0043884-45.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043884-45.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$59.189,40 Autor(s): CARLA GRAZIELA DA SILVA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Verifica-se que os honorários periciais foram propostos de maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o volume, a complexidade dos documentos e o tempo estimado para realização do trabalho. Por outro lado, embora o banco réu questione os honorários, não traz quaisquer elementos concretos que demonstrem sua exorbitância. Inclusive, o valor apresentado pelo expert é considerado proporcional pelo eg. TJPR, quando o trabalho se debruça sobre matéria similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA À AFERIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A POUCA COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0094927-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025) Assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais na ordem de R$ 2.928,00. Intimem-se as partes para que promovam o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma disposta pela decisão de seq. 31.1. Assinalo que, a despeito de a autora ser beneficiária da gratuidade, deverá ser regularmente intimada a promover o pagamento, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus, porquanto não é razoável exigir que peritos prestem serviços sem a certeza de remuneração. Não havendo pagamento, fica o expert advertido de que os honorários de responsabilidade da autora, ora beneficiária da justiça gratuita, serão pagos ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado, no caso de o vencido ser beneficiário da gratuidade, e, nessa última hipótese, nos limites da Resolução 232/2016 do CNJ, podendo eventual montante excedente ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, CPC. Assim, assinalo, desde já, que não há como predeterminar um fator multiplicador para a majoração dos honorários além dos limites da tabela do CNJ (§ 4º do art. 2º) em relação à cota parte da beneficiária da justiça, ressalvada, evidentemente, a reapreciação do tema depois da entrega do laudo, caso apresentada manifestação detalhada e fundamentada, com indicação de circunstâncias específicas que justifiquem uma maior complexidade da perícia, seja por sua extensão ou profundidade técnica. Oportunamente, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes no processo, através de seus procuradores constituídos, a respeito do local e data designados para a realização da perícia. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA GRAZIELA DA SILVA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
MAURICIO TAKEO UNO
OAB: 61539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043884-45.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$59.189,40 Autor(s): CARLA GRAZIELA DA SILVA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Verifica-se que os honorários periciais foram propostos de maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o volume, a complexidade dos documentos e o tempo estimado para realização do trabalho. Por outro lado, embora o banco réu questione os honorários, não traz quaisquer elementos concretos que demonstrem sua exorbitância. Inclusive, o valor apresentado pelo expert é considerado proporcional pelo eg. TJPR, quando o trabalho se debruça sobre matéria similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA À AFERIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A POUCA COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0094927-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025) Assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais na ordem de R$ 2.928,00. Intimem-se as partes para que promovam o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma disposta pela decisão de seq. 31.1. Assinalo que, a despeito de a autora ser beneficiária da gratuidade, deverá ser regularmente intimada a promover o pagamento, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus, porquanto não é razoável exigir que peritos prestem serviços sem a certeza de remuneração. Não havendo pagamento, fica o expert advertido de que os honorários de responsabilidade da autora, ora beneficiária da justiça gratuita, serão pagos ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado, no caso de o vencido ser beneficiário da gratuidade, e, nessa última hipótese, nos limites da Resolução 232/2016 do CNJ, podendo eventual montante excedente ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, CPC. Assim, assinalo, desde já, que não há como predeterminar um fator multiplicador para a majoração dos honorários além dos limites da tabela do CNJ (§ 4º do art. 2º) em relação à cota parte da beneficiária da justiça, ressalvada, evidentemente, a reapreciação do tema depois da entrega do laudo, caso apresentada manifestação detalhada e fundamentada, com indicação de circunstâncias específicas que justifiquem uma maior complexidade da perícia, seja por sua extensão ou profundidade técnica. Oportunamente, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes no processo, através de seus procuradores constituídos, a respeito do local e data designados para a realização da perícia. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto