0043786-02.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0043786-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.900,00 Autor(s): Alecsandra Soraia da Silva dos Santos Confort Vans Locações Réu(s): ARSCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTONOMOTIVOS LTDA DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alecsandra Soraia da Silva dos Santos e Confort Vans Locações e Transportes Ltda. em face de ARS-Car Comércio e Serviços Automotivos Ltda., por meio da qual se pretende a reparação de danos atribuídos aos serviços mecânicos executados em veículo Mercedes-Benz Sprinter, a declaração de inexigibilidade das cobranças correspondentes às ordens de serviço nº 10060 e nº 10243 e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da paralisação do bem. Na petição inicial, as autoras alegaram que, em 07/10/2025, encaminharam o veículo à oficina requerida para reparo de vazamento de óleo, tendo sido inicialmente ajustado o valor de R$ 3.800,00 para remoção e reinstalação do motor. Sustentaram que o automóvel ingressou no estabelecimento em funcionamento e que, após a desmontagem e a remontagem do conjunto mecânico, passou a apresentar falha grave no motor. Afirmaram que a requerida realizou serviços não autorizados, inclusive retífica do cabeçote, majorou sucessivamente os valores cobrados, condicionou a solução do problema à aquisição de peças pela própria oficina e manteve o veículo em suas dependências, com cobrança de diárias. Invocaram a responsabilidade da fornecedora pela qualidade do serviço e requereram preliminarmente, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vinculadas às ordens de serviço nº 10060 e nº 10243, proibição da cobrança de diárias, liberação do veículo e reparo integral do motor. No mérito, a inexigibilidade dos débitos, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, dos valores despendidos com peças e serviços, dos lucros cessantes e dos danos morais, estes estimados em valor não inferior a R$ 20.000,00. Por despacho do mov. 8, determinou-se que a pessoa jurídica apresentasse documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar sua incapacidade financeira e que fosse esclarecida a inclusão de Alecsandra Soraia da Silva dos Santos no cadastro processual, uma vez que seu nome não constava do polo ativo na versão então apresentada da inicial. Promovida a emenda em mov. 11, foi recebida a inicial em mov. 14, com a concessão às autoras do benefício da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela de urgência Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção no mov. 25. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a ilegitimidade ativa de Alecsandra Soraia da Silva dos Santos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os serviços contratados foram autorizados e executados segundo os procedimentos técnicos aplicáveis, que o dano localizado na parte inferior do motor era preexistente e não guardava relação causal com as intervenções realizadas no cabeçote, e que o orçamento da ordem de serviço nº 10243 não foi aprovado nem executado. Alegou que o veículo permaneceu na oficina por opção das autoras, apesar de notificação para retirada, e impugnou os documentos apresentados para comprovar danos materiais e lucros cessantes. Na reconvenção apresentada, a requerida afirmou possuir crédito referente aos serviços executados conforme a ordem de serviço nº 10060 e às diárias de guarda do veículo, contadas da notificação extrajudicial até a efetiva retirada do bem. Requereu a condenação das reconvindas ao pagamento dessas quantias, acrescidas dos consectários legais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 20.000,00. Impugnação à contestação e réplica à reconvenção de mov. 40. Intimadas para especificação das provas (mov. 42), a requerida manifestou-se pela produção de prova pericial em mov. 45. Por sua vez, as autoras, requereram a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 46). É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, não há dúvidas que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora, delineado no art. 3º, CDC, porquanto tem como objeto social, entre outras atividades, a prestação de serviços mecânicos. Sob outro vértice, tem-se que a parte autora não se qualificada no conceito de destinatário final, previsto no art. 2º, do referido diploma legal. Isso porque, pela corrente finalista, as normas consumeristas não se aplicam quando o produto ou serviço for contratado no intuito de implementação de atividade econômica. Nesse sentido, a própria parte autora afirmou que a finalidade do conserto do veículo era a de implementar a atividade da empresa autora que realiza o transporte de pessoas (mov. 40). Note-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal, é possível a aplicação da teoria finalista “de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019). Contudo, a parte autora não trouxe e elementos concretos que denotem sua hipossuficiência técnica ou jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FORO DO CONSUMIDOR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. FATOS NARRADOS CONEXOS COM A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE EMPRESARIAL, E NÃO COM A PESSOA FÍSICA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE NÃO DISPENSA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030351-32.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) [grifei] - JG. Impugnação à justiça gratuita. Sustenta a parte requerida que as autoras não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, porque não comprovaram documentalmente sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, caberia a requerida demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou ainda, demonstrar a alteração da sua situação financeira. Esse é o entendimento adotado pela Corte Estadual do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR QUE O PERMITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MÉRITO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-45.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.02.2025) [grifei]. Assim, considerando que não há outros elementos que denotem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, afasto a preliminar arguida. - Condição da ação. Ilegitimidade passiva. Pois bem, a legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material, capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada no caso concreto. Conforme se verifica, a autora Alecsandra, representante legal da empresa autora, foi responsável pela intermediação da negociação entre as partes, alegando ter sofrido danos materiais e morais em razão de fatos da requerida. Com base na teoria da asserção, tal situação é suficiente para embasar pretensão reparatória. Ademais, a aferição de eventuais danos causados pela requerida é matéria reservada à análise do mérito. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de danos mecânicos pré-existentes no veículo; b) a efetiva prestação de serviços pela requerida e a validade da cobrança desses em sede de reconvenção; c) o nexo causal entre os consertos realizados pela requerida e os danos alegados pela autora c) a existência e extensão de danos materiais e moral sofridos pelas autoras. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o disposto no art. 373 do CPC, sendo de responsabilidade da parte autora os fatos constitutivos do direito e de responsabilidade da parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintos do direito. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro mecânico devidamente habilitado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pela parte autora, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 4.1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 4.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.8. Com quesitos do juízo, formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo profissional: a) Os serviços cobrados foram efetivamente realizados pela empresa ré no veículo? b) Indique quais foram os danos verificados no motor do veículo e se podem ser decorrentes da falha na prestação de serviços pela ré. 4.2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 5. Determinações 5.1. Após realização da perícia, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. 5.2. Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALECSANDRA SORAIA DA SILVA DOS SANTOS
Réu ARSCAR COMéRCIO E SERVIçOS AUTONOMOTIVOS LTDA
Autor CONFORT VANS LOCAçõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLENIO MARCELO COGO
OAB: 68606/PR
LARYSSA MARIA ANICETO GUILHERME
OAB: 39646/PR
MARIO SERGIO CONRADO
OAB: 115642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0043786-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.900,00 Autor(s): Alecsandra Soraia da Silva dos Santos Confort Vans Locações Réu(s): ARSCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTONOMOTIVOS LTDA DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alecsandra Soraia da Silva dos Santos e Confort Vans Locações e Transportes Ltda. em face de ARS-Car Comércio e Serviços Automotivos Ltda., por meio da qual se pretende a reparação de danos atribuídos aos serviços mecânicos executados em veículo Mercedes-Benz Sprinter, a declaração de inexigibilidade das cobranças correspondentes às ordens de serviço nº 10060 e nº 10243 e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da paralisação do bem. Na petição inicial, as autoras alegaram que, em 07/10/2025, encaminharam o veículo à oficina requerida para reparo de vazamento de óleo, tendo sido inicialmente ajustado o valor de R$ 3.800,00 para remoção e reinstalação do motor. Sustentaram que o automóvel ingressou no estabelecimento em funcionamento e que, após a desmontagem e a remontagem do conjunto mecânico, passou a apresentar falha grave no motor. Afirmaram que a requerida realizou serviços não autorizados, inclusive retífica do cabeçote, majorou sucessivamente os valores cobrados, condicionou a solução do problema à aquisição de peças pela própria oficina e manteve o veículo em suas dependências, com cobrança de diárias. Invocaram a responsabilidade da fornecedora pela qualidade do serviço e requereram preliminarmente, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vinculadas às ordens de serviço nº 10060 e nº 10243, proibição da cobrança de diárias, liberação do veículo e reparo integral do motor. No mérito, a inexigibilidade dos débitos, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, dos valores despendidos com peças e serviços, dos lucros cessantes e dos danos morais, estes estimados em valor não inferior a R$ 20.000,00. Por despacho do mov. 8, determinou-se que a pessoa jurídica apresentasse documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar sua incapacidade financeira e que fosse esclarecida a inclusão de Alecsandra Soraia da Silva dos Santos no cadastro processual, uma vez que seu nome não constava do polo ativo na versão então apresentada da inicial. Promovida a emenda em mov. 11, foi recebida a inicial em mov. 14, com a concessão às autoras do benefício da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela de urgência Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção no mov. 25. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a ilegitimidade ativa de Alecsandra Soraia da Silva dos Santos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os serviços contratados foram autorizados e executados segundo os procedimentos técnicos aplicáveis, que o dano localizado na parte inferior do motor era preexistente e não guardava relação causal com as intervenções realizadas no cabeçote, e que o orçamento da ordem de serviço nº 10243 não foi aprovado nem executado. Alegou que o veículo permaneceu na oficina por opção das autoras, apesar de notificação para retirada, e impugnou os documentos apresentados para comprovar danos materiais e lucros cessantes. Na reconvenção apresentada, a requerida afirmou possuir crédito referente aos serviços executados conforme a ordem de serviço nº 10060 e às diárias de guarda do veículo, contadas da notificação extrajudicial até a efetiva retirada do bem. Requereu a condenação das reconvindas ao pagamento dessas quantias, acrescidas dos consectários legais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 20.000,00. Impugnação à contestação e réplica à reconvenção de mov. 40. Intimadas para especificação das provas (mov. 42), a requerida manifestou-se pela produção de prova pericial em mov. 45. Por sua vez, as autoras, requereram a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 46). É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, não há dúvidas que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora, delineado no art. 3º, CDC, porquanto tem como objeto social, entre outras atividades, a prestação de serviços mecânicos. Sob outro vértice, tem-se que a parte autora não se qualificada no conceito de destinatário final, previsto no art. 2º, do referido diploma legal. Isso porque, pela corrente finalista, as normas consumeristas não se aplicam quando o produto ou serviço for contratado no intuito de implementação de atividade econômica. Nesse sentido, a própria parte autora afirmou que a finalidade do conserto do veículo era a de implementar a atividade da empresa autora que realiza o transporte de pessoas (mov. 40). Note-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal, é possível a aplicação da teoria finalista “de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019). Contudo, a parte autora não trouxe e elementos concretos que denotem sua hipossuficiência técnica ou jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FORO DO CONSUMIDOR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. FATOS NARRADOS CONEXOS COM A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE EMPRESARIAL, E NÃO COM A PESSOA FÍSICA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE NÃO DISPENSA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030351-32.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) [grifei] - JG. Impugnação à justiça gratuita. Sustenta a parte requerida que as autoras não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, porque não comprovaram documentalmente sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, caberia a requerida demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou ainda, demonstrar a alteração da sua situação financeira. Esse é o entendimento adotado pela Corte Estadual do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR QUE O PERMITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MÉRITO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-45.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.02.2025) [grifei]. Assim, considerando que não há outros elementos que denotem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, afasto a preliminar arguida. - Condição da ação. Ilegitimidade passiva. Pois bem, a legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material, capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada no caso concreto. Conforme se verifica, a autora Alecsandra, representante legal da empresa autora, foi responsável pela intermediação da negociação entre as partes, alegando ter sofrido danos materiais e morais em razão de fatos da requerida. Com base na teoria da asserção, tal situação é suficiente para embasar pretensão reparatória. Ademais, a aferição de eventuais danos causados pela requerida é matéria reservada à análise do mérito. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de danos mecânicos pré-existentes no veículo; b) a efetiva prestação de serviços pela requerida e a validade da cobrança desses em sede de reconvenção; c) o nexo causal entre os consertos realizados pela requerida e os danos alegados pela autora c) a existência e extensão de danos materiais e moral sofridos pelas autoras. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o disposto no art. 373 do CPC, sendo de responsabilidade da parte autora os fatos constitutivos do direito e de responsabilidade da parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintos do direito. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro mecânico devidamente habilitado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pela parte autora, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 4.1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 4.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.8. Com quesitos do juízo, formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo profissional: a) Os serviços cobrados foram efetivamente realizados pela empresa ré no veículo? b) Indique quais foram os danos verificados no motor do veículo e se podem ser decorrentes da falha na prestação de serviços pela ré. 4.2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 5. Determinações 5.1. Após realização da perícia, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. 5.2. Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B