Detalhe do processo

0043976-36.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043976-36.2024.8.16.0021 Processo: 0043976-36.2024.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.554,19 Embargante(s): ESPOLIO DE EDI SILIPRANDI representado por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Espólio de Olinda Siliprandi representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a organizar e a sanear o processo. 2. Trata-se de embargos às execuções fiscais, opostos pelo Espólio de Edi Siliprandi e por Espólio de Olinda Siliprandi, em face do Município de Cascavel, distribuído por dependência à Execução Fiscal n. 0016446-09.2014.8.16.0021. Na CDA que instrui a referida execução, constam inscrições de tributos relativos ao ITU (Imposto Territorial Urbano) e COSIP (Contribuição de Iluminação Pública), relativos aos exercícios de 2009 a 2013; Em síntese, sustenta o embargante que: a) os créditos tributários cobrados estariam prescritos e/ou alcançados por decadência, porquanto teria transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a suposta constituição dos créditos e a citação, o que implicaria extinção da pretensão executiva; b) a Fazenda Pública não teria notificado corretamente os contribuintes acerca dos lançamentos; c) haveria falta de correspondência entre os valores e os elementos inscritos em dívida ativa e aqueles indicados na CDA; d) irregularidade na publicação das leis municipais que impossibilita a aferição da base de cálculo do tributo pela publicação genérica de valores; e) nulidade da cobrança, em razão da base de cálculo dos tributos ter sido mediante Decreto e não por Lei;f) inconstitucionalidade e ausência de publicação da planta genérica de valores em relação à COSIP; g) ausência/incompatibilidade de destinação específica do produto da arrecadação da COSIP; h) haveria tratamento desigual pelo município aos contribuintes, pois cada um deveria recolher o tributo de acordo com a sua categoria e gasto mensal de energia elétrica;i) os lançamentos relativos à COSIP não teriam observado o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal; k) o cálculo realizado pela Fazenda para determinar o tributo devido não encontra respaldo na legislação reguladora, motivo pelo qual tais cálculos deveria ser objeto de exame pericial; k) Os encargos moratórios não seriam exigíveis. Os autos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 22.1). Impugnação aos embargos ao mov. 30. Réplica à impugnação ao mov. 36.1 A Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 43), enquanto a autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 44). Instada acerca da alegação de intempestividade (mov. 46.1), a parte embargada se manifestou ao mov. 49.1. É o relatório do necessário. Decido. 3. Inicialmente, necessária a análise da intempestividade dos presentes embargos, aventada pelo embargado (mov. 24). Da análise dos autos principais de execução fiscal, verifico que a parte embargante foi intimada para apresentar impugnação em 16/09/2024 (mov. 116 daqueles autos), tendo como marco final a data 28/10/2024. Assim, considerando que a oposição da presente se deu em 28/10/2024, não há que se falar em intempestividade. Desta forma, rejeito a alegada intempestividade de oposição dos presentes embargos à execução fiscal. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. Verifica-se que os pontos a serem debatidos diz respeito aos fundamentos descritos nas alíneas (A-J) do relatório da presente decisão (tópico 2). Assim, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) (in)ocorrência de prescrição e/ou decadência dos créditos tributários executados, à luz das datas de constituição, inscrição e citação mencionadas nos autos; b) (ir)regularidade da notificação dos contribuintes acerca dos lançamentos; c) (ir)regularidade na fixação da base de cálculo dos tributos; d) (ir)regularidade dos valores lançados e os indicados na CDA`s exequendas; e) ausência/irregularidade na publicação da planta genérica de valores para fixação base cálculo; f) (ir)regularidade na cobrança de alíquotas diferenciadas; g) (i)legalidade nos lançamentos tributários efetuados; h) necessidade de instituição dos tributos através de Decreto; i) ofensa à isonomia tributária e regularidade da destinação da arrecadação em relação à COSIP; j) regularidade do cálculo dos débitos em relação à competente legislação municipal; k (in)constitucionalidade dos lançamentos relativos à COSIP; l) (in)observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à COSIP; m) (in)exigibilidade dos encargos moratórios. 5. Entendo que o ônus da prova quanto aos itens acima incumbe à parte autora, uma vez que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao demandante afastá-la, observando-se a regra do art. 373 do CPC. 6. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC, por se mostrar suficiente e útil à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente por envolver discussão sobre existência/validade de atos administrativos, títulos executivos, publicações oficiais e registros fiscais. 6.1. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por não se revelar útil ao deslinde da controvérsia, a qual repousa predominantemente em exame documental e jurídico-formal (lançamento, notificação, registros e publicações), não havendo indicação de fato controvertido que, em princípio, dependa de prova exclusivamente testemunhal. 6.2. Indefiro a produção de prova pericial, pois, à luz das alegações deduzidas, a controvérsia depende essencialmente de análise documental e jurídico-formal do lançamento/título e dos registros administrativos correlatos, não se evidenciando, neste momento, imprescindibilidade da perícia.Nada impede a reavaliação em momento oportuno, caso remanesça controvérsia estritamente técnica/aritmética que não possa ser dirimida por confronto documental. 7. Assim, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, juntar os documentos que entenderem pertinentes. 7.1. Sendo juntado, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo. 8. Transcorrido o prazo do item 7, encerrada a instrução, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais de forma sucessiva, iniciando pela parte embargante. 9. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI

Autor ESPóLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELI DIAS MARCON

OAB: 37608/PR

CARLOS ALBERTO SILIPRANDI

OAB: 21671/PR

CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN

OAB: 44442/PR

MARCELO AUGUSTO MARCON

OAB: 42145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043976-36.2024.8.16.0021 Processo: 0043976-36.2024.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.554,19 Embargante(s): ESPOLIO DE EDI SILIPRANDI representado por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Espólio de Olinda Siliprandi representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a organizar e a sanear o processo. 2. Trata-se de embargos às execuções fiscais, opostos pelo Espólio de Edi Siliprandi e por Espólio de Olinda Siliprandi, em face do Município de Cascavel, distribuído por dependência à Execução Fiscal n. 0016446-09.2014.8.16.0021. Na CDA que instrui a referida execução, constam inscrições de tributos relativos ao ITU (Imposto Territorial Urbano) e COSIP (Contribuição de Iluminação Pública), relativos aos exercícios de 2009 a 2013; Em síntese, sustenta o embargante que: a) os créditos tributários cobrados estariam prescritos e/ou alcançados por decadência, porquanto teria transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a suposta constituição dos créditos e a citação, o que implicaria extinção da pretensão executiva; b) a Fazenda Pública não teria notificado corretamente os contribuintes acerca dos lançamentos; c) haveria falta de correspondência entre os valores e os elementos inscritos em dívida ativa e aqueles indicados na CDA; d) irregularidade na publicação das leis municipais que impossibilita a aferição da base de cálculo do tributo pela publicação genérica de valores; e) nulidade da cobrança, em razão da base de cálculo dos tributos ter sido mediante Decreto e não por Lei;f) inconstitucionalidade e ausência de publicação da planta genérica de valores em relação à COSIP; g) ausência/incompatibilidade de destinação específica do produto da arrecadação da COSIP; h) haveria tratamento desigual pelo município aos contribuintes, pois cada um deveria recolher o tributo de acordo com a sua categoria e gasto mensal de energia elétrica;i) os lançamentos relativos à COSIP não teriam observado o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal; k) o cálculo realizado pela Fazenda para determinar o tributo devido não encontra respaldo na legislação reguladora, motivo pelo qual tais cálculos deveria ser objeto de exame pericial; k) Os encargos moratórios não seriam exigíveis. Os autos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 22.1). Impugnação aos embargos ao mov. 30. Réplica à impugnação ao mov. 36.1 A Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 43), enquanto a autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 44). Instada acerca da alegação de intempestividade (mov. 46.1), a parte embargada se manifestou ao mov. 49.1. É o relatório do necessário. Decido. 3. Inicialmente, necessária a análise da intempestividade dos presentes embargos, aventada pelo embargado (mov. 24). Da análise dos autos principais de execução fiscal, verifico que a parte embargante foi intimada para apresentar impugnação em 16/09/2024 (mov. 116 daqueles autos), tendo como marco final a data 28/10/2024. Assim, considerando que a oposição da presente se deu em 28/10/2024, não há que se falar em intempestividade. Desta forma, rejeito a alegada intempestividade de oposição dos presentes embargos à execução fiscal. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. Verifica-se que os pontos a serem debatidos diz respeito aos fundamentos descritos nas alíneas (A-J) do relatório da presente decisão (tópico 2). Assim, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) (in)ocorrência de prescrição e/ou decadência dos créditos tributários executados, à luz das datas de constituição, inscrição e citação mencionadas nos autos; b) (ir)regularidade da notificação dos contribuintes acerca dos lançamentos; c) (ir)regularidade na fixação da base de cálculo dos tributos; d) (ir)regularidade dos valores lançados e os indicados na CDA`s exequendas; e) ausência/irregularidade na publicação da planta genérica de valores para fixação base cálculo; f) (ir)regularidade na cobrança de alíquotas diferenciadas; g) (i)legalidade nos lançamentos tributários efetuados; h) necessidade de instituição dos tributos através de Decreto; i) ofensa à isonomia tributária e regularidade da destinação da arrecadação em relação à COSIP; j) regularidade do cálculo dos débitos em relação à competente legislação municipal; k (in)constitucionalidade dos lançamentos relativos à COSIP; l) (in)observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à COSIP; m) (in)exigibilidade dos encargos moratórios. 5. Entendo que o ônus da prova quanto aos itens acima incumbe à parte autora, uma vez que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao demandante afastá-la, observando-se a regra do art. 373 do CPC. 6. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC, por se mostrar suficiente e útil à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente por envolver discussão sobre existência/validade de atos administrativos, títulos executivos, publicações oficiais e registros fiscais. 6.1. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por não se revelar útil ao deslinde da controvérsia, a qual repousa predominantemente em exame documental e jurídico-formal (lançamento, notificação, registros e publicações), não havendo indicação de fato controvertido que, em princípio, dependa de prova exclusivamente testemunhal. 6.2. Indefiro a produção de prova pericial, pois, à luz das alegações deduzidas, a controvérsia depende essencialmente de análise documental e jurídico-formal do lançamento/título e dos registros administrativos correlatos, não se evidenciando, neste momento, imprescindibilidade da perícia.Nada impede a reavaliação em momento oportuno, caso remanesça controvérsia estritamente técnica/aritmética que não possa ser dirimida por confronto documental. 7. Assim, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, juntar os documentos que entenderem pertinentes. 7.1. Sendo juntado, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo. 8. Transcorrido o prazo do item 7, encerrada a instrução, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais de forma sucessiva, iniciando pela parte embargante. 9. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta