Detalhe do processo

0043959-33.2011.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0043959-33.2011.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO FERREIRA CPF: 056.686.606-48 RÉU: ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A CPF: 18.614.602/0001-02 e outros SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO FERREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Multa Contratual com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. e GRUPO BERTIN S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado, em 05 de abril de 2007, um "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar" com a primeira ré, Alcana (ID 9873819509, p. 22-34). O contrato previa a venda de sua produção de cana-de-açúcar para a ré pelo período de cinco anos-safra (2008 a 2012). A Alcana, por sua vez, seria responsável pelas operações de corte, carregamento e transporte da produção. Afirma que, para cumprir sua parte no acordo, realizou investimentos significativos, como o arrendamento de terras, a tomada de empréstimos bancários e a aquisição de insumos. Contudo, sustenta que a ré descumpriu o contrato ao não realizar o corte, carregamento e transporte da produção nas safras de 2008 e 2009. A colheita só teria ocorrido em 2010, quando a cana já estava imprópria para a produção de álcool e com seu valor comercial reduzido. Aponta que o inadimplemento decorreu da desorganização da ré, que priorizou a moagem da produção de outra empresa (Agrounione) e enfrentava dificuldades financeiras, que culminaram em seu processo de recuperação judicial. Em razão do descumprimento, o autor pleiteia a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de: a) Multa contratual de 10% sobre o valor da produção, no montante de R$ 40.672,90; b) Danos emergentes, correspondentes aos gastos com arrendamento de terras (R$ 59.808,00) e empréstimo bancário (R$ 101.686,00); c) Lucros cessantes, pela perda da produção de cana-de-açúcar nas safras de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 406.729,03; d) Danos morais, no valor de R$ 50.000,00, devido ao abalo de sua credibilidade e à situação financeira difícil decorrente do ato ilícito. A petição inicial (ID 9873819509) foi instruída com o contrato, laudo agronômico, planilhas de cotação e outros documentos. As rés Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A e Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. foram citadas e apresentaram contestação conjunta. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Infinity e do Grupo Bertin, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a Alcana. Suscitaram também a inépcia da inicial por ausência de descrição dos fatos que configurariam o dano moral e por confusão na narrativa. No mérito, defenderam a inexistência de descumprimento contratual, argumentando que o período de safra era flexível e que o atraso na colheita decorreu de caso fortuito e força maior, como a crise econômica mundial e fatores climáticos. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais e negaram a ocorrência de danos morais. Posteriormente, a JBS S/A, sucessora da Bertin S.A., compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação (ID 9873819512), arguindo exclusivamente sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a empresa incorporada pela JBS foi a "Bertin S.A.", pessoa jurídica distinta do "Grupo Bertin S.A.", réu na ação, e que não possui qualquer relação jurídica com as demais rés ou com o contrato objeto da lide. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9873820859, p. 30), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Defendeu a legitimidade de todas as rés com base na teoria da aparência e na existência de um grupo econômico. Considerando que a matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar os fatos alegados. Contudo, a análise do conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central, referente ao descumprimento contratual e aos danos decorrentes, pode ser dirimida com base nos documentos apresentados pelas partes, em especial o contrato e as planilhas de produção. A prova testemunhal seria de pouca valia para aferir a extensão dos prejuízos materiais, que dependem de análise técnica e documental. Da mesma forma, a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que o laudo agronômico e os cálculos apresentados com a inicial, confrontados com a defesa das rés, fornecem os elementos necessários para a decisão. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional) e na autorização do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de outras provas, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. A ré JBS S/A sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois a empresa que sucedeu (Bertin S.A.) é pessoa jurídica distinta da "Grupo Bertin S.A.", indicada na inicial, e não possui qualquer vínculo com o contrato em discussão. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida com base na relação jurídica material afirmada pelo autor na petição inicial (teoria da asserção). O autor alega que o Grupo Bertin S.A. adquiriu o controle acionário da Infinity em 2009, tornando-se, por consequência, responsável solidária pelas obrigações da Alcana. No entanto, a contestação apresentada pela JBS S/A (ID 9873819512) esclarece, de forma documentada, que a pessoa jurídica incorporada foi a "Bertin S.A.", CNPJ 01.597.168/0001-99, que é distinta do "Grupo Bertin S.A.", CNPJ 09.112.489/0001-68, parte demandada nesta ação. A mera coincidência de nomes ou a participação de membros da mesma família no quadro societário de diferentes empresas não é suficiente para estabelecer, automaticamente, a responsabilidade solidária ou a sucessão empresarial para todos os fins, especialmente quando não há prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a participação da JBS S/A ou da "Bertin S.A." (incorporada) na relação contratual firmada entre o autor e a Alcana, ou mesmo na cadeia de controle direto desta. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a Bertin S.A. (sucedida por JBS S/A) do polo passivo desta demanda. A análise do pedido de produção de provas formulado por esta parte resta, consequentemente, prejudicada. AÇÃO DE COBRANÇA – Cheque - Sentença de procedência – Irresignação da corré – Apelante incluída no polo passivo em razão do deferimento do chamamento ao processo feito pela ré originária – Sucessão empresarial – As provas produzidas nos autos revelam que a apelante adquiriu a carteira de clientes da corré, assumiu suas dívidas e reaproveitou seus funcionários, se responsabilizando pelas verbas rescisórias - Sentença de procedência anterior anulada por esta C. Câmara para realização de instrução a pedido da apelante – Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de sucessão empresarial, evidenciada nos autos – Reconhecimento da sucessão empresarial na Justiça do Trabalho em diversos feitos envolvendo as mesmas empresas – Responsabilidade solidária entre as rés igualmente reconhecida por esta Corte em diversos precedentes – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024247620188260063 Barra Bonita, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 23/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA - CONTRATO DE PARCERIA E COMPRA E VENDA DE CANA DE AÇÚCAR PARA ENTREGA FUTURA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS REJEITADAS - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR À CISÃO PARCIAL - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE - INSUBSISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O STJ vem se posicionando no sentido de considerar insubsistente a cláusula de exclusão de solidariedade aposta no instrumento de cisão, nos termos do art. 233, § 1º, da Lei das S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores. (REsp 1294960/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2012) - Logo, se os contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana de açúcar foram assinados em 04/01/2010, pretendendo o Autor/Apelado suas rescisões e cobranças de valores atrasados vencidos a partir de janeiro de 2011, data posterior à cisão das sociedades empresárias, a rejeição das preliminares de ilegitimidades passivas é medida impositiva - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - Se as Rés/Apelantes não demonstraram que efetuaram os pagamentos em favor do Autor/Apelante, de acordo com os contratos pactuados, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC - A condenação de litigânci a de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária. (TJ-MG - Apelação Cível: 00094827820128130271, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) As rés argumentam que a Infinity Bio-Energy também é parte ilegítima, pois o contrato foi celebrado unicamente com a Alcana. Esta preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Embora o instrumento contratual tenha sido formalmente assinado apenas pela Alcana, os documentos juntados aos autos demonstram uma forte ligação e confusão entre as duas empresas perante terceiros. Os próprios comprovantes de pagamento apresentados pelas rés (ID 9873820859) e os documentos que acompanham a inicial indicam que a Infinity Bio-Energy atuava diretamente na relação com os fornecedores da Alcana, utilizando seu timbre e realizando pagamentos, o que gerou no autor a legítima expectativa de que ambas compunham um mesmo grupo econômico e respondiam solidariamente pelas obrigações. A petição inicial já narrava que a Infinity adquiriu a Alcana em 2008, assumindo o seu controle. A documentação societária (ID 9873820858 e 9873819511) confirma que a Infinity Participações S.A. era a acionista controladora da Alcana à época dos fatos, participando ativamente de sua gestão. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, que visa proteger o contratante de boa-fé que, diante das circunstâncias do caso concreto, é levado a crer que está se relacionando com um grupo econômico consolidado. A atuação conjunta das empresas, com compartilhamento de estrutura e administração, justifica a responsabilização solidária da controladora Infinity pelas obrigações da controlada Alcana. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2021. FRAUDE. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico, atribuindo responsabilidade exclusiva à empresa sucedida pelo pagamento de verbas trabalhistas. Restou demonstrado nos autos que a transferência do estabelecimento empresarial da empresa sucedida para o grupo econômico ocorreu por meio de negócio jurídico simulado, caracterizando fraude com o objetivo de eludir responsabilidades trabalhistas . O contrato de mútuo firmado entre as empresas, analisado em conjunto com o memorando de entendimentos e demais provas, comprova a transferência de ativos e passivos, incluindo os contratos de trabalho. A Lei Complementar nº 182/2021 é inaplicável, pois não se trata de investimento anjo em startup, mas sim de aquisição fraudulenta do estabelecimento. Considerando a fraude na sucessão e a existência de grupo econômico, configura-se a responsabilidade solidária tanto da empresa sucessora quanto da sucedida pelas verbas trabalhistas devidas. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas . (TRT-2 - ROT: 10011439520235020203, Relator.: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, 9ª Turma - Cadeira 3) PARCERIA AGRÍCOLA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – Recolhimento de preparo insuficiente – Recolhimento a menor pela falta de atualização monetária – Preparo recolhido em grande parte – Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública – Contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar que são coligados, pois celebrados no mesmo momento e com propósito único – Pessoas jurídicas diversas, mas que compõem o mesmo grupo econômico (RENUKA) – Inadimplemento incontroverso que, portanto, acarreta a rescisão de ambos os pactos – Recuperação judicial que não é óbice à condenação (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05)– Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008778-93.2017 .8.26.0438 Penápolis, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 09/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) As rés alegam que a petição inicial seria inepta por não descrever adequadamente os fatos constitutivos do dano moral e por apresentar uma narrativa confusa. A preliminar não prospera. A petição inicial (ID 9873819509) atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Nela, o autor expõe claramente a causa de pedir (descumprimento contratual), narra os fatos de forma coerente e formula pedidos que decorrem logicamente dessa narrativa. A alegação de que a causa do dano moral não foi descrita é improcedente, pois o autor a vincula diretamente ao abalo de crédito e às dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento contratual. A procedência ou não desse pedido é matéria de mérito, não de inaptidão da peça. Ademais, a contestação apresentada demonstra que as rés compreenderam perfeitamente os limites da lide, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa que justificasse o reconhecimento da inépcia. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SEMENTES VENDIDAS COM MÁ QUALIDADE E QUE IMPLICARAM EM BAIXA GERMINAÇÃO – FATOS EVIDENCIADOS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DEMONSTRADOS – REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a matéria consta na defesa da apelante e houve efetiva análise pelo magistrado singular, não há que se falar em inovação em sede recursal. É descabida a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não terem os autores ingressado previamente com ação de produção antecipada de prova, uma vez que esta visa assegurar o direito ou resguardar o interesse da parte que a propõe e não da parte contrária. Poderá ser ajuizada ou não a critério da parte autora da eventual e futura ação principal, municiando-lhe de elementos para um acordo, para demandar ou não em juízo ou para evitar o perecimento de prova do seu interesse . Se os autores, ora apelados, optaram por não fazê-lo, esse fato poderá ter impossibilitado uma conciliação prévia, evitado a propositura da presente ação ou afetado a viabilidade de prova que lhes era necessária, mas não os impediria de ingressar com a demanda, nem é requisito para a sentença de mérito ou do devido processo legal. Demonstrado o vício no produto e que fatores externos não influenciaram na germinação deficiente das sementes, deve a ré ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Havendo prova dos prejuízos direitos e imediatos aos autores, bem como daquilo que deixaram de lucrar, deve a ré ser condenada em danos emergentes e lucros cessantes. Carece a ré de interesse recursal para tentar reduzir os danos materiais, pois as indenizações a esse título sequer foram fixadas na sentença, sendo relegadas para a fase de liquidação de sentença . Comprovado o ilícito contratual e que os autores passaram por sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, o dano moral deve ser acolhido. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau que se revela adequado às especificidades do caso . (TJ-MS - Apelação Cível: 08026129420168120004 Amambai, Relator.: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PARTE REVEL QUE PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – EXEGESE DO ART. 4º CUMULADO COM ART. 488, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR ESTRITAMENTE RELACIONADOS – APELANTES QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL – INADIMPLEMENTO AOS CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA INCONTROVERSO – RECORRENTES QUE SÃO REVÉIS – VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPERTINÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE OS RECORRIDOS NÃO CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENTREGAR A CANA-DE-AÇÚCAR – ATO QUE DEPENDIA DO ADIMPLEMENTO, PELA APELANTE, AO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O PREPARO DO SOLO SERIA CUSTEADO PELA PARTE APELANTE – PRESUNÇÃO DE QUE TAIS CUSTOS SERIAM COBERTOS PELO LUCRO OBTIDO COM A PARTE QUE LHE CABIA DA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ÚLTIMA COLHEITA REALIZADA PELAS RECORRENTES – IMÓVEL JÁ RESTITUÍDO AOS APELADOS – PRAZO CONTRATUAL ENCERRADO – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE NÃO HOUVE O TRATAMENTO DO SOLO APÓS A ÚLTIMA COLHEITA, PARA FINS DE CORREÇÃO DAS EROSÕES CAUSADAS PELO PLANTIO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO – RETORNO DO IMÓVEL AO STATUS QUO ANTE – ALEGADA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO DOS APELADOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRENTES – REJEIÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA NO ANO DE 2015 – INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS ALUSIVO ÀS SAFRAS DE 2017 E 2018 – FATO GERADOR QUE SE REGE PELA DATA DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE – CONSTITUIÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO – EXTRACONCURSALIDADE VERIFICADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00023769620188160101 Jandaia do Sul, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, formalizada por meio de um contrato de fornecimento de matéria-prima (cana-de-açúcar) para a atividade industrial das rés. O autor, embora seja pessoa física, atua como empresário rural, produtor de cana-de-açúcar em larga escala. A produção não se destina ao seu consumo próprio, mas sim como insumo para a cadeia produtiva das rés. Portanto, o autor não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a relação entre as partes é regida pelo Código Civil e pela legislação específica aplicável aos contratos agrários, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia é definir se houve descumprimento culposo do contrato por parte das rés ao não realizarem a colheita da cana-de-açúcar do autor nas safras de 2008 e 2009. O "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar" (ID 9873819509, p. 22-34) estabelece, em sua cláusula 1.1, a obrigação da Alcana de comprar, e do autor de vender, a produção de cana durante as safras de 2008 a 2012. As cláusulas 2.1 a 2.3 atribuem à ré a responsabilidade e a determinação do momento do corte, carregamento e transporte. A cláusula 2.1 define o "ano-safra" como o período, em princípio, entre abril e novembro de cada ano, podendo ser prorrogado a critério da compradora, dependendo das condições climáticas. As rés se amparam nessa flexibilidade para negar o inadimplemento. Contudo, a discricionariedade conferida à compradora não é absoluta. Ela deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Isso significa que a decisão sobre o momento da colheita não pode ser arbitrária a ponto de causar prejuízo desproporcional à outra parte, frustrando a legítima expectativa de lucro que fundamenta o contrato. A cultura da cana-de-açúcar possui um ciclo biológico que determina o ponto ótimo de maturação para a colheita, quando o teor de Açúcar Total Recuperável (ATR) é máximo. Atrasar a colheita para além desse ponto resulta, invariavelmente, na perda de qualidade e quantidade da matéria-prima, com consequente redução de seu valor econômico. A alegação genérica de "crise mundial" e "fatores climáticos" como excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) não foi minimamente comprovada pelas rés. Cabia a elas demonstrar, de forma concreta, como tais eventos impactaram diretamente sua capacidade de cumprir a obrigação de colheita, o que não fizeram. Por outro lado, a alegação do autor, de que as rés priorizaram a moagem de outro grande fornecedor, é verossímil e consistente com a crise de liquidez que levou a empresa à recuperação judicial, conforme admitido na própria contestação e no Plano de Recuperação Judicial (ID 9873819511, p. 6). Dessa forma, fica caracterizado o descumprimento culposo do contrato por parte das rés ALCANA e INFINITY, que, por desorganização e gestão ineficiente, deixaram de cumprir a obrigação principal de adquirir a produção do autor no tempo e modo adequados nas safras de 2008 e 2009. Configurado o ato ilícito (inadimplemento contratual), surge o dever de indenizar os prejuízos materiais causados, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 59.808,00, relativos a despesas com arrendamento de terras, e de R$ 101.686,00, referentes a um empréstimo bancário. Ambos os pedidos são improcedentes. Quanto ao arrendamento, embora comprovado, seu custo representa uma despesa operacional da atividade produtiva do autor. A indenização por lucros cessantes, ao recompor a receita bruta que seria obtida com a venda da cana, já pressupõe que o produtor arcaria com seus custos de produção para obter seu lucro líquido. Conceder o ressarcimento do arrendamento em adição aos lucros cessantes configuraria um enriquecimento sem causa, pois o autor estaria sendo duplamente compensado e colocado em posição financeira superior à que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. O arrendamento é um custo da produção, não um dano autônomo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL. PERÍODO DE FLORADA DA LAVOURA DE CAFÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DIRETO COM O EVENTO DANOSO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DOS CUSTOS VARIÁVEIS NÃO INCORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes formulados por produtores rurais. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$427.573,95 a título de danos materiais e 42.724 sacas de café a título de lucros cessantes, decorrentes de interrupção prolongada e oscilações no fornecimento de energia elétrica durante o período crítico de florada da lavoura de café. II. Questão em discussão 2. Determinar: a) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e consequente responsabilidade civil da concessionária; b) a adequação da condenação por danos materiais com base nas notas fiscais apresentadas; c) a metodologia de cálculo dos lucros cessantes; d) a forma de incidência dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. Não há preliminares a serem apreciadas. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 5. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela interrupção prolongada do fornecimento de energia entre 06 e 17 de setembro de 2019, período que ultrapassou os limites toleráveis pela legislação setorial, conforme constatad o pelo laudo pericial. 6. A alegação de força maior baseada em classificação genérica de "Meio Ambiente", desacompanhada de prova concreta do evento natural imprevisível e inevitável, não afasta o nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos. 7. O nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia durante a florada da lavoura de café e os prejuízos na produção foi demonstrado pelos laudos agronômicos, que atestaram o estresse hídrico nas plantas e o comprometimento do pegamento floral. 8. Quanto aos danos materiais, documentos fiscais emitidos para propriedades distintas ou em datas significativamente posteriores ao evento danoso devem ser analisados em liquidação de sentença para verificação do efetivo vínculo com os prejuízos. 9. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido que razoavelmente se deixou de auferir, conforme artigo 402 do Código Civil, deduzindo-se os custos variáveis não incorridos em razão da não realização da produção, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública e suas equiparadas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para determinar que: os danos materiais sejam apurados em liquidação por arbitramento, admitindo-se apenas gastos comprovadamente relacionados ao evento danoso; os lucros cessantes observem o conceito de lucro líquido, com dedução dos custos variáveis não incorridos; e os encargos moratórios incidam conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural durante período crítico da atividade agrícola configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2. A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido cessante, deduzidos o (TJ-MG - Apelação Cível: 51079507320208130024, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES - EFETIVO PREJUÍZO - DEDUÇÃO DE DESPESAS. A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao efetivo prejuízo da parte credora. "A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação." "Mera estimativa de ganhos de outro profissional não comprova efetivo prejuízo." (TJ-MG - AI: 10024060357993009 Belo Horizonte, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/10/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Quanto ao empréstimo bancário, embora mencionado na inicial, o autor não juntou aos autos o respectivo contrato ou qualquer comprovante do mútuo e de seu pagamento. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido neste ponto. Assim, o pedido de indenização referente ao empréstimo é improcedente. O pedido de indenização por lucros cessantes é procedente. O descumprimento da obrigação de colheita por parte das rés privou o autor da receita que ele legitimamente esperava auferir, estando, portanto, comprovado o direito à indenização (an debeatur). Contudo, o valor exato do prejuízo (quantum debeatur), que depende da estimativa precisa de produtividade da área, teor de Açúcar Total Recuperável (ATR) e preços da época, demanda apuração técnica que não pode ser feita com segurança apenas com os documentos iniciais. Desta forma, o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - PARCERIA AGRÍCOLA - PACTO VERBAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL PELO PROPRIETÁRIO - OCORRÊNCIA - COLHEITAS NÃO REALIZADAS PELO PARCEIRO AGRÍCOLA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Ao juiz cabe compor a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", sendo-lhe defeso o julgamento extra petita (diferente do pedido), vício que não restou demonstrado na espécie. Preliminar rejeitada - Dispõe o art. 11 do Decreto 59.566/66, que "os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais" - Levando-se em consideração a regra do artigo 373 do CPC e, em se tratando de avença verbal, é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, pelo contido nos autos, suas alegações restaram comprovadas, mormente porque os depoimentos testemunhais corroboram a existência da parceria, seu tempo de vigência e a rescisão unilateral pelo réu - Restando o parceiro agrícola impedido de efetuar as colheitas referentes ao cafeeiro formado, impõe-se a condenação do réu à indenização relativa aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000950-85.2021.8.13.0377, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) O pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 9.1 do contrato é procedente. Uma vez reconhecido o inadimplemento culposo das rés, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. A base de cálculo da multa, conforme o contrato, é o "valor da produção do ano-safra". Como este valor corresponde aos próprios lucros cessantes, que serão definidos em liquidação, o montante exato da multa também deverá ser calculado na mesma fase, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor que for apurado para a produção perdida. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. COBRANÇA DE QUANTIDADE DE ARROBAS DE GADO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE SEMOVENTES E DIVISÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Geraldo Pereira da Silva contra sentença, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de parceria pecuária, proposta em face de Adolfo Gomes de Melo Filho, com pedido de condenação ao pagamento de 497 arrobas de gado, correspondentes a 215 arrobas iniciais e 282 de evolução do rebanho ao longo de sete anos. A sentença reconheceu a quitação parcial da parceria até agosto de 2020 e condenou o réu ao pagamento de R$ 55.586,85, referente à evolução posterior, até abril de 2022. O autor apelou, pleiteando a condenação ao pagamento integral do valor requerido na inicial e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à restituição das arrobas iniciais entregues no início da parceria pecuária; (ii) estabelecer se é devida a integral apuração da evolução do rebanho entre 2015 e 2022; (iii) determinar se o valor da condenação deve ser fixado diretamente na sentença ou apurado em sede de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, apresentando fundamentação clara e compatível com o pedido, afastando a alegação de ausência de dialeticidade. O pedido relativo à evolução do gado, não configura inovação recursal, pois constou expressamente da petição inicial, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de inovação e conhecida integralmente a apelação. A controvérsia gira em torno de contrato verbal de parceria pecuária firmado entre as partes, relação jurídica incontro versa e regida pelo Decreto nº 59.566/1966 e pela Lei nº 4.504/1964, que estabelecem a partilha dos riscos e lucros. A sentença de primeiro grau baseou-se em estimativas para fixar diretamente o valor da condenação, reconhecendo a dificuldade na apuração exata do número de semoventes, das perdas e da produtividade do rebanho, em virtude da ausência de prova técnica sobre o assunto. Diante da natureza complexa, contínua e técnica da parceria pecuária, a apuração do valor devido deve ocorrer por meio de liquidação de sentença ( CPC, art. 509), por arbitramento, assegurando maior precisão, em relação ao número de arrobas efetivamente devidas, observados os parâmetros do contrato e o limite do pedido inicial. Deve ser reconhecido o direito do autor à restituição proporcional das arrobas entregues, bem como à apuração integral da evolução do rebanho, desde 2015 até 2022, nos limites do pedido inicial (princípio da congruência), compensado o valor de R$ 13.841,00, já quitado, conforme recibo validado por perícia grafotécnica. Não se conhece do pedido formulado nas contrarrazões, por ser incabível formular pedido de reforma da sentença, em sede de defesa recursal. Inexistem elementos que justifiquem a condenação do autor por litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhimento da preliminar de não conhecimento de pedido formulado nas contrarrazões. Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição dos semoventes entregues no contrato de parceria pecuária deve observar a proporção fixada pelas partes, sendo possível sua apuração por liquidação de sentença, por arbitramento. A evolução do rebanho, incluindo lucros e perdas, deve ser calculada desde o início da parceria até a data do ajuizamento da ação, respeitado o limite do pedido inicial. A fixação do valor da condenação, em ações fundadas em p (TJ-MG - Apelação Cível: 50046377920228130686, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – RECONVENÇÃO – PARCERIA AGRÍCOLA – Contrato de subparceria agrícola que prevê o pagamento do preço em quantidade fixa de sacas de amendoim por alqueire cedido, independentemente do resultado da safra – Ação movida pelo parceiro-outorgado, sob a alegação de que o contrato teria cláusulas abusivas geradoras de desequilíbrio na relação entre os parceiros – Reconvenção da parte requerida sustentando o inadimplemento integral do contrato e pleiteando o recebimento da quantia de sacas de amendoim prevista na avença – Sentença de improcedência da ação e de extinção sem julgamento de mérito da reconvenção pelo reconhecimento de litispendência – Insurgência das duas partes – Sentença reformada – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não verificado – Livre convencimento motivado – Dilação probatória desnecessária – LITISPENDÊNCIA – Reconvenção – Manutenção da extinção por litispendência – Ação de execução de título extrajudicial baseada no mesmo contrato distribuída anteriormente à apresentação da reconvenção neste feito – MÉRITO – O Estatuto da Terra e o Decreto-Lei 59.566/64 limitam a autonomia da vontade das partes com normas cogentes e de ordem pública – Contratos agrários que devem ser compatíveis com os dispositivos normativos restritivos à liberdade de contratação, sob pena de nulidade – Nula, portanto, a cláusula que exclui do contrato de parceria agrícola o compartilhamento dos riscos da atividade rural entre os parceiros – Pagamento de valores fixos que é compatível apenas com contratos de arrendamento rural – Necessidade de apuração do saldo em favor da parceira-outorgante em fase de liquidação de sentença – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca na ação principal – Majoração dos honorários recursais – Recurso do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019288120198260396 Novo Horizonte, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) O autor postula indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, alegando que o inadimplemento contratual abalou sua credibilidade e o colocou em difícil situação financeira. O pedido é improcedente. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o mero descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral indenizável. No âmbito das relações empresariais, o inadimplemento é um risco inerente ao negócio, e os prejuízos dele decorrentes são, em regra, de ordem patrimonial. Para a configuração do dano moral, seria necessário que o autor comprovasse que o ato ilícito das rés ultrapassou a esfera do mero dissabor comercial, atingindo de forma grave seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou o bom nome. Não há, nos autos, qualquer prova nesse sentido, como um protesto indevido ou a inscrição em cadastros de inadimplentes diretamente causada e comprovada pela conduta das rés. O abalo financeiro, embora real, resolve-se na esfera dos danos materiais, já contemplados nesta sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS). PRELIMINAR EM RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO FRUSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO APENAS EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO. CONTRATO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É válida a citação de pessoa jurídica realizada por via postal, com aviso de recebimento, quando a correspondência é entregue no endereço de sua sede, constante tanto do contrato social quanto do cadastro na Receita Federal, e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário ou preposto. Aplica-se, na hipótese, a teoria da aparência, sendo ônus da pessoa jurídica comprovar que o recebedor era pessoa estranha aos seus quadros e que o ato citatório não atingiu sua finalidade, o que não ocorreu nos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. Decretada a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente a alegação de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da locadora, que deixou de entregar os veículos locados no prazo avençado. A condenação em lucros cessantes deve corresponder ao que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar, conforme o art. 402 do Código Civil. Em caso de descumprimento d e contrato de locação que inviabilizou a execução de um segundo contrato de sublocação, o valor da indenização deve ser calculado com base na diferença entre o valor que seria recebido no segundo contrato e o valor que seria pago no primeiro, correspondendo ao lucro líquido frustrado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contratos empresariais, celebrados entre partes presumivelmente paritárias e em condições de negociar as cláusulas, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais (arts. 421 e 421-A do Código Civil). Diante disso, não se mostra cabível a inversão judicial de cláusula penal estipulada apenas em desfavor de um dos contratantes, quando não demonstrada vulnerabilidade ou abusividade manifesta. O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável à pessoa jurídica. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a indenização depende da comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, não sendo o dissabor inerente ao insucesso de um negócio jurídico suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51623369220168130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO AUTOR, ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Enunciado n.º 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. 2. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à ocorrência de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante as circunstâncias dos autos e o princípio da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que não são irrisórios. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20160111055643 DF 0029947-71.2016.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 357/363) Conforme informado, as rés Alcana Destilaria de Alcool de Nanuque S/A e Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. tiveram sua recuperação judicial convertida em falência. Essa circunstância impacta diretamente a forma de execução do crédito aqui reconhecido. A presente sentença constitui um título executivo judicial, declarando a existência e o valor do crédito do autor. Contudo, a execução não seguirá o rito comum do cumprimento de sentença. O valor apurado deverá ser habilitado no juízo universal da falência, para que seja pago na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, juntamente com os demais credores. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré BERTIN S.A. (sucedida por JBS S/A). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO FERREIRA em face de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A e INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A., para condená-las, solidariamente, ao pagamento de: a) Lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, correspondentes ao valor da produção de cana-de-açúcar perdida nas safras de 2008 e 2009. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, em ambos os casos acima, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e, em relação aos juros moratórios, segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Deverão ser observadas as demais alterações realizadas pela lei nº 14.905/2024. b) Cláusula penal, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, no montante de 10% sobre o valor que vier a ser liquidado a título de lucros cessantes. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, em ambos os casos acima, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e, em relação aos juros moratórios, segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Deverão ser observadas as demais alterações realizadas pela lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de ressarcimento por valores de empréstimo bancário e de ressarcimento por despesas de arrendamento. REGISTRO que, em razão da decretação da falência das rés condenadas, o crédito constituído por esta sentença deverá ser objeto de habilitação pelo autor no juízo universal da falência, observando-se o rito e a ordem de pagamento previstos na Lei nº 11.101/2005. Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés Alcana e Infinity ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios aos procuradores das rés Alcana e Infinity, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por elas (valor dos pedidos julgados improcedentes: danos morais, empréstimo e arrendamento). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, caso seja beneficiário da justiça gratuita. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A

Réu BERTIN S.A.

Autor DIEGO FERREIRA

Réu INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS SCHAPER NETO

OAB: 126828/MG

ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 229382/SP

VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO

OAB: 76938/MG

AQUILES TADEU GUATEMOZIM

OAB: 121377/SP

ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 19101/ES

JUCELINO MENDES DE SOUZA

OAB: 85660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0043959-33.2011.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO FERREIRA CPF: 056.686.606-48 RÉU: ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A CPF: 18.614.602/0001-02 e outros SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO FERREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Multa Contratual com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. e GRUPO BERTIN S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado, em 05 de abril de 2007, um "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar" com a primeira ré, Alcana (ID 9873819509, p. 22-34). O contrato previa a venda de sua produção de cana-de-açúcar para a ré pelo período de cinco anos-safra (2008 a 2012). A Alcana, por sua vez, seria responsável pelas operações de corte, carregamento e transporte da produção. Afirma que, para cumprir sua parte no acordo, realizou investimentos significativos, como o arrendamento de terras, a tomada de empréstimos bancários e a aquisição de insumos. Contudo, sustenta que a ré descumpriu o contrato ao não realizar o corte, carregamento e transporte da produção nas safras de 2008 e 2009. A colheita só teria ocorrido em 2010, quando a cana já estava imprópria para a produção de álcool e com seu valor comercial reduzido. Aponta que o inadimplemento decorreu da desorganização da ré, que priorizou a moagem da produção de outra empresa (Agrounione) e enfrentava dificuldades financeiras, que culminaram em seu processo de recuperação judicial. Em razão do descumprimento, o autor pleiteia a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de: a) Multa contratual de 10% sobre o valor da produção, no montante de R$ 40.672,90; b) Danos emergentes, correspondentes aos gastos com arrendamento de terras (R$ 59.808,00) e empréstimo bancário (R$ 101.686,00); c) Lucros cessantes, pela perda da produção de cana-de-açúcar nas safras de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 406.729,03; d) Danos morais, no valor de R$ 50.000,00, devido ao abalo de sua credibilidade e à situação financeira difícil decorrente do ato ilícito. A petição inicial (ID 9873819509) foi instruída com o contrato, laudo agronômico, planilhas de cotação e outros documentos. As rés Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A e Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. foram citadas e apresentaram contestação conjunta. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Infinity e do Grupo Bertin, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a Alcana. Suscitaram também a inépcia da inicial por ausência de descrição dos fatos que configurariam o dano moral e por confusão na narrativa. No mérito, defenderam a inexistência de descumprimento contratual, argumentando que o período de safra era flexível e que o atraso na colheita decorreu de caso fortuito e força maior, como a crise econômica mundial e fatores climáticos. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais e negaram a ocorrência de danos morais. Posteriormente, a JBS S/A, sucessora da Bertin S.A., compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação (ID 9873819512), arguindo exclusivamente sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a empresa incorporada pela JBS foi a "Bertin S.A.", pessoa jurídica distinta do "Grupo Bertin S.A.", réu na ação, e que não possui qualquer relação jurídica com as demais rés ou com o contrato objeto da lide. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9873820859, p. 30), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Defendeu a legitimidade de todas as rés com base na teoria da aparência e na existência de um grupo econômico. Considerando que a matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar os fatos alegados. Contudo, a análise do conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central, referente ao descumprimento contratual e aos danos decorrentes, pode ser dirimida com base nos documentos apresentados pelas partes, em especial o contrato e as planilhas de produção. A prova testemunhal seria de pouca valia para aferir a extensão dos prejuízos materiais, que dependem de análise técnica e documental. Da mesma forma, a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que o laudo agronômico e os cálculos apresentados com a inicial, confrontados com a defesa das rés, fornecem os elementos necessários para a decisão. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional) e na autorização do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de outras provas, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. A ré JBS S/A sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois a empresa que sucedeu (Bertin S.A.) é pessoa jurídica distinta da "Grupo Bertin S.A.", indicada na inicial, e não possui qualquer vínculo com o contrato em discussão. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida com base na relação jurídica material afirmada pelo autor na petição inicial (teoria da asserção). O autor alega que o Grupo Bertin S.A. adquiriu o controle acionário da Infinity em 2009, tornando-se, por consequência, responsável solidária pelas obrigações da Alcana. No entanto, a contestação apresentada pela JBS S/A (ID 9873819512) esclarece, de forma documentada, que a pessoa jurídica incorporada foi a "Bertin S.A.", CNPJ 01.597.168/0001-99, que é distinta do "Grupo Bertin S.A.", CNPJ 09.112.489/0001-68, parte demandada nesta ação. A mera coincidência de nomes ou a participação de membros da mesma família no quadro societário de diferentes empresas não é suficiente para estabelecer, automaticamente, a responsabilidade solidária ou a sucessão empresarial para todos os fins, especialmente quando não há prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a participação da JBS S/A ou da "Bertin S.A." (incorporada) na relação contratual firmada entre o autor e a Alcana, ou mesmo na cadeia de controle direto desta. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a Bertin S.A. (sucedida por JBS S/A) do polo passivo desta demanda. A análise do pedido de produção de provas formulado por esta parte resta, consequentemente, prejudicada. AÇÃO DE COBRANÇA – Cheque - Sentença de procedência – Irresignação da corré – Apelante incluída no polo passivo em razão do deferimento do chamamento ao processo feito pela ré originária – Sucessão empresarial – As provas produzidas nos autos revelam que a apelante adquiriu a carteira de clientes da corré, assumiu suas dívidas e reaproveitou seus funcionários, se responsabilizando pelas verbas rescisórias - Sentença de procedência anterior anulada por esta C. Câmara para realização de instrução a pedido da apelante – Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de sucessão empresarial, evidenciada nos autos – Reconhecimento da sucessão empresarial na Justiça do Trabalho em diversos feitos envolvendo as mesmas empresas – Responsabilidade solidária entre as rés igualmente reconhecida por esta Corte em diversos precedentes – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024247620188260063 Barra Bonita, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 23/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA - CONTRATO DE PARCERIA E COMPRA E VENDA DE CANA DE AÇÚCAR PARA ENTREGA FUTURA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS REJEITADAS - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR À CISÃO PARCIAL - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE - INSUBSISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O STJ vem se posicionando no sentido de considerar insubsistente a cláusula de exclusão de solidariedade aposta no instrumento de cisão, nos termos do art. 233, § 1º, da Lei das S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores. (REsp 1294960/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2012) - Logo, se os contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana de açúcar foram assinados em 04/01/2010, pretendendo o Autor/Apelado suas rescisões e cobranças de valores atrasados vencidos a partir de janeiro de 2011, data posterior à cisão das sociedades empresárias, a rejeição das preliminares de ilegitimidades passivas é medida impositiva - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - Se as Rés/Apelantes não demonstraram que efetuaram os pagamentos em favor do Autor/Apelante, de acordo com os contratos pactuados, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC - A condenação de litigânci a de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária. (TJ-MG - Apelação Cível: 00094827820128130271, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) As rés argumentam que a Infinity Bio-Energy também é parte ilegítima, pois o contrato foi celebrado unicamente com a Alcana. Esta preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Embora o instrumento contratual tenha sido formalmente assinado apenas pela Alcana, os documentos juntados aos autos demonstram uma forte ligação e confusão entre as duas empresas perante terceiros. Os próprios comprovantes de pagamento apresentados pelas rés (ID 9873820859) e os documentos que acompanham a inicial indicam que a Infinity Bio-Energy atuava diretamente na relação com os fornecedores da Alcana, utilizando seu timbre e realizando pagamentos, o que gerou no autor a legítima expectativa de que ambas compunham um mesmo grupo econômico e respondiam solidariamente pelas obrigações. A petição inicial já narrava que a Infinity adquiriu a Alcana em 2008, assumindo o seu controle. A documentação societária (ID 9873820858 e 9873819511) confirma que a Infinity Participações S.A. era a acionista controladora da Alcana à época dos fatos, participando ativamente de sua gestão. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, que visa proteger o contratante de boa-fé que, diante das circunstâncias do caso concreto, é levado a crer que está se relacionando com um grupo econômico consolidado. A atuação conjunta das empresas, com compartilhamento de estrutura e administração, justifica a responsabilização solidária da controladora Infinity pelas obrigações da controlada Alcana. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2021. FRAUDE. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico, atribuindo responsabilidade exclusiva à empresa sucedida pelo pagamento de verbas trabalhistas. Restou demonstrado nos autos que a transferência do estabelecimento empresarial da empresa sucedida para o grupo econômico ocorreu por meio de negócio jurídico simulado, caracterizando fraude com o objetivo de eludir responsabilidades trabalhistas . O contrato de mútuo firmado entre as empresas, analisado em conjunto com o memorando de entendimentos e demais provas, comprova a transferência de ativos e passivos, incluindo os contratos de trabalho. A Lei Complementar nº 182/2021 é inaplicável, pois não se trata de investimento anjo em startup, mas sim de aquisição fraudulenta do estabelecimento. Considerando a fraude na sucessão e a existência de grupo econômico, configura-se a responsabilidade solidária tanto da empresa sucessora quanto da sucedida pelas verbas trabalhistas devidas. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas . (TRT-2 - ROT: 10011439520235020203, Relator.: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, 9ª Turma - Cadeira 3) PARCERIA AGRÍCOLA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – Recolhimento de preparo insuficiente – Recolhimento a menor pela falta de atualização monetária – Preparo recolhido em grande parte – Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública – Contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar que são coligados, pois celebrados no mesmo momento e com propósito único – Pessoas jurídicas diversas, mas que compõem o mesmo grupo econômico (RENUKA) – Inadimplemento incontroverso que, portanto, acarreta a rescisão de ambos os pactos – Recuperação judicial que não é óbice à condenação (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05)– Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008778-93.2017 .8.26.0438 Penápolis, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 09/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) As rés alegam que a petição inicial seria inepta por não descrever adequadamente os fatos constitutivos do dano moral e por apresentar uma narrativa confusa. A preliminar não prospera. A petição inicial (ID 9873819509) atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Nela, o autor expõe claramente a causa de pedir (descumprimento contratual), narra os fatos de forma coerente e formula pedidos que decorrem logicamente dessa narrativa. A alegação de que a causa do dano moral não foi descrita é improcedente, pois o autor a vincula diretamente ao abalo de crédito e às dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento contratual. A procedência ou não desse pedido é matéria de mérito, não de inaptidão da peça. Ademais, a contestação apresentada demonstra que as rés compreenderam perfeitamente os limites da lide, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa que justificasse o reconhecimento da inépcia. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SEMENTES VENDIDAS COM MÁ QUALIDADE E QUE IMPLICARAM EM BAIXA GERMINAÇÃO – FATOS EVIDENCIADOS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DEMONSTRADOS – REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a matéria consta na defesa da apelante e houve efetiva análise pelo magistrado singular, não há que se falar em inovação em sede recursal. É descabida a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não terem os autores ingressado previamente com ação de produção antecipada de prova, uma vez que esta visa assegurar o direito ou resguardar o interesse da parte que a propõe e não da parte contrária. Poderá ser ajuizada ou não a critério da parte autora da eventual e futura ação principal, municiando-lhe de elementos para um acordo, para demandar ou não em juízo ou para evitar o perecimento de prova do seu interesse . Se os autores, ora apelados, optaram por não fazê-lo, esse fato poderá ter impossibilitado uma conciliação prévia, evitado a propositura da presente ação ou afetado a viabilidade de prova que lhes era necessária, mas não os impediria de ingressar com a demanda, nem é requisito para a sentença de mérito ou do devido processo legal. Demonstrado o vício no produto e que fatores externos não influenciaram na germinação deficiente das sementes, deve a ré ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Havendo prova dos prejuízos direitos e imediatos aos autores, bem como daquilo que deixaram de lucrar, deve a ré ser condenada em danos emergentes e lucros cessantes. Carece a ré de interesse recursal para tentar reduzir os danos materiais, pois as indenizações a esse título sequer foram fixadas na sentença, sendo relegadas para a fase de liquidação de sentença . Comprovado o ilícito contratual e que os autores passaram por sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, o dano moral deve ser acolhido. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau que se revela adequado às especificidades do caso . (TJ-MS - Apelação Cível: 08026129420168120004 Amambai, Relator.: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PARTE REVEL QUE PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – EXEGESE DO ART. 4º CUMULADO COM ART. 488, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR ESTRITAMENTE RELACIONADOS – APELANTES QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL – INADIMPLEMENTO AOS CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA INCONTROVERSO – RECORRENTES QUE SÃO REVÉIS – VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPERTINÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE OS RECORRIDOS NÃO CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENTREGAR A CANA-DE-AÇÚCAR – ATO QUE DEPENDIA DO ADIMPLEMENTO, PELA APELANTE, AO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O PREPARO DO SOLO SERIA CUSTEADO PELA PARTE APELANTE – PRESUNÇÃO DE QUE TAIS CUSTOS SERIAM COBERTOS PELO LUCRO OBTIDO COM A PARTE QUE LHE CABIA DA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR – ÚLTIMA COLHEITA REALIZADA PELAS RECORRENTES – IMÓVEL JÁ RESTITUÍDO AOS APELADOS – PRAZO CONTRATUAL ENCERRADO – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE NÃO HOUVE O TRATAMENTO DO SOLO APÓS A ÚLTIMA COLHEITA, PARA FINS DE CORREÇÃO DAS EROSÕES CAUSADAS PELO PLANTIO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO – RETORNO DO IMÓVEL AO STATUS QUO ANTE – ALEGADA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO DOS APELADOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRENTES – REJEIÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA NO ANO DE 2015 – INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS ALUSIVO ÀS SAFRAS DE 2017 E 2018 – FATO GERADOR QUE SE REGE PELA DATA DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE – CONSTITUIÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO – EXTRACONCURSALIDADE VERIFICADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00023769620188160101 Jandaia do Sul, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, formalizada por meio de um contrato de fornecimento de matéria-prima (cana-de-açúcar) para a atividade industrial das rés. O autor, embora seja pessoa física, atua como empresário rural, produtor de cana-de-açúcar em larga escala. A produção não se destina ao seu consumo próprio, mas sim como insumo para a cadeia produtiva das rés. Portanto, o autor não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a relação entre as partes é regida pelo Código Civil e pela legislação específica aplicável aos contratos agrários, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia é definir se houve descumprimento culposo do contrato por parte das rés ao não realizarem a colheita da cana-de-açúcar do autor nas safras de 2008 e 2009. O "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar" (ID 9873819509, p. 22-34) estabelece, em sua cláusula 1.1, a obrigação da Alcana de comprar, e do autor de vender, a produção de cana durante as safras de 2008 a 2012. As cláusulas 2.1 a 2.3 atribuem à ré a responsabilidade e a determinação do momento do corte, carregamento e transporte. A cláusula 2.1 define o "ano-safra" como o período, em princípio, entre abril e novembro de cada ano, podendo ser prorrogado a critério da compradora, dependendo das condições climáticas. As rés se amparam nessa flexibilidade para negar o inadimplemento. Contudo, a discricionariedade conferida à compradora não é absoluta. Ela deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Isso significa que a decisão sobre o momento da colheita não pode ser arbitrária a ponto de causar prejuízo desproporcional à outra parte, frustrando a legítima expectativa de lucro que fundamenta o contrato. A cultura da cana-de-açúcar possui um ciclo biológico que determina o ponto ótimo de maturação para a colheita, quando o teor de Açúcar Total Recuperável (ATR) é máximo. Atrasar a colheita para além desse ponto resulta, invariavelmente, na perda de qualidade e quantidade da matéria-prima, com consequente redução de seu valor econômico. A alegação genérica de "crise mundial" e "fatores climáticos" como excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) não foi minimamente comprovada pelas rés. Cabia a elas demonstrar, de forma concreta, como tais eventos impactaram diretamente sua capacidade de cumprir a obrigação de colheita, o que não fizeram. Por outro lado, a alegação do autor, de que as rés priorizaram a moagem de outro grande fornecedor, é verossímil e consistente com a crise de liquidez que levou a empresa à recuperação judicial, conforme admitido na própria contestação e no Plano de Recuperação Judicial (ID 9873819511, p. 6). Dessa forma, fica caracterizado o descumprimento culposo do contrato por parte das rés ALCANA e INFINITY, que, por desorganização e gestão ineficiente, deixaram de cumprir a obrigação principal de adquirir a produção do autor no tempo e modo adequados nas safras de 2008 e 2009. Configurado o ato ilícito (inadimplemento contratual), surge o dever de indenizar os prejuízos materiais causados, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 59.808,00, relativos a despesas com arrendamento de terras, e de R$ 101.686,00, referentes a um empréstimo bancário. Ambos os pedidos são improcedentes. Quanto ao arrendamento, embora comprovado, seu custo representa uma despesa operacional da atividade produtiva do autor. A indenização por lucros cessantes, ao recompor a receita bruta que seria obtida com a venda da cana, já pressupõe que o produtor arcaria com seus custos de produção para obter seu lucro líquido. Conceder o ressarcimento do arrendamento em adição aos lucros cessantes configuraria um enriquecimento sem causa, pois o autor estaria sendo duplamente compensado e colocado em posição financeira superior à que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. O arrendamento é um custo da produção, não um dano autônomo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL. PERÍODO DE FLORADA DA LAVOURA DE CAFÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DIRETO COM O EVENTO DANOSO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DOS CUSTOS VARIÁVEIS NÃO INCORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes formulados por produtores rurais. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$427.573,95 a título de danos materiais e 42.724 sacas de café a título de lucros cessantes, decorrentes de interrupção prolongada e oscilações no fornecimento de energia elétrica durante o período crítico de florada da lavoura de café. II. Questão em discussão 2. Determinar: a) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e consequente responsabilidade civil da concessionária; b) a adequação da condenação por danos materiais com base nas notas fiscais apresentadas; c) a metodologia de cálculo dos lucros cessantes; d) a forma de incidência dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. Não há preliminares a serem apreciadas. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 5. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela interrupção prolongada do fornecimento de energia entre 06 e 17 de setembro de 2019, período que ultrapassou os limites toleráveis pela legislação setorial, conforme constatad o pelo laudo pericial. 6. A alegação de força maior baseada em classificação genérica de "Meio Ambiente", desacompanhada de prova concreta do evento natural imprevisível e inevitável, não afasta o nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos. 7. O nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia durante a florada da lavoura de café e os prejuízos na produção foi demonstrado pelos laudos agronômicos, que atestaram o estresse hídrico nas plantas e o comprometimento do pegamento floral. 8. Quanto aos danos materiais, documentos fiscais emitidos para propriedades distintas ou em datas significativamente posteriores ao evento danoso devem ser analisados em liquidação de sentença para verificação do efetivo vínculo com os prejuízos. 9. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido que razoavelmente se deixou de auferir, conforme artigo 402 do Código Civil, deduzindo-se os custos variáveis não incorridos em razão da não realização da produção, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública e suas equiparadas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para determinar que: os danos materiais sejam apurados em liquidação por arbitramento, admitindo-se apenas gastos comprovadamente relacionados ao evento danoso; os lucros cessantes observem o conceito de lucro líquido, com dedução dos custos variáveis não incorridos; e os encargos moratórios incidam conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural durante período crítico da atividade agrícola configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2. A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido cessante, deduzidos o (TJ-MG - Apelação Cível: 51079507320208130024, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES - EFETIVO PREJUÍZO - DEDUÇÃO DE DESPESAS. A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao efetivo prejuízo da parte credora. "A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação." "Mera estimativa de ganhos de outro profissional não comprova efetivo prejuízo." (TJ-MG - AI: 10024060357993009 Belo Horizonte, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/10/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Quanto ao empréstimo bancário, embora mencionado na inicial, o autor não juntou aos autos o respectivo contrato ou qualquer comprovante do mútuo e de seu pagamento. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido neste ponto. Assim, o pedido de indenização referente ao empréstimo é improcedente. O pedido de indenização por lucros cessantes é procedente. O descumprimento da obrigação de colheita por parte das rés privou o autor da receita que ele legitimamente esperava auferir, estando, portanto, comprovado o direito à indenização (an debeatur). Contudo, o valor exato do prejuízo (quantum debeatur), que depende da estimativa precisa de produtividade da área, teor de Açúcar Total Recuperável (ATR) e preços da época, demanda apuração técnica que não pode ser feita com segurança apenas com os documentos iniciais. Desta forma, o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - PARCERIA AGRÍCOLA - PACTO VERBAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL PELO PROPRIETÁRIO - OCORRÊNCIA - COLHEITAS NÃO REALIZADAS PELO PARCEIRO AGRÍCOLA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Ao juiz cabe compor a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", sendo-lhe defeso o julgamento extra petita (diferente do pedido), vício que não restou demonstrado na espécie. Preliminar rejeitada - Dispõe o art. 11 do Decreto 59.566/66, que "os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais" - Levando-se em consideração a regra do artigo 373 do CPC e, em se tratando de avença verbal, é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, pelo contido nos autos, suas alegações restaram comprovadas, mormente porque os depoimentos testemunhais corroboram a existência da parceria, seu tempo de vigência e a rescisão unilateral pelo réu - Restando o parceiro agrícola impedido de efetuar as colheitas referentes ao cafeeiro formado, impõe-se a condenação do réu à indenização relativa aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000950-85.2021.8.13.0377, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) O pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 9.1 do contrato é procedente. Uma vez reconhecido o inadimplemento culposo das rés, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. A base de cálculo da multa, conforme o contrato, é o "valor da produção do ano-safra". Como este valor corresponde aos próprios lucros cessantes, que serão definidos em liquidação, o montante exato da multa também deverá ser calculado na mesma fase, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor que for apurado para a produção perdida. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. COBRANÇA DE QUANTIDADE DE ARROBAS DE GADO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE SEMOVENTES E DIVISÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Geraldo Pereira da Silva contra sentença, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de parceria pecuária, proposta em face de Adolfo Gomes de Melo Filho, com pedido de condenação ao pagamento de 497 arrobas de gado, correspondentes a 215 arrobas iniciais e 282 de evolução do rebanho ao longo de sete anos. A sentença reconheceu a quitação parcial da parceria até agosto de 2020 e condenou o réu ao pagamento de R$ 55.586,85, referente à evolução posterior, até abril de 2022. O autor apelou, pleiteando a condenação ao pagamento integral do valor requerido na inicial e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à restituição das arrobas iniciais entregues no início da parceria pecuária; (ii) estabelecer se é devida a integral apuração da evolução do rebanho entre 2015 e 2022; (iii) determinar se o valor da condenação deve ser fixado diretamente na sentença ou apurado em sede de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, apresentando fundamentação clara e compatível com o pedido, afastando a alegação de ausência de dialeticidade. O pedido relativo à evolução do gado, não configura inovação recursal, pois constou expressamente da petição inicial, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de inovação e conhecida integralmente a apelação. A controvérsia gira em torno de contrato verbal de parceria pecuária firmado entre as partes, relação jurídica incontro versa e regida pelo Decreto nº 59.566/1966 e pela Lei nº 4.504/1964, que estabelecem a partilha dos riscos e lucros. A sentença de primeiro grau baseou-se em estimativas para fixar diretamente o valor da condenação, reconhecendo a dificuldade na apuração exata do número de semoventes, das perdas e da produtividade do rebanho, em virtude da ausência de prova técnica sobre o assunto. Diante da natureza complexa, contínua e técnica da parceria pecuária, a apuração do valor devido deve ocorrer por meio de liquidação de sentença ( CPC, art. 509), por arbitramento, assegurando maior precisão, em relação ao número de arrobas efetivamente devidas, observados os parâmetros do contrato e o limite do pedido inicial. Deve ser reconhecido o direito do autor à restituição proporcional das arrobas entregues, bem como à apuração integral da evolução do rebanho, desde 2015 até 2022, nos limites do pedido inicial (princípio da congruência), compensado o valor de R$ 13.841,00, já quitado, conforme recibo validado por perícia grafotécnica. Não se conhece do pedido formulado nas contrarrazões, por ser incabível formular pedido de reforma da sentença, em sede de defesa recursal. Inexistem elementos que justifiquem a condenação do autor por litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhimento da preliminar de não conhecimento de pedido formulado nas contrarrazões. Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição dos semoventes entregues no contrato de parceria pecuária deve observar a proporção fixada pelas partes, sendo possível sua apuração por liquidação de sentença, por arbitramento. A evolução do rebanho, incluindo lucros e perdas, deve ser calculada desde o início da parceria até a data do ajuizamento da ação, respeitado o limite do pedido inicial. A fixação do valor da condenação, em ações fundadas em p (TJ-MG - Apelação Cível: 50046377920228130686, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – RECONVENÇÃO – PARCERIA AGRÍCOLA – Contrato de subparceria agrícola que prevê o pagamento do preço em quantidade fixa de sacas de amendoim por alqueire cedido, independentemente do resultado da safra – Ação movida pelo parceiro-outorgado, sob a alegação de que o contrato teria cláusulas abusivas geradoras de desequilíbrio na relação entre os parceiros – Reconvenção da parte requerida sustentando o inadimplemento integral do contrato e pleiteando o recebimento da quantia de sacas de amendoim prevista na avença – Sentença de improcedência da ação e de extinção sem julgamento de mérito da reconvenção pelo reconhecimento de litispendência – Insurgência das duas partes – Sentença reformada – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não verificado – Livre convencimento motivado – Dilação probatória desnecessária – LITISPENDÊNCIA – Reconvenção – Manutenção da extinção por litispendência – Ação de execução de título extrajudicial baseada no mesmo contrato distribuída anteriormente à apresentação da reconvenção neste feito – MÉRITO – O Estatuto da Terra e o Decreto-Lei 59.566/64 limitam a autonomia da vontade das partes com normas cogentes e de ordem pública – Contratos agrários que devem ser compatíveis com os dispositivos normativos restritivos à liberdade de contratação, sob pena de nulidade – Nula, portanto, a cláusula que exclui do contrato de parceria agrícola o compartilhamento dos riscos da atividade rural entre os parceiros – Pagamento de valores fixos que é compatível apenas com contratos de arrendamento rural – Necessidade de apuração do saldo em favor da parceira-outorgante em fase de liquidação de sentença – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca na ação principal – Majoração dos honorários recursais – Recurso do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019288120198260396 Novo Horizonte, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) O autor postula indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, alegando que o inadimplemento contratual abalou sua credibilidade e o colocou em difícil situação financeira. O pedido é improcedente. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o mero descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral indenizável. No âmbito das relações empresariais, o inadimplemento é um risco inerente ao negócio, e os prejuízos dele decorrentes são, em regra, de ordem patrimonial. Para a configuração do dano moral, seria necessário que o autor comprovasse que o ato ilícito das rés ultrapassou a esfera do mero dissabor comercial, atingindo de forma grave seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou o bom nome. Não há, nos autos, qualquer prova nesse sentido, como um protesto indevido ou a inscrição em cadastros de inadimplentes diretamente causada e comprovada pela conduta das rés. O abalo financeiro, embora real, resolve-se na esfera dos danos materiais, já contemplados nesta sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS). PRELIMINAR EM RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO FRUSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO APENAS EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO. CONTRATO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É válida a citação de pessoa jurídica realizada por via postal, com aviso de recebimento, quando a correspondência é entregue no endereço de sua sede, constante tanto do contrato social quanto do cadastro na Receita Federal, e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário ou preposto. Aplica-se, na hipótese, a teoria da aparência, sendo ônus da pessoa jurídica comprovar que o recebedor era pessoa estranha aos seus quadros e que o ato citatório não atingiu sua finalidade, o que não ocorreu nos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. Decretada a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente a alegação de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da locadora, que deixou de entregar os veículos locados no prazo avençado. A condenação em lucros cessantes deve corresponder ao que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar, conforme o art. 402 do Código Civil. Em caso de descumprimento d e contrato de locação que inviabilizou a execução de um segundo contrato de sublocação, o valor da indenização deve ser calculado com base na diferença entre o valor que seria recebido no segundo contrato e o valor que seria pago no primeiro, correspondendo ao lucro líquido frustrado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contratos empresariais, celebrados entre partes presumivelmente paritárias e em condições de negociar as cláusulas, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais (arts. 421 e 421-A do Código Civil). Diante disso, não se mostra cabível a inversão judicial de cláusula penal estipulada apenas em desfavor de um dos contratantes, quando não demonstrada vulnerabilidade ou abusividade manifesta. O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável à pessoa jurídica. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a indenização depende da comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, não sendo o dissabor inerente ao insucesso de um negócio jurídico suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51623369220168130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO AUTOR, ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Enunciado n.º 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. 2. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à ocorrência de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante as circunstâncias dos autos e o princípio da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que não são irrisórios. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20160111055643 DF 0029947-71.2016.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 357/363) Conforme informado, as rés Alcana Destilaria de Alcool de Nanuque S/A e Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. tiveram sua recuperação judicial convertida em falência. Essa circunstância impacta diretamente a forma de execução do crédito aqui reconhecido. A presente sentença constitui um título executivo judicial, declarando a existência e o valor do crédito do autor. Contudo, a execução não seguirá o rito comum do cumprimento de sentença. O valor apurado deverá ser habilitado no juízo universal da falência, para que seja pago na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, juntamente com os demais credores. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré BERTIN S.A. (sucedida por JBS S/A). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO FERREIRA em face de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A e INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A., para condená-las, solidariamente, ao pagamento de: a) Lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, correspondentes ao valor da produção de cana-de-açúcar perdida nas safras de 2008 e 2009. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, em ambos os casos acima, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e, em relação aos juros moratórios, segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Deverão ser observadas as demais alterações realizadas pela lei nº 14.905/2024. b) Cláusula penal, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, no montante de 10% sobre o valor que vier a ser liquidado a título de lucros cessantes. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, em ambos os casos acima, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e, em relação aos juros moratórios, segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Deverão ser observadas as demais alterações realizadas pela lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de ressarcimento por valores de empréstimo bancário e de ressarcimento por despesas de arrendamento. REGISTRO que, em razão da decretação da falência das rés condenadas, o crédito constituído por esta sentença deverá ser objeto de habilitação pelo autor no juízo universal da falência, observando-se o rito e a ordem de pagamento previstos na Lei nº 11.101/2005. Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés Alcana e Infinity ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios aos procuradores das rés Alcana e Infinity, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por elas (valor dos pedidos julgados improcedentes: danos morais, empréstimo e arrendamento). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, caso seja beneficiário da justiça gratuita. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque