Detalhe do processo

0043917-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043917-59.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0135605-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00542688 AGTE: TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA ADVOGADO: DR(a). FELIPE CORDELLA RIBEIRO OAB/PR-041289 ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES OAB/PR-024484 ADVOGADO: BEATRIZ BELTRAME OAB/PR-091165 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043917-59.2026.8.19.0000 AGRAVO APENSO: 0043469-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA. AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente, TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MM.ª Juíza Dra. Monica De Freitas Lima Quindere, nos autos do incidente de liquidação de sentença, requerido em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A decisão agravada (indexador 000600 - Processo Originário) foi proferida nos seguintes termos: Recebo os embargos de fls. 527 e 534, eis que tempestivos, muito embora não possa acolhê-los, tendo em vista inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Assim, mantenho a decisão tal como foi lançada. P.I. A decisão anterior, objeto dos aclaratórios acima julgados, foi assim proferida (indexador 000522 - processo originário): Cuida-se de liquidação de sentença, na qual foi designado perito para apurar o valor da condenação. Desta feita, foi apresentado laudo pericial a fls. 235-247, com esclarecimentos prestados a fls. 406-413 e 498-503, ratificando o laudo inicial. Intimadas as partes, a parte autora concordou com os valores apurados (fls. 509) e a parte ré manteve sua discordância, conforme se verifica a fls. 515. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações da parte ré, entendo que estas não procedem, haja vista as explicações do expert a fls.406-413 e 498-503. Assim, homologo o percentual arbitrado e o laudo pericial de fls. 235-247 e fixo o valor da condenação em R$ 211.835,32 (duzentos e onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), os quais deverão ser atualizados até a data do pagamento. Desta forma, ao Executado para ciência da memória de cálculos apresentada pelo credor (Art. 524 caput e seus incisos), sendo certo que eventual discordância dos valores apresentados deverá ser objeto de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, cujo prazo fluirá independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Certificado o transcurso do prazo quinzenal, contado da intimação desta decisão (D.J.E), sem comprovação do depósito judicial, ou oferecimento de bens à penhora, fica ciente o Executado que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10 por cento (Art. 523 §1º) e que será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação ( Art.523 § 3º). Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em protestar o título judicial, nos termos do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016. Inconformada, a parte interpõe o presente recurso, asseverando que a decisão agravada deve ser reformada, pois homologou o laudo pericial e fixou a condenação em R$ 211.835,32, sob a premissa equivocada de concordância integral da agravante. Alega que concordou apenas com a parte do laudo relativa aos encargos financeiros e moratórios debitados das contas correntes, impugnando expressamente a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre DARFs. Afirma que o próprio perito, em esclarecimentos, apurou saldo de R$ 300.553,60 referente à inadimplência tributária, valor que deveria integrar a liquidação, por decorrer dos prejuízos reconhecidos na sentença transitada em julgado, decorrentes da mora da ré e da ausência de caixa para pagamento dos tributos. Sustenta que a liquidação não pode alterar os parâmetros do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, invocando jurisprudência do STJ. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma parcial da decisão agravada, para incluir na condenação os encargos moratórios decorrentes da inadimplência tributária, no valor de R$ 300.553,60, com homologação do total da liquidação em R$ 512.388,92, a ser atualizado até o efetivo pagamento. Decisão concedendo efeito suspensivo (indexador 000019). Contrarrazões pelo desprovimento (indexador 000027). É o resumo dos fatos. Decide-se. Verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, que o agravo de instrumento nº 0043469-86.2026.8.19.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão proferida no incidente de liquidação de sentença, foi anteriormente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece a prevenção do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados. Na hipótese, ambos os agravos decorrem do mesmo incidente de liquidação e impugnam a mesma decisão, embora interpostos por partes distintas, impondo-se sua apreciação conjunta, inclusive para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. O fato de o Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho não integrar a composição apta à distribuição desta Câmara quando da distribuição do presente recurso justifica a ausência de vinculação automática, mas não afasta a necessidade de reunião dos feitos, diante da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0043469-86.2026.8.19.0000, e do evidente risco de decisões conflitantes. Diante do exposto, DECLINA-SE DA RELATORIA, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição por prevenção/dependência, com apensamento ao Agravo de Instrumento nº 0043469-86.2026.8.19.0000, anteriormente distribuído sob a relatoria do Exmo. Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043917-59.2026.8.19.0000 (4)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES

OAB: 24484/PR

DR(A). FELIPE CORDELLA RIBEIRO

OAB: 41289/PR

BEATRIZ BELTRAME

OAB: 91165/PR

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043917-59.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0135605-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00542688 AGTE: TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA ADVOGADO: DR(a). FELIPE CORDELLA RIBEIRO OAB/PR-041289 ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES OAB/PR-024484 ADVOGADO: BEATRIZ BELTRAME OAB/PR-091165 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043917-59.2026.8.19.0000 AGRAVO APENSO: 0043469-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA. AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente, TECNOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DO MOBILIARIO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MM.ª Juíza Dra. Monica De Freitas Lima Quindere, nos autos do incidente de liquidação de sentença, requerido em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A decisão agravada (indexador 000600 - Processo Originário) foi proferida nos seguintes termos: Recebo os embargos de fls. 527 e 534, eis que tempestivos, muito embora não possa acolhê-los, tendo em vista inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Assim, mantenho a decisão tal como foi lançada. P.I. A decisão anterior, objeto dos aclaratórios acima julgados, foi assim proferida (indexador 000522 - processo originário): Cuida-se de liquidação de sentença, na qual foi designado perito para apurar o valor da condenação. Desta feita, foi apresentado laudo pericial a fls. 235-247, com esclarecimentos prestados a fls. 406-413 e 498-503, ratificando o laudo inicial. Intimadas as partes, a parte autora concordou com os valores apurados (fls. 509) e a parte ré manteve sua discordância, conforme se verifica a fls. 515. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações da parte ré, entendo que estas não procedem, haja vista as explicações do expert a fls.406-413 e 498-503. Assim, homologo o percentual arbitrado e o laudo pericial de fls. 235-247 e fixo o valor da condenação em R$ 211.835,32 (duzentos e onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), os quais deverão ser atualizados até a data do pagamento. Desta forma, ao Executado para ciência da memória de cálculos apresentada pelo credor (Art. 524 caput e seus incisos), sendo certo que eventual discordância dos valores apresentados deverá ser objeto de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, cujo prazo fluirá independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Certificado o transcurso do prazo quinzenal, contado da intimação desta decisão (D.J.E), sem comprovação do depósito judicial, ou oferecimento de bens à penhora, fica ciente o Executado que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10 por cento (Art. 523 §1º) e que será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação ( Art.523 § 3º). Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em protestar o título judicial, nos termos do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016. Inconformada, a parte interpõe o presente recurso, asseverando que a decisão agravada deve ser reformada, pois homologou o laudo pericial e fixou a condenação em R$ 211.835,32, sob a premissa equivocada de concordância integral da agravante. Alega que concordou apenas com a parte do laudo relativa aos encargos financeiros e moratórios debitados das contas correntes, impugnando expressamente a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre DARFs. Afirma que o próprio perito, em esclarecimentos, apurou saldo de R$ 300.553,60 referente à inadimplência tributária, valor que deveria integrar a liquidação, por decorrer dos prejuízos reconhecidos na sentença transitada em julgado, decorrentes da mora da ré e da ausência de caixa para pagamento dos tributos. Sustenta que a liquidação não pode alterar os parâmetros do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, invocando jurisprudência do STJ. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma parcial da decisão agravada, para incluir na condenação os encargos moratórios decorrentes da inadimplência tributária, no valor de R$ 300.553,60, com homologação do total da liquidação em R$ 512.388,92, a ser atualizado até o efetivo pagamento. Decisão concedendo efeito suspensivo (indexador 000019). Contrarrazões pelo desprovimento (indexador 000027). É o resumo dos fatos. Decide-se. Verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, que o agravo de instrumento nº 0043469-86.2026.8.19.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão proferida no incidente de liquidação de sentença, foi anteriormente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece a prevenção do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados. Na hipótese, ambos os agravos decorrem do mesmo incidente de liquidação e impugnam a mesma decisão, embora interpostos por partes distintas, impondo-se sua apreciação conjunta, inclusive para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. O fato de o Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho não integrar a composição apta à distribuição desta Câmara quando da distribuição do presente recurso justifica a ausência de vinculação automática, mas não afasta a necessidade de reunião dos feitos, diante da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0043469-86.2026.8.19.0000, e do evidente risco de decisões conflitantes. Diante do exposto, DECLINA-SE DA RELATORIA, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição por prevenção/dependência, com apensamento ao Agravo de Instrumento nº 0043469-86.2026.8.19.0000, anteriormente distribuído sob a relatoria do Exmo. Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043917-59.2026.8.19.0000 (4)