Detalhe do processo

0043683-23.2014.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0043683-23.2014.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BELMIRO BARBOSA DE FREITAS CPF: 144.825.926-68 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUIZ DO AMARAL e outros em face da decisão de ID 10618713798, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito exequendo em R$ 1.825,58, referenciados a 11/12/2018, declarando extinta a obrigação pelo pagamento nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição e erro material no decisum. Argumentam que o juízo indicou valores que não estão alinhados aos esclarecimentos periciais de ID 10468337482, nos quais a perita oficial havia apurado o montante de R$ 15.825,45 atualizado até junho de 2025, por força da aplicação do Tema 677 do STJ. Pleiteiam, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para adequar a decisão aos cálculos mais recentes da perícia. O executado apresentou contrarrazões em ID 10625482191, manifestando-se pela rejeição dos embargos. Defende que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e que a divergência quanto ao marco final da mora constitui matéria de mérito, insuscetível de reforma pela via aclaratória. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante aponta uma suposta contradição pelo fato de o juízo ter homologado a quantia de R$ 1.825,58 (referente à data-base de 11/12/2018) em detrimento do saldo de R$ 15.825,45 (atualizado até junho de 2025) estimado pela perita oficial sob a ótica do Tema 677 do STJ. Nota-se, contudo, que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, verificada entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não o descompasso entre o entendimento do julgador e as conclusões das partes ou do laudo pericial. A decisão embargada foi expressa e coerente ao adotar a tese jurídica de que o vultoso depósito realizado pelo executado em 11/12/2018 (no montante de R$ 80.145,93) superou largamente a obrigação real atualizada até aquela data, sendo o marco suficiente para estancar a mora e extinguir a obrigação pelo pagamento. O fato de a expert ter apresentado cálculos posteriores baseados em sua própria interpretação do Tema 677 do STJ não vincula o magistrado, conforme preceitua o art. 479 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de apreciar a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame da causa ou à modificação do critério jurídico adotado pelo juízo. Caso os exequentes entendam que a decisão incorreu em injustiça ou má aplicação do direito ao fixar o encerramento da execução em 2018, deverão manifestar sua inconformidade por meio do recurso adequado de apelação. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 10618713798 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor BELMIRO BARBOSA DE FREITAS

Autor DELMO SEVERINO AQUINO

Autor EURIPEDES FERREIRA DA MAIA

Autor PEDRO LUIZ DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL DUTRA RESENDE

OAB: 101620/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0043683-23.2014.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BELMIRO BARBOSA DE FREITAS CPF: 144.825.926-68 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUIZ DO AMARAL e outros em face da decisão de ID 10618713798, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito exequendo em R$ 1.825,58, referenciados a 11/12/2018, declarando extinta a obrigação pelo pagamento nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição e erro material no decisum. Argumentam que o juízo indicou valores que não estão alinhados aos esclarecimentos periciais de ID 10468337482, nos quais a perita oficial havia apurado o montante de R$ 15.825,45 atualizado até junho de 2025, por força da aplicação do Tema 677 do STJ. Pleiteiam, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para adequar a decisão aos cálculos mais recentes da perícia. O executado apresentou contrarrazões em ID 10625482191, manifestando-se pela rejeição dos embargos. Defende que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e que a divergência quanto ao marco final da mora constitui matéria de mérito, insuscetível de reforma pela via aclaratória. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante aponta uma suposta contradição pelo fato de o juízo ter homologado a quantia de R$ 1.825,58 (referente à data-base de 11/12/2018) em detrimento do saldo de R$ 15.825,45 (atualizado até junho de 2025) estimado pela perita oficial sob a ótica do Tema 677 do STJ. Nota-se, contudo, que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, verificada entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não o descompasso entre o entendimento do julgador e as conclusões das partes ou do laudo pericial. A decisão embargada foi expressa e coerente ao adotar a tese jurídica de que o vultoso depósito realizado pelo executado em 11/12/2018 (no montante de R$ 80.145,93) superou largamente a obrigação real atualizada até aquela data, sendo o marco suficiente para estancar a mora e extinguir a obrigação pelo pagamento. O fato de a expert ter apresentado cálculos posteriores baseados em sua própria interpretação do Tema 677 do STJ não vincula o magistrado, conforme preceitua o art. 479 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de apreciar a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame da causa ou à modificação do critério jurídico adotado pelo juízo. Caso os exequentes entendam que a decisão incorreu em injustiça ou má aplicação do direito ao fixar o encerramento da execução em 2018, deverão manifestar sua inconformidade por meio do recurso adequado de apelação. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 10618713798 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito