Detalhe do processo

0043728-07.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043728-07.2023.8.16.0021 Processo: 0043728-07.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda representado(a) por RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente e de Ordem Urbanística com Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA e SUCESSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que no dia 24/04/2023, nesta Promotoria de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (p. 01/02 do doc. 01), a partir das irregularidades constatadas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0030.22.000475-5, foi instaurado o Inquérito Civil nº MPPR-0030.23.001378-8, com o objetivo de apurar os danos ambientais causados pelo então representado RAFAEL, sobre o lote rural nº 27-C-4-16. Aduz que as investigações iniciaram a partir do Boletim de Ocorrência nº 2022/64180, lavrado pelo Batalhão de Polícia Ambiental, que, após vistoria técnica realizada em 18/01/2022, contatou que foi realizada a supressão de vegetação nativa, mediante o uso de fogo e motosserra, com a derrubada das seguintes espécies: canela (Cinnamomun verum), louro (Laurus nobilis), angico (Parapiptadenia rigida) e canafistola (Peltophorum dubium). Aduz ainda que na mesma ocasião, a Polícia Ambiental ainda verificou a derrubada de floresta em APP, englobando as mesmas espécies já descritas. Sustenta que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 144503, consistente em danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente à 3,29 ha (coordenadas 22J 260685 e 7230944), com o embargo da atividade e aplicação de multa administrativa e Auto de Infração Ambiental nº 1 44504, por danificar vegetação situada em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente à 0,39 ha (coordenadas 22J 260615 e 7230944), com o embargo da atividade e aplicação de multa administrativa. Sustenta ainda que a partir dos fatos relatados, inicialmente, esta Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0030.22.000475- 5, tendo o réu RAFAEL celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), objeto de homologação nos Autos nº 0036812-88.2022.8.16.0021 e Autos de execução nº 0002137-65.2023.8.16.0021, vindo a confessar a autoria do delito previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98, em continuidade delitiva com os arts. 38, caput, e 46, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.605/98. Afirma que o IAT informou que na data de 20/09/2023, realizou nova vistoria no local e constatou que os embargos anteriormente impostos não foram cumpridos, uma vez que casas e áreas de lazer estavam em construção e que a atividade de supressão de vegetação, mediante a limpeza de sub-bosque e roçada, permanecia, o que culminou na lavratura de outros 4 (quatro) Autos de Infração Ambiental, quais sejam, os AIAs nº 164174, 164179, 164180 e 164181 Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada (in natura), ao desfazimento do parcelamento do solo, à demolição de estruturas edificadas irregularmente e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº MPPR-0030.23.001378-8 (mov. 1.15). Emenda a inicial no evento 34.0 A liminar pleiteada foi deferida (mov. 37.1) para determinar o embargo imediato de qualquer atividade no imóvel, a proibição de novas intervenções, construções e vendas de lotes, sob pena de multa, bem como determinando a averbação da inalienabilidade e da existência da presente demanda junto à matrícula nº 53.485 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. Citados, os requeridos apresentaram manifestações (mov. 81.1) e contestação (mov. 94.1). Em suas defesas, sustentaram preliminarmente a necessidade de suspensão do processo face ao protocolo administrativo de proposta de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o Instituto Água e Terra (IAT) sob o nº 25.403.808-3. No mérito, aduziram a inexistência de dolo, a consolidação fática de algumas intervenções, a suficiência de medidas compensatórias de cunho extrajudicial/externas, a desproporcionalidade da demolição de estruturas e a inocorrência de dano moral coletivo passível de indenização. O Ministério Público ofertou impugnação à contestação (mov. 100.1), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito. A decisão do mov. 115.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. Ao evento 124.1 foi homologada a desistência da produção de prova oral e deferida a produção de prova documental. Pela decisão de mov. 152.1, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito, declarou encerrada a instrução processual ante a suficiência das provas documentais e técnicas carreadas aos autos, declarando preclusa a fase instrutória. Instadas a apresentar razões finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se no mov. 157.1, reiterando integralmente os pedidos iniciais. Por sua vez, os requeridos apresentaram memoriais de alegações finais no mov. 170.1, reiterando as teses de defesa e pugnando pelo afastamento das obrigações de demolição, pela viabilidade de compensação ambiental e pela improcedência dos danos morais coletivos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática encontra-se exaustivamente demonstrada por meio das provas documentais, técnicas e dos relatórios ambientais encartados na petição inicial, restando encerrada a instrução de forma regular (mov. 152.1). 2.1. Das Questões Preliminares Da desnecessidade de suspensão do processo e independência de instâncias Os réus insistem na tese de que o processo deveria ser suspenso até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra (IAT) acerca do PRAD protocolado sob o nº 25.403.808-3. Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal. A existência de trâmite administrativo perante o órgão ambiental estadual não impede, não condiciona e tampouco suspende a atuação do Poder Judiciário na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preconiza o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). A eventual aprovação administrativa de um plano de recuperação poderá e deverá ser aproveitada em sede de cumprimento de sentença, servindo de norte técnico para a execução das obrigações aqui impostas, mas de modo algum obsta a prolação do título executivo judicial. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, consoante o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito Da Responsabilidade Civil Ambiental Objetiva e Solidária A responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sob esse regime jurídico, dispensa-se qualquer discussão acerca de dolo ou culpa dos agentes, exigindo-se apenas a demonstração do dano ambiental e do nexo de causalidade com a atividade ou propriedade dos réus. No caso concreto, o nexo de causalidade e a materialidade do dano restaram sobejamente comprovados pelo Auto de Infração Ambiental e pelo relatório técnico que instruem o Inquérito Civil (mov. 1.15), que atestam que no Lote Rural nº 27-C-4-16 houve corte raso de vegetação nativa arbórea pertencente ao Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, além de intervenção física drástica em Área de Preservação Permanente (APP). A responsabilidade dos réus é SOLIDÁRIA. O réu Rafael Gesualdo Paranhos de Oliveira, na qualidade de proprietário e loteador, e a ré Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda., como promotora do loteamento irregular "EcoVille", enquadram-se perfeitamente no conceito legal de poluidores diretos e indiretos previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, in verbis: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Aplica-se à hipótese a solidariedade originária dos poluidores, em consonância com o artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Da Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado Os requeridos acenam com a estabilização de certas intervenções, sugerindo que o decurso do tempo e a consolidação de edificações ou arruamentos justificariam a manutenção do estado fático. Tal tese encontra óbice jurisprudencial e legal intransponível. A jurisprudência do STJ é pacífica e encontra-se consolidada na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental." Nesse diapasão, o decurso do tempo não legitima a degradação ambiental, tampouco confere direito adquirido à manutenção de ocupações ou desmatamentos ilegais em áreas sensíveis como a Mata Atlântica e Áreas de Preservação Permanente, cuja proteção é de ordem pública e interesse social. Do Dever de Recuperação In Natura no Local do Dano Defendem os réus a possibilidade de que a reparação se dê por meio de compensação ambiental externa, alegando menor impacto a terceiros adquirentes e maior razoabilidade econômica. Contudo, a legislação e a doutrina ambiental consagram a primazia absoluta da recuperação in natura (específica) no local do dano. Apenas na impossibilidade técnica absoluta de recomposição da própria área degradada é que se admite, de forma estritamente subsidiária, a compensação ecológica ou a conversão em perdas e danos pecuniários. O imóvel em questão abriga Área de Preservação Permanente (APP) e vegetação do Bioma Mata Atlântica, cujos regimes jurídicos rígidos estão disciplinados, respectivamente, nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e nos artigos 11, 14 e 15 da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). A regeneração das funções ecológicas no próprio ecossistema afetado é direito difuso indisponível da coletividade, de modo que propostas de compensação em área diversa não afastam a obrigação primária de recompor a integridade ecológica do lote degradado. Da Irregularidade Urbanística e Demolição de Estruturas A ilegalidade do loteamento "EcoVille" resta patente. Os pareceres técnicos acostados aos autos (especialmente do Instituto de Planejamento de Cascavel - IPC) demonstram que o Lote Rural nº 27-C-4-16 está localizado fora do perímetro urbano municipal, violando a Lei de Zoneamento Municipal aplicável (Lei nº 7.512/2023). O parcelamento do solo em zona rural para fins estritamente urbanos (venda de chácaras ou lotes residenciais), sem prévia anuência do Município, do INCRA e dos órgãos ambientais, afronta diretamente as regras proibitivas cogentes dos artigos 3º, parágrafo único, e 50 da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), vejamos: Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; Trata-se de loteamento clandestino. Diante disso, a desmobilização do parcelamento clandestino e a demolição de obras, cercas, arruamentos e edificações erguidas de forma irregular nas áreas de preservação constituem medidas imperativas de restauração da legalidade urbana e ambiental, com fulcro no artigo 182 da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A permanência de estruturas clandestinas em área de preservação inviabiliza a própria regeneração da flora e da fauna locais, perpetuando o ilícito. Do Dano Moral Coletivo Ambiental e Urbanístico O Ministério Público pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão das degradações ambientais e urbanísticas perpetradas. O dano moral coletivo, no âmbito do microssistema de tutela coletiva, encontra expresso esteio legal no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), combinado com o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — aplicável por força do diálogo das fontes de tutela dos direitos transindividuais — e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diferentemente do dano moral individual, que se esteia na dor física, no sofrimento psíquico ou no abalo psíquico do indivíduo singularmente considerado, o dano moral coletivo se configura quando há uma infração intolerável aos valores essenciais de uma determinada comunidade, consubstanciando-se na ofensa injusta ao patrimônio valorativo de uma coletividade. No campo ambiental, o bem jurídico violado é o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, alçado a patamar constitucional pelo artigo 225, caput, da Carta Magna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental é de natureza in re ipsa (presumida). Isso significa que a sua configuração dispensa a demonstração fática de sentimentos individuais de dor, repulsa ou indignação na comunidade local, decorrendo diretamente da própria gravidade e ilicitude do fato gerador. Ademais, no âmbito processual civil de tutela ambiental, a Súmula 618 do STJ prevê que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", cabendo aos degradadores o ônus de descaracterizar a gravidade de suas condutas, encargo do qual os réus manifestamente não se desincumbiram. No caso subjacente, a gravidade e a intolerabilidade da conduta dos réus mostram-se superlativas por três fatores determinantes: A relevância ecológica e o regime jurídico das áreas afetadas: Os réus suprimiram floresta nativa do Bioma Mata Atlântica (protegido pela Lei nº 11.428/2006) e intervieram em Área de Preservação Permanente (APP) definida pelo artigo 4º da Lei nº 12.651/2012. Tais áreas gozam de especial e rígida proteção legal por desempenharem funções hidrológicas e ecológicas vitais para a região de Cascavel/PR. A clandestinidade e o intuito lucrativo (Função Dissuasória do Dano Coletivo): O dano não decorreu de um acidente fortuito, mas de um empreendimento imobiliário clandestino planejado e executado ao arrepio das posturas municipais e das leis urbanísticas (Lei nº 6.766/1979), voltado à comercialização ilícita de lotes sob a roupagem do loteamento "EcoVille". A imposição da condenação pecuniária cumpre aqui as funções punitiva (punitive damages) e pedagógico-dissuasória, desestimulando que outros agentes encarem a degradação ambiental como um mero custo operacional de suas atividades imobiliárias. A quebra de embargos administrativos: Os documentos instrutórios demonstram que os réus prosseguiram com atos de comercialização e intervenção física mesmo após terem sido formalmente autuados e embargados pelas autoridades administrativas competentes. Essa recalcitrância e o descaso deliberado com as normas ambientais caracterizam manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). No tocante ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetros rígidos na legislação pátria, deve o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade insculpidos no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sopesando a gravidade do dano, a extensão da área degradada, o proveito econômico almejado pelo loteamento clandestino e a elevada capacidade financeira dos requeridos (sendo um deles pessoa jurídica do ramo de empreendimentos imobiliários). Nesse sentido, é o entendimento do TJPR, vejamos: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou o réu à recuperação de área desmatada e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II – Questão em discussão (i) Saber se a celebração de Acordo de Não Persecução Penal implica a perda do objeto da ação civil pública ambiental .(ii) Saber se é cabível a indenização por danos morais coletivos diante da degradação de área de Mata Atlântica e, sendo cabível, se o valor fixado deve ser reduzido. III – Razões de decidir (i) A Constituição Federal (art. 225, § 3º) e o Código Civil (art. 935) consagram a independência entre as esferas penal, administrativa e civil, de modo que a celebração de Acordo de Não Persecução Penal não extingue a obrigação de reparar o dano ambiental, nem acarreta a perda do objeto da ação civil pública . O próprio termo do acordo ressalva que ele não exime o investigado de responsabilidades de natureza civil.(ii) A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário da área degradada. No caso concreto, restou comprovada a destruição de 35,92 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, considerado patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF) e cuja supressão é vedada pela Lei nº 11 .428/2006.(iii) A gravidade da conduta, a extensão da área atingida e os efeitos deletérios constatados no laudo pericial — que registrou impacto direto sobre a geração atual e necessidade de longo processo de regeneração — evidenciam violação intolerável a valores fundamentais da coletividade, apta a justificar a indenização por dano moral coletivo.(iv) Na fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. A redução do quantum atende a tais critérios, notadamente diante da recuperação ambiental em curso e da inexistência de reincidência . IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo.Tese de julgamento: a celebração de Acordo de Não Persecução Penal não acarreta a perda do objeto da ação civil pública ambiental, dada a independência das esferas penal e civil; a condenação por dano moral coletivo é cabível quando a degradação ambiental viola valores fundamentais da coletividade, devendo o valor indenizatório observar a gravidade da conduta, a extensão da área afetada e a finalidade preventiva e reparatória da sanção.Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV; 225, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts . 389, 398, 935, 944 e 945; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 7.347/1985, art . 1º, I; Lei nº 11.428/2006, arts. 11, I, a, e 14.Jurisprudência relevante: TJPR 0000110-31 .2024.8.16.0068; TJPR 0022916-87 .2012.8.16.0001; TJPR 0003235-82 .2019.8.16.0035; TJPR 0004571-27 .2014.8.16.0123; TJPR 0003941-53 .2023.8.16.0123; TJPR 0001469-60 .2015.8.16.0123; TJPR 1 .613.973-6; STJ REsp 1.502.967/RS; STJ AgInt no AREsp 1 .678.409/MG. (TJ-PR 00031095420228160123 Palmas, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Desse modo, a fixação do montante indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) revela-se adequada, justa e pedagógica para mitigar e compensar a lesão causada ao patrimônio imaterial da coletividade local, devendo a verba ser integralmente revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cascavel/PR, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 7.347/1985 e na Lei nº 6.938/1981, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: A) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no mov. 37.1, mantendo os embargos e a proibição de quaisquer atividades de intervenção, obras, edificações, desmembramento ou publicidade de alienação de lotes no imóvel rural em questão, bem como a averbação de indisponibilidade e existência da presente ação na Matrícula nº 53.485 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel. B) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na reparação integral e in natura dos danos ambientais causados no Lote Rural nº 27-C-4-16, devendo, para tanto: Apresentar e submeter à aprovação do órgão ambiental estadual competente (IAT), no prazo de 60 (sessenta) dias, um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) completo, elaborado por profissional habilitado, contemplando a integral recomposição da cobertura florestal do Bioma Mata Atlântica e das Áreas de Preservação Permanente (APP) afetadas. Iniciar a execução do PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação pelo órgão licenciador, cumprindo rigorosamente o cronograma físico estabelecido no projeto, sob pena de multa diária. C) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no desfazimento do parcelamento clandestino do solo, devendo promover, no prazo de 90 (noventa) dias: A completa desmobilização física do loteamento irregular "EcoVille", com a remoção de demarcações, cercas, portais, infraestrutura de vias e demais elementos de parcelamento urbano. A demolição de todas as obras e edificações erguidas de forma irregular no imóvel, com a devida destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados (entulhos), de forma a liberar integralmente o solo para a execução do PRAD. D) FIXAR MULTA COMINATÓRIA diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento injustificado de qualquer uma das obrigações de fazer estabelecidas nos itens "B" e "C" deste dispositivo, sem prejuízo de eventual conversão das obrigações em perdas e danos ou execução direta por terceiros às custas dos devedores (art. 536 do CPC). E) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da primeira constatação da infração em 18/01/2022 — Súmula 54/STJ), montante a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cascavel/PR. CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA

Réu SUCESSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA SBARDELLA

OAB: 45863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043728-07.2023.8.16.0021 Processo: 0043728-07.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda representado(a) por RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente e de Ordem Urbanística com Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAFAEL GESUALDO PARANHOS DE OLIVEIRA e SUCESSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que no dia 24/04/2023, nesta Promotoria de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (p. 01/02 do doc. 01), a partir das irregularidades constatadas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0030.22.000475-5, foi instaurado o Inquérito Civil nº MPPR-0030.23.001378-8, com o objetivo de apurar os danos ambientais causados pelo então representado RAFAEL, sobre o lote rural nº 27-C-4-16. Aduz que as investigações iniciaram a partir do Boletim de Ocorrência nº 2022/64180, lavrado pelo Batalhão de Polícia Ambiental, que, após vistoria técnica realizada em 18/01/2022, contatou que foi realizada a supressão de vegetação nativa, mediante o uso de fogo e motosserra, com a derrubada das seguintes espécies: canela (Cinnamomun verum), louro (Laurus nobilis), angico (Parapiptadenia rigida) e canafistola (Peltophorum dubium). Aduz ainda que na mesma ocasião, a Polícia Ambiental ainda verificou a derrubada de floresta em APP, englobando as mesmas espécies já descritas. Sustenta que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 144503, consistente em danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente à 3,29 ha (coordenadas 22J 260685 e 7230944), com o embargo da atividade e aplicação de multa administrativa e Auto de Infração Ambiental nº 1 44504, por danificar vegetação situada em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental competente, em área correspondente à 0,39 ha (coordenadas 22J 260615 e 7230944), com o embargo da atividade e aplicação de multa administrativa. Sustenta ainda que a partir dos fatos relatados, inicialmente, esta Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0030.22.000475- 5, tendo o réu RAFAEL celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), objeto de homologação nos Autos nº 0036812-88.2022.8.16.0021 e Autos de execução nº 0002137-65.2023.8.16.0021, vindo a confessar a autoria do delito previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98, em continuidade delitiva com os arts. 38, caput, e 46, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.605/98. Afirma que o IAT informou que na data de 20/09/2023, realizou nova vistoria no local e constatou que os embargos anteriormente impostos não foram cumpridos, uma vez que casas e áreas de lazer estavam em construção e que a atividade de supressão de vegetação, mediante a limpeza de sub-bosque e roçada, permanecia, o que culminou na lavratura de outros 4 (quatro) Autos de Infração Ambiental, quais sejam, os AIAs nº 164174, 164179, 164180 e 164181 Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada (in natura), ao desfazimento do parcelamento do solo, à demolição de estruturas edificadas irregularmente e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº MPPR-0030.23.001378-8 (mov. 1.15). Emenda a inicial no evento 34.0 A liminar pleiteada foi deferida (mov. 37.1) para determinar o embargo imediato de qualquer atividade no imóvel, a proibição de novas intervenções, construções e vendas de lotes, sob pena de multa, bem como determinando a averbação da inalienabilidade e da existência da presente demanda junto à matrícula nº 53.485 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. Citados, os requeridos apresentaram manifestações (mov. 81.1) e contestação (mov. 94.1). Em suas defesas, sustentaram preliminarmente a necessidade de suspensão do processo face ao protocolo administrativo de proposta de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o Instituto Água e Terra (IAT) sob o nº 25.403.808-3. No mérito, aduziram a inexistência de dolo, a consolidação fática de algumas intervenções, a suficiência de medidas compensatórias de cunho extrajudicial/externas, a desproporcionalidade da demolição de estruturas e a inocorrência de dano moral coletivo passível de indenização. O Ministério Público ofertou impugnação à contestação (mov. 100.1), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito. A decisão do mov. 115.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. Ao evento 124.1 foi homologada a desistência da produção de prova oral e deferida a produção de prova documental. Pela decisão de mov. 152.1, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito, declarou encerrada a instrução processual ante a suficiência das provas documentais e técnicas carreadas aos autos, declarando preclusa a fase instrutória. Instadas a apresentar razões finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se no mov. 157.1, reiterando integralmente os pedidos iniciais. Por sua vez, os requeridos apresentaram memoriais de alegações finais no mov. 170.1, reiterando as teses de defesa e pugnando pelo afastamento das obrigações de demolição, pela viabilidade de compensação ambiental e pela improcedência dos danos morais coletivos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática encontra-se exaustivamente demonstrada por meio das provas documentais, técnicas e dos relatórios ambientais encartados na petição inicial, restando encerrada a instrução de forma regular (mov. 152.1). 2.1. Das Questões Preliminares Da desnecessidade de suspensão do processo e independência de instâncias Os réus insistem na tese de que o processo deveria ser suspenso até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra (IAT) acerca do PRAD protocolado sob o nº 25.403.808-3. Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal. A existência de trâmite administrativo perante o órgão ambiental estadual não impede, não condiciona e tampouco suspende a atuação do Poder Judiciário na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preconiza o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). A eventual aprovação administrativa de um plano de recuperação poderá e deverá ser aproveitada em sede de cumprimento de sentença, servindo de norte técnico para a execução das obrigações aqui impostas, mas de modo algum obsta a prolação do título executivo judicial. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, consoante o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito Da Responsabilidade Civil Ambiental Objetiva e Solidária A responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sob esse regime jurídico, dispensa-se qualquer discussão acerca de dolo ou culpa dos agentes, exigindo-se apenas a demonstração do dano ambiental e do nexo de causalidade com a atividade ou propriedade dos réus. No caso concreto, o nexo de causalidade e a materialidade do dano restaram sobejamente comprovados pelo Auto de Infração Ambiental e pelo relatório técnico que instruem o Inquérito Civil (mov. 1.15), que atestam que no Lote Rural nº 27-C-4-16 houve corte raso de vegetação nativa arbórea pertencente ao Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, além de intervenção física drástica em Área de Preservação Permanente (APP). A responsabilidade dos réus é SOLIDÁRIA. O réu Rafael Gesualdo Paranhos de Oliveira, na qualidade de proprietário e loteador, e a ré Sucessos Empreendimentos Imobiliários Ltda., como promotora do loteamento irregular "EcoVille", enquadram-se perfeitamente no conceito legal de poluidores diretos e indiretos previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, in verbis: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Aplica-se à hipótese a solidariedade originária dos poluidores, em consonância com o artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Da Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado Os requeridos acenam com a estabilização de certas intervenções, sugerindo que o decurso do tempo e a consolidação de edificações ou arruamentos justificariam a manutenção do estado fático. Tal tese encontra óbice jurisprudencial e legal intransponível. A jurisprudência do STJ é pacífica e encontra-se consolidada na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental." Nesse diapasão, o decurso do tempo não legitima a degradação ambiental, tampouco confere direito adquirido à manutenção de ocupações ou desmatamentos ilegais em áreas sensíveis como a Mata Atlântica e Áreas de Preservação Permanente, cuja proteção é de ordem pública e interesse social. Do Dever de Recuperação In Natura no Local do Dano Defendem os réus a possibilidade de que a reparação se dê por meio de compensação ambiental externa, alegando menor impacto a terceiros adquirentes e maior razoabilidade econômica. Contudo, a legislação e a doutrina ambiental consagram a primazia absoluta da recuperação in natura (específica) no local do dano. Apenas na impossibilidade técnica absoluta de recomposição da própria área degradada é que se admite, de forma estritamente subsidiária, a compensação ecológica ou a conversão em perdas e danos pecuniários. O imóvel em questão abriga Área de Preservação Permanente (APP) e vegetação do Bioma Mata Atlântica, cujos regimes jurídicos rígidos estão disciplinados, respectivamente, nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e nos artigos 11, 14 e 15 da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). A regeneração das funções ecológicas no próprio ecossistema afetado é direito difuso indisponível da coletividade, de modo que propostas de compensação em área diversa não afastam a obrigação primária de recompor a integridade ecológica do lote degradado. Da Irregularidade Urbanística e Demolição de Estruturas A ilegalidade do loteamento "EcoVille" resta patente. Os pareceres técnicos acostados aos autos (especialmente do Instituto de Planejamento de Cascavel - IPC) demonstram que o Lote Rural nº 27-C-4-16 está localizado fora do perímetro urbano municipal, violando a Lei de Zoneamento Municipal aplicável (Lei nº 7.512/2023). O parcelamento do solo em zona rural para fins estritamente urbanos (venda de chácaras ou lotes residenciais), sem prévia anuência do Município, do INCRA e dos órgãos ambientais, afronta diretamente as regras proibitivas cogentes dos artigos 3º, parágrafo único, e 50 da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), vejamos: Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; Trata-se de loteamento clandestino. Diante disso, a desmobilização do parcelamento clandestino e a demolição de obras, cercas, arruamentos e edificações erguidas de forma irregular nas áreas de preservação constituem medidas imperativas de restauração da legalidade urbana e ambiental, com fulcro no artigo 182 da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A permanência de estruturas clandestinas em área de preservação inviabiliza a própria regeneração da flora e da fauna locais, perpetuando o ilícito. Do Dano Moral Coletivo Ambiental e Urbanístico O Ministério Público pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão das degradações ambientais e urbanísticas perpetradas. O dano moral coletivo, no âmbito do microssistema de tutela coletiva, encontra expresso esteio legal no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), combinado com o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — aplicável por força do diálogo das fontes de tutela dos direitos transindividuais — e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diferentemente do dano moral individual, que se esteia na dor física, no sofrimento psíquico ou no abalo psíquico do indivíduo singularmente considerado, o dano moral coletivo se configura quando há uma infração intolerável aos valores essenciais de uma determinada comunidade, consubstanciando-se na ofensa injusta ao patrimônio valorativo de uma coletividade. No campo ambiental, o bem jurídico violado é o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, alçado a patamar constitucional pelo artigo 225, caput, da Carta Magna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental é de natureza in re ipsa (presumida). Isso significa que a sua configuração dispensa a demonstração fática de sentimentos individuais de dor, repulsa ou indignação na comunidade local, decorrendo diretamente da própria gravidade e ilicitude do fato gerador. Ademais, no âmbito processual civil de tutela ambiental, a Súmula 618 do STJ prevê que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", cabendo aos degradadores o ônus de descaracterizar a gravidade de suas condutas, encargo do qual os réus manifestamente não se desincumbiram. No caso subjacente, a gravidade e a intolerabilidade da conduta dos réus mostram-se superlativas por três fatores determinantes: A relevância ecológica e o regime jurídico das áreas afetadas: Os réus suprimiram floresta nativa do Bioma Mata Atlântica (protegido pela Lei nº 11.428/2006) e intervieram em Área de Preservação Permanente (APP) definida pelo artigo 4º da Lei nº 12.651/2012. Tais áreas gozam de especial e rígida proteção legal por desempenharem funções hidrológicas e ecológicas vitais para a região de Cascavel/PR. A clandestinidade e o intuito lucrativo (Função Dissuasória do Dano Coletivo): O dano não decorreu de um acidente fortuito, mas de um empreendimento imobiliário clandestino planejado e executado ao arrepio das posturas municipais e das leis urbanísticas (Lei nº 6.766/1979), voltado à comercialização ilícita de lotes sob a roupagem do loteamento "EcoVille". A imposição da condenação pecuniária cumpre aqui as funções punitiva (punitive damages) e pedagógico-dissuasória, desestimulando que outros agentes encarem a degradação ambiental como um mero custo operacional de suas atividades imobiliárias. A quebra de embargos administrativos: Os documentos instrutórios demonstram que os réus prosseguiram com atos de comercialização e intervenção física mesmo após terem sido formalmente autuados e embargados pelas autoridades administrativas competentes. Essa recalcitrância e o descaso deliberado com as normas ambientais caracterizam manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). No tocante ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetros rígidos na legislação pátria, deve o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade insculpidos no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sopesando a gravidade do dano, a extensão da área degradada, o proveito econômico almejado pelo loteamento clandestino e a elevada capacidade financeira dos requeridos (sendo um deles pessoa jurídica do ramo de empreendimentos imobiliários). Nesse sentido, é o entendimento do TJPR, vejamos: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou o réu à recuperação de área desmatada e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II – Questão em discussão (i) Saber se a celebração de Acordo de Não Persecução Penal implica a perda do objeto da ação civil pública ambiental .(ii) Saber se é cabível a indenização por danos morais coletivos diante da degradação de área de Mata Atlântica e, sendo cabível, se o valor fixado deve ser reduzido. III – Razões de decidir (i) A Constituição Federal (art. 225, § 3º) e o Código Civil (art. 935) consagram a independência entre as esferas penal, administrativa e civil, de modo que a celebração de Acordo de Não Persecução Penal não extingue a obrigação de reparar o dano ambiental, nem acarreta a perda do objeto da ação civil pública . O próprio termo do acordo ressalva que ele não exime o investigado de responsabilidades de natureza civil.(ii) A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário da área degradada. No caso concreto, restou comprovada a destruição de 35,92 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, considerado patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF) e cuja supressão é vedada pela Lei nº 11 .428/2006.(iii) A gravidade da conduta, a extensão da área atingida e os efeitos deletérios constatados no laudo pericial — que registrou impacto direto sobre a geração atual e necessidade de longo processo de regeneração — evidenciam violação intolerável a valores fundamentais da coletividade, apta a justificar a indenização por dano moral coletivo.(iv) Na fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. A redução do quantum atende a tais critérios, notadamente diante da recuperação ambiental em curso e da inexistência de reincidência . IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo.Tese de julgamento: a celebração de Acordo de Não Persecução Penal não acarreta a perda do objeto da ação civil pública ambiental, dada a independência das esferas penal e civil; a condenação por dano moral coletivo é cabível quando a degradação ambiental viola valores fundamentais da coletividade, devendo o valor indenizatório observar a gravidade da conduta, a extensão da área afetada e a finalidade preventiva e reparatória da sanção.Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV; 225, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts . 389, 398, 935, 944 e 945; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 7.347/1985, art . 1º, I; Lei nº 11.428/2006, arts. 11, I, a, e 14.Jurisprudência relevante: TJPR 0000110-31 .2024.8.16.0068; TJPR 0022916-87 .2012.8.16.0001; TJPR 0003235-82 .2019.8.16.0035; TJPR 0004571-27 .2014.8.16.0123; TJPR 0003941-53 .2023.8.16.0123; TJPR 0001469-60 .2015.8.16.0123; TJPR 1 .613.973-6; STJ REsp 1.502.967/RS; STJ AgInt no AREsp 1 .678.409/MG. (TJ-PR 00031095420228160123 Palmas, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Desse modo, a fixação do montante indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) revela-se adequada, justa e pedagógica para mitigar e compensar a lesão causada ao patrimônio imaterial da coletividade local, devendo a verba ser integralmente revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cascavel/PR, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 7.347/1985 e na Lei nº 6.938/1981, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: A) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no mov. 37.1, mantendo os embargos e a proibição de quaisquer atividades de intervenção, obras, edificações, desmembramento ou publicidade de alienação de lotes no imóvel rural em questão, bem como a averbação de indisponibilidade e existência da presente ação na Matrícula nº 53.485 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel. B) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na reparação integral e in natura dos danos ambientais causados no Lote Rural nº 27-C-4-16, devendo, para tanto: Apresentar e submeter à aprovação do órgão ambiental estadual competente (IAT), no prazo de 60 (sessenta) dias, um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) completo, elaborado por profissional habilitado, contemplando a integral recomposição da cobertura florestal do Bioma Mata Atlântica e das Áreas de Preservação Permanente (APP) afetadas. Iniciar a execução do PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação pelo órgão licenciador, cumprindo rigorosamente o cronograma físico estabelecido no projeto, sob pena de multa diária. C) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no desfazimento do parcelamento clandestino do solo, devendo promover, no prazo de 90 (noventa) dias: A completa desmobilização física do loteamento irregular "EcoVille", com a remoção de demarcações, cercas, portais, infraestrutura de vias e demais elementos de parcelamento urbano. A demolição de todas as obras e edificações erguidas de forma irregular no imóvel, com a devida destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados (entulhos), de forma a liberar integralmente o solo para a execução do PRAD. D) FIXAR MULTA COMINATÓRIA diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento injustificado de qualquer uma das obrigações de fazer estabelecidas nos itens "B" e "C" deste dispositivo, sem prejuízo de eventual conversão das obrigações em perdas e danos ou execução direta por terceiros às custas dos devedores (art. 536 do CPC). E) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da primeira constatação da infração em 18/01/2022 — Súmula 54/STJ), montante a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cascavel/PR. CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito