0043918-59.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043918-59.2025.8.16.0001 Processo: 0043918-59.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$279.969,91 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE Réu(s): CONTABILIZA SOLUCOES CONTABEIS LTDA 1. Trata-se de Ação Monitória em fase de instrução probatória. Em cumprimento à decisão de saneamento (mov. 64.1), a perita nomeada, senhora Fernanda Funk, aceitou o encargo e apresentou proposta retificada de honorários periciais no montante de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais) (mov. 75.2), correspondente à estimativa de 19 (dezenove) horas de trabalho técnico ao valor de R$ 350,00/hora. A parte ré (Contabiliza Soluções Contábeis Ltda.) manifestou-se no mov. 78.1/78.2, concordando com a realização do trabalho técnico, mas solicitou a autorização para o parcelamento do valor em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora (Cresol Horizonte) apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no mov. 79.1, deixando transcorrer o prazo para impugnação da proposta de honorários (mov. 80.0 e 81.0). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A estimativa de honorários apresentada pela perita judicial no valor total de R$ 6.650,00 (mov. 75.2) mostra-se adequada, razoável e proporcional à complexidade da causa, que envolve o exame contábil-financeiro de 4 (quatro) operações bancárias distintas (limite de conta corrente, dois contratos de capital de giro e cartão de crédito), além do farto rol de quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Dessa forma, com fulcro no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais em R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais). 3. Conforme estabelecido no saneamento do feito (mov. 64.1) e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte ré, por ter sido a requerente da produção da prova pericial contábil. Buscando conciliar a viabilidade do custeio da prova com a garantia da justa remuneração do perito judicial, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte ré (mov. 78.1), autorizando o depósito dos honorários em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais) cada. Por aplicação analógica do art. 465, § 4º, do CPC, e a fim de resguardar o andamento do trabalho pericial, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total em favor da perita após a integralização do montante equivalente ao longo das parcelas e o início dos trabalhos, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega do laudo pericial definitivo e à prestação de eventuais esclarecimentos solicitados. 4. Diante do exposto: 4.1. FIXO os honorários periciais em R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais). 4.2. DEFIRO o parcelamento do valor em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.330,00, a serem depositadas pela parte ré em conta vinculada ao juízo. 4.3. INTIME-SE a parte ré (Contabiliza Soluções Contábeis Ltda.) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devendo as parcelas restantes ser depositadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. 4.4. Comprovado o depósito da primeira parcela, INTIME-SE a Perita Judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do item V, subitem 4, da decisão de mov. 64.1. 4.5 Registre-se a indicação do assistente técnico pela parte autora no mov. 79.1 Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONTABILIZA SOLUCOES CONTABEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BOLZON ADOLFATO
OAB: 62466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043918-59.2025.8.16.0001 Processo: 0043918-59.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$279.969,91 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE Réu(s): CONTABILIZA SOLUCOES CONTABEIS LTDA 1. Trata-se de Ação Monitória em fase de instrução probatória. Em cumprimento à decisão de saneamento (mov. 64.1), a perita nomeada, senhora Fernanda Funk, aceitou o encargo e apresentou proposta retificada de honorários periciais no montante de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais) (mov. 75.2), correspondente à estimativa de 19 (dezenove) horas de trabalho técnico ao valor de R$ 350,00/hora. A parte ré (Contabiliza Soluções Contábeis Ltda.) manifestou-se no mov. 78.1/78.2, concordando com a realização do trabalho técnico, mas solicitou a autorização para o parcelamento do valor em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora (Cresol Horizonte) apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no mov. 79.1, deixando transcorrer o prazo para impugnação da proposta de honorários (mov. 80.0 e 81.0). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A estimativa de honorários apresentada pela perita judicial no valor total de R$ 6.650,00 (mov. 75.2) mostra-se adequada, razoável e proporcional à complexidade da causa, que envolve o exame contábil-financeiro de 4 (quatro) operações bancárias distintas (limite de conta corrente, dois contratos de capital de giro e cartão de crédito), além do farto rol de quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Dessa forma, com fulcro no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais em R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais). 3. Conforme estabelecido no saneamento do feito (mov. 64.1) e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte ré, por ter sido a requerente da produção da prova pericial contábil. Buscando conciliar a viabilidade do custeio da prova com a garantia da justa remuneração do perito judicial, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte ré (mov. 78.1), autorizando o depósito dos honorários em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais) cada. Por aplicação analógica do art. 465, § 4º, do CPC, e a fim de resguardar o andamento do trabalho pericial, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total em favor da perita após a integralização do montante equivalente ao longo das parcelas e o início dos trabalhos, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega do laudo pericial definitivo e à prestação de eventuais esclarecimentos solicitados. 4. Diante do exposto: 4.1. FIXO os honorários periciais em R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais). 4.2. DEFIRO o parcelamento do valor em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.330,00, a serem depositadas pela parte ré em conta vinculada ao juízo. 4.3. INTIME-SE a parte ré (Contabiliza Soluções Contábeis Ltda.) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devendo as parcelas restantes ser depositadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. 4.4. Comprovado o depósito da primeira parcela, INTIME-SE a Perita Judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do item V, subitem 4, da decisão de mov. 64.1. 4.5 Registre-se a indicação do assistente técnico pela parte autora no mov. 79.1 Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito