Detalhe do processo

0043999-66.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0043999-66.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Anote-se neste incidente a concessão de assistência judiciária gratuita à autora, já deferida nos autos principais ao autor (evento 8.1 dos autos n° 0014295-76.2023.8.16.0014). 2. Do pedido de liquidação Verifica-se que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DEFIRO o processamento da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. 2.1. Altere-se a classe processual para “liquidação de sentença” 2.2. Determino a intimação das partes para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, pareceres e documentos elucidativos ao cálculo, conforme determina o art. 510, CPC. 3. Da Prova Pericial. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 3.1. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 3.2. Após, intime-se o sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação deespecialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 3.2.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida 1 . No presente caso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e de 20% para a parte ré. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota-parte dos honorários deverá ser custeada pelo Estado do Paraná. 3.2.2. O valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 3.2.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano em que realizado o pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes. 3.2.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “3.2.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes. 3.2.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV. 1 (STJ - Resp: 1274466/SC)3.2.6. Após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser intimado o sr. perito, após o trânsito em julgado da decisão, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “3.2.2”, “3.2.3” e 3”.2.4” desta decisão. 3.2.6.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 3.2.6.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pelo sr. perito. 3.2.6.3 . Apresentada impugnação, intime-se o sr. perito para manifestação, em 05 dias. 3.2.6.4. Se o sr. perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 3.2.6.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.3. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 3.3.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a parte ré realizar o depósito de sua quota-parte, independentemente de novo despacho. 3.3.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3.3.3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PATRICIA TEIXEIRA FLORINDO BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA ALVES COSTA

OAB: 56980/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0043999-66.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Anote-se neste incidente a concessão de assistência judiciária gratuita à autora, já deferida nos autos principais ao autor (evento 8.1 dos autos n° 0014295-76.2023.8.16.0014). 2. Do pedido de liquidação Verifica-se que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DEFIRO o processamento da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. 2.1. Altere-se a classe processual para “liquidação de sentença” 2.2. Determino a intimação das partes para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, pareceres e documentos elucidativos ao cálculo, conforme determina o art. 510, CPC. 3. Da Prova Pericial. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 3.1. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 3.2. Após, intime-se o sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação deespecialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 3.2.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida 1 . No presente caso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e de 20% para a parte ré. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota-parte dos honorários deverá ser custeada pelo Estado do Paraná. 3.2.2. O valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 3.2.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano em que realizado o pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes. 3.2.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “3.2.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes. 3.2.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV. 1 (STJ - Resp: 1274466/SC)3.2.6. Após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser intimado o sr. perito, após o trânsito em julgado da decisão, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “3.2.2”, “3.2.3” e 3”.2.4” desta decisão. 3.2.6.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 3.2.6.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pelo sr. perito. 3.2.6.3 . Apresentada impugnação, intime-se o sr. perito para manifestação, em 05 dias. 3.2.6.4. Se o sr. perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 3.2.6.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.3. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 3.3.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a parte ré realizar o depósito de sua quota-parte, independentemente de novo despacho. 3.3.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3.3.3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta