0043686-83.2015.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0043686-83.2015.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE HORSTS DE SENA CPF: 602.107.616-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil no ID 10469079931, sobrevindo o laudo de ID 10640138593. Na oportunidade, a perita concluiu, dentre outros aspectos, que: (i) o instrumento contratual apresentado não contém a descrição dos percentuais dos encargos incidentes sobre a operação (termo de encerramento); (ii) as taxas de juros efetivamente cobradas foram inferiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (resposta ao quesito 09 do autor); e (iii) não teria ocorrido cobrança de juros sobre juros, porquanto os encargos mensais eram debitados na conta e quitados mediante utilização do limite de crédito disponível (resposta ao quesito 05 do autor). Após a impugnação apresentada pelo autor no ID 10655868381, foram prestados os esclarecimentos complementares no ID 10676846104, oportunidade em que a expert, a requerimento da parte, apresentou também cálculo hipotético considerando juros remuneratórios de 1% ao mês, sem capitalização, ressalvando expressamente que se abstinha de examinar a aplicabilidade jurídica de tais critérios. O autor apresentou nova impugnação no ID 10682985588, sustentando, em síntese, a existência de contradição na conclusão pericial quanto à capitalização dos juros, a incidência do art. 400 do CPC em razão da alegada ausência de apresentação integral do contrato, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e o acolhimento do recálculo apresentado pela perita, do qual decorreria saldo credor de R$11.621,18 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos). A parte ré, por sua vez, pugnou pela manutenção das conclusões periciais (ID 10688038645). Pois bem. De início, verifico que os esclarecimentos prestados são suficientes para o encerramento da prova técnica, não havendo necessidade de nova intimação da perita ou de realização de nova perícia. Com efeito, a controvérsia remanescente não decorre propriamente da ausência de dados contábeis, mas da qualificação jurídica a ser atribuída aos fatos constatados pela expert, matéria que compete exclusivamente ao Juízo. No tocante à capitalização dos juros, assiste parcial razão ao autor quanto à existência de inconsistência nas conclusões apresentadas. Isso porque, ao responder ao quesito nº 03 formulado pelo autor no laudo originário, a perita fez expressa referência à existência de “capitalização diária (dia útil) e cobrança mensal”. Não obstante, ao responder aos demais quesitos e no termo de encerramento, concluiu pela inexistência de juros sobre juros, sob o fundamento de que os encargos eram quitados mediante a utilização do próprio limite de crédito. Instada a esclarecer especificamente o ponto, a expert confirmou que a utilização do limite do cheque especial para pagamento das obrigações, sem aporte de recursos pelo correntista, acarretava aumento imediato do saldo devedor, bem como que o saldo assim formado serviria de base para o cálculo dos encargos subsequentes. Portanto, independentemente da denominação atribuída pela perita ao fenômeno, encontram-se suficientemente esclarecidos os fatos e a mecânica financeira efetivamente adotada na operação. A definição acerca de essa sistemática caracterizar ou não capitalização de juros, bem como sua licitude diante das disposições contratuais efetivamente demonstradas nos autos, constitui questão jurídica a ser apreciada por este Juízo quando do julgamento do mérito. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não se encontra vinculado às conclusões do perito, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, a conclusão da expert no sentido da inexistência de capitalização não vincula o Juízo, sobretudo diante dos próprios elementos objetivos por ela apurados. Registre-se, ainda, que, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, é admitida desde que expressamente pactuada. A verificação da existência ou não dessa pactuação no caso concreto será realizada por ocasião da sentença, mediante exame da documentação contratual produzida. Quanto à alegada incidência do art. 400 do CPC, igualmente se trata de questão afeta ao mérito. A perícia já constatou objetivamente que o documento contratual apresentado não contém a descrição dos percentuais dos encargos cobrados. A definição das consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância, inclusive quanto ao cumprimento ou não das determinações anteriormente dirigidas à instituição financeira e à incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC, será apreciada na sentença. De todo modo, cumpre consignar que a ausência de demonstração da taxa expressamente contratada não conduz automaticamente à incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês ou 12% ao ano, como pretende o autor. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não comprovada a taxa de juros efetivamente contratada, deve ser adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao devedor. No caso, a perícia consignou expressamente que as taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira foram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, circunstância que igualmente será considerada quando do julgamento do mérito. Por essa mesma razão, não há que se falar, neste momento, em homologação do recálculo elaborado no ID 10676846104. A referida planilha foi confeccionada pela perita exclusivamente em atendimento ao quesito suplementar formulado pelo próprio autor, adotando como premissas a incidência de juros de 1% ao mês e a ausência de capitalização. A expert expressamente ressalvou que o cálculo foi realizado na forma solicitada, abstendo-se de reconhecer a aplicabilidade jurídica dos critérios empregados. Logo, trata-se de cálculo meramente hipotético, condicionado ao eventual acolhimento judicial das premissas jurídicas indicadas pelo autor, e não de apuração pericial autônoma acerca do efetivo saldo da relação contratual. Consequentemente, o valor de R$11.621,18 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) indicado ao final daquela planilha não pode, por si só, ser reconhecido como indébito ou saldo credor em favor do autor. Aliás, a própria perita, quando questionada acerca da existência de valor a ser restituído, consignou expressamente competir ao Juízo definir se o montante resultante do cálculo seria efetivamente devido ao autor. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Por consequência, INDEFIRO o pedido de homologação do recálculo apresentado no ID 10676846104 e de reconhecimento, nesta fase processual, do valor de R$11.621,18 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) como saldo credor do autor, uma vez que a planilha foi elaborada a partir de premissas jurídicas controvertidas e ainda não apreciadas pelo Juízo. Do mesmo modo, reservo para a sentença a análise da incidência do art. 400 do CPC, da existência e validade da pactuação dos encargos contratuais, da possibilidade de capitalização dos juros, da taxa de juros remuneratórios aplicável e de eventual direito à compensação ou repetição de indébito. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 10640138593 e os esclarecimentos prestados no ID 10676846104. Esclareço, novamente, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita nomeada para levantamento dos honorários periciais depositados nos IDs 10534162130, 10552874882, 10574392428, 10592015562, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela expert, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo outras provas a serem produzidas nos autos, DECLARO encerrada a fase de instrução do feito. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CLAUDIO HENRIQUE HORSTS DE SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PEREIRA SILVA
OAB: 105628/MG
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
RONALDO KAINAN DE SOUZA
OAB: 94254/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0043686-83.2015.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE HORSTS DE SENA CPF: 602.107.616-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil no ID 10469079931, sobrevindo o laudo de ID 10640138593. Na oportunidade, a perita concluiu, dentre outros aspectos, que: (i) o instrumento contratual apresentado não contém a descrição dos percentuais dos encargos incidentes sobre a operação (termo de encerramento); (ii) as taxas de juros efetivamente cobradas foram inferiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (resposta ao quesito 09 do autor); e (iii) não teria ocorrido cobrança de juros sobre juros, porquanto os encargos mensais eram debitados na conta e quitados mediante utilização do limite de crédito disponível (resposta ao quesito 05 do autor). Após a impugnação apresentada pelo autor no ID 10655868381, foram prestados os esclarecimentos complementares no ID 10676846104, oportunidade em que a expert, a requerimento da parte, apresentou também cálculo hipotético considerando juros remuneratórios de 1% ao mês, sem capitalização, ressalvando expressamente que se abstinha de examinar a aplicabilidade jurídica de tais critérios. O autor apresentou nova impugnação no ID 10682985588, sustentando, em síntese, a existência de contradição na conclusão pericial quanto à capitalização dos juros, a incidência do art. 400 do CPC em razão da alegada ausência de apresentação integral do contrato, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e o acolhimento do recálculo apresentado pela perita, do qual decorreria saldo credor de R$11.621,18 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos). A parte ré, por sua vez, pugnou pela manutenção das conclusões periciais (ID 10688038645). Pois bem. De início, verifico que os esclarecimentos prestados são suficientes para o encerramento da prova técnica, não havendo necessidade de nova intimação da perita ou de realização de nova perícia. Com efeito, a controvérsia remanescente não decorre propriamente da ausência de dados contábeis, mas da qualificação jurídica a ser atribuída aos fatos constatados pela expert, matéria que compete exclusivamente ao Juízo. No tocante à capitalização dos juros, assiste parcial razão ao autor quanto à existência de inconsistência nas conclusões apresentadas. Isso porque, ao responder ao quesito nº 03 formulado pelo autor no laudo originário, a perita fez expressa referência à existência de “capitalização diária (dia útil) e cobrança mensal”. Não obstante, ao responder aos demais quesitos e no termo de encerramento, concluiu pela inexistência de juros sobre juros, sob o fundamento de que os encargos eram quitados mediante a utilização do próprio limite de crédito. Instada a esclarecer especificamente o ponto, a expert confirmou que a utilização do limite do cheque especial para pagamento das obrigações, sem aporte de recursos pelo correntista, acarretava aumento imediato do saldo devedor, bem como que o saldo assim formado serviria de base para o cálculo dos encargos subsequentes. Portanto, independentemente da denominação atribuída pela perita ao fenômeno, encontram-se suficientemente esclarecidos os fatos e a mecânica financeira efetivamente adotada na operação. A definição acerca de essa sistemática caracterizar ou não capitalização de juros, bem como sua licitude diante das disposições contratuais efetivamente demonstradas nos autos, constitui questão jurídica a ser apreciada por este Juízo quando do julgamento do mérito. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não se encontra vinculado às conclusões do perito, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, a conclusão da expert no sentido da inexistência de capitalização não vincula o Juízo, sobretudo diante dos próprios elementos objetivos por ela apurados. Registre-se, ainda, que, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, é admitida desde que expressamente pactuada. A verificação da existência ou não dessa pactuação no caso concreto será realizada por ocasião da sentença, mediante exame da documentação contratual produzida. Quanto à alegada incidência do art. 400 do CPC, igualmente se trata de questão afeta ao mérito. A perícia já constatou objetivamente que o documento contratual apresentado não contém a descrição dos percentuais dos encargos cobrados. A definição das consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância, inclusive quanto ao cumprimento ou não das determinações anteriormente dirigidas à instituição financeira e à incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC, será apreciada na sentença. De todo modo, cumpre consignar que a ausência de demonstração da taxa expressamente contratada não conduz automaticamente à incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês ou 12% ao ano, como pretende o autor. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não comprovada a taxa de juros efetivamente contratada, deve ser adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao devedor. No caso, a perícia consignou expressamente que as taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira foram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, circunstância que igualmente será considerada quando do julgamento do mérito. Por essa mesma razão, não há que se falar, neste momento, em homologação do recálculo elaborado no ID 10676846104. A referida planilha foi confeccionada pela perita exclusivamente em atendimento ao quesito suplementar formulado pelo próprio autor, adotando como premissas a incidência de juros de 1% ao mês e a ausência de capitalização. A expert expressamente ressalvou que o cálculo foi realizado na forma solicitada, abstendo-se de reconhecer a aplicabilidade jurídica dos critérios empregados. Logo, trata-se de cálculo meramente hipotético, condicionado ao eventual acolhimento judicial das premissas jurídicas indicadas pelo autor, e não de apuração pericial autônoma acerca do efetivo saldo da relação contratual. Consequentemente, o valor de R$11.621,18 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) indicado ao final daquela planilha não pode, por si só, ser reconhecido como indébito ou saldo credor em favor do autor. Aliás, a própria perita, quando questionada acerca da existência de valor a ser restituído, consignou expressamente competir ao Juízo definir se o montante resultante do cálculo seria efetivamente devido ao autor. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Por consequência, INDEFIRO o pedido de homologação do recálculo apresentado no ID 10676846104 e de reconhecimento, nesta fase processual, do valor de R$11.621,18 (onze mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) como saldo credor do autor, uma vez que a planilha foi elaborada a partir de premissas jurídicas controvertidas e ainda não apreciadas pelo Juízo. Do mesmo modo, reservo para a sentença a análise da incidência do art. 400 do CPC, da existência e validade da pactuação dos encargos contratuais, da possibilidade de capitalização dos juros, da taxa de juros remuneratórios aplicável e de eventual direito à compensação ou repetição de indébito. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 10640138593 e os esclarecimentos prestados no ID 10676846104. Esclareço, novamente, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita nomeada para levantamento dos honorários periciais depositados nos IDs 10534162130, 10552874882, 10574392428, 10592015562, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela expert, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo outras provas a serem produzidas nos autos, DECLARO encerrada a fase de instrução do feito. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano