Detalhe do processo

0043813-18.2013.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, tendo por objeto área de 5.631,11 m², destacada de imóvel maior com 26.895,00 m², situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 380, Fonseca, mediante oferta inicial de R$ 1.440.000,00 (fls. 03/15). A imissão provisória na posse foi deferida após o depósito da oferta (fls. 22/27). Em contestação, os expropriados impugnaram o valor ofertado e requereram, ainda, o reconhecimento do direito de extensão, para que a desapropriação abrangesse a área remanescente de 21.263,89 m², sob o fundamento de que o destaque da parcela expropriada teria inviabilizado o aproveitamento econômico do restante do imóvel (fls. 133/141, 209/216 e 232/235). O laudo pericial de fls. 821/852, elaborado em 20 de outubro de 2022, apurou o valor unitário de R$ 222,05 por metro quadrado, reportado, entretanto, a junho de 2013. A partir desse valor, o perito encontrou R$ 1.250.387,97 para o terreno objeto da desapropriação. Ao final, adotou a quantia de R$ 1.440.000,00 indicada pelo Município, compreendendo terreno e benfeitorias, e acrescentou R$ 1.793.703,00 pela área remanescente, alcançando indenização total de R$ 3.233.703,00. Segundo o perito, a desapropriação teria reduzido a testada do imóvel de aproximadamente 66 metros para 12 metros e inutilizado todo o terreno remanescente , comprometendo o seu aproveitamento econômico. Para valorar o remanescente, dividiu-o em duas porções: 20.108,31 m² inseridos em ZRA-03, sobre os quais aplicou fatores relacionados à vegetação e à topografia, e 1.155,58 m² inseridos em ZROU-21, com aplicação de fator topográfico. Os expropriados concordaram com a conclusão pericial (fls. 948/949 e 959). O assistente técnico do Município, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 1.082/1.084, sustentando, em síntese, que as duas porções remanescentes conservariam valor e possibilidade de utilização, embora sujeitas a restrições urbanísticas e ambientais. O perito judicial não foi instado a responder especificamente a essa manifestação. Sobrevieram, ainda, alegações de posse e domínio deduzidas por terceiros que figuram na ação de usucapião nº 0000866-51.2010.8.19.0002. A decisão de fls. 1.340/1.341 determinou a inclusão de Maria de Jesus dos Santos como terceira interessada, afastou a necessidade de suspensão deste processo e resguardou os valores correspondentes aos interesses controvertidos. O Ministério Público declinou de sua intervenção às fls. 1.367. É O BREVE RELATÓRIO. Decido. A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento. O direito de extensão permite que, em determinadas hipóteses, a desapropriação parcial alcance também a parcela remanescente que tenha perdido substancialmente sua utilidade ou conteúdo econômico. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.937.626/RO, admitiu a aplicação subsidiária do art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993 às desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Na ocasião, assentou que o direito de extensão não se configura quando, apesar da perda de utilidade econômica, o valor da área remanescente é superior ao da parcela expropriada, hipótese em que o prejuízo deve ser reparado mediante indenização pela depreciação efetivamente sofrida, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina expressamente que a sentença considere, na fixação da indenização, a valorização ou a depreciação da área remanescente. Disso resulta que a indenização não corresponde automaticamente ao valor integral do remanescente: deve abranger somente a redução patrimonial que seja consequência direta da desapropriação parcial. No caso concreto, o laudo apresenta contradição relevante. De um lado, afirma que a área remanescente teria sido integralmente inutilizada. De outro, atribui-lhe valor de R$ 1.793.703,00, superior tanto à avaliação do terreno expropriado, de R$ 1.250.387,97, quanto à oferta global de R$ 1.440.000,00, que já compreendia terreno e benfeitorias. O trabalho pericial também não estabelece, com suficiente precisão, qual era o valor do remanescente antes da desapropriação e qual passou a ser o seu valor depois do destaque da área expropriada. Tampouco discrimina a parcela da eventual perda que decorre propriamente da desapropriação daquela relacionada a condicionamentos preexistentes, como zoneamento, proteção ambiental, vegetação, relevo e limitações construtivas. Não basta afirmar que houve comprometimento econômico. É indispensável quantificar a efetiva depreciação causal da área remanescente e verificar se foram preenchidos os pressupostos do direito de extensão. Também não houve resposta à impugnação técnica apresentada pelo Município às fls. 1.082/1.084. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida, inclusive aqueles suscitados em parecer do assistente técnico. Há, por fim, questão temporal a ser esclarecida. Embora a perícia tenha sido realizada em outubro de 2022, o valor unitário adotado foi expressamente reportado a junho de 2013. A definição do marco temporal da avaliação encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.432 do Superior Tribunal de Justiça. A afetação, contudo, não impõe a suspensão deste processo em primeiro grau, pois a ordem de sobrestamento foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se prudente, portanto, que a complementação apresente os valores segundo ambas as bases temporais relevantes, permitindo que, ao proferir a sentença, o Juízo adote aquela que vier a ser juridicamente considerada adequada, sem necessidade de renovação integral da prova. O Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Pode, igualmente, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e ordenar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos artigos 370 e 480 do mesmo diploma. A solução adequada, neste momento, é converter o julgamento em diligência, com determinação de complementação da prova técnica. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de maneira objetiva, fundamentada e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual era o valor de mercado da área remanescente de 21.263,89 m² antes da desapropriação parcial e qual passou a ser o seu valor depois do destaque da área de 5.631,11 m², considerada uma mesma data-base e as mesmas condições de mercado? 2. Qual é, em valor absoluto e percentual, a depreciação da área remanescente que pode ser causalmente atribuída à desapropriação parcial? 3. Devem ser discriminadas as limitações preexistentes à desapropriação, inclusive as decorrentes do zoneamento ZRA-03 e ZROU-21, da proteção ambiental, da vegetação, da topografia e de eventuais restrições construtivas, distinguindo-as dos prejuízos efetivamente provocados pelo destaque da parcela expropriada. 4. Qual era a testada e a condição de acesso do imóvel antes da desapropriação e qual é a situação atual? A testada remanescente de aproximadamente 12 metros assegura acesso jurídico e material suficiente ao imóvel e permite alguma forma de parcelamento, edificação, exploração, alienação ou aproveitamento econômico? 5. Relativamente à porção de 20.108,31 m² situada em ZRA-03 e à porção de 1.155,58 m² situada em ZROU-21, o perito deverá indicar, separadamente: a) as possibilidades juridicamente admitidas de uso, ocupação e edificação; b) as restrições urbanísticas e ambientais incidentes; c) as condições de acesso; d) o valor de mercado antes e depois da desapropriação; e e) eventual perda percentual de valor diretamente atribuível ao destaque da área expropriada. 6. A implantação e o funcionamento do equipamento público na área expropriada geram efeitos negativos adicionais sobre o remanescente? Em caso positivo, quais são esses efeitos e qual sua repercussão econômica, afastadas as circunstâncias meramente hipotéticas ou inerentes às limitações já existentes? 7. A área remanescente perdeu integralmente seu conteúdo econômico? Em caso afirmativo, o perito deverá explicar como essa conclusão se concilia com o valor residual de R$ 1.793.703,00 apurado no laudo. Em caso negativo, deverá indicar, de forma clara, quais utilidades e valores foram conservados. 8. Para fins de aplicação do art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, qual é o valor da área remanescente após a desapropriação e como ele se compara ao valor da parcela efetivamente expropriada, adotados critérios, datas-bases e fatores homogêneos? 9. O perito deverá esclarecer a diferença entre o valor de R$ 1.250.387,97, calculado para o terreno expropriado, e o valor de R$ 1.440.000,00 adotado na conclusão, discriminando o valor do terreno, das benfeitorias e de cada componente da avaliação. 10. A indenização devida pela eventual depreciação do remanescente, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, corresponde a qual montante, sem incluir o valor patrimonial que permaneceu com os expropriados? 11. Os cálculos deverão ser apresentados, separadamente: a) com valores reportados a junho de 2013, data-base utilizada no laudo de fls. 821/854; e b) com valores reportados a outubro de 2022, época da realização da perícia judicial. Em cada cenário, o perito deverá indicar os elementos comparativos, as fontes de pesquisa, o método empregado, os fatores de homogeneização e, se houver atualização monetária, os índices e o período considerado. 12. O perito deverá responder, um a um, aos fundamentos técnicos da impugnação apresentada pelo assistente do Município às fls. 1.082/1.084, justificando expressamente eventual concordância ou discordância. A complementação deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à indicação do método utilizado, à coerência lógica das conclusões e à resposta conclusiva aos quesitos formulados. Por ora, a complementação será realizada sem novos honorários, por se destinar ao esclarecimento de omissões e contradições do trabalho já remunerado. Caso o perito considere indispensável a realização de diligência extraordinária não abrangida pelo encargo original, deverá apresentar previamente justificativa circunstanciada e proposta de honorários, abstendo-se de iniciar a diligência adicional antes da deliberação judicial. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Ficam mantidas as reservas de valores e as demais determinações constantes da decisão de fls. 1.340/1.341. A controvérsia relativa à titularidade do domínio ou à posse qualificada não suspende a apuração da justa indenização, sem prejuízo de que o levantamento dos valores controvertidos observe o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DACYR DINIZ MARCH

Réu DJALMA DINIZ PEREIRA

Réu ESPOLIO DE ANTONIO DINIZ PEREIRA

Réu ESPOLIO DE DACKYR DINIZ PEREIRA

Réu ESPOLIO DE MARIA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA

Réu JUREMA GOMES PEREIRA

Réu MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu MARIA LUCÍLIA SOUZA

Autor MUNICÍPIO DE NITERÓI

Réu OCTAVIANO RIBEIRO MARCH

Réu SEBASTIÃO CORREA

Réu SONIA CHAVES VIEIRA

Réu SYLVIA DA SILVA PEREIRA

Réu WILSON DINIZ VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGINA ILDA DEL PUPO

OAB: 5009/ES

PRISCILA MARIA DANZIGER SCHECHTER

OAB: 151091/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

RAQUEL PEREIRA DUQUE ESTRADA

OAB: 132230/RJ

LENÔRA CHAVES VIEIRA

OAB: 45324/RJ

VERONICA CORREA DA COSTA

OAB: 187311/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE

OAB: 74827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, tendo por objeto área de 5.631,11 m², destacada de imóvel maior com 26.895,00 m², situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 380, Fonseca, mediante oferta inicial de R$ 1.440.000,00 (fls. 03/15). A imissão provisória na posse foi deferida após o depósito da oferta (fls. 22/27). Em contestação, os expropriados impugnaram o valor ofertado e requereram, ainda, o reconhecimento do direito de extensão, para que a desapropriação abrangesse a área remanescente de 21.263,89 m², sob o fundamento de que o destaque da parcela expropriada teria inviabilizado o aproveitamento econômico do restante do imóvel (fls. 133/141, 209/216 e 232/235). O laudo pericial de fls. 821/852, elaborado em 20 de outubro de 2022, apurou o valor unitário de R$ 222,05 por metro quadrado, reportado, entretanto, a junho de 2013. A partir desse valor, o perito encontrou R$ 1.250.387,97 para o terreno objeto da desapropriação. Ao final, adotou a quantia de R$ 1.440.000,00 indicada pelo Município, compreendendo terreno e benfeitorias, e acrescentou R$ 1.793.703,00 pela área remanescente, alcançando indenização total de R$ 3.233.703,00. Segundo o perito, a desapropriação teria reduzido a testada do imóvel de aproximadamente 66 metros para 12 metros e inutilizado todo o terreno remanescente , comprometendo o seu aproveitamento econômico. Para valorar o remanescente, dividiu-o em duas porções: 20.108,31 m² inseridos em ZRA-03, sobre os quais aplicou fatores relacionados à vegetação e à topografia, e 1.155,58 m² inseridos em ZROU-21, com aplicação de fator topográfico. Os expropriados concordaram com a conclusão pericial (fls. 948/949 e 959). O assistente técnico do Município, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 1.082/1.084, sustentando, em síntese, que as duas porções remanescentes conservariam valor e possibilidade de utilização, embora sujeitas a restrições urbanísticas e ambientais. O perito judicial não foi instado a responder especificamente a essa manifestação. Sobrevieram, ainda, alegações de posse e domínio deduzidas por terceiros que figuram na ação de usucapião nº 0000866-51.2010.8.19.0002. A decisão de fls. 1.340/1.341 determinou a inclusão de Maria de Jesus dos Santos como terceira interessada, afastou a necessidade de suspensão deste processo e resguardou os valores correspondentes aos interesses controvertidos. O Ministério Público declinou de sua intervenção às fls. 1.367. É O BREVE RELATÓRIO. Decido. A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento. O direito de extensão permite que, em determinadas hipóteses, a desapropriação parcial alcance também a parcela remanescente que tenha perdido substancialmente sua utilidade ou conteúdo econômico. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.937.626/RO, admitiu a aplicação subsidiária do art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993 às desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Na ocasião, assentou que o direito de extensão não se configura quando, apesar da perda de utilidade econômica, o valor da área remanescente é superior ao da parcela expropriada, hipótese em que o prejuízo deve ser reparado mediante indenização pela depreciação efetivamente sofrida, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina expressamente que a sentença considere, na fixação da indenização, a valorização ou a depreciação da área remanescente. Disso resulta que a indenização não corresponde automaticamente ao valor integral do remanescente: deve abranger somente a redução patrimonial que seja consequência direta da desapropriação parcial. No caso concreto, o laudo apresenta contradição relevante. De um lado, afirma que a área remanescente teria sido integralmente inutilizada. De outro, atribui-lhe valor de R$ 1.793.703,00, superior tanto à avaliação do terreno expropriado, de R$ 1.250.387,97, quanto à oferta global de R$ 1.440.000,00, que já compreendia terreno e benfeitorias. O trabalho pericial também não estabelece, com suficiente precisão, qual era o valor do remanescente antes da desapropriação e qual passou a ser o seu valor depois do destaque da área expropriada. Tampouco discrimina a parcela da eventual perda que decorre propriamente da desapropriação daquela relacionada a condicionamentos preexistentes, como zoneamento, proteção ambiental, vegetação, relevo e limitações construtivas. Não basta afirmar que houve comprometimento econômico. É indispensável quantificar a efetiva depreciação causal da área remanescente e verificar se foram preenchidos os pressupostos do direito de extensão. Também não houve resposta à impugnação técnica apresentada pelo Município às fls. 1.082/1.084. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida, inclusive aqueles suscitados em parecer do assistente técnico. Há, por fim, questão temporal a ser esclarecida. Embora a perícia tenha sido realizada em outubro de 2022, o valor unitário adotado foi expressamente reportado a junho de 2013. A definição do marco temporal da avaliação encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.432 do Superior Tribunal de Justiça. A afetação, contudo, não impõe a suspensão deste processo em primeiro grau, pois a ordem de sobrestamento foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se prudente, portanto, que a complementação apresente os valores segundo ambas as bases temporais relevantes, permitindo que, ao proferir a sentença, o Juízo adote aquela que vier a ser juridicamente considerada adequada, sem necessidade de renovação integral da prova. O Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Pode, igualmente, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e ordenar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos artigos 370 e 480 do mesmo diploma. A solução adequada, neste momento, é converter o julgamento em diligência, com determinação de complementação da prova técnica. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de maneira objetiva, fundamentada e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual era o valor de mercado da área remanescente de 21.263,89 m² antes da desapropriação parcial e qual passou a ser o seu valor depois do destaque da área de 5.631,11 m², considerada uma mesma data-base e as mesmas condições de mercado? 2. Qual é, em valor absoluto e percentual, a depreciação da área remanescente que pode ser causalmente atribuída à desapropriação parcial? 3. Devem ser discriminadas as limitações preexistentes à desapropriação, inclusive as decorrentes do zoneamento ZRA-03 e ZROU-21, da proteção ambiental, da vegetação, da topografia e de eventuais restrições construtivas, distinguindo-as dos prejuízos efetivamente provocados pelo destaque da parcela expropriada. 4. Qual era a testada e a condição de acesso do imóvel antes da desapropriação e qual é a situação atual? A testada remanescente de aproximadamente 12 metros assegura acesso jurídico e material suficiente ao imóvel e permite alguma forma de parcelamento, edificação, exploração, alienação ou aproveitamento econômico? 5. Relativamente à porção de 20.108,31 m² situada em ZRA-03 e à porção de 1.155,58 m² situada em ZROU-21, o perito deverá indicar, separadamente: a) as possibilidades juridicamente admitidas de uso, ocupação e edificação; b) as restrições urbanísticas e ambientais incidentes; c) as condições de acesso; d) o valor de mercado antes e depois da desapropriação; e e) eventual perda percentual de valor diretamente atribuível ao destaque da área expropriada. 6. A implantação e o funcionamento do equipamento público na área expropriada geram efeitos negativos adicionais sobre o remanescente? Em caso positivo, quais são esses efeitos e qual sua repercussão econômica, afastadas as circunstâncias meramente hipotéticas ou inerentes às limitações já existentes? 7. A área remanescente perdeu integralmente seu conteúdo econômico? Em caso afirmativo, o perito deverá explicar como essa conclusão se concilia com o valor residual de R$ 1.793.703,00 apurado no laudo. Em caso negativo, deverá indicar, de forma clara, quais utilidades e valores foram conservados. 8. Para fins de aplicação do art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, qual é o valor da área remanescente após a desapropriação e como ele se compara ao valor da parcela efetivamente expropriada, adotados critérios, datas-bases e fatores homogêneos? 9. O perito deverá esclarecer a diferença entre o valor de R$ 1.250.387,97, calculado para o terreno expropriado, e o valor de R$ 1.440.000,00 adotado na conclusão, discriminando o valor do terreno, das benfeitorias e de cada componente da avaliação. 10. A indenização devida pela eventual depreciação do remanescente, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, corresponde a qual montante, sem incluir o valor patrimonial que permaneceu com os expropriados? 11. Os cálculos deverão ser apresentados, separadamente: a) com valores reportados a junho de 2013, data-base utilizada no laudo de fls. 821/854; e b) com valores reportados a outubro de 2022, época da realização da perícia judicial. Em cada cenário, o perito deverá indicar os elementos comparativos, as fontes de pesquisa, o método empregado, os fatores de homogeneização e, se houver atualização monetária, os índices e o período considerado. 12. O perito deverá responder, um a um, aos fundamentos técnicos da impugnação apresentada pelo assistente do Município às fls. 1.082/1.084, justificando expressamente eventual concordância ou discordância. A complementação deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à indicação do método utilizado, à coerência lógica das conclusões e à resposta conclusiva aos quesitos formulados. Por ora, a complementação será realizada sem novos honorários, por se destinar ao esclarecimento de omissões e contradições do trabalho já remunerado. Caso o perito considere indispensável a realização de diligência extraordinária não abrangida pelo encargo original, deverá apresentar previamente justificativa circunstanciada e proposta de honorários, abstendo-se de iniciar a diligência adicional antes da deliberação judicial. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Ficam mantidas as reservas de valores e as demais determinações constantes da decisão de fls. 1.340/1.341. A controvérsia relativa à titularidade do domínio ou à posse qualificada não suspende a apuração da justa indenização, sem prejuízo de que o levantamento dos valores controvertidos observe o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se.