Detalhe do processo

0043965-76.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0043965-76.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.721.266,00 Autor(s): Maria Luíza Ferreira de Lima Réu(s): BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO INDSH UPA UVARANAS UPA PORTE II Município de Ponta Grossa/PR 1. Após a decisão saneadora (mov. 58.1), as partes se manifestaram da seguinte forma: a) o réu INDSH reiterou a manifestação anterior, pela elaboração de prova pericial médica e prova oral (mov. 49 e 61); b) o réu Beneficência Camiliana do Sul – Centro Hospitalar São Camilo requereu a produção de prova oral (mov. 62); c) a autora reiterou o pedido de prova anterior, pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 51 e 64); d) o réu Município de Ponta Grossa requereu apenas a produção de prova testemunhal (mov. 65.1). 2. DEFIRO o pedido de prova documental feito pela autora. Intimem-se as rés para que juntem nos autos a integralidade dos prontuários médicos e demais documentos indicados na petição do mov. 51.1, no prazo de 15 dias. No mais, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na forma requerida pela autora e pelos réus Hospital São Camilo e INDSH. A fim de otimizar o andamento processual, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos. 3. Assim, para prosseguimento da diligência, nomeio como Perito(a) Dr(a). ANTONELLA ADRIANA ZANETTE (CPF 007.039.469-51, fone 44 98839-2964, e-mail peritaantonellazanette@mpericias.com.br), profissional atuante na área exigida para tanto (medico – pediatria) e com atuação na presente seção judiciária, conforme informações do sistema CAJU. À Escrivania para que proceda com a nomeação no referido sistema e posterior intimação do perito para informar se aceita o encargo, e cumprir os dispositivos do art. 465, § 2º, do CPC, oferecendo sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ainda, as partes disporão de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. 4. Se não houver impugnações quanto à nomeação do Perito ou sua proposta de honorários, voltem conclusos. 4.1. Destaca-se que o pagamento dos honorários ficará a cargo da parte que requereu a perícia, ou seja, 50% para a autora e 50% para os réus Hospital São Camilo e INDSH, divididos igualmente entre estes. 4.2. Como foi deferido aos autores os benefícios da justiça gratuita, apenas metade dos honorários periciais será adiantada pelos réus. O restante será pago ao final, pelo vencido, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5. Postergo a análise a respeito da prova oral para após a elaboração do laudo pericial. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL

Réu INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO INDSH UPA UVARANAS UPA PORTE II

Autor MARIA LUíZA FERREIRA DE LIMA

Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MENEGAT

OAB: 58539/PR

ALEXANDRE STRAIOTTO

OAB: 26330/PR

ISABELLE BUHRER

OAB: 102827/PR

LUCIANA BORGES MÂNICA

OAB: 69780/PR

JANETE APARECIDA DINIZ

OAB: 102168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0043965-76.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.721.266,00 Autor(s): Maria Luíza Ferreira de Lima Réu(s): BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO INDSH UPA UVARANAS UPA PORTE II Município de Ponta Grossa/PR 1. Após a decisão saneadora (mov. 58.1), as partes se manifestaram da seguinte forma: a) o réu INDSH reiterou a manifestação anterior, pela elaboração de prova pericial médica e prova oral (mov. 49 e 61); b) o réu Beneficência Camiliana do Sul – Centro Hospitalar São Camilo requereu a produção de prova oral (mov. 62); c) a autora reiterou o pedido de prova anterior, pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 51 e 64); d) o réu Município de Ponta Grossa requereu apenas a produção de prova testemunhal (mov. 65.1). 2. DEFIRO o pedido de prova documental feito pela autora. Intimem-se as rés para que juntem nos autos a integralidade dos prontuários médicos e demais documentos indicados na petição do mov. 51.1, no prazo de 15 dias. No mais, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na forma requerida pela autora e pelos réus Hospital São Camilo e INDSH. A fim de otimizar o andamento processual, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos. 3. Assim, para prosseguimento da diligência, nomeio como Perito(a) Dr(a). ANTONELLA ADRIANA ZANETTE (CPF 007.039.469-51, fone 44 98839-2964, e-mail peritaantonellazanette@mpericias.com.br), profissional atuante na área exigida para tanto (medico – pediatria) e com atuação na presente seção judiciária, conforme informações do sistema CAJU. À Escrivania para que proceda com a nomeação no referido sistema e posterior intimação do perito para informar se aceita o encargo, e cumprir os dispositivos do art. 465, § 2º, do CPC, oferecendo sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ainda, as partes disporão de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. 4. Se não houver impugnações quanto à nomeação do Perito ou sua proposta de honorários, voltem conclusos. 4.1. Destaca-se que o pagamento dos honorários ficará a cargo da parte que requereu a perícia, ou seja, 50% para a autora e 50% para os réus Hospital São Camilo e INDSH, divididos igualmente entre estes. 4.2. Como foi deferido aos autores os benefícios da justiça gratuita, apenas metade dos honorários periciais será adiantada pelos réus. O restante será pago ao final, pelo vencido, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5. Postergo a análise a respeito da prova oral para após a elaboração do laudo pericial. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito