Detalhe do processo

0043819-18.2015.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) ID 473/478 e 494/498: Cuida-se de impugnação ao valor dos honorários periciais de ID 468/469, ratificado no ID 487/488, no patamar de 10 (dez) salários mínimos. É o relatório. Decido. Sabe-se que para fins de fixação dos honorários periciais deve ser observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. Além disso, o Magistrado não está obrigado a fixar tal remuneração com base em tabelas das entidades de classe, tampouco de acordo com o valor da causa. Nos termos da Súmula nº 360 deste Egrégio Tribunal, para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviços de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento . Dessa forma, este Juízo entende que o valor dos honorários propostos pelo Sr. Perito (dez salários mínimos), encontram-se desproporcionais, levando em consideração o valor ordinariamente praticados. Com arrimo no exposto, FIXO os honorários periciais em 8 (oito) salários mínimos. Int. 2) Intimem-se os réus Renato Tatagiba Garcia e Clínica Femme para realizarem o depósito dos honorários periciais (quatros salários minimos para cada um dos réus), no prazo de 10 (dez) dias. 3) Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito (Dr. David Passy) para marcar data, hora e local para a realização do exame pericial.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO

OAB: 1785/ES

CELSO CEZAR PAPALEO NETO

OAB: 15123/ES

IZABELLE SANTANA CRESPO

OAB: 132465/RJ

REYNALDO TAVARES PESSANHA

OAB: 67354/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

1) ID 473/478 e 494/498: Cuida-se de impugnação ao valor dos honorários periciais de ID 468/469, ratificado no ID 487/488, no patamar de 10 (dez) salários mínimos. É o relatório. Decido. Sabe-se que para fins de fixação dos honorários periciais deve ser observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. Além disso, o Magistrado não está obrigado a fixar tal remuneração com base em tabelas das entidades de classe, tampouco de acordo com o valor da causa. Nos termos da Súmula nº 360 deste Egrégio Tribunal, para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviços de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento . Dessa forma, este Juízo entende que o valor dos honorários propostos pelo Sr. Perito (dez salários mínimos), encontram-se desproporcionais, levando em consideração o valor ordinariamente praticados. Com arrimo no exposto, FIXO os honorários periciais em 8 (oito) salários mínimos. Int. 2) Intimem-se os réus Renato Tatagiba Garcia e Clínica Femme para realizarem o depósito dos honorários periciais (quatros salários minimos para cada um dos réus), no prazo de 10 (dez) dias. 3) Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito (Dr. David Passy) para marcar data, hora e local para a realização do exame pericial.