Detalhe do processo

0043696-23.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação inominada de preceito cominatório c/c obrigação de fazer c/c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALLAN DA SILVA LACERDA em face de RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS e MAXWELL FREITAS BAIA. Narra a parte autora que, em 03/09/2020, por volta das 19h, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Nilo Peçanha, esquina com a Rua Antônio Porto, no Município de Duque de Caxias/RJ. Relata que, na ocasião, conduzia motocicleta de propriedade de seu genitor, quando foi atingido pelo veículo automotor conduzido pelo réu MAXWEL FREITAS BAIAA, o qual, segundo sustenta, teria agido com imprudência e inobservância das regras de trânsito e do dever objetivo de cuidado, dando causa ao sinistro. Aduz que o referido réu teria realizado manobra de ultrapassagem pela contramão, deslocando-se para a esquerda e colidindo com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em sua faixa de direção. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu grave fratura exposta na perna esquerda, tendo sido encaminhado ao Hospital de Saracuruna, onde foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu internado pelo período de dois dias. Acrescenta que, em razão das lesões sofridas, permaneceu afastado de suas atividades laborativas pelo período de 60 (sessenta) dias. Sustenta, ainda, que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da primeira ré, RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS, razão pela qual lhe atribui responsabilidade pelos danos decorrentes do evento. Assevera que não recebeu dos réus qualquer assistência ou suporte, seja de ordem material, seja de ordem moral, após a ocorrência do acidente. Alega ter experimentado prejuízos de natureza material, uma vez que exerce a atividade de eletricista autônomo e permaneceu impossibilitado de trabalhar durante o período de recuperação. Sustenta, igualmente, a ocorrência de danos extrapatrimoniais, destacando ser arrimo de família e afirmando ter permanecido com deformidade na perna esquerda, circunstância que teria acarretado redução permanente de sua capacidade física. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de indenização por danos morais em valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos (fl. 3). A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 105). Citado, o 2º réu apresentou contestação, suscitou preliminarmente, impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que não trafegava pela contramão de direção no momento do sinistro, ao argumento de que o acidente ocorreu em via de mão dupla. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor conduzia a motocicleta em velocidade elevada e sem a devida atenção às condições do trânsito, circunstâncias que teriam dado causa ao evento danoso. Aduziu inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar a culpa do réu pela ocorrência do acidente. Refutou a alegação de omissão de socorro, asseverando que o réu permaneceu no local e acompanhou o atendimento prestado ao autor, auxiliando nas providências necessárias ao seu socorro. Afirmou que o réu se colocou à disposição para prestar eventual auxílio, tendo fornecido seu número de telefone ao genitor do autor para posterior contato. Contudo, alegou que jamais foi procurado, tendo sido surpreendido com a citação para responder à presente demanda. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial (fl. 129). Citada, a 1ª ré apresentou contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, narrou que é proprietária do veículo e juntamente com seu esposo acompanhou e auxiliou todo o processo de socorro ao autor. Ao final, pugnou pela requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial (fl. 169). A parte autora apresentou réplicas as contestações (fls. 214- 218). As partes foram instadas em provas (fl. 223). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente (fl. 230). Os réus requereram a produção de prova documento e oral e expedição de ofício ao DPVAT e ao hospital (fl. 232). O autor informou que precisou passar por um novo procedimento cirúrgico em razão do acidente (fl. 234). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido, foi indeferido a inversão do ônus probatório, indeferido o pedido de expedição de ofício ao DPVAT e ao hospital e foi deferido a produção de prova oral com a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 244). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de março de 2025, foi colhido o depoimento pessoal do autor, após foi colhida a oitiva das testemunhas das partes (fl. 263). A parte autora apresentou alegações finais (fl. 266). Os réus apresentaram alegações finais (fl. 271). Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Trata-se de ação inominada de preceito cominatório c/c obrigação de fazer c/c. indenização por danos materiais e morais em face de RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS e MAXWELL FREITAS BAIA. Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, consequentemente, à existência do dever de reparar os danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente civil, incidindo, para a solução da controvérsia, as disposições pertinentes do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito possui natureza subjetiva, impondo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso concreto, a ocorrência do acidente, bem como as lesões dele decorrentes, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo E-BRAT , pelo Boletim de Atendimento Médico e pelas fotografias acostadas às fls. 17/39. A controvérsia reside, portanto, essencialmente na definição da responsabilidade pelo evento. Da análise dos elementos probatórios, segundo o BRAT acostado à fl. 17, verifica-se que a colisão ocorreu quando o segundo réu, ao conduzir o automóvel, realizou manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A conduta deve ser examinada à luz dos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor, antes da realização de qualquer manobra ou mudança de direção, o dever de certificar-se de que poderá executá-la sem risco aos demais usuários da via, observadas a posição, a direção e a velocidade dos veículos que nela trafegam. Com efeito, incumbia ao condutor do automóvel, antes de iniciar a conversão à esquerda, adotar as cautelas necessárias para assegurar que a manobra pudesse ser realizada sem perigo aos demais veículos, inclusive cedendo passagem àqueles que transitassem em sentido contrário. O conjunto probatório evidencia, contudo, que a manobra foi realizada sem a observância do dever objetivo de cuidado exigível nas circunstâncias, circunstância determinante para a ocorrência da colisão. Resta, assim, caracterizada a conduta culposa do segundo réu, consubstanciada na imprudência decorrente da realização de manobra de conversão sem as cautelas necessárias, em inobservância às normas de segurança estabelecidas pela legislação de trânsito. Não merece acolhimento a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, a alegação de que o autor trafegava em velocidade elevada e sem a devida atenção ao trânsito não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do automóvel. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo segundo réu sem a prévia certificação de que poderia executá-la com segurança. Desse modo, encontram-se presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar. No que concerne à primeira ré, RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS, proprietária do veículo envolvido no acidente, sua responsabilidade decorre da condição de titular do automóvel cuja condução foi confiada ao segundo réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, comprovada a culpa do condutor pelo acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros, ainda que o motorista não seja seu empregado ou preposto. Destarte, reconhecida a responsabilidade do condutor pelo evento danoso, impõe-se igualmente reconhecer a responsabilidade solidária da proprietária do automóvel pelos prejuízos dele decorrentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu, em hipótese de acidente envolvendo automóvel e motocicleta, a responsabilidade do condutor que, ao realizar manobra de mudança de direção sem as cautelas exigidas pelos arts. 34 e 37 do CTB, dá causa à colisão, bem como a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos ocasionados, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença de procedência em ação de indenizatória fundada em acidente de trânsito com vítima fatal. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia nas ações gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido e seus reflexos jurídicos. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, quanto à alegação de necessidade de suspensão das presentes ações indenizatórias até que seja julgada ação penal em curso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, mesmo que venha reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. 4. Passando-se à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de fato, verifica-se que a sentença não faz menção à tese da parte ré acerca da alegação de culpa concorrente da vítima pelo fato de não possuir carteira de habilitação e conduzir motocicleta sem placas ou qualquer registro dos órgãos de controle. 5. Porém, tal vício é sanável nesta instância sem a necessidade de anulação da sentença, eis que o reconhecimento de culpa concorrente não afasta o nexo causal, mas apenas influiu no arbitramento da verba indenizatória, porque mitiga dita responsabilidade, consoante o art. 945 do Código Civil. 6. Assim, adentrando ao mérito, a questão trazida versa sobre responsabilidade civil subjetiva, o que requer análise dos elementos que a caracteriza, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como a culpa do agente. 7. Dos elementos dos autos se extrai a existência incontroversa do acidente, em que se verifica a materialidade e os danos, conforme constata-se pelo inquérito policial (index 23) que descreveu a dinâmica do acidente, assim como o laudo pericial de index 168. 8. Não se pode negar as evidências da ação, sem as cautelas devidas, pelo condutor do automóvel por imprudência, ou inobservância às normas legais de segurança, dentro do contexto apurado nos autos, sendo inconteste que a colisão em referência derivou da manobra de mudança da via, para acessar o condomínio, sem as cautelas devidas pelo condutor/réu/apelante, a teor da norma prevista nos artigos 34 e 37 do CTB, como mencionado. 9. Assim, à luz da responsabilidade civil subjetiva, submetida à imperiosa comprovação dos seus pressupostos de culpa lato sensu, restou comprovada a culpa da parte ré. 10. Não há razão para acolher a alegação de culpa concorrente, uma vez que as provas dos autos demonstram a culpa exclusiva da parte ré. Ainda que a vítima não possuísse habilitação, a conduta da parte ré caracterizada pela conversão à esquerda em rodovia configura culpa grave, que absorve eventual parcela mínima de responsabilidade da vítima. Mesmo que se admita alguma participação do motociclista no evento, tal responsabilidade seria insignificante em comparação com a imprudência da manobra proibida efetuada pela parte ré. 11. Quanto à pretensão de exclusão da responsabilidade de Rosilene Novaes, proprietária do veículo, por não ter sido a causadora do acidente, mister ressalvar entendimento do STJ é no sentido de que comprovada a culpa do condutor pelo evento, responderá o proprietário do veículo solidária e objetivamente. 12. Passando-se ao valor do dano moral, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 150.000,00 para cada um dos autores. 13. A ausência precoce de um familiar, com apenas 27 anos de idade, traz reflexos na assistência à família e significativos efeitos psicológicos e emocionais aos familiares. Tal indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e operar-se com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação. 14. Neste passo, analisando as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$ 120.000,00 para a filha da vítima, R$ 100.000,00 para a esposa da vítima e R$ 100.000,00 para a mãe da vítima. 15. Quanto ao pensionamento, prevê o artigo 948, II, do Código Civil que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 16. Assim, correta a sentença ao condenar os réus a pagar somente à esposa e à filha da vítima o valor correspondente a um terço para cada uma delas de sua remuneração comprovada, o que é devido desde a data do evento lesivo. 17. Quanto às despesas de funeral, a prova documental de fl. 125 indica que foi o 1º Apelante que custeou o funeral da vítima do acidente, de forma que tal verba não é devida, devendo ser excluída da condenação. IV. Dispositivo e tese 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (0003038-18.2019.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). No tocante aos danos materiais, o autor sustenta que, em razão das lesões decorrentes do acidente, permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional durante o período de recuperação, postulando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de lucros cessantes. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do ato ilícito, desde que devidamente demonstrados o prejuízo e o respectivo nexo causal. Na hipótese, as provas produzidas demonstram que as lesões decorrentes do acidente acarretaram incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reparação civil decorrente da redução ou perda da capacidade laborativa possui natureza distinta de eventual benefício previdenciário percebido pela vítima, admitindo-se a cumulação das prestações, porquanto possuem fundamentos jurídicos diversos. Diante disso, demonstrado que o afastamento das atividades profissionais decorreu diretamente das lesões ocasionadas pelo acidente, mostra-se cabível a reparação correspondente aos lucros cessantes experimentados durante o período de incapacidade. Assim, deve ser acolhido o pedido de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma legal. Quanto ao dano moral, é certo que a mera ocorrência de acidente de trânsito, desacompanhada de consequências relevantes à esfera dos direitos da personalidade, não enseja, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial. A situação retratada nos autos, entretanto, ultrapassa manifestamente os limites dos meros aborrecimentos inerentes a um acidente automobilístico. Conforme demonstrado pela documentação médica acostada aos autos, o autor sofreu grave fratura exposta na perna esquerda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecido temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais. Consta, ainda, a existência de comprometimento físico decorrente das lesões sofridas. Tais circunstâncias evidenciam efetiva violação à integridade psicofísica do demandante, submetido não apenas às dores e limitações inerentes à lesão, mas também a procedimento cirúrgico, período de recuperação e afastamento de suas atividades habituais e profissionais. O dano moral, portanto, encontra-se suficientemente caracterizado, sendo inequívoco que as repercussões físicas e emocionais decorrentes do evento ultrapassaram os dissabores ordinariamente experimentados na vida cotidiana. No arbitramento da compensação, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a gravidade e a extensão da lesão, o grau de culpabilidade do agente, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória. Nesse contexto, considerando a gravidade das lesões sofridas, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de incapacidade temporária e as demais repercussões decorrentes do acidente, bem como os valores usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para proporcionar compensação pelos danos experimentados pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, atendendo, simultaneamente, às funções compensatória e pedagógico-preventiva inerentes à responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, à: a) indenização pelos lucros cessantes incidentes no período de Incapacidade Total Temporária do autor (seis meses), no valor equivalente ao salário que, comprovadamente, auferia no período da recuperação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos, a contar da data de cada vencimento; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir desde a data da citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN DA SILVA LACERDA

Réu MAXWELL FREITAS BAIA

Réu RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA ELIAS CERQUEIRA

OAB: 212013/RJ

HELAINE MARTINS SILVEIRA NUNES

OAB: 204880/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação inominada de preceito cominatório c/c obrigação de fazer c/c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALLAN DA SILVA LACERDA em face de RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS e MAXWELL FREITAS BAIA. Narra a parte autora que, em 03/09/2020, por volta das 19h, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Nilo Peçanha, esquina com a Rua Antônio Porto, no Município de Duque de Caxias/RJ. Relata que, na ocasião, conduzia motocicleta de propriedade de seu genitor, quando foi atingido pelo veículo automotor conduzido pelo réu MAXWEL FREITAS BAIAA, o qual, segundo sustenta, teria agido com imprudência e inobservância das regras de trânsito e do dever objetivo de cuidado, dando causa ao sinistro. Aduz que o referido réu teria realizado manobra de ultrapassagem pela contramão, deslocando-se para a esquerda e colidindo com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em sua faixa de direção. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu grave fratura exposta na perna esquerda, tendo sido encaminhado ao Hospital de Saracuruna, onde foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu internado pelo período de dois dias. Acrescenta que, em razão das lesões sofridas, permaneceu afastado de suas atividades laborativas pelo período de 60 (sessenta) dias. Sustenta, ainda, que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da primeira ré, RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS, razão pela qual lhe atribui responsabilidade pelos danos decorrentes do evento. Assevera que não recebeu dos réus qualquer assistência ou suporte, seja de ordem material, seja de ordem moral, após a ocorrência do acidente. Alega ter experimentado prejuízos de natureza material, uma vez que exerce a atividade de eletricista autônomo e permaneceu impossibilitado de trabalhar durante o período de recuperação. Sustenta, igualmente, a ocorrência de danos extrapatrimoniais, destacando ser arrimo de família e afirmando ter permanecido com deformidade na perna esquerda, circunstância que teria acarretado redução permanente de sua capacidade física. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de indenização por danos morais em valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos (fl. 3). A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 105). Citado, o 2º réu apresentou contestação, suscitou preliminarmente, impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que não trafegava pela contramão de direção no momento do sinistro, ao argumento de que o acidente ocorreu em via de mão dupla. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor conduzia a motocicleta em velocidade elevada e sem a devida atenção às condições do trânsito, circunstâncias que teriam dado causa ao evento danoso. Aduziu inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar a culpa do réu pela ocorrência do acidente. Refutou a alegação de omissão de socorro, asseverando que o réu permaneceu no local e acompanhou o atendimento prestado ao autor, auxiliando nas providências necessárias ao seu socorro. Afirmou que o réu se colocou à disposição para prestar eventual auxílio, tendo fornecido seu número de telefone ao genitor do autor para posterior contato. Contudo, alegou que jamais foi procurado, tendo sido surpreendido com a citação para responder à presente demanda. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial (fl. 129). Citada, a 1ª ré apresentou contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, narrou que é proprietária do veículo e juntamente com seu esposo acompanhou e auxiliou todo o processo de socorro ao autor. Ao final, pugnou pela requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial (fl. 169). A parte autora apresentou réplicas as contestações (fls. 214- 218). As partes foram instadas em provas (fl. 223). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente (fl. 230). Os réus requereram a produção de prova documento e oral e expedição de ofício ao DPVAT e ao hospital (fl. 232). O autor informou que precisou passar por um novo procedimento cirúrgico em razão do acidente (fl. 234). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido, foi indeferido a inversão do ônus probatório, indeferido o pedido de expedição de ofício ao DPVAT e ao hospital e foi deferido a produção de prova oral com a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 244). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de março de 2025, foi colhido o depoimento pessoal do autor, após foi colhida a oitiva das testemunhas das partes (fl. 263). A parte autora apresentou alegações finais (fl. 266). Os réus apresentaram alegações finais (fl. 271). Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Trata-se de ação inominada de preceito cominatório c/c obrigação de fazer c/c. indenização por danos materiais e morais em face de RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS e MAXWELL FREITAS BAIA. Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, consequentemente, à existência do dever de reparar os danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente civil, incidindo, para a solução da controvérsia, as disposições pertinentes do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito possui natureza subjetiva, impondo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso concreto, a ocorrência do acidente, bem como as lesões dele decorrentes, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo E-BRAT , pelo Boletim de Atendimento Médico e pelas fotografias acostadas às fls. 17/39. A controvérsia reside, portanto, essencialmente na definição da responsabilidade pelo evento. Da análise dos elementos probatórios, segundo o BRAT acostado à fl. 17, verifica-se que a colisão ocorreu quando o segundo réu, ao conduzir o automóvel, realizou manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A conduta deve ser examinada à luz dos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor, antes da realização de qualquer manobra ou mudança de direção, o dever de certificar-se de que poderá executá-la sem risco aos demais usuários da via, observadas a posição, a direção e a velocidade dos veículos que nela trafegam. Com efeito, incumbia ao condutor do automóvel, antes de iniciar a conversão à esquerda, adotar as cautelas necessárias para assegurar que a manobra pudesse ser realizada sem perigo aos demais veículos, inclusive cedendo passagem àqueles que transitassem em sentido contrário. O conjunto probatório evidencia, contudo, que a manobra foi realizada sem a observância do dever objetivo de cuidado exigível nas circunstâncias, circunstância determinante para a ocorrência da colisão. Resta, assim, caracterizada a conduta culposa do segundo réu, consubstanciada na imprudência decorrente da realização de manobra de conversão sem as cautelas necessárias, em inobservância às normas de segurança estabelecidas pela legislação de trânsito. Não merece acolhimento a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, a alegação de que o autor trafegava em velocidade elevada e sem a devida atenção ao trânsito não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do automóvel. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo segundo réu sem a prévia certificação de que poderia executá-la com segurança. Desse modo, encontram-se presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar. No que concerne à primeira ré, RAQUEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS, proprietária do veículo envolvido no acidente, sua responsabilidade decorre da condição de titular do automóvel cuja condução foi confiada ao segundo réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, comprovada a culpa do condutor pelo acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros, ainda que o motorista não seja seu empregado ou preposto. Destarte, reconhecida a responsabilidade do condutor pelo evento danoso, impõe-se igualmente reconhecer a responsabilidade solidária da proprietária do automóvel pelos prejuízos dele decorrentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu, em hipótese de acidente envolvendo automóvel e motocicleta, a responsabilidade do condutor que, ao realizar manobra de mudança de direção sem as cautelas exigidas pelos arts. 34 e 37 do CTB, dá causa à colisão, bem como a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos ocasionados, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença de procedência em ação de indenizatória fundada em acidente de trânsito com vítima fatal. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia nas ações gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido e seus reflexos jurídicos. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, quanto à alegação de necessidade de suspensão das presentes ações indenizatórias até que seja julgada ação penal em curso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, mesmo que venha reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. 4. Passando-se à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de fato, verifica-se que a sentença não faz menção à tese da parte ré acerca da alegação de culpa concorrente da vítima pelo fato de não possuir carteira de habilitação e conduzir motocicleta sem placas ou qualquer registro dos órgãos de controle. 5. Porém, tal vício é sanável nesta instância sem a necessidade de anulação da sentença, eis que o reconhecimento de culpa concorrente não afasta o nexo causal, mas apenas influiu no arbitramento da verba indenizatória, porque mitiga dita responsabilidade, consoante o art. 945 do Código Civil. 6. Assim, adentrando ao mérito, a questão trazida versa sobre responsabilidade civil subjetiva, o que requer análise dos elementos que a caracteriza, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como a culpa do agente. 7. Dos elementos dos autos se extrai a existência incontroversa do acidente, em que se verifica a materialidade e os danos, conforme constata-se pelo inquérito policial (index 23) que descreveu a dinâmica do acidente, assim como o laudo pericial de index 168. 8. Não se pode negar as evidências da ação, sem as cautelas devidas, pelo condutor do automóvel por imprudência, ou inobservância às normas legais de segurança, dentro do contexto apurado nos autos, sendo inconteste que a colisão em referência derivou da manobra de mudança da via, para acessar o condomínio, sem as cautelas devidas pelo condutor/réu/apelante, a teor da norma prevista nos artigos 34 e 37 do CTB, como mencionado. 9. Assim, à luz da responsabilidade civil subjetiva, submetida à imperiosa comprovação dos seus pressupostos de culpa lato sensu, restou comprovada a culpa da parte ré. 10. Não há razão para acolher a alegação de culpa concorrente, uma vez que as provas dos autos demonstram a culpa exclusiva da parte ré. Ainda que a vítima não possuísse habilitação, a conduta da parte ré caracterizada pela conversão à esquerda em rodovia configura culpa grave, que absorve eventual parcela mínima de responsabilidade da vítima. Mesmo que se admita alguma participação do motociclista no evento, tal responsabilidade seria insignificante em comparação com a imprudência da manobra proibida efetuada pela parte ré. 11. Quanto à pretensão de exclusão da responsabilidade de Rosilene Novaes, proprietária do veículo, por não ter sido a causadora do acidente, mister ressalvar entendimento do STJ é no sentido de que comprovada a culpa do condutor pelo evento, responderá o proprietário do veículo solidária e objetivamente. 12. Passando-se ao valor do dano moral, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 150.000,00 para cada um dos autores. 13. A ausência precoce de um familiar, com apenas 27 anos de idade, traz reflexos na assistência à família e significativos efeitos psicológicos e emocionais aos familiares. Tal indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e operar-se com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação. 14. Neste passo, analisando as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$ 120.000,00 para a filha da vítima, R$ 100.000,00 para a esposa da vítima e R$ 100.000,00 para a mãe da vítima. 15. Quanto ao pensionamento, prevê o artigo 948, II, do Código Civil que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 16. Assim, correta a sentença ao condenar os réus a pagar somente à esposa e à filha da vítima o valor correspondente a um terço para cada uma delas de sua remuneração comprovada, o que é devido desde a data do evento lesivo. 17. Quanto às despesas de funeral, a prova documental de fl. 125 indica que foi o 1º Apelante que custeou o funeral da vítima do acidente, de forma que tal verba não é devida, devendo ser excluída da condenação. IV. Dispositivo e tese 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (0003038-18.2019.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). No tocante aos danos materiais, o autor sustenta que, em razão das lesões decorrentes do acidente, permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional durante o período de recuperação, postulando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de lucros cessantes. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do ato ilícito, desde que devidamente demonstrados o prejuízo e o respectivo nexo causal. Na hipótese, as provas produzidas demonstram que as lesões decorrentes do acidente acarretaram incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reparação civil decorrente da redução ou perda da capacidade laborativa possui natureza distinta de eventual benefício previdenciário percebido pela vítima, admitindo-se a cumulação das prestações, porquanto possuem fundamentos jurídicos diversos. Diante disso, demonstrado que o afastamento das atividades profissionais decorreu diretamente das lesões ocasionadas pelo acidente, mostra-se cabível a reparação correspondente aos lucros cessantes experimentados durante o período de incapacidade. Assim, deve ser acolhido o pedido de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma legal. Quanto ao dano moral, é certo que a mera ocorrência de acidente de trânsito, desacompanhada de consequências relevantes à esfera dos direitos da personalidade, não enseja, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial. A situação retratada nos autos, entretanto, ultrapassa manifestamente os limites dos meros aborrecimentos inerentes a um acidente automobilístico. Conforme demonstrado pela documentação médica acostada aos autos, o autor sofreu grave fratura exposta na perna esquerda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecido temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais. Consta, ainda, a existência de comprometimento físico decorrente das lesões sofridas. Tais circunstâncias evidenciam efetiva violação à integridade psicofísica do demandante, submetido não apenas às dores e limitações inerentes à lesão, mas também a procedimento cirúrgico, período de recuperação e afastamento de suas atividades habituais e profissionais. O dano moral, portanto, encontra-se suficientemente caracterizado, sendo inequívoco que as repercussões físicas e emocionais decorrentes do evento ultrapassaram os dissabores ordinariamente experimentados na vida cotidiana. No arbitramento da compensação, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a gravidade e a extensão da lesão, o grau de culpabilidade do agente, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória. Nesse contexto, considerando a gravidade das lesões sofridas, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de incapacidade temporária e as demais repercussões decorrentes do acidente, bem como os valores usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para proporcionar compensação pelos danos experimentados pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, atendendo, simultaneamente, às funções compensatória e pedagógico-preventiva inerentes à responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, à: a) indenização pelos lucros cessantes incidentes no período de Incapacidade Total Temporária do autor (seis meses), no valor equivalente ao salário que, comprovadamente, auferia no período da recuperação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos, a contar da data de cada vencimento; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir desde a data da citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.