numa cognição sumaríssima a que estou adstrito neste momento processual, o bem imóvel residencial objeto da constrição judicial aparenta não ser o único de propriedade da parte agravante, conforme revela sua mais recente declaração de bens e renda entregue à Receita Federal do Brasil (fl. 45-000043), na qual se declara, no capítulo "Declaração de Bens e Direitos", a propriedade da casa 7, do nº 900, na Rua Domingos Alves Meira, Guaratiba, neste município, circunstância que, a princípio, infirma a alegação de bem de família. Noutra senda, as ventiladas nulidades processuais, supostamente decorrentes da (i) ausência de intimação da sua esposa acerca da penhora do imóvel de propriedade do casal e da (ii) prática de atos processuais pelo espólio credor após o arguido encerramento do respectivo inventário, são, acaso existentes, plenamente sanáveis, nada justificando a necessidade de concessão de efeito suspensivo à interlocutória alvejada. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 4) Dispensada a prestação de informações pelo juízo da tramitação por se tratar de processo em autos eletrônicos. 5) Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, caso queira, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 2 de 2
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI

Réu ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO

Réu ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA

Autor JOSE MOREIRA MENDES FILHO

Réu ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA VASCONCELLOS VAZ DE MELLO

OAB: 65656/MG

JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES

OAB: 47348/RJ

NILZA DE SOUZA ROBERTO

OAB: 32905/RJ

JORGE LUIZ MENDES BONVICINO

OAB: 58977/RJ

ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO

OAB: 21615/RJ

REGINA MARIA PINTO COELHO

OAB: 224062/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044009-37.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0036762-03.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00543682 AGTE: JOSE MOREIRA MENDES FILHO ADVOGADO: JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES OAB/RJ-047348 AGDO: ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA ADVOGADO: REGINA MARIA PINTO COELHO OAB/RJ-224062 ADVOGADO: MONICA VASCONCELLOS VAZ DE MELLO OAB/MG-065656 AGDO: ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO ADVOGADO: JORGE LUIZ MENDES BONVICINO OAB/RJ-058977 AGDO: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO ADVOGADO: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-021615 AGDO: CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI ADVOGADO: JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES OAB/RJ-047348 ADVOGADO: NILZA DE SOUZA ROBERTO OAB/RJ-032905 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044009-37.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MOREIRA MENDES FILHO AGRAVADO 1: ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA AGRAVADO 2: ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO AGRAVADO 3: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO AGRAVADO 4: CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MOREIRA MENDES FILHO contra decisão que, nos autos da outrora ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, que lhe foi ajuizada, em litisconsórcio passivo com ESPÓLIO DE NEUSA ALBA DE ANDRADE MULLER REP/P/S/INV LUANNA BARBOSA SAMPAIO BONVICINO, ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO e CENTRAL IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA - CIABI, por ESPÓLIO DE TELMA MARIA DE FARIA REP/P/S/INV JOSÉ TRAJANO DE FARIA, penhorou imóvel de sua propriedade, nos seguintes termos (fls. 3.110/3.111-003110 e 3.178/3.180-003178, respectivamente, dos autos originários que tramitam sob o nº 0036762-03.2006.8.19.0001): "[...] Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada em 2006, com sentença já transitada em julgado, proferida em 2019, que homologou o laudo pericial e reconheceu o débito dos réus, na quantia histórica de R$ 1.610.246,98, em 30/05/2016. Não obstante, o réu ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO vem protocolando uma série de petições repetitivas, como bem discriminado pela exequente, nos index 2700, 2725, 2907, 2968 e 2992, em suma, tentando forçar a rediscusssão do mérito da sentença transitada em julgado. O referido demandado, que também é advogado, parece não compreender o instituto do trânsito em julgado. Advirto o requerido, em derradeira oportunidade, que a insistência em tese preclusa irá sujeitá-lo à sanção por litigância de má-fé. Não obstante, pretende o exequente a penhora de 28 imóveis, discriminados na petição de index 2999, com as respectivas certidões de ônus reais. Diante do valor da execução, que já alcança oito milhões de reais, entendo que não há desproporcionalidade na medida. Assim, defiro a penhora dos imóveis relacionados no index 2999, de propriedade dos executados, devendo ser lavrado o termo de penhora. A presente decisão valerá como ofício para averbação pelo competente RGI da existência da presente penhora na matrícula de cada um dos imóveis de index 2999, de propriedade de um dos executados, JOSE MOREIRA MENDES FILHO, ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO ou CENTRAL IMOBILIARIA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA CIABI. Eventual credor hipotecário, detentor de direito real decorrente de alienação fiduciária ou de outra natureza deverá ser intimado, a requerimento expresso do exequente. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis em questão. Sem prejuízo, intime-se o executado JOSE MOREIRA MENDES FILHO para que informe os bens declarados, nos moldes requeridos no item 1.2 da petição de index 2999. Intimem-se. [...]" x-x-x "[...] Trata-se de duplo inconformismo em face da decisão de ind. 3110/3111, que deferiu a penhora dos imóveis relacionados no ind 2999. No ind. 3146/3147, o executado Orlando da Rocha Carneiro opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese que não é proprietário integral dos imóveis descritos no ind. 3026/3054, possuindo apenas fração ideal, razão pela qual a constrição não poderia atingir o direito de terceiros coproprietários; que o imóvel situado na Rua Torres Homem, nº 761, apto. 408, Vila Isabel (ind. 3023/3025) constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Por sua vez, no ind. 3149/3151, o Espólio de Telma Maria de Faria também opôs Embargos de Declaração, apontando contradição/obscuridade, visto que este Juízo condicionou a expedição do mandado de avaliação ao recolhimento de custas, malgrado o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça (deferida no ind. 239); omissão, requerendo conste expressamente do termo de penhora que a constrição recaia estritamente sobre a fração ideal pertencente ao devedor nos imóveis em condomínio, em respeito ao art. 843 do CPC. Consta impugnação do exequente aos embargos do Executado no ind. 3159/3161, arguindo o caráter meramente infringente e protelatório do recurso do devedor e clamando pela aplicação de multas. Contrarrazões do Executado aos embargos do Exequente no ind. 3163/3166, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que o direito é personalíssimo da falecida e de que o Espólio possui bens de alto valor. É o relatório. Decido. Por serem tempestivos, conheço de ambos os recursos. No mérito, analiso-os separadamente. Os aclaratórios vertidos pela parte Exequente merecem integral acolhimento. Assiste razão ao Espólio. Verifico que a decisão embargada incorreu em contradição material ao determinar o recolhimento de custas para a expedição do mandado de avaliação, porquanto o Exequente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida originalmente no ind. 239. Em resposta às alegações do Executado em sede de contrarrazões, insta esclarecer que, embora a gratuidade de justiça seja de fato um direito personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC), o benefício se transmite temporariamente ao Espólio se a hipossuficiência da massa patrimonial for condizente com a concessão, persistindo a benfeitoria até que se prove a modificação da fortuna do acervo individualizado. A mera alegação de que foram alienados imóveis no curso da lide, desacompanhada de prova cabal do ingresso efetivo de liquidez imediata nas forças do Espólio apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo dos credores ou herdeiros, não autoriza a revogação sumária do benefício. Rejeito, pois, o pedido de cassação da gratuidade formulado pelo devedor. Resta evidenciada, de igual sorte, a omissão no comando de ind. 3110/3111 no tocante à delimitação da constrição. Havendo copropriedade nos imóveis listados no ind 2999, a penhora deve ficar adstrita à fração ideal de titularidade do Executado Orlando da Rocha Carneiro, preservando-se o direito de terceiros alheios à execução, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. Os embargos do devedor possuem nítido viés de rediscussão meritória e, portanto, devem ser rejeitados. O Executado aduz que o imóvel da Rua Torres Homem, nº 761, apto. 408, Vila Isabel, constitui bem de família. Todavia, a mera juntada de faturas isoladas de taxas de condomínio ou de incêndio (ind. 3157) não condiz com o robusto arcabouço probatório exigido para a blindagem da Lei nº 8.009/90. A caracterização do bem de família exige a comprovação inequívoca de que o imóvel constitui a única propriedade residencial do núcleo familiar, ônus do qual o devedor não se desincumbiu, mormente quando se constata que o próprio possui frações ideais em múltiplos outros imóveis objeto desta mesma constrição. A via estreita dos aclaratórios não se presta a dilações probatórias dessa natureza. Nota-se que o Embargante utiliza os aclaratórios como autêntico sucedâneo recursal (efeito infringente puro), chegando a asseverar na peça recursal que a matéria 'merece ser revisada' por suposta injustiça do laudo pericial (ind. 1743/1840) e invocando fundamentos alheios ao direito processual positivo (tais como preceitos religiosos). A rediscussão do mérito do cumprimento de sentença ou da fase de conhecimento é absolutamente vedada nesta via (art. 1.022 do CPC). Diante da manifesta insistência na reiteração de teses preclusas, resta configurado o caráter protelatório do recurso do devedor. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE (ind. 3149/3151) para sanar os vícios apontados, modificando a decisão de ind. 3110/3111, que passa a ostentar a seguinte redação: 'Defiro a penhora das frações ideais pertencentes ao executado Orlando da Rocha Carneiro incidentes sobre os imóveis relacionados no index 2999 (fls. 3026 à 3054), devendo ser lavrado o respectivo termo. Diante da gratuidade de justiça deferida ao Exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de avaliação dos referidos bens, independentemente do recolhimento prévio de custas. A presente decisão servirá como termo de penhora e ofício para averbação junto ao RGI competente, devendo constar expressamente que a constrição limita-se à fração ideal do devedor.' REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (ind. 3146/3147), ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e pela manifesta inadequação da via eleita; Ante a reiteração (por mais de cinco vezes) de matéria já apreciada, CONDENO o Executado (Orlando da Rocha Carneiro) ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos seus embargos. Expeça-se o mandado de avaliação em regime de urgência, isento de custas pelo Exequente, independente de quaisquer novas petições. P.I. [...]" (sic; caixa alta no original) Em suma, sustenta a parte agravante (fls. 02/09-000002) a impenhorabilidade absoluta do bem de família de sua propriedade, consistente no apartamento 1.102, no nº 80, da Rua Senador Vergueiro, Flamengo, neste município, atingido pela penhora determinada pelo juízo de origem, afirmando se tratar do "(...) único imóvel utilizado pelo Agravante para moradia (...)" (sic; caixa alta no original). Aduz, também, a nulidade absoluta da referida constrição por ausência de intimação do seu cônjuge, em virtude de serem casados pelo regime de comunhão de bens. Alega, outrossim, a ilegitimidade ativa do espólio agravado credor diante do encerramento do inventário, gerador da sucessão processual, devendo figurar no polo ativo credor desta demanda os respectivos herdeiros e sucessores, concluindo pela nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pelo ex-inventariante do espólio credor após o encerramento do respectivo inventário. Forte nessas razões, pretende: "[...] 1. O recebimento do presente recurso e o deferimento liminar do efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do processo principal e suspender qualquer ato executório/expropriatório sobre os imóveis de Matrículas (fls. 3004/3022 - index 2999/3017), até o julgamento de mérito deste agravo; 2. A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça e da Tramitação Prioritária (idoso); 3. A intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); 4. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para: o a) Reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bem de família (Matrícula nº 38288) (fls. 3004/3009 - index 2999/3004), determinando o definitivo levantamento da penhora que sobre ele recai; o b) Declarar a nulidade das penhoras por ausência de intimação do cônjuge do Agravante; o c) Reconhecer a extinção do espólio e deferir a regularização do polo ativo em nome dos herdeiros; o d) Declarar a nulidade de todos os atos praticados pelo ex-inventariante após o encerramento do inventário (13/05/2008); [...]" (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos) Relatei sucintamente. Decido. 1) Diante dos documentos trazidos aos autos, reconheço a isenção legal do recolhimento das custas processuais apenas para o presente instrumental, na forma prevista no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, aliada ao posicionamento vinculante desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018348-27.2024.8.19.0000 (IRDR 45-TJ/RJ). 2) Já consta da autuação que a tramitação dar-se-á com prioridade especial por se tratar a parte agravante de pessoa idosa maior de 80 (oitenta) anos de idade (artigo 71, § 5º, da Lei Nacional nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências). 3) Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar que da imediata produção dos efeitos da interlocutória hostilizada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do fato de que, numa cognição sumaríssima a que estou adstrito neste momento processual, o bem imóvel residencial objeto da constrição judicial aparenta não ser o único de propriedade da parte agravante, conforme revela sua mais recente declaração de bens e renda entregue à Receita Federal do Brasil (fl. 45-000043), na qual se declara, no capítulo "Declaração de Bens e Direitos", a propriedade da casa 7, do nº 900, na Rua Domingos Alves Meira, Guaratiba, neste município, circunstância que, a princípio, infirma a alegação de bem de família. Noutra senda, as ventiladas nulidades processuais, supostamente decorrentes da (i) ausência de intimação da sua esposa acerca da penhora do imóvel de propriedade do casal e da (ii) prática de atos processuais pelo espólio credor após o arguido encerramento do respectivo inventário, são, acaso existentes, plenamente sanáveis, nada justificando a necessidade de concessão de efeito suspensivo à interlocutória alvejada. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 4) Dispensada a prestação de informações pelo juízo da tramitação por se tratar de processo em autos eletrônicos. 5) Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, caso queira, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 2 de 2