0043706-62.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043706-62.2026.8.16.0014 Processo: 0043706-62.2026.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/04/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): Arilton Manoel Sales 01. O Ministério Público, no mov. 1.1, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, em razão do investigado ARILTON MANOEL SALES ter sido acometido por um surto psicótico na época dos fatos, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal. 02. Pois bem. Verifica-se que a dúvida acerca da higidez mental do acusado é plausível. Dos autos de ação penal nº 0029420-50.2024.8.16.0014, constata-se que fora oferecida denúncia contra ARILTON pela suposta prática do delito de ameaça, perpetrado, em tese, contra sua ex-esposa. Conforme pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que há dúvidas acerca da integridade mental do denunciado, visto que os documentos acostados no seq. 1 atestam que ARILTON iniciou acompanhamento psiquiátrico devido à episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Além disso, os depoimentos prestados pelos filhos do réu nos autos de ação penal corroboram a alegação de que este não se encontrava em seu estado de saúde mental normal no momento da ocorrência do fato delituoso. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração de incidente para aferir a insanidade mental do denunciado deve ser ordenada quando houver dúvida sobre a sua integridade mental: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A responsabilidade penal pela prática de fato criminoso, contudo, só pode ser atribuída ao autor quando este possuir condição pessoal de maturidade e sanidade mental. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE MÉRITO ALEGADA PELO RÉU PAULO SÉRGIO AMANTINO - ALEGADA INIMPUTABILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DÚVIDA NA HIGIDEZ MENTAL - MOTIVO RELEVANTE - ARTIGO 80 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DA SENTENÇA SINGULAR EM RELAÇÃO AO ACUSADO E CISÃO DOS PROCESSOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E COAÇÃO IRRESISTÍVEL PELOS RÉUS DONISETE DO CARMO AMANTINO E PEDRO GRALDO AMANTINO - NÃO EVIDENCIADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - CRIME DE NATUREZA FORMAL - RECURSOS CONHECIDOS, ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE MÉRITO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CISÃO DOS PROCESSOS - DESPROVIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE DONISETE DO CARMO AMANTINO E PEDRO GERALDO AMANTINO.I (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1254213-3 - Apucarana - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 11.06.2015) – destaquei. APELAÇÂO CRIMINAL - INSTAURAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL - DEFERIMENTO - VIABILIDADE - INDÍCIOS DE ACOMETIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE. - O incidente de insanidade mental cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal, sendo cabível, de igual forma, quando houver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, em razão de superveniência de determinada enfermidade no curso do processo. - Havendo fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o Juiz, sem dissipá-la através do incidente respectivo não pode sentenciar o feito, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.14.014145-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 08/07/2015) Desta forma, persiste fundada dúvida quanto à capacidade do acusado, mormente diante da existência de elementos indicativos hábeis a ensejar a ilação de possível incapacidade de ARILTON, razão pela qual a instauração de incidente de insanidade mental se faz necessária. Sendo assim, DETERMINO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para que o denunciado ARILTON MANOEL SALES seja submetido a exame pericial, com o intuito de atestar sua integridade mental. 02. Nomeio como curador seu defensor constituído, Dr. Diego Airton Salles, OAB/PR nº. 52.866. Intime-o. Considerando a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, à defesa para, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos complementares. Para realização do exame, designo o Instituto Médico Legal de Londrina/PR, que deverá agendar dia e horário para que o periciando realize o exame, cientificando-se, após, o Ministério Público e o defensor acerca da data designada. 03. Por fim, suspendo o andamento dos autos principais, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. 04. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alvesk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ARILTON MANOEL SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AIRTON SALLES
OAB: 52866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043706-62.2026.8.16.0014 Processo: 0043706-62.2026.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/04/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): Arilton Manoel Sales 01. O Ministério Público, no mov. 1.1, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, em razão do investigado ARILTON MANOEL SALES ter sido acometido por um surto psicótico na época dos fatos, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal. 02. Pois bem. Verifica-se que a dúvida acerca da higidez mental do acusado é plausível. Dos autos de ação penal nº 0029420-50.2024.8.16.0014, constata-se que fora oferecida denúncia contra ARILTON pela suposta prática do delito de ameaça, perpetrado, em tese, contra sua ex-esposa. Conforme pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que há dúvidas acerca da integridade mental do denunciado, visto que os documentos acostados no seq. 1 atestam que ARILTON iniciou acompanhamento psiquiátrico devido à episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Além disso, os depoimentos prestados pelos filhos do réu nos autos de ação penal corroboram a alegação de que este não se encontrava em seu estado de saúde mental normal no momento da ocorrência do fato delituoso. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração de incidente para aferir a insanidade mental do denunciado deve ser ordenada quando houver dúvida sobre a sua integridade mental: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A responsabilidade penal pela prática de fato criminoso, contudo, só pode ser atribuída ao autor quando este possuir condição pessoal de maturidade e sanidade mental. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE MÉRITO ALEGADA PELO RÉU PAULO SÉRGIO AMANTINO - ALEGADA INIMPUTABILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DÚVIDA NA HIGIDEZ MENTAL - MOTIVO RELEVANTE - ARTIGO 80 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DA SENTENÇA SINGULAR EM RELAÇÃO AO ACUSADO E CISÃO DOS PROCESSOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E COAÇÃO IRRESISTÍVEL PELOS RÉUS DONISETE DO CARMO AMANTINO E PEDRO GRALDO AMANTINO - NÃO EVIDENCIADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - CRIME DE NATUREZA FORMAL - RECURSOS CONHECIDOS, ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE MÉRITO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CISÃO DOS PROCESSOS - DESPROVIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE DONISETE DO CARMO AMANTINO E PEDRO GERALDO AMANTINO.I (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1254213-3 - Apucarana - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 11.06.2015) – destaquei. APELAÇÂO CRIMINAL - INSTAURAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL - DEFERIMENTO - VIABILIDADE - INDÍCIOS DE ACOMETIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE. - O incidente de insanidade mental cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal, sendo cabível, de igual forma, quando houver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, em razão de superveniência de determinada enfermidade no curso do processo. - Havendo fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o Juiz, sem dissipá-la através do incidente respectivo não pode sentenciar o feito, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.14.014145-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 08/07/2015) Desta forma, persiste fundada dúvida quanto à capacidade do acusado, mormente diante da existência de elementos indicativos hábeis a ensejar a ilação de possível incapacidade de ARILTON, razão pela qual a instauração de incidente de insanidade mental se faz necessária. Sendo assim, DETERMINO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para que o denunciado ARILTON MANOEL SALES seja submetido a exame pericial, com o intuito de atestar sua integridade mental. 02. Nomeio como curador seu defensor constituído, Dr. Diego Airton Salles, OAB/PR nº. 52.866. Intime-o. Considerando a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, à defesa para, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos complementares. Para realização do exame, designo o Instituto Médico Legal de Londrina/PR, que deverá agendar dia e horário para que o periciando realize o exame, cientificando-se, após, o Ministério Público e o defensor acerca da data designada. 03. Por fim, suspendo o andamento dos autos principais, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. 04. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alvesk Juíza de Direito