0043842-83.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0043842-83.2022.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais. Vícios ocultos em veículo usado. sentença de parcial procedência. Insurgência das partes corrés. Apelação 01 (instituição financeira). 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Contratos coligados. Inteligência do art. 54-f do cdc. Rescisão do contrato principal que implica a extinção do acessório. Responsabilidade pela restituição das parcelas financiadas. 2) Pedido contraposto de devolução do bem ou valores pela loja. Via inadequada. Necessidade de eventual ação regressiva própria. Apelação 02 (Revenda de veículos). Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Empresa que figurou expressamente como vendedora no contrato de financiamento. Teoria da aparência e cadeia de fornecimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, cdc. 3) Mérito. Laudo pericial conclusivo quanto à preexistência dos defeitos mecânicos. Vício redibitório configurado, nos termos do art. 18, §1º, II, CDC. 4) Danos Materiais comprovados. 5) Danos morais devidos. Frustração da justa expectativa do consumidor. Veículo inservível em curto lapso temporal (18 dias). Quantum indenizatório mantido. Sentença mantida. 6) ônus sucumbenciais inalterados. 7) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. recursos 01 e 02 conhecidos e desprovidos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente os pedidos de rescisão contratual de compra e venda de veículo usado e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo vícios ocultos no automóvel e condenando a revendedora e a instituição financeira, que recorreram alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos defeitos, bem como impugnando a condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a corré é responsável por vícios ocultos no veículo usado adquirido e e se deve indenizar a parte autora por danos materiais e morais decorrentes desses vícios.III. Razões de decidir3. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento são coligados, de modo que a rescisão do contrato principal implica a extinção do contrato acessório, tornando a instituição financeira parte legítima para restituição das parcelas pagas e cancelamento das cobranças futuras.4. A revendedora é parte legítima para responder pelos vícios ocultos do veículo, conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo, configurando vício redibitório e justificando a rescisão do contrato de compra e venda.6. Os danos materiais foram comprovados por documentos idôneos e devem ser indenizados.7. Os danos morais são devidos em razão da frustração da justa expectativa do consumidor e do curto prazo em que o veículo se tornou inservível, sendo mantido o valor fixado na sentença.8. O pedido contraposto da instituição financeira para devolução do veículo ou valores pela loja é inadequado nesta demanda, devendo ser tratado em ação própria.9. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento dos recursos das corrés, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese 10. Apelações cíveis 01 e 02 conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: Nos contratos coligados de compra e venda de veículo usado e financiamento, a constatação de vício oculto que compromete a usabilidade do bem em curto prazo autoriza a rescisão do contrato principal e do contrato de financiamento, com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais decorrentes da frustração da justa expectativa do consumidor, cabendo responsabilidade solidária ao fornecedor e à instituição financeiras vinculada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 87, §1º e 487, I,; CC. Arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 18, §1º, II e 54-F; CF, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0039529-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 30.09.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0000363-10.2023.8.16.0147, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva – Rel. Desig, p/ o acórdão Des. Joscelito Giovani Ce, j. 03.06.2025.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIANCA KAWANNE HAILE
Réu GERSON FERNANDES
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor WILSON LUIS MOZER & MOZER LTDA - ME (MOZER VEíCULOS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE PORTELA
OAB: 30187/PR
MARCELO GUTERVIL
OAB: 29292/PR
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 107524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0043842-83.2022.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais. Vícios ocultos em veículo usado. sentença de parcial procedência. Insurgência das partes corrés. Apelação 01 (instituição financeira). 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Contratos coligados. Inteligência do art. 54-f do cdc. Rescisão do contrato principal que implica a extinção do acessório. Responsabilidade pela restituição das parcelas financiadas. 2) Pedido contraposto de devolução do bem ou valores pela loja. Via inadequada. Necessidade de eventual ação regressiva própria. Apelação 02 (Revenda de veículos). Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Empresa que figurou expressamente como vendedora no contrato de financiamento. Teoria da aparência e cadeia de fornecimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, cdc. 3) Mérito. Laudo pericial conclusivo quanto à preexistência dos defeitos mecânicos. Vício redibitório configurado, nos termos do art. 18, §1º, II, CDC. 4) Danos Materiais comprovados. 5) Danos morais devidos. Frustração da justa expectativa do consumidor. Veículo inservível em curto lapso temporal (18 dias). Quantum indenizatório mantido. Sentença mantida. 6) ônus sucumbenciais inalterados. 7) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. recursos 01 e 02 conhecidos e desprovidos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente os pedidos de rescisão contratual de compra e venda de veículo usado e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo vícios ocultos no automóvel e condenando a revendedora e a instituição financeira, que recorreram alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos defeitos, bem como impugnando a condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a corré é responsável por vícios ocultos no veículo usado adquirido e e se deve indenizar a parte autora por danos materiais e morais decorrentes desses vícios.III. Razões de decidir3. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento são coligados, de modo que a rescisão do contrato principal implica a extinção do contrato acessório, tornando a instituição financeira parte legítima para restituição das parcelas pagas e cancelamento das cobranças futuras.4. A revendedora é parte legítima para responder pelos vícios ocultos do veículo, conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo, configurando vício redibitório e justificando a rescisão do contrato de compra e venda.6. Os danos materiais foram comprovados por documentos idôneos e devem ser indenizados.7. Os danos morais são devidos em razão da frustração da justa expectativa do consumidor e do curto prazo em que o veículo se tornou inservível, sendo mantido o valor fixado na sentença.8. O pedido contraposto da instituição financeira para devolução do veículo ou valores pela loja é inadequado nesta demanda, devendo ser tratado em ação própria.9. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento dos recursos das corrés, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese 10. Apelações cíveis 01 e 02 conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: Nos contratos coligados de compra e venda de veículo usado e financiamento, a constatação de vício oculto que compromete a usabilidade do bem em curto prazo autoriza a rescisão do contrato principal e do contrato de financiamento, com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais decorrentes da frustração da justa expectativa do consumidor, cabendo responsabilidade solidária ao fornecedor e à instituição financeiras vinculada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 87, §1º e 487, I,; CC. Arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 18, §1º, II e 54-F; CF, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0039529-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 30.09.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0000363-10.2023.8.16.0147, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva – Rel. Desig, p/ o acórdão Des. Joscelito Giovani Ce, j. 03.06.2025.