Detalhe do processo

0043928-72.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043928-72.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0043928-72.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0025391-93.2024.8.16.0001. AGRAVANTE: ​BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.​ AGRAVADO: ARTHUR SLAVEZ FRARE. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, IMEDIATO OU IRREPARÁVEL COM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0043928-72.2026.8.16.0000, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 76.2 (autos de origem), proferida nos autos de “ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” nº 0015115-69.2025.8.16.0194, que acolheu os embargos de declaração para fins de deferir a produção de prova pericial de engenharia agrônoma: (...) Assim, AFASTO a incidência do microssistema consumerista à espécie, bem como reputo inaplicável a inversão do ônus da prova, fixando-a nos moldes do disposto no art. 373, I e II do CPC. 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) Aplicabilidade do Decreto-Lei 167/67; b) se os requerentes cumpriram com os requisitos necessários para ser concedido o direito de prolongamento das cédulas de crédito rural firmadas entre as partes; c) aplicação dos encargos moratórios; d) consequências em eventual deferimento do pedido autoral de prolongamento; e) a inaplicabilidade da obrigatoriedade da prorrogação do crédito, diante da exclusão expressa pelo item 2.6.5.b do MCR; inexistência de Circular/Resolução do BNDES/BACEN na região do autor e suas consequências. 5. DEFIRO a produção de prova documental, intimando ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostem aos autos documentos que avaliarem pertinentes para o deslinde efetivo do feito. Decorrido o prazo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 6. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agrônoma, a fim de que se esclareça a situação de frustração da safra no período alegado. 7. Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Sra. Amilaine Muzza Medeiros. 9. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).” Inconformada com os termos da decisão agravada, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: i) “o núcleo da demanda de origem não reside na apuração técnica de fenômenos agronômicos, tampouco na reconstrução pericial de variáveis produtivas da atividade rural desenvolvida pela parte autora”; ii) o ponto central é a verificação se a prorrogação da dívida encontra respaldo na legislação aplicável; iii) a matéria depende, antes de tudo, de análise normativa e interpretação do contrato, sendo desnecessária a produção da prova pericial; iv) as provas documentais apresentadas são suficientes para analisar se houve pedido regular de prorrogação ou não; v) “não é juridicamente admissível transferir ao perito judicial a tarefa de construir, por via indireta, o suporte fático que deveria ter sido trazido aos autos pela parte demandante”; vi) a perícia é desnecessária e inadequada para substituir a análise da prova documental necessária para o julgamento do feito. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para “sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que deferiu a produção de prova pericial em engenharia agronômica e determinou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, até o julgamento definitivo do presente agravo”. Contrarrazões no mov. 16.1 (TJ – agravo de instrumento), por meio da qual foi apresentada preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de previsão da controvérsia no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, mas não merece ser conhecido, uma vez que o Agravo de Instrumento não é o meio adequado para recorrer de decisão saneadora. Da análise dos autos recursais, verifica-se que a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1 (TJ – agravo de instrumento), alegando a impossibilidade de mitigação do rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, para fins de conhecimento do recurso: “Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão que defere a prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do CPC elenca, de forma exaustiva, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento. Em nenhum de seus incisos se enquadra a decisão que simplesmente defere a produção de prova pericial, como ocorreu no caso em exame. A decisão agravada limitou-se a determinar, na fase de saneamento, a realização de perícia agronômica, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, sem qualquer conteúdo de decisão parcial de mérito, sem concessão ou indeferimento de tutela provisória, e sem qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015. (...) No caso concreto, o deferimento de prova pericial não se insere em nenhuma dessas hipóteses. A decisão não resolve parcela do mérito, não concede ou indefere tutela de urgência, e não gera qualquer gravame irreparável à Agravante — que poderá, ao final, exercer plenamente seu direito de recorrer da sentença, inclusive renovando as objeções à prova que entender impertinentes”. Pois bem. Inicialmente, o Código de Processo Civil prevê que contra decisões interlocutórias, cabe recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Ocorre que não há permissivo legal no rol taxativo de recurso em face de decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido de produção de prova pericial. Ao lado isso, fato que também impede a interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC/2015, é que concretamente a decisão não causa prejuízo à parte Agravante. Certamente, somente as decisões que representam perigo concreto e imediato à parte é que são passíveis de impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento fora das hipóteses taxativamente elencadas no mencionado dispositivo. Não é demais anotar também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, e formulou a seguinte tese [de aplicação imediata e obrigatória pelos Tribunais]: [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/20180. No caso, o pronunciamento judicial que deferiu a produção da prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015. Com efeito, as questões apontadas em sede de Agravo de Instrumento podem ser submetidas à recorribilidade diferida, notadamente porque a parte Agravante não demonstrou qualquer prejuízo com a produção da prova. Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Decisão proferida pelo juízo singular que, em processo de conhecimento, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Matéria que não se amolda às hipóteses taxativas previstas do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade ao caso da tese jurídica da taxatividade mitigada por não se verificar situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos). Questão que poderá ser alegada em preliminar de apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º). Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145147-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que defere a produção de prova pericial. Além disso, não há urgência a justificar a análise imediata da matéria, donde não ser aplicável à espécie a tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988. Agravo de instrumento não conhecimento neste ponto.2. Carece o autor de interesse recursal, no ponto em que questiona o cabimento da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC, uma vez que a medida não foi decretada pelo Juízo a quo.3. A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, não havendo razão para a não aplicação dessa tese no caso concreto, pois os documentos apresentados pela instituição financeira não esclarecem o motivo do fornecimento do crédito ao réu, o que, aliado ao fato de ele ser pessoa física e de ser desconhecida sua profissão, sugere que contraiu o empréstimo na condição de destinatário final.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121706-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA COM INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional, que declarou encerrada a fase instrutória, indeferindo tacitamente o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou se admite impugnação imediata à luz da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando o indeferimento de prova pericial. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), autoriza a mitigação do rol apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, inexiste situação de urgência apta a justificar o afastamento da taxatividade legal, porquanto a alegação de cerceamento de defesa pode ser plenamente reapreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084205-33.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial em ação de reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, tal requisito não foi preenchido no presente caso. 5. A questão relativa à produção da prova pericial pode ser debatida em preliminar de apelação. 6. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069803-44.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2026) Aliás, a própria agravante apresenta fundamentação nesse sentido, requerendo a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, eis que não há previsão legal para o conhecimento do recurso (mov. 1.1 – TJ – agravo de instrumento – pág. 3/4). Com efeito, em consonância com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é caso de não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INADMISSÍVEL, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. No mais, intimem-se as partes acerca da decisão, por meio de seus respectivos advogados, e, oportunamente, restituam-se os autos à origem para que sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR SLAVEZ FRARE

Autor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO GODOY ZANICOTTI

OAB: 44170/PR

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR

GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO

OAB: 23378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043928-72.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0043928-72.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0025391-93.2024.8.16.0001. AGRAVANTE: ​BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.​ AGRAVADO: ARTHUR SLAVEZ FRARE. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, IMEDIATO OU IRREPARÁVEL COM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0043928-72.2026.8.16.0000, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 76.2 (autos de origem), proferida nos autos de “ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” nº 0015115-69.2025.8.16.0194, que acolheu os embargos de declaração para fins de deferir a produção de prova pericial de engenharia agrônoma: (...) Assim, AFASTO a incidência do microssistema consumerista à espécie, bem como reputo inaplicável a inversão do ônus da prova, fixando-a nos moldes do disposto no art. 373, I e II do CPC. 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) Aplicabilidade do Decreto-Lei 167/67; b) se os requerentes cumpriram com os requisitos necessários para ser concedido o direito de prolongamento das cédulas de crédito rural firmadas entre as partes; c) aplicação dos encargos moratórios; d) consequências em eventual deferimento do pedido autoral de prolongamento; e) a inaplicabilidade da obrigatoriedade da prorrogação do crédito, diante da exclusão expressa pelo item 2.6.5.b do MCR; inexistência de Circular/Resolução do BNDES/BACEN na região do autor e suas consequências. 5. DEFIRO a produção de prova documental, intimando ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostem aos autos documentos que avaliarem pertinentes para o deslinde efetivo do feito. Decorrido o prazo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 6. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agrônoma, a fim de que se esclareça a situação de frustração da safra no período alegado. 7. Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Sra. Amilaine Muzza Medeiros. 9. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).” Inconformada com os termos da decisão agravada, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: i) “o núcleo da demanda de origem não reside na apuração técnica de fenômenos agronômicos, tampouco na reconstrução pericial de variáveis produtivas da atividade rural desenvolvida pela parte autora”; ii) o ponto central é a verificação se a prorrogação da dívida encontra respaldo na legislação aplicável; iii) a matéria depende, antes de tudo, de análise normativa e interpretação do contrato, sendo desnecessária a produção da prova pericial; iv) as provas documentais apresentadas são suficientes para analisar se houve pedido regular de prorrogação ou não; v) “não é juridicamente admissível transferir ao perito judicial a tarefa de construir, por via indireta, o suporte fático que deveria ter sido trazido aos autos pela parte demandante”; vi) a perícia é desnecessária e inadequada para substituir a análise da prova documental necessária para o julgamento do feito. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para “sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que deferiu a produção de prova pericial em engenharia agronômica e determinou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, até o julgamento definitivo do presente agravo”. Contrarrazões no mov. 16.1 (TJ – agravo de instrumento), por meio da qual foi apresentada preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de previsão da controvérsia no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, mas não merece ser conhecido, uma vez que o Agravo de Instrumento não é o meio adequado para recorrer de decisão saneadora. Da análise dos autos recursais, verifica-se que a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1 (TJ – agravo de instrumento), alegando a impossibilidade de mitigação do rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, para fins de conhecimento do recurso: “Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão que defere a prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do CPC elenca, de forma exaustiva, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento. Em nenhum de seus incisos se enquadra a decisão que simplesmente defere a produção de prova pericial, como ocorreu no caso em exame. A decisão agravada limitou-se a determinar, na fase de saneamento, a realização de perícia agronômica, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, sem qualquer conteúdo de decisão parcial de mérito, sem concessão ou indeferimento de tutela provisória, e sem qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015. (...) No caso concreto, o deferimento de prova pericial não se insere em nenhuma dessas hipóteses. A decisão não resolve parcela do mérito, não concede ou indefere tutela de urgência, e não gera qualquer gravame irreparável à Agravante — que poderá, ao final, exercer plenamente seu direito de recorrer da sentença, inclusive renovando as objeções à prova que entender impertinentes”. Pois bem. Inicialmente, o Código de Processo Civil prevê que contra decisões interlocutórias, cabe recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Ocorre que não há permissivo legal no rol taxativo de recurso em face de decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido de produção de prova pericial. Ao lado isso, fato que também impede a interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC/2015, é que concretamente a decisão não causa prejuízo à parte Agravante. Certamente, somente as decisões que representam perigo concreto e imediato à parte é que são passíveis de impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento fora das hipóteses taxativamente elencadas no mencionado dispositivo. Não é demais anotar também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, e formulou a seguinte tese [de aplicação imediata e obrigatória pelos Tribunais]: [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/20180. No caso, o pronunciamento judicial que deferiu a produção da prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015. Com efeito, as questões apontadas em sede de Agravo de Instrumento podem ser submetidas à recorribilidade diferida, notadamente porque a parte Agravante não demonstrou qualquer prejuízo com a produção da prova. Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Decisão proferida pelo juízo singular que, em processo de conhecimento, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Matéria que não se amolda às hipóteses taxativas previstas do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade ao caso da tese jurídica da taxatividade mitigada por não se verificar situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos). Questão que poderá ser alegada em preliminar de apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º). Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145147-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que defere a produção de prova pericial. Além disso, não há urgência a justificar a análise imediata da matéria, donde não ser aplicável à espécie a tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988. Agravo de instrumento não conhecimento neste ponto.2. Carece o autor de interesse recursal, no ponto em que questiona o cabimento da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC, uma vez que a medida não foi decretada pelo Juízo a quo.3. A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, não havendo razão para a não aplicação dessa tese no caso concreto, pois os documentos apresentados pela instituição financeira não esclarecem o motivo do fornecimento do crédito ao réu, o que, aliado ao fato de ele ser pessoa física e de ser desconhecida sua profissão, sugere que contraiu o empréstimo na condição de destinatário final.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121706-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA COM INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional, que declarou encerrada a fase instrutória, indeferindo tacitamente o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou se admite impugnação imediata à luz da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando o indeferimento de prova pericial. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), autoriza a mitigação do rol apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, inexiste situação de urgência apta a justificar o afastamento da taxatividade legal, porquanto a alegação de cerceamento de defesa pode ser plenamente reapreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084205-33.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial em ação de reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, tal requisito não foi preenchido no presente caso. 5. A questão relativa à produção da prova pericial pode ser debatida em preliminar de apelação. 6. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069803-44.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2026) Aliás, a própria agravante apresenta fundamentação nesse sentido, requerendo a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, eis que não há previsão legal para o conhecimento do recurso (mov. 1.1 – TJ – agravo de instrumento – pág. 3/4). Com efeito, em consonância com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é caso de não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INADMISSÍVEL, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. No mais, intimem-se as partes acerca da decisão, por meio de seus respectivos advogados, e, oportunamente, restituam-se os autos à origem para que sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3