0043867-87.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043867-87.2025.8.16.0182 Processo: 0043867-87.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$51.800,00 Requerente(s): EMERSON SETTI (RG: 58982717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.951.489-34) Rua Augusto Zibarth, 108 lj4 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-360 - E-mail: emersonsetti@hotmail.com - Telefone(s): (41) 3089-5100 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Paraná em sede de contestação (mov. 18.1), não lhe assiste razão. 2.1. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública e de suas autarquias sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.2. A definição do termo inicial da prescrição, todavia, orienta-se pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional não começa a fluir da data da prática do ato, mas do momento em que nasce, para o titular, a pretensão exercitável, ou seja, quando configurada a lesão ao direito e conhecida a sua extensão. A prescrição pressupõe a violação de um direito subjetivo (artigo 189 do Código Civil), de modo que somente a partir do instante em que o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria é que se torna possível o exercício da pretensão reparatória. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o prazo prescricional das pretensões indenizatórias tem início com o efetivo conhecimento do dano e de seus efeitos pelo lesado, e não com a mera prática do ato que, em tese, o originou. 2.3. No caso dos autos, embora o veículo tenha sido arrematado em leilão promovido pelo DETRAN/PR em 18/12/2017, não é essa a data que marca o surgimento da pretensão indenizatória. Isso porque, até então, o autor não tinha, e nem poderia ter, ciência de qualquer irregularidade nos sinais identificadores do bem, tanto que o veículo foi regularmente transferido para o seu nome, inclusive com aprovação em vistoria digital de transferência realizada em 15/02/2018. A lesão ao direito do autor somente se materializou e se tornou conhecida com a apreensão do veículo, ocorrida em 28/06/2022, ocasião em que constatada a suposta adulteração e instaurada a respectiva investigação. É desse marco, portanto, em que efetivamente nasceu a pretensão reparatória, que deve fluir o prazo prescricional. 2.4. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/10/2025, não transcorreu o lapso quinquenal entre o surgimento da pretensão (28/06/2022) e a propositura da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 3. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à análise jurídica da responsabilidade civil dos réus, mas envolve questão fática cuja solução depende de conhecimento técnico especializado. Com efeito, o autor sustenta que o veículo adquirido em leilão promovido pelo DETRAN/PR já apresentava irregularidade relacionada à identificação do motor, circunstância que posteriormente ensejou sua apreensão e investigação policial. Em sentido oposto, os réus alegam que inexistia qualquer irregularidade quando da alienação do bem, defendendo que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente à arrematação, após o veículo já se encontrar sob a posse do autor ou de terceiros. Nesse contexto, mostra-se necessário esclarecer, mediante conhecimento técnico especializado, a origem da irregularidade constatada nos elementos identificadores do veículo, bem como a compatibilidade entre os registros administrativos, os documentos relativos ao leilão, a vistoria de transferência realizada posteriormente e os laudos produzidos na investigação policial. A prova oral requerida pela parte autora não se revela adequada para a resolução da questão central controvertida. Embora testemunhas possam relatar circunstâncias relacionadas à posse, utilização ou estado aparente do veículo, seus depoimentos não possuem aptidão para demonstrar tecnicamente se a adulteração constatada existia por ocasião do leilão, se surgiu em momento posterior ou se é possível estabelecer nexo entre a irregularidade identificada e os atos praticados pela Administração Pública. Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado, razão pela qual a produção de prova pericial mostra-se necessária e útil ao deslinde da controvérsia. 4. Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por inadequada ao esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos, e defiro a produção de prova pericial de natureza técnica, a ser realizada por perito com habilitação em engenharia mecânica/perícia veicular. 5. Pontos controvertidos: a) verificar se a irregularidade constatada nos sinais identificadores do veículo GM/Vectra, placa CJL-4908, especialmente em relação ao motor nº NN0040016, já existia por ocasião do leilão promovido pelo DETRAN/PR ou se decorreu de alteração posterior à arrematação; b) verificar se há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo entre a irregularidade identificada no veículo e a atuação administrativa dos réus no procedimento de leilão e registro do bem. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Autor EMERSON SETTI
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043867-87.2025.8.16.0182 Processo: 0043867-87.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$51.800,00 Requerente(s): EMERSON SETTI (RG: 58982717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.951.489-34) Rua Augusto Zibarth, 108 lj4 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-360 - E-mail: emersonsetti@hotmail.com - Telefone(s): (41) 3089-5100 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Paraná em sede de contestação (mov. 18.1), não lhe assiste razão. 2.1. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública e de suas autarquias sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.2. A definição do termo inicial da prescrição, todavia, orienta-se pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional não começa a fluir da data da prática do ato, mas do momento em que nasce, para o titular, a pretensão exercitável, ou seja, quando configurada a lesão ao direito e conhecida a sua extensão. A prescrição pressupõe a violação de um direito subjetivo (artigo 189 do Código Civil), de modo que somente a partir do instante em que o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria é que se torna possível o exercício da pretensão reparatória. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o prazo prescricional das pretensões indenizatórias tem início com o efetivo conhecimento do dano e de seus efeitos pelo lesado, e não com a mera prática do ato que, em tese, o originou. 2.3. No caso dos autos, embora o veículo tenha sido arrematado em leilão promovido pelo DETRAN/PR em 18/12/2017, não é essa a data que marca o surgimento da pretensão indenizatória. Isso porque, até então, o autor não tinha, e nem poderia ter, ciência de qualquer irregularidade nos sinais identificadores do bem, tanto que o veículo foi regularmente transferido para o seu nome, inclusive com aprovação em vistoria digital de transferência realizada em 15/02/2018. A lesão ao direito do autor somente se materializou e se tornou conhecida com a apreensão do veículo, ocorrida em 28/06/2022, ocasião em que constatada a suposta adulteração e instaurada a respectiva investigação. É desse marco, portanto, em que efetivamente nasceu a pretensão reparatória, que deve fluir o prazo prescricional. 2.4. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/10/2025, não transcorreu o lapso quinquenal entre o surgimento da pretensão (28/06/2022) e a propositura da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 3. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à análise jurídica da responsabilidade civil dos réus, mas envolve questão fática cuja solução depende de conhecimento técnico especializado. Com efeito, o autor sustenta que o veículo adquirido em leilão promovido pelo DETRAN/PR já apresentava irregularidade relacionada à identificação do motor, circunstância que posteriormente ensejou sua apreensão e investigação policial. Em sentido oposto, os réus alegam que inexistia qualquer irregularidade quando da alienação do bem, defendendo que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente à arrematação, após o veículo já se encontrar sob a posse do autor ou de terceiros. Nesse contexto, mostra-se necessário esclarecer, mediante conhecimento técnico especializado, a origem da irregularidade constatada nos elementos identificadores do veículo, bem como a compatibilidade entre os registros administrativos, os documentos relativos ao leilão, a vistoria de transferência realizada posteriormente e os laudos produzidos na investigação policial. A prova oral requerida pela parte autora não se revela adequada para a resolução da questão central controvertida. Embora testemunhas possam relatar circunstâncias relacionadas à posse, utilização ou estado aparente do veículo, seus depoimentos não possuem aptidão para demonstrar tecnicamente se a adulteração constatada existia por ocasião do leilão, se surgiu em momento posterior ou se é possível estabelecer nexo entre a irregularidade identificada e os atos praticados pela Administração Pública. Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado, razão pela qual a produção de prova pericial mostra-se necessária e útil ao deslinde da controvérsia. 4. Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por inadequada ao esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos, e defiro a produção de prova pericial de natureza técnica, a ser realizada por perito com habilitação em engenharia mecânica/perícia veicular. 5. Pontos controvertidos: a) verificar se a irregularidade constatada nos sinais identificadores do veículo GM/Vectra, placa CJL-4908, especialmente em relação ao motor nº NN0040016, já existia por ocasião do leilão promovido pelo DETRAN/PR ou se decorreu de alteração posterior à arrematação; b) verificar se há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo entre a irregularidade identificada no veículo e a atuação administrativa dos réus no procedimento de leilão e registro do bem. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta