Detalhe do processo

0043832-90.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de nulidade de testamento público ajuizada por Armando Paes de Azevedo em face de Cirlene Rodrigues Gomes. O autor alega ser irmão único sobrevivente do falecido Amaury Paes de Azevedo, pessoa idosa com 80 anos de idade, solteira e sem descendentes ou ascendentes, falecida em 03/04/2019. Sustenta que o falecido deu entrada no hospital na data de 22/10/2018 em estado gravíssimo, sendo encaminhado ao Centro de Terapia Intensiva com quadro de sepse abdominal por colecistite aguda, doença renal crônica agudizada e infarto agudo do miocárdio, vindo a sofrer parada cardiorrespiratória na data de 25/10/2018. Afirma que na data de 27/10/2018, enquanto o paciente se encontrava internado e sedado no leito hospitalar, a ré promoveu a lavratura de escritura pública de testamento no 7º Ofício de Notas da Capital, declarando-se herdeira universal da totalidade do acervo hereditário. Argumenta que o de cujus não possuía discernimento mental no momento do ato, conforme registros de prontuário médico das 07:30h daquela mesma data, os quais atestam sedação, uso de aminas vasoativas e desorientação no tempo. Aponta ainda que na data de 08/11/2018 foi lavrada escritura declaratória de união estável no 2º Ofício de Notas, na qual a ré declarou convivência por 20 anos, apresentando contradições flagrantes em relação ao ato testamentário anterior. Por tais razões, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do testamento público por falta de capacidade civil do testador e vício de consentimento. A ré apresentou contestação alegando que conviveu em união estável contínua e duradoura com o falecido durante 20 anos, não sendo mera acompanhante ou cuidadora. Defendeu a validade do testamento, sustentando que este retratou a livre manifestação de vontade do testador em retribuição ao afeto e assistência prestados por duas décadas. Juntou documentos, fotografias e declarações de terceiros. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial e juntando novos documentos relativos a relacionamento amoroso paralelo mantido pela ré com terceiro. O Ministério Público interveio no feito e requereu a dilação probatória com requisição do prontuário médico completo do hospital e a oitiva de testemunhas e profissionais de saúde. Instruído o feito com a juntada da documentação médica do hospital e a realização de prova pericial e testemunhal, o Ministério Público manifestou-se nos autos informando a ausência de interesse público ou de incapazes a justificar sua intervenção no feito. O autor apresentou suas alegações finais tempestivamente, enquanto a ré, embora devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar suas alegações finais. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento do mérito da causa. A controvérsia reside na aferição da capacidade civil do testador Amaury Paes de Azevedo no momento exato em que lavrou o testamento público na data de 27/10/2018, bem como na existência de eventual vício de consentimento a inquinar de nulidade o ato jurídico de disposição de última vontade. Nos termos do artigo 1860 do Código Civil, a capacidade de testar é a regra, sendo exigido do indivíduo o pleno discernimento no ato da feitura do testamento, conforme preceitua o seu parágrafo único. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento eficaz, assim como a recuperação da capacidade não valida o testamento feito pelo incapaz. Da análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, em especial o prontuário médico oficial do Hospital Casa Italiano, verifica-se que na data de 27/10/2018, às 07:30h, poucas horas antes da presença do tabelião no leito de internação, o testador contava com 80 anos de idade e apresentava quadro clínico extremamente grave. O prontuário consignou expressamente que o paciente estava submetido à sedação sob a escala RASS -2, fazendo uso de aminas vasoativas em doses moderadas, apresentando-se desorientado no tempo e intubado em decorrência de parada cardiorrespiratória ocorrida na data de 25/10/2018 com duração de 7 minutos. Ainda que a certidão notarial goze de fé pública relativa, os elementos fáticos probatórios e o laudo pericial médico acostado aos autos infirmam categoricamente a afirmação constante no instrumento público de que o testador se encontrava em seu perfeito juízo e pleno discernimento. A condição clínica do de cujus na data de 27/10/2018 evidencia a ausência da higidez psíquica e da liberdade volitiva necessárias para a prática de ato de disposição patrimonial de tamanha complexidade. Somam-se a isso as graves incongruências constatadas entre os instrumentos notariais lavrados no período de internação. No testamento lavrado na data de 27/10/2018, o testador declarou-se solteiro, sem união estável e assinou por impressão digital a rogo da testemunha. Apenas 11 dias após, na data de 08/11/2018, no mesmo leito de tratamento intensivo, lavrou-se escritura declaratória na qual o testador teria firmado assinatura de próprio punho declarando união estável por 20 anos com a ré, o que demonstra a manipulação e a vulnerabilidade a que o de cujus estava submetido. Configurada a ausência de capacidade volitiva e de pleno discernimento do testador no momento da lavratura do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do testamento público, nos termos do artigo 1860, parágrafo único, combinado com o artigo 166, inciso I, ambos do Código Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Armando Paes de Azevedo em face de Cirlene Rodrigues Gomes, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública de Testamento lavrada na data de 27/10/2018 no 7º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, referente ao testador Amaury Paes de Azevedo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao 7º Ofício de Notas da Comarca da Capital para que proceda ao cancelamento e averbação da nulidade do referido ato notarial. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, com cópia da presente, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO PAES DE AZEVEDO

Réu CIRLENE RODRIGUES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MORAES LOMAR

OAB: 126641/RJ

CLAUDIO DOS SANTOS

OAB: 209022/RJ

JOSE CARLOS REINOSO

OAB: 214130/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de nulidade de testamento público ajuizada por Armando Paes de Azevedo em face de Cirlene Rodrigues Gomes. O autor alega ser irmão único sobrevivente do falecido Amaury Paes de Azevedo, pessoa idosa com 80 anos de idade, solteira e sem descendentes ou ascendentes, falecida em 03/04/2019. Sustenta que o falecido deu entrada no hospital na data de 22/10/2018 em estado gravíssimo, sendo encaminhado ao Centro de Terapia Intensiva com quadro de sepse abdominal por colecistite aguda, doença renal crônica agudizada e infarto agudo do miocárdio, vindo a sofrer parada cardiorrespiratória na data de 25/10/2018. Afirma que na data de 27/10/2018, enquanto o paciente se encontrava internado e sedado no leito hospitalar, a ré promoveu a lavratura de escritura pública de testamento no 7º Ofício de Notas da Capital, declarando-se herdeira universal da totalidade do acervo hereditário. Argumenta que o de cujus não possuía discernimento mental no momento do ato, conforme registros de prontuário médico das 07:30h daquela mesma data, os quais atestam sedação, uso de aminas vasoativas e desorientação no tempo. Aponta ainda que na data de 08/11/2018 foi lavrada escritura declaratória de união estável no 2º Ofício de Notas, na qual a ré declarou convivência por 20 anos, apresentando contradições flagrantes em relação ao ato testamentário anterior. Por tais razões, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do testamento público por falta de capacidade civil do testador e vício de consentimento. A ré apresentou contestação alegando que conviveu em união estável contínua e duradoura com o falecido durante 20 anos, não sendo mera acompanhante ou cuidadora. Defendeu a validade do testamento, sustentando que este retratou a livre manifestação de vontade do testador em retribuição ao afeto e assistência prestados por duas décadas. Juntou documentos, fotografias e declarações de terceiros. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial e juntando novos documentos relativos a relacionamento amoroso paralelo mantido pela ré com terceiro. O Ministério Público interveio no feito e requereu a dilação probatória com requisição do prontuário médico completo do hospital e a oitiva de testemunhas e profissionais de saúde. Instruído o feito com a juntada da documentação médica do hospital e a realização de prova pericial e testemunhal, o Ministério Público manifestou-se nos autos informando a ausência de interesse público ou de incapazes a justificar sua intervenção no feito. O autor apresentou suas alegações finais tempestivamente, enquanto a ré, embora devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar suas alegações finais. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento do mérito da causa. A controvérsia reside na aferição da capacidade civil do testador Amaury Paes de Azevedo no momento exato em que lavrou o testamento público na data de 27/10/2018, bem como na existência de eventual vício de consentimento a inquinar de nulidade o ato jurídico de disposição de última vontade. Nos termos do artigo 1860 do Código Civil, a capacidade de testar é a regra, sendo exigido do indivíduo o pleno discernimento no ato da feitura do testamento, conforme preceitua o seu parágrafo único. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento eficaz, assim como a recuperação da capacidade não valida o testamento feito pelo incapaz. Da análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, em especial o prontuário médico oficial do Hospital Casa Italiano, verifica-se que na data de 27/10/2018, às 07:30h, poucas horas antes da presença do tabelião no leito de internação, o testador contava com 80 anos de idade e apresentava quadro clínico extremamente grave. O prontuário consignou expressamente que o paciente estava submetido à sedação sob a escala RASS -2, fazendo uso de aminas vasoativas em doses moderadas, apresentando-se desorientado no tempo e intubado em decorrência de parada cardiorrespiratória ocorrida na data de 25/10/2018 com duração de 7 minutos. Ainda que a certidão notarial goze de fé pública relativa, os elementos fáticos probatórios e o laudo pericial médico acostado aos autos infirmam categoricamente a afirmação constante no instrumento público de que o testador se encontrava em seu perfeito juízo e pleno discernimento. A condição clínica do de cujus na data de 27/10/2018 evidencia a ausência da higidez psíquica e da liberdade volitiva necessárias para a prática de ato de disposição patrimonial de tamanha complexidade. Somam-se a isso as graves incongruências constatadas entre os instrumentos notariais lavrados no período de internação. No testamento lavrado na data de 27/10/2018, o testador declarou-se solteiro, sem união estável e assinou por impressão digital a rogo da testemunha. Apenas 11 dias após, na data de 08/11/2018, no mesmo leito de tratamento intensivo, lavrou-se escritura declaratória na qual o testador teria firmado assinatura de próprio punho declarando união estável por 20 anos com a ré, o que demonstra a manipulação e a vulnerabilidade a que o de cujus estava submetido. Configurada a ausência de capacidade volitiva e de pleno discernimento do testador no momento da lavratura do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do testamento público, nos termos do artigo 1860, parágrafo único, combinado com o artigo 166, inciso I, ambos do Código Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Armando Paes de Azevedo em face de Cirlene Rodrigues Gomes, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública de Testamento lavrada na data de 27/10/2018 no 7º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, referente ao testador Amaury Paes de Azevedo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao 7º Ofício de Notas da Comarca da Capital para que proceda ao cancelamento e averbação da nulidade do referido ato notarial. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, com cópia da presente, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se.