0043782-90.2014.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0043782-90.2014.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: IRENE NUNES DE MACEDO CPF: 070.324.806-59 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Irene Nunes de Macedo em face de Banco do Brasil S.A., visando à apuração das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, incidentes sobre a conta-poupança nº 100.037.314-X. Após o regular processamento do feito, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita judicial apresentou laudo no ID 10492363415, apurando o crédito da parte autora e apresentando duas hipóteses de cálculo. A autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Banco do Brasil impugnou os cálculos, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir de sua citação nesta liquidação individual, apresentando como devido o valor de R$ 2.224,71. A parte autora reiterou o pedido de acolhimento do laudo pericial e recusou a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente restringe-se à definição dos critérios de atualização do crédito e, especialmente, ao termo inicial dos juros moratórios. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos bancários e observância dos parâmetros constantes do título executivo coletivo. A perita apurou que a autora mantinha saldo de NCz$ 934,48 na conta-poupança nº 100.037.314-X, sobre o qual incidiu diferença histórica de NCz$ 191,23, correspondente à aplicação do índice reconhecido para o Plano Verão. Foram apresentados dois cálculos. O primeiro, no valor de R$ 9.119,61, incorporou à atualização monetária expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores. O segundo, no valor de R$ 4.140,72, excluiu esses expurgos, por não haver determinação expressa no título executivo coletivo autorizando sua incidência. Deve prevalecer o cálculo alternativo de R$ 4.140,72. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas ou critérios que não tenham sido contemplados na decisão transitada em julgado. Como a condenação coletiva se refere ao expurgo do Plano Verão e não contém determinação expressa para inclusão de expurgos inflacionários posteriores, sua incorporação na atualização representaria indevida ampliação do título. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a insurgência do Banco do Brasil igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 685 dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que os juros de mora, nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não somente da citação ocorrida na liquidação ou execução individual. A perícia, portanto, observou corretamente o marco inicial aplicável, não havendo fundamento para adoção do cálculo unilateral apresentado pela instituição financeira. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, o laudo apresenta fundamentação técnica coerente, responde adequadamente aos quesitos formulados e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pelo réu não aponta erro aritmético ou técnico concreto, limitando-se a defender critério jurídico incompatível com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Deve, assim, ser acolhido o cálculo pericial alternativo, que fixou o crédito da parte autora em R$ 4.140,72, atualizado até julho de 2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a liquidação e fixo o valor do crédito de Irene Nunes de Macedo em face de Banco do Brasil S.A. em R$ 4.140,72, atualizado até julho de 2025, acolhendo o cálculo alternativo apresentado no laudo pericial de ID 10492363415. O valor deverá ser atualizado, a partir de agosto de 2025, pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido dos juros moratórios definidos no título executivo e no laudo homologado, até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará em favor da perita Adriana Alves de Oliveira Nazareth para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. Resolvida a fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível, apresentando memória atualizada do crédito para instauração do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor IRENE NUNES DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO ARDENGHE
OAB: 152848/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
LEANDRO LOMBARDI CASSEB
OAB: 329583/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0043782-90.2014.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: IRENE NUNES DE MACEDO CPF: 070.324.806-59 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Irene Nunes de Macedo em face de Banco do Brasil S.A., visando à apuração das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, incidentes sobre a conta-poupança nº 100.037.314-X. Após o regular processamento do feito, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita judicial apresentou laudo no ID 10492363415, apurando o crédito da parte autora e apresentando duas hipóteses de cálculo. A autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Banco do Brasil impugnou os cálculos, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir de sua citação nesta liquidação individual, apresentando como devido o valor de R$ 2.224,71. A parte autora reiterou o pedido de acolhimento do laudo pericial e recusou a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente restringe-se à definição dos critérios de atualização do crédito e, especialmente, ao termo inicial dos juros moratórios. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos bancários e observância dos parâmetros constantes do título executivo coletivo. A perita apurou que a autora mantinha saldo de NCz$ 934,48 na conta-poupança nº 100.037.314-X, sobre o qual incidiu diferença histórica de NCz$ 191,23, correspondente à aplicação do índice reconhecido para o Plano Verão. Foram apresentados dois cálculos. O primeiro, no valor de R$ 9.119,61, incorporou à atualização monetária expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores. O segundo, no valor de R$ 4.140,72, excluiu esses expurgos, por não haver determinação expressa no título executivo coletivo autorizando sua incidência. Deve prevalecer o cálculo alternativo de R$ 4.140,72. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas ou critérios que não tenham sido contemplados na decisão transitada em julgado. Como a condenação coletiva se refere ao expurgo do Plano Verão e não contém determinação expressa para inclusão de expurgos inflacionários posteriores, sua incorporação na atualização representaria indevida ampliação do título. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a insurgência do Banco do Brasil igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 685 dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que os juros de mora, nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não somente da citação ocorrida na liquidação ou execução individual. A perícia, portanto, observou corretamente o marco inicial aplicável, não havendo fundamento para adoção do cálculo unilateral apresentado pela instituição financeira. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, o laudo apresenta fundamentação técnica coerente, responde adequadamente aos quesitos formulados e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pelo réu não aponta erro aritmético ou técnico concreto, limitando-se a defender critério jurídico incompatível com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Deve, assim, ser acolhido o cálculo pericial alternativo, que fixou o crédito da parte autora em R$ 4.140,72, atualizado até julho de 2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a liquidação e fixo o valor do crédito de Irene Nunes de Macedo em face de Banco do Brasil S.A. em R$ 4.140,72, atualizado até julho de 2025, acolhendo o cálculo alternativo apresentado no laudo pericial de ID 10492363415. O valor deverá ser atualizado, a partir de agosto de 2025, pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido dos juros moratórios definidos no título executivo e no laudo homologado, até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará em favor da perita Adriana Alves de Oliveira Nazareth para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. Resolvida a fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível, apresentando memória atualizada do crédito para instauração do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde