0043750-52.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043750-52.2024.8.16.0014 Processo: 0043750-52.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$143.200,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES COLBACHO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora a fim de se realizar nova prova pericial. 2. Do que se tem, o laudo pericial apresentado e complementações responderam aos questionamentos formulados pelas partes, sendo respondidos de forma clara pelo expert, dentro dos limites possíveis para análise do caso e nos termos fixados na decisão de saneamento. Verifica-se que não há irregularidades formais e substanciais a macular a sua idoneidade na forma preconizada pelo art. 473, incisos I a IV, §§ 1º a 3º, do CPC, haja vista que o Perito expôs o objeto da perícia, identificou o periciado, fez uma narrativa resumida dos argumentos das partes, analisou a documentação anexada nos autos, explicou a metodologia utilizada, realizou a avaliação pericial, respondeu os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, bem como apresentou a referência bibliográfica aplicada. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EXISTENCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso dirigido contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Existência nos autos de Laudo Pericial produzido perante o 3o Juizado Especial Federal. Atos ratificados após o declínio para a Justiça Estadual. Laudo Pericial que foi realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastada a alegada incapacidade para o exercício das funções exercidas no trabalho. Situação que não se amolda ao disposto no artigo 480 do CPC/15. Laudo Pericial claro, detalhado e conclusivo. Expert que entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformismo com o resultado da perícia que não justifica a realização de nova prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-RJ - AI: 00597627820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Dessa feita, o mero inconformismo da parte autora com as conclusões do Perito desprovido de qualquer fato novo para ensejar nova perícia, ou, então, a substituição do expert, não enseja a aplicação da regra contida no art. 480 do CPC. 3. Do exposto, indefiro o pedido de seq. 207. 4. Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 15 dias e voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES COLBACHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES
OAB: 40294/PR
LETICIA FARIAS LACERDA
OAB: 65756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043750-52.2024.8.16.0014 Processo: 0043750-52.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$143.200,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES COLBACHO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora a fim de se realizar nova prova pericial. 2. Do que se tem, o laudo pericial apresentado e complementações responderam aos questionamentos formulados pelas partes, sendo respondidos de forma clara pelo expert, dentro dos limites possíveis para análise do caso e nos termos fixados na decisão de saneamento. Verifica-se que não há irregularidades formais e substanciais a macular a sua idoneidade na forma preconizada pelo art. 473, incisos I a IV, §§ 1º a 3º, do CPC, haja vista que o Perito expôs o objeto da perícia, identificou o periciado, fez uma narrativa resumida dos argumentos das partes, analisou a documentação anexada nos autos, explicou a metodologia utilizada, realizou a avaliação pericial, respondeu os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, bem como apresentou a referência bibliográfica aplicada. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EXISTENCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso dirigido contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Existência nos autos de Laudo Pericial produzido perante o 3o Juizado Especial Federal. Atos ratificados após o declínio para a Justiça Estadual. Laudo Pericial que foi realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastada a alegada incapacidade para o exercício das funções exercidas no trabalho. Situação que não se amolda ao disposto no artigo 480 do CPC/15. Laudo Pericial claro, detalhado e conclusivo. Expert que entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformismo com o resultado da perícia que não justifica a realização de nova prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-RJ - AI: 00597627820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Dessa feita, o mero inconformismo da parte autora com as conclusões do Perito desprovido de qualquer fato novo para ensejar nova perícia, ou, então, a substituição do expert, não enseja a aplicação da regra contida no art. 480 do CPC. 3. Do exposto, indefiro o pedido de seq. 207. 4. Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 15 dias e voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta