0043772-10.2011.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0043772-10.2011.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRUNO DURAES DE VASCONCELOS CPF: 769.860.046-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por BRUNO DURÃES DE VASCONCELOS e OLÍVIA PEREIRA DOS SANTOS em face de MICHEL CRUZ OLIVEIRA e LEANDRO CESÁRIO DOS SANTOS, com posterior intervenção do MUNICÍPIO DE JAÍBA na condição de assistente, objetivando a proteção possessória sobre uma área de aproximadamente 30 (trinta) hectares, situada na localidade denominada "Sítio Santo André" ou "Córrego Escuro". Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática reside na exata localização geográfica da área objeto do litígio, bem como na natureza da posse exercida. Enquanto a parte autora sustenta possuir o imóvel há mais de quatro décadas, tendo inclusive obtido Título de Domínio outorgado pelo Estado de Minas Gerais (ID 10350487126), os réus e o Município de Jaíba afirmam que a referida gleba integra o Distrito Industrial de Jaíba, tratando-se, portanto, de bem público inalienável e insuscetível de posse por particulares, aduzindo, ainda, que o autor teria sido indenizado pela desapropriação de parte da referida área no ano de 1994 (ID 9359333016). Considerando a complexidade da demanda e a necessidade de delimitação técnica das divisas entre os municípios de Verdelândia e Jaíba, bem como a verificação da sobreposição de áreas entre o imóvel dos autores e o perímetro do Distrito Industrial, a prova pericial de agrimensura revela-se indispensável ao deslinde da causa. Ressalte-se que os presentes autos encontram-se apensados à Ação de Usucapião nº 0068623-50.2010.8.13.0351, o que reforça a urgência na produção de prova técnica unificada para evitar decisões conflitantes. Diante da inércia do perito adrede nomeado, nomeio o perito engenheiro, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO 1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos termos da Portaria n.7.611/PR/2026. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder aos seguintes pontos fundamentais: a) Delimitar a área total de posse descrita na petição inicial e no Título de Domínio nº 121 (ID 10350487126); b) Identificar se o local exato do esbulho narrado na inicial (onde houve desmatamento e início de construções) situa-se dentro do município de Verdelândia ou do município de Jaíba, considerando o leito do Córrego Escuro como marco divisório; c) Verificar se a área ocupada pelos réus Michel Cruz Oliveira e Leandro Cesário dos Santos coincide com os lotes descritos nas minutas de doação municipal (ID 9359333003) e se estes invadem a posse consolidada dos autores; d) Informar se os marcos geodésicos constantes do Memorial Descritivo de (ID 9359333028) respeitam o Distrito Industrial de Jaíba ou se há sobreposição de áreas. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: BRUNO.GUALBERTO@YAHOO.COM.BR Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DURAES DE VASCONCELOS
Réu LEANDRO CESÁRIO DOS SANTOS
Réu MICHEL CRUZ OLIVEIRA
Autor OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL CRUZ OLIVEIRA
OAB: 148106/MG
ADELCIRLEI NUNES MARINS
OAB: 107565/MG
ELIANE DOS SANTOS GUIMARAES
OAB: 127862/MG
ELVIS SINATRA DE SOUZA
OAB: 126052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0043772-10.2011.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRUNO DURAES DE VASCONCELOS CPF: 769.860.046-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por BRUNO DURÃES DE VASCONCELOS e OLÍVIA PEREIRA DOS SANTOS em face de MICHEL CRUZ OLIVEIRA e LEANDRO CESÁRIO DOS SANTOS, com posterior intervenção do MUNICÍPIO DE JAÍBA na condição de assistente, objetivando a proteção possessória sobre uma área de aproximadamente 30 (trinta) hectares, situada na localidade denominada "Sítio Santo André" ou "Córrego Escuro". Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática reside na exata localização geográfica da área objeto do litígio, bem como na natureza da posse exercida. Enquanto a parte autora sustenta possuir o imóvel há mais de quatro décadas, tendo inclusive obtido Título de Domínio outorgado pelo Estado de Minas Gerais (ID 10350487126), os réus e o Município de Jaíba afirmam que a referida gleba integra o Distrito Industrial de Jaíba, tratando-se, portanto, de bem público inalienável e insuscetível de posse por particulares, aduzindo, ainda, que o autor teria sido indenizado pela desapropriação de parte da referida área no ano de 1994 (ID 9359333016). Considerando a complexidade da demanda e a necessidade de delimitação técnica das divisas entre os municípios de Verdelândia e Jaíba, bem como a verificação da sobreposição de áreas entre o imóvel dos autores e o perímetro do Distrito Industrial, a prova pericial de agrimensura revela-se indispensável ao deslinde da causa. Ressalte-se que os presentes autos encontram-se apensados à Ação de Usucapião nº 0068623-50.2010.8.13.0351, o que reforça a urgência na produção de prova técnica unificada para evitar decisões conflitantes. Diante da inércia do perito adrede nomeado, nomeio o perito engenheiro, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO 1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos termos da Portaria n.7.611/PR/2026. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder aos seguintes pontos fundamentais: a) Delimitar a área total de posse descrita na petição inicial e no Título de Domínio nº 121 (ID 10350487126); b) Identificar se o local exato do esbulho narrado na inicial (onde houve desmatamento e início de construções) situa-se dentro do município de Verdelândia ou do município de Jaíba, considerando o leito do Córrego Escuro como marco divisório; c) Verificar se a área ocupada pelos réus Michel Cruz Oliveira e Leandro Cesário dos Santos coincide com os lotes descritos nas minutas de doação municipal (ID 9359333003) e se estes invadem a posse consolidada dos autores; d) Informar se os marcos geodésicos constantes do Memorial Descritivo de (ID 9359333028) respeitam o Distrito Industrial de Jaíba ou se há sobreposição de áreas. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: BRUNO.GUALBERTO@YAHOO.COM.BR Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2