0043769-87.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043769-87.2026.8.16.0014 Processo: 0043769-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCOS ANTONIO MARQUES (RG: 43836021 SSP/PR e CPF/CNPJ: 641.368.769-04) Gil de Abreu Souza, 2000 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 - E-mail: matheus.sato@nassif.adv.br - Telefone(s): (43) 99810-6774 SUELY TAKAKO MATSUMURA MARQUES (RG: 52692237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.213.609-97) Gil de Abreu Souza, 2000 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 - E-mail: matheus.sato@nassif.adv.br - Telefone(s): (43) 99955-6430 Requerido(s): BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.815.525/0001-97) Avenida Madre Leônia Milito, 885 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Marcos Antonio Marques e Suely Takako Matsumura Marques ajuizaram ação de produção antecipada de provas em face de Barreto Imóveis S/S Ltda., alegando, em síntese, que: a) são proprietários do apartamento nº 702, Torre Modena, do Edifício Residencial Maison Tuscany; b) celebraram com a ré instrumento particular de administração de imóvel; c) a locação do bem foi encerrada, mas as chaves permaneceriam em poder da ré; d) não teria sido realizada vistoria de saída; e) o seguro-fiança não teria sido renovado; f) a ré teria encaminhado plano de ação em 10/06/2026, com previsão de reparos no imóvel até 30/06/2026. Ao final, requereram, liminarmente e sem prévia oitiva da ré, a realização de perícia de constatação e avaliação no imóvel ou, subsidiariamente, constatação urgente por oficial de justiça. É o relatório. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual os autores pretendem vistoria técnica no imóvel descrito na inicial e exibição de documentos relacionados à administração do bem. Neste momento processual, não se verifica urgência qualificada suficiente para autorizar a realização de perícia sem a prévia participação da ré. A própria inicial informa que o plano de ação apresentado pela ré previa conclusão dos reparos até 30/06/2026, ao passo que a ação foi ajuizada em 02/07/2026. Embora a situação revele possível utilidade da prova pretendida, não há elemento concreto, nesta análise inicial, de que a ré esteja atualmente executando reparos, ocultando danos, alterando o estado do bem ou promovendo nova locação de forma iminente, a ponto de justificar o diferimento do contraditório. Além disso, a prova pericial pretendida envolve ingresso em imóvel, avaliação técnica, eventual apresentação de quesitos e possibilidade de indicação de assistentes técnicos. Nessas condições, a participação da parte contrária tende a reforçar a utilidade e a regularidade da prova, sem prejuízo de posterior deliberação urgente caso demonstrado risco concreto de perecimento. A produção antecipada de prova pode ser admitida quando preenchidas as hipóteses legais, mas a realização liminar da perícia, sem prévia ciência da ré, exige demonstração específica de perigo imediato, o que não se extrai, por ora, apenas das alegações constantes da inicial. Dispositivo Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de realização liminar de perícia sem prévia oitiva da ré. Cite-se Barreto Imóveis S/S Ltda. para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de produção antecipada de prova, informar a situação atual do imóvel, esclarecer se detém as chaves, indicar se houve realização de reparos após 10/06/2026 e se o imóvel foi disponibilizado ou destinado a nova locação. No mesmo prazo, caso queira, a ré poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Fica a ré advertida de que deverá se abster de alterar o estado atual do imóvel, realizar novos reparos não emergenciais ou disponibilizá-lo a terceiros até ulterior deliberação judicial, salvo autorização expressa deste Juízo ou comprovada necessidade urgente, devidamente documentada nos autos, até a realização da perícia. Após, voltem conclusos para designação de perito. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS GONZALES SATO
OAB: 114462/PR
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB: 21364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043769-87.2026.8.16.0014 Processo: 0043769-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCOS ANTONIO MARQUES (RG: 43836021 SSP/PR e CPF/CNPJ: 641.368.769-04) Gil de Abreu Souza, 2000 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 - E-mail: matheus.sato@nassif.adv.br - Telefone(s): (43) 99810-6774 SUELY TAKAKO MATSUMURA MARQUES (RG: 52692237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.213.609-97) Gil de Abreu Souza, 2000 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 - E-mail: matheus.sato@nassif.adv.br - Telefone(s): (43) 99955-6430 Requerido(s): BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.815.525/0001-97) Avenida Madre Leônia Milito, 885 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Marcos Antonio Marques e Suely Takako Matsumura Marques ajuizaram ação de produção antecipada de provas em face de Barreto Imóveis S/S Ltda., alegando, em síntese, que: a) são proprietários do apartamento nº 702, Torre Modena, do Edifício Residencial Maison Tuscany; b) celebraram com a ré instrumento particular de administração de imóvel; c) a locação do bem foi encerrada, mas as chaves permaneceriam em poder da ré; d) não teria sido realizada vistoria de saída; e) o seguro-fiança não teria sido renovado; f) a ré teria encaminhado plano de ação em 10/06/2026, com previsão de reparos no imóvel até 30/06/2026. Ao final, requereram, liminarmente e sem prévia oitiva da ré, a realização de perícia de constatação e avaliação no imóvel ou, subsidiariamente, constatação urgente por oficial de justiça. É o relatório. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual os autores pretendem vistoria técnica no imóvel descrito na inicial e exibição de documentos relacionados à administração do bem. Neste momento processual, não se verifica urgência qualificada suficiente para autorizar a realização de perícia sem a prévia participação da ré. A própria inicial informa que o plano de ação apresentado pela ré previa conclusão dos reparos até 30/06/2026, ao passo que a ação foi ajuizada em 02/07/2026. Embora a situação revele possível utilidade da prova pretendida, não há elemento concreto, nesta análise inicial, de que a ré esteja atualmente executando reparos, ocultando danos, alterando o estado do bem ou promovendo nova locação de forma iminente, a ponto de justificar o diferimento do contraditório. Além disso, a prova pericial pretendida envolve ingresso em imóvel, avaliação técnica, eventual apresentação de quesitos e possibilidade de indicação de assistentes técnicos. Nessas condições, a participação da parte contrária tende a reforçar a utilidade e a regularidade da prova, sem prejuízo de posterior deliberação urgente caso demonstrado risco concreto de perecimento. A produção antecipada de prova pode ser admitida quando preenchidas as hipóteses legais, mas a realização liminar da perícia, sem prévia ciência da ré, exige demonstração específica de perigo imediato, o que não se extrai, por ora, apenas das alegações constantes da inicial. Dispositivo Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de realização liminar de perícia sem prévia oitiva da ré. Cite-se Barreto Imóveis S/S Ltda. para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de produção antecipada de prova, informar a situação atual do imóvel, esclarecer se detém as chaves, indicar se houve realização de reparos após 10/06/2026 e se o imóvel foi disponibilizado ou destinado a nova locação. No mesmo prazo, caso queira, a ré poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Fica a ré advertida de que deverá se abster de alterar o estado atual do imóvel, realizar novos reparos não emergenciais ou disponibilizá-lo a terceiros até ulterior deliberação judicial, salvo autorização expressa deste Juízo ou comprovada necessidade urgente, devidamente documentada nos autos, até a realização da perícia. Após, voltem conclusos para designação de perito. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado