0043773-03.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043773-03.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de indenização por danos morais. Os autores narram que, após locarem um veículo da ré, o mesmo apresentou pane mecânica durante uma viagem. Apontam dois fatos distintos: (i) a falha na prestação do serviço de assistência 24h no dia do ocorrido; e (ii) a posterior cobrança do valor de R$ 11.762,00 pelos reparos, seguida de negativação do nome do autor, que consideram indevida ante a contratação de seguro com cobertura completa. A decisão de seq. 26.1 deferiu o pedido liminar apresentado, para fins de: "a) determinar o levantamento da anotação negativa indicada na seq. 21.1; b) autorizar a parte autora a realizar depósito judicial do valor controvertido, no importe de R$ 11.762,00, a título de garantia do juízo; c) suspender a exigibilidade do débito discutido na presente ação até o julgamento final da lide.". A ré, em contestação (seq. 42.1), arguiu a preliminar de litispendência, sustentando que o pedido de dano moral já é objeto de outra ação (nº 0003495-30.2025.8.16.0204). No mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do veículo, o que afastaria a cobertura securitária e tornaria a cobrança legítima. Impugnação à contestação (seq. 50.1). É o breve relato. Decido. 1.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. De início, a relação jurídica é de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autor) e fornecedor (ré), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Logo, caberá à ré comprovar a regularidade de sua conduta e a existência de fato impeditivo do direito dos autores (ex: a culpa exclusiva do consumidor). 1.2. Da preliminar de litispendência. Em relação à preliminar de litispendência, sem razão à parte ré. Para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). In casu, a análise das petições iniciais da presente ação e daquela que tramita no Juizado Especial Cível (autos sob nº. 0003495-30.2025.8.16.0204) revela que, embora as partes sejam semelhantes e os processos derivem da mesma relação contratual, as causas de pedir que fundamentam os pedidos de dano moral são distintas. Isso pois, na ação do Juizado Especial, a causa de pedir é a falha no serviço de assistência 24h no momento da pane (demora no socorro, descaso no atendimento). No presente caso, a causa de pedir do dano moral é um fato posterior e autônomo: a cobrança considerada indevida e a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Trata-se, portanto, de atos ilícitos distintos atribuídos à ré, que geram pretensões indenizatórias independentes. Afastada a tese de litispendência, de modo que o feito deve prosseguir para análise de todos os seus pedidos. 2. Diante da ausência de preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2.1. Fixo como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes: i) a existência ou não de cobertura securitária ao veículo alugado; ii) a causa da avaria no motor do veículo: se decorrente de vício oculto/desgaste natural ou de mau uso pelo condutor (colisão e agravamento de risco); iii) a legitimidade da cobrança de R$ 11.762,00, analisando-se a abrangência da cobertura securitária contratada ("Proteção Super Zero") e a validade de suas cláusulas de exclusão; e iv) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados, além do respectivo quantum. 2.2. Ante a controvérsia fática, autorizo a produção das seguintes provas: i) pericial mecânica; ii) documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do CPC. 2.3. Ante o decurso do tempo desde o acidente, sem prejuízo de nova análise após a manifestação do Sr. Perito, a realização da perícia se dará pelos documentos carreados aos autos e respostas aos quesitos apresentados. 3. Para o exercício desse múnus, nomeio o perito engenheiro mecânico Rafael Ottoboni de Oliveira, devidamente cadastrado junto ao CAJU-TJPR. 3.1. Os custos para a realização da perícia deverão ser arcados pela parte requerente, pois foi quem a pleiteou. 3.2. Intimem-se as partes que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 3.3. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 3.4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e juntarem eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, em 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação. 3.6. Concordando com os valores, a parte autora deverá promover o depósito dos honorários no mesmo prazo. 3.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 4. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURY JORGE CEQUINEL REPRESENTADO(A) POR CELSO GONçALVES BENJAMIN
Réu UNIDAS LOCADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
CELSO GONÇALVES BENJAMIN
OAB: 3411/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043773-03.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de indenização por danos morais. Os autores narram que, após locarem um veículo da ré, o mesmo apresentou pane mecânica durante uma viagem. Apontam dois fatos distintos: (i) a falha na prestação do serviço de assistência 24h no dia do ocorrido; e (ii) a posterior cobrança do valor de R$ 11.762,00 pelos reparos, seguida de negativação do nome do autor, que consideram indevida ante a contratação de seguro com cobertura completa. A decisão de seq. 26.1 deferiu o pedido liminar apresentado, para fins de: "a) determinar o levantamento da anotação negativa indicada na seq. 21.1; b) autorizar a parte autora a realizar depósito judicial do valor controvertido, no importe de R$ 11.762,00, a título de garantia do juízo; c) suspender a exigibilidade do débito discutido na presente ação até o julgamento final da lide.". A ré, em contestação (seq. 42.1), arguiu a preliminar de litispendência, sustentando que o pedido de dano moral já é objeto de outra ação (nº 0003495-30.2025.8.16.0204). No mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do veículo, o que afastaria a cobertura securitária e tornaria a cobrança legítima. Impugnação à contestação (seq. 50.1). É o breve relato. Decido. 1.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. De início, a relação jurídica é de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autor) e fornecedor (ré), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Logo, caberá à ré comprovar a regularidade de sua conduta e a existência de fato impeditivo do direito dos autores (ex: a culpa exclusiva do consumidor). 1.2. Da preliminar de litispendência. Em relação à preliminar de litispendência, sem razão à parte ré. Para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). In casu, a análise das petições iniciais da presente ação e daquela que tramita no Juizado Especial Cível (autos sob nº. 0003495-30.2025.8.16.0204) revela que, embora as partes sejam semelhantes e os processos derivem da mesma relação contratual, as causas de pedir que fundamentam os pedidos de dano moral são distintas. Isso pois, na ação do Juizado Especial, a causa de pedir é a falha no serviço de assistência 24h no momento da pane (demora no socorro, descaso no atendimento). No presente caso, a causa de pedir do dano moral é um fato posterior e autônomo: a cobrança considerada indevida e a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Trata-se, portanto, de atos ilícitos distintos atribuídos à ré, que geram pretensões indenizatórias independentes. Afastada a tese de litispendência, de modo que o feito deve prosseguir para análise de todos os seus pedidos. 2. Diante da ausência de preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2.1. Fixo como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes: i) a existência ou não de cobertura securitária ao veículo alugado; ii) a causa da avaria no motor do veículo: se decorrente de vício oculto/desgaste natural ou de mau uso pelo condutor (colisão e agravamento de risco); iii) a legitimidade da cobrança de R$ 11.762,00, analisando-se a abrangência da cobertura securitária contratada ("Proteção Super Zero") e a validade de suas cláusulas de exclusão; e iv) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados, além do respectivo quantum. 2.2. Ante a controvérsia fática, autorizo a produção das seguintes provas: i) pericial mecânica; ii) documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do CPC. 2.3. Ante o decurso do tempo desde o acidente, sem prejuízo de nova análise após a manifestação do Sr. Perito, a realização da perícia se dará pelos documentos carreados aos autos e respostas aos quesitos apresentados. 3. Para o exercício desse múnus, nomeio o perito engenheiro mecânico Rafael Ottoboni de Oliveira, devidamente cadastrado junto ao CAJU-TJPR. 3.1. Os custos para a realização da perícia deverão ser arcados pela parte requerente, pois foi quem a pleiteou. 3.2. Intimem-se as partes que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 3.3. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 3.4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e juntarem eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, em 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação. 3.6. Concordando com os valores, a parte autora deverá promover o depósito dos honorários no mesmo prazo. 3.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 4. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL