0043978-34.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0043978-34.2019.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (EVENTO 02 – APELAÇÃO 293) interposta em face da r. sentença (EVENTO 02 – OUT 289) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital, pela qual o d. magistrado julgou improcedentes os pedidos , nos seguintes termos: “SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇO S DE ELETRICIDADE S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Expôs, em suma, que é seguradora de renome no mercado nacional, sendo que, através de relação securitária, obrigou-se a garantir o interesse de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétricos. Informa que a unidade consumidora segurada foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarnecia m os referidos imóveis. Informa que foi obrigada a ressarcir o valor de R$ 5.000,00 referente aos prejuízos sofridos pelo segurado. Assim, requer indenização do valor pago para reparar os danos. Com a inicial juntou os documentos de fls. 2 0/85. Contestação às fls. 99/107, aduzindo, em resumo, a inexistência de nexo causal, pois não houve registro de anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 165/192. Decisão saneadora de fls. 266/267 determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 571/592. É O BREVE O RELATÓRIO. DECIDO . O Código Civil positiva que aquele que, por ação ou a missão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e, por isto, fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano causado (art. 927). A responsabilidade civil, na hipótese, é extracontratual e subjetiva, de sorte que pressupõe a demonstração da conduta - dolosa ou culposa - do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido. No plano processual, a Lei Adjetiva Civil impõe ao autor o ônus de provar a presença de todos esses requisitos (art. 373, I). Aduz a parte autora que é seguradora de renome no mercado nacional, sendo que, através de relação securitária, obrigou-se a garantir o interesse de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétricos. Informa que a unidade consumidora segurada foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os referidos imóveis. Informa que foi obrigada a ressarcir o valor de R$ 5.000,00 referente a os prejuízos sofridos pelo segurado. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para análise dos requisitos da reponsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado a seguindo conclusão: Por todo o exposto, a despeito da impossibilidade de constatação in l oco dos eventos relatados pela parte Autora em sua inicial, já que as condições alegadas já não mais se manifestavam quando da diligência pericial, a análise das circunstâncias e documentos a que a Perícia obteve acesso, notadamente da ausência de comprovação quanto à abertura de processo de ressarcimento de danos elétricos por parte da Autora dentro do prazo máximo estabelecido pela ANEEL, aliada aos depoimentos e laudos técnicos constantes dos autos, dando conta d e que os danos elétricos se deram em meio a um temporal com descargas atmosféricas, sem que tenha sido possível verificar se as instalações elétricas internas da unidade consumidora objeto da presente lide dispunham dos dispositivos necessários à proteção dos seus equipamentos eletroeletrônicos contra falhas no fornecimento de energia, nos leva a concluir pela inexistência de elementos suficientes para que se impute à parte Ré a responsabilidade pelos danos sofridos pela segurada da parte Autora. Assim, em não havendo a comprovação pela parte autora do nexo de causalidade, necessário para responsabilização da ré, deve o pedido ser julgado improcedente. Visto o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. A parte autora interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando: (I) desnecessidade de prévia reclamação administrativa; (II) comprovação de nexo de causalidade, pois as descargas elétricas não excluem o dever da Concessionária de indenizar e (III) apresentação nos autos e provas documentais, com destaque ao laudo técnico e regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que – por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança –, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse as unidades consumidoras. Acrescenta que não se pode alegar caso fortuito ou força maior por eventos climáticos (Raios), pois não ocorreu queda de raio diretamente no imóvel assegurado, o que torna os danos passíveis de ressarcimento. Por fim, sustenta que o anexo IX da resolução normativa n. 956, de 7 de dezembro de 2021, (Módulo 9 PRODIST), dispõe acerca da apuração do nexo causal, no item 25 e seguintes, determinando que a concessionária para afastar o nexo de causalidade, dever apresentar 05 relatórios. Assim, a única maneira da concessionária afastar o nexo de causalidade é com a apresentação de todos os 05 relatórios mencionados, ou nos termos do item 26.1,8 ainda que seja um só relatório, tenha todas as informações de “a” a “e”; o que não fez a ré. Contrarrazões da parte autora no EVENTO 02 – CONTRARAZ307, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme AVISO TJ n. 235/2026, em 11/06/2026, os Julgadores da E. Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0025075-31.2026.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas ou se tais fenômenos configuram força maior apta a romper o nexo de causalidade". Sendo assim, foi determinada, com amparo na norma contida no artigo 982, I, do CPC, a suspensão de todos os feitos que tramitem no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas, nos seguintes termos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ELÉTRICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSIBILIDADE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa instituto inserido na legislação processual, que tem por escopo a uniformização da jurisprudência, de molde a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. 2. A instauração do incidente tem como requisitos: a demonstração de múltiplas ações similares; debate sobre a mesma questão de direito; risco à segurança jurídica e isonomia, além da existência de demanda em trâmite no Tribunal de Justiça, de competência originária ou recursal (art. 976, I e II, do Código de Processo Civil). 3. O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais proferidos, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, ainda que em processos distintos, quando tratarem de igual questão de direito. 4. Verificação de profunda divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal acerca da responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica por danos decorrentes de descargas atmosféricas (raios), ora enquadradas como fortuito interno, ora como fortuito externo. 5. Ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, restando patente a ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Demandas repetitivas em curso. Presentes os requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil. 6. Definição de tese jurídica sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas ou se tais fenômenos configuram força maior apta a romper o nexo de causalidade. 7. INCIDENTE ADMITIDO. I. Caso em exame 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos de Apelação Cível em Ação Regressiva, na qual seguradora busca o ressarcimento de valores pagos a segurado por danos em equipamentos elétricos, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica decorrentes de descarga atmosférica (raio). A decisão suscitante apontou a existência de notória e acentuada divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça sobre o enquadramento jurídico do evento, ora como fortuito interno (gerando responsabilidade da concessionária), ora como fortuito externo (excluindo a responsabilidade). II. Questão em discussão 2. Análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a saber: a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da existência de decisões conflitantes sobre o tema. III. Razões de decidir 3. A efetiva repetição de processos é fato notório neste Tribunal, com um volume expressivo de demandas, em especial ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, que versam sobre a responsabilidade por danos a equipamentos eletrônicos em decorrência de descargas atmosféricas. 4. A controvérsia central é unicamente de direito e reside na qualificação jurídica da descarga atmosférica (raio) como evento apto, ou não, a excluir a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Identifica-se a existência de duas correntes jurisprudenciais diametralmente opostas: a primeira, que classifica o fenômeno como fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição de energia, mantendo o dever de indenizar; e a segunda, que o enquadra como fortuito externo ou força maior, evento da natureza imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade. 5. A existência de julgamentos antagônicos para casos fáticos substancialmente idênticos configura manifesto risco à isonomia e à segurança jurídica, submetendo os jurisdicionados a resultados distintos a depender do órgão fracionário responsável pelo julgamento, o que justifica a instauração do incidente para uniformização do entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para pacificar a controvérsia. Tese de julgamento: A ser firmada no julgamento de mérito do incidente, com base na seguinte questão de direito: “Definir se a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde civilmente pelos danos elétricos ocasionados a equipamentos instalados em unidades consumidoras em decorrência de oscilações ou sobretensões na rede atribuídas a descargas atmosféricas ou se tais fenômenos naturais configuram fortuito externo/força maior apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 393, 786 e 349; Código de Processo Civil, arts. 976, 977 e 982; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.” Desta feita, DEVE O PRESENTE FEITO SER SOBRESTADO, aguardando os pronunciamentos finais do E. STJ e da E. Seção de Direito Privado, do TJ-RJ, nos autos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado. Dê-se ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S A
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0043978-34.2019.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (EVENTO 02 – APELAÇÃO 293) interposta em face da r. sentença (EVENTO 02 – OUT 289) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital, pela qual o d. magistrado julgou improcedentes os pedidos , nos seguintes termos: “SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇO S DE ELETRICIDADE S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Expôs, em suma, que é seguradora de renome no mercado nacional, sendo que, através de relação securitária, obrigou-se a garantir o interesse de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétricos. Informa que a unidade consumidora segurada foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarnecia m os referidos imóveis. Informa que foi obrigada a ressarcir o valor de R$ 5.000,00 referente aos prejuízos sofridos pelo segurado. Assim, requer indenização do valor pago para reparar os danos. Com a inicial juntou os documentos de fls. 2 0/85. Contestação às fls. 99/107, aduzindo, em resumo, a inexistência de nexo causal, pois não houve registro de anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 165/192. Decisão saneadora de fls. 266/267 determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 571/592. É O BREVE O RELATÓRIO. DECIDO . O Código Civil positiva que aquele que, por ação ou a missão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e, por isto, fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano causado (art. 927). A responsabilidade civil, na hipótese, é extracontratual e subjetiva, de sorte que pressupõe a demonstração da conduta - dolosa ou culposa - do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido. No plano processual, a Lei Adjetiva Civil impõe ao autor o ônus de provar a presença de todos esses requisitos (art. 373, I). Aduz a parte autora que é seguradora de renome no mercado nacional, sendo que, através de relação securitária, obrigou-se a garantir o interesse de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétricos. Informa que a unidade consumidora segurada foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os referidos imóveis. Informa que foi obrigada a ressarcir o valor de R$ 5.000,00 referente a os prejuízos sofridos pelo segurado. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para análise dos requisitos da reponsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado a seguindo conclusão: Por todo o exposto, a despeito da impossibilidade de constatação in l oco dos eventos relatados pela parte Autora em sua inicial, já que as condições alegadas já não mais se manifestavam quando da diligência pericial, a análise das circunstâncias e documentos a que a Perícia obteve acesso, notadamente da ausência de comprovação quanto à abertura de processo de ressarcimento de danos elétricos por parte da Autora dentro do prazo máximo estabelecido pela ANEEL, aliada aos depoimentos e laudos técnicos constantes dos autos, dando conta d e que os danos elétricos se deram em meio a um temporal com descargas atmosféricas, sem que tenha sido possível verificar se as instalações elétricas internas da unidade consumidora objeto da presente lide dispunham dos dispositivos necessários à proteção dos seus equipamentos eletroeletrônicos contra falhas no fornecimento de energia, nos leva a concluir pela inexistência de elementos suficientes para que se impute à parte Ré a responsabilidade pelos danos sofridos pela segurada da parte Autora. Assim, em não havendo a comprovação pela parte autora do nexo de causalidade, necessário para responsabilização da ré, deve o pedido ser julgado improcedente. Visto o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. A parte autora interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando: (I) desnecessidade de prévia reclamação administrativa; (II) comprovação de nexo de causalidade, pois as descargas elétricas não excluem o dever da Concessionária de indenizar e (III) apresentação nos autos e provas documentais, com destaque ao laudo técnico e regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que – por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança –, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse as unidades consumidoras. Acrescenta que não se pode alegar caso fortuito ou força maior por eventos climáticos (Raios), pois não ocorreu queda de raio diretamente no imóvel assegurado, o que torna os danos passíveis de ressarcimento. Por fim, sustenta que o anexo IX da resolução normativa n. 956, de 7 de dezembro de 2021, (Módulo 9 PRODIST), dispõe acerca da apuração do nexo causal, no item 25 e seguintes, determinando que a concessionária para afastar o nexo de causalidade, dever apresentar 05 relatórios. Assim, a única maneira da concessionária afastar o nexo de causalidade é com a apresentação de todos os 05 relatórios mencionados, ou nos termos do item 26.1,8 ainda que seja um só relatório, tenha todas as informações de “a” a “e”; o que não fez a ré. Contrarrazões da parte autora no EVENTO 02 – CONTRARAZ307, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme AVISO TJ n. 235/2026, em 11/06/2026, os Julgadores da E. Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0025075-31.2026.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas ou se tais fenômenos configuram força maior apta a romper o nexo de causalidade". Sendo assim, foi determinada, com amparo na norma contida no artigo 982, I, do CPC, a suspensão de todos os feitos que tramitem no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas, nos seguintes termos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ELÉTRICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSIBILIDADE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa instituto inserido na legislação processual, que tem por escopo a uniformização da jurisprudência, de molde a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. 2. A instauração do incidente tem como requisitos: a demonstração de múltiplas ações similares; debate sobre a mesma questão de direito; risco à segurança jurídica e isonomia, além da existência de demanda em trâmite no Tribunal de Justiça, de competência originária ou recursal (art. 976, I e II, do Código de Processo Civil). 3. O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais proferidos, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, ainda que em processos distintos, quando tratarem de igual questão de direito. 4. Verificação de profunda divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal acerca da responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica por danos decorrentes de descargas atmosféricas (raios), ora enquadradas como fortuito interno, ora como fortuito externo. 5. Ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, restando patente a ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Demandas repetitivas em curso. Presentes os requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil. 6. Definição de tese jurídica sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas ou se tais fenômenos configuram força maior apta a romper o nexo de causalidade. 7. INCIDENTE ADMITIDO. I. Caso em exame 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos de Apelação Cível em Ação Regressiva, na qual seguradora busca o ressarcimento de valores pagos a segurado por danos em equipamentos elétricos, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica decorrentes de descarga atmosférica (raio). A decisão suscitante apontou a existência de notória e acentuada divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça sobre o enquadramento jurídico do evento, ora como fortuito interno (gerando responsabilidade da concessionária), ora como fortuito externo (excluindo a responsabilidade). II. Questão em discussão 2. Análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a saber: a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da existência de decisões conflitantes sobre o tema. III. Razões de decidir 3. A efetiva repetição de processos é fato notório neste Tribunal, com um volume expressivo de demandas, em especial ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, que versam sobre a responsabilidade por danos a equipamentos eletrônicos em decorrência de descargas atmosféricas. 4. A controvérsia central é unicamente de direito e reside na qualificação jurídica da descarga atmosférica (raio) como evento apto, ou não, a excluir a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Identifica-se a existência de duas correntes jurisprudenciais diametralmente opostas: a primeira, que classifica o fenômeno como fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição de energia, mantendo o dever de indenizar; e a segunda, que o enquadra como fortuito externo ou força maior, evento da natureza imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade. 5. A existência de julgamentos antagônicos para casos fáticos substancialmente idênticos configura manifesto risco à isonomia e à segurança jurídica, submetendo os jurisdicionados a resultados distintos a depender do órgão fracionário responsável pelo julgamento, o que justifica a instauração do incidente para uniformização do entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para pacificar a controvérsia. Tese de julgamento: A ser firmada no julgamento de mérito do incidente, com base na seguinte questão de direito: “Definir se a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde civilmente pelos danos elétricos ocasionados a equipamentos instalados em unidades consumidoras em decorrência de oscilações ou sobretensões na rede atribuídas a descargas atmosféricas ou se tais fenômenos naturais configuram fortuito externo/força maior apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 393, 786 e 349; Código de Processo Civil, arts. 976, 977 e 982; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.” Desta feita, DEVE O PRESENTE FEITO SER SOBRESTADO, aguardando os pronunciamentos finais do E. STJ e da E. Seção de Direito Privado, do TJ-RJ, nos autos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado. Dê-se ciência às partes.